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Clovis Errador.pages - Fadisp

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conjunto de edificações, como um todo, assim objetivamente consideradas e<br />

ligadas indissoluvelmente com as respectivas frações ideais terrenas.<br />

À construção de um conceito científico, a lei e a doutrina estão<br />

em congruência, francamente tendo nos proporcionado, entre tantas concepções<br />

doutrinárias que circularam até então, a predominância de que o melhor foi<br />

conquistado.<br />

Destarte, indiscutivelmente do C E J (Enunciados aprovados<br />

pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal), tem-se o<br />

Enunciado 90, dizendo: “Deve ser reconhecida a personalidade jurídica do<br />

condomínio edilício”. Com redação conforme o Enunciado 246, que suprimiu a<br />

parte final: “nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar<br />

interesse”.<br />

Embora, como já dito, Hébraud sendo contra a personalidade<br />

moral no condomínio, assinalando que a sua ausência é indispensável, pois o<br />

proprietário permanecerá assim posicionado, e se não torne mero titular de uma<br />

quota ou parte social, conserva em seu direito a qualidade imobiliária, não sendo<br />

um bem móvel incorpóreo. Também, Serpa Lopes assemelhando a comunhão<br />

dos proprietários de apartamentos e a sociedade, dadas às necessidades e<br />

relações jurídicas próprias, além da sua movimentação.<br />

Estando no mesmo ajuste Paulo Carneiro Maia, discretamente<br />

contrário, entende igualmente o que foi decidido pelo Tribunal de Justiça do<br />

antigo Distrito Federal, sustentando a não existência da personalidade jurídica,<br />

contudo reconheceu o surgimento de relações jurídicas permanentes entre os<br />

companheiros, de interna ordem e também externa. Do mesmo modo pensando<br />

Campos Batalha.<br />

13. Da personificação jurídica.<br />

Sabidamente, vem o trato do Condomínio Edilício tanto da Lei<br />

Extravagante 4591, de 16 de dezembro de 1964, quanto da principiante reunião<br />

dos artigos 1.331 “usque” 1358, do Diploma Civil, podendo ser dito, a despeito<br />

classificatório, de que o Instituto corresponde a uma reunião de interesses e<br />

obrigações recaindo sobre o todo comum, sendo cada consorte dono de fração<br />

ideal, donde, entre particulares, há submissão codificada (Convenção) de<br />

direitos e obrigações.<br />

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