Clovis Errador.pages - Fadisp
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conjunto de edificações, como um todo, assim objetivamente consideradas e<br />
ligadas indissoluvelmente com as respectivas frações ideais terrenas.<br />
À construção de um conceito científico, a lei e a doutrina estão<br />
em congruência, francamente tendo nos proporcionado, entre tantas concepções<br />
doutrinárias que circularam até então, a predominância de que o melhor foi<br />
conquistado.<br />
Destarte, indiscutivelmente do C E J (Enunciados aprovados<br />
pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal), tem-se o<br />
Enunciado 90, dizendo: “Deve ser reconhecida a personalidade jurídica do<br />
condomínio edilício”. Com redação conforme o Enunciado 246, que suprimiu a<br />
parte final: “nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar<br />
interesse”.<br />
Embora, como já dito, Hébraud sendo contra a personalidade<br />
moral no condomínio, assinalando que a sua ausência é indispensável, pois o<br />
proprietário permanecerá assim posicionado, e se não torne mero titular de uma<br />
quota ou parte social, conserva em seu direito a qualidade imobiliária, não sendo<br />
um bem móvel incorpóreo. Também, Serpa Lopes assemelhando a comunhão<br />
dos proprietários de apartamentos e a sociedade, dadas às necessidades e<br />
relações jurídicas próprias, além da sua movimentação.<br />
Estando no mesmo ajuste Paulo Carneiro Maia, discretamente<br />
contrário, entende igualmente o que foi decidido pelo Tribunal de Justiça do<br />
antigo Distrito Federal, sustentando a não existência da personalidade jurídica,<br />
contudo reconheceu o surgimento de relações jurídicas permanentes entre os<br />
companheiros, de interna ordem e também externa. Do mesmo modo pensando<br />
Campos Batalha.<br />
13. Da personificação jurídica.<br />
Sabidamente, vem o trato do Condomínio Edilício tanto da Lei<br />
Extravagante 4591, de 16 de dezembro de 1964, quanto da principiante reunião<br />
dos artigos 1.331 “usque” 1358, do Diploma Civil, podendo ser dito, a despeito<br />
classificatório, de que o Instituto corresponde a uma reunião de interesses e<br />
obrigações recaindo sobre o todo comum, sendo cada consorte dono de fração<br />
ideal, donde, entre particulares, há submissão codificada (Convenção) de<br />
direitos e obrigações.<br />
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