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Clovis Errador.pages - Fadisp

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Porém, com posicionamento vanguardeiro, por décadas, com<br />

abundância surgiram os empreendimentos imobiliários, tomando por base legal<br />

à validade o Decreto-lei 271, de 28 de fevereiro de 1967 (artigo 3º), juntamente<br />

com a Lei Extravagante 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (artigo 8º). Tendo<br />

sua criação compreendendo unidades autônomas (lotes), edificando-se moradas<br />

a gosto do consorte.<br />

No entanto, se com fundamentação do Decreto-lei 271/67 e da<br />

Lei 4.591/64, mesmo com similaridade com o Loteamento Fechado, a respectiva<br />

modalidade de empreendimento não se obriga à transferência de domínio das<br />

áreas públicas, logradouros, áreas institucionais, ou de preservação permanente,<br />

etc, ao Órgão Público Municipal. Havendo inexigibilidade da concessão de uso,<br />

devendo-se ao fato de que permanecem particulares, com atrelagem entre o<br />

logradouro público e cada unidade, com edificação, ou não.<br />

Já o Loteamento Fechado, aprovado pelo Decreto-lei 58, de 10<br />

de dezembro de 1937, conjuntamente com a Lei 6.766, de 19 de dezembro de<br />

1979, voltando-se à similaridade, as moradas são igualmente erigidas a gosto do<br />

consorte. Mas, necessariamente, o empreendedor se obriga à transferência de<br />

domínio das áreas públicas, logradouros, áreas institucionais, ou de preservação<br />

permanente, etc, ao Órgão Público Municipal. Com exigência da concessão de<br />

uso do solo que, nos dias de hoje, sendo adotado o lapso temporal<br />

“indeterminado.”<br />

O Condomínio Edilício, devidamente positivado pelo Diploma<br />

Civil, em síntese, para sua efetiva instituição, apenas há exigência da sua prévia<br />

edificação, com a promoção da incorporação.<br />

Hoje, com liberalidade, admite-se, tanto no Condomínio<br />

Edilício, como no Loteamento Fechado, ou no “Condomínio Urbanístico”,<br />

respectivamente, o amparo do Diploma Civil; do Decreto-lei 58, de 10 de<br />

dezembro de 1937; a Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Enunciado 89, do<br />

CEJ, e; do Decreto-lei 271/67, em combinação com a Lei 4.591/64, que a cada<br />

consorte utilize e frua livremente da sua propriedade. Porém, com o devido<br />

respeito às positivadas regras legais, bem como, as convencionais criadas entre<br />

particulares.<br />

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