Clovis Errador.pages - Fadisp
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Porém, com posicionamento vanguardeiro, por décadas, com<br />
abundância surgiram os empreendimentos imobiliários, tomando por base legal<br />
à validade o Decreto-lei 271, de 28 de fevereiro de 1967 (artigo 3º), juntamente<br />
com a Lei Extravagante 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (artigo 8º). Tendo<br />
sua criação compreendendo unidades autônomas (lotes), edificando-se moradas<br />
a gosto do consorte.<br />
No entanto, se com fundamentação do Decreto-lei 271/67 e da<br />
Lei 4.591/64, mesmo com similaridade com o Loteamento Fechado, a respectiva<br />
modalidade de empreendimento não se obriga à transferência de domínio das<br />
áreas públicas, logradouros, áreas institucionais, ou de preservação permanente,<br />
etc, ao Órgão Público Municipal. Havendo inexigibilidade da concessão de uso,<br />
devendo-se ao fato de que permanecem particulares, com atrelagem entre o<br />
logradouro público e cada unidade, com edificação, ou não.<br />
Já o Loteamento Fechado, aprovado pelo Decreto-lei 58, de 10<br />
de dezembro de 1937, conjuntamente com a Lei 6.766, de 19 de dezembro de<br />
1979, voltando-se à similaridade, as moradas são igualmente erigidas a gosto do<br />
consorte. Mas, necessariamente, o empreendedor se obriga à transferência de<br />
domínio das áreas públicas, logradouros, áreas institucionais, ou de preservação<br />
permanente, etc, ao Órgão Público Municipal. Com exigência da concessão de<br />
uso do solo que, nos dias de hoje, sendo adotado o lapso temporal<br />
“indeterminado.”<br />
O Condomínio Edilício, devidamente positivado pelo Diploma<br />
Civil, em síntese, para sua efetiva instituição, apenas há exigência da sua prévia<br />
edificação, com a promoção da incorporação.<br />
Hoje, com liberalidade, admite-se, tanto no Condomínio<br />
Edilício, como no Loteamento Fechado, ou no “Condomínio Urbanístico”,<br />
respectivamente, o amparo do Diploma Civil; do Decreto-lei 58, de 10 de<br />
dezembro de 1937; a Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Enunciado 89, do<br />
CEJ, e; do Decreto-lei 271/67, em combinação com a Lei 4.591/64, que a cada<br />
consorte utilize e frua livremente da sua propriedade. Porém, com o devido<br />
respeito às positivadas regras legais, bem como, as convencionais criadas entre<br />
particulares.<br />
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