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Clovis Errador.pages - Fadisp

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Consolidação de Teixeira de Freitas, retomando as regras (artigo 946), diz que se<br />

uma casa for de dois donos, pertencendo a um as lojas e ao outro o sobrado, o<br />

dono deste não pode fazer janelas, ou outra obra, sobre o portal daquelas, e para<br />

o entendimento do consolidado dispositivo, o jurista moderno não pode deixar<br />

de ter na mente a situação atual em que num prédio alto as lojas pertencem a um<br />

e a outro o sobrado. Não fazendo alusão à matéria no esboço, contudo<br />

reaparecendo na Nova Consolidação, de Carlos de Carvalho, artigo 612.<br />

Com a consolidação do nosso direito, o diploma, de 1916, não<br />

cogita da divisão, também, manifestando o autor contrária opinião que nele<br />

perdurou mesmo depois que a legislação extravagante mudou a orientação da<br />

política legislativa, a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Tal Lei<br />

promulgada, em linhas gerais adequava disciplinarmente a propriedade<br />

horizontal, mas ressentida de algumas lacunas e impropriedades.<br />

Acordava o diploma legal que os edifícios, ao serem<br />

construídos, deveriam ser em forma de unidades autônomas, com ideais frações<br />

do terreno. As unidades, cada uma, ter saída direta para a via pública, ou por<br />

processo de passagem comum, sendo sempre tratada como objeto de<br />

propriedade exclusiva, não importando o número de suas peças e sua destinação.<br />

A lei 4.684/65, em alguns casos, alterou a lei 4.591/64, entre<br />

eles a possibilidade de desdobramento da incorporação em várias incorporações,<br />

fixando a Convenção de Condomínio o dever da incorporação ainda estar<br />

subordinada a períodos de carência, os direitos e as relações de propriedade,<br />

entre condôminos de várias edificações.<br />

No dito dispositivo há diversidade da propriedade horizontal<br />

típica, pois, nesta, em cada unidade se vincula a ideal quota terrena e as comuns<br />

partes, existindo a unidade autônoma, uma parte do terreno edificado, uma parte<br />

de terreno reservada à utilidade para jardim, ou quintal e, ainda, a fração ideal da<br />

constituição do condomínio. Se nos conjuntos há edifícios de dois ou mais<br />

pavimentos, haverá discriminação da parte do terreno ocupada pela edificação<br />

que, eventualmente, é de propriedade exclusiva, correspondente às unidades do<br />

imóvel, fração ideal da total dimensão terrena e das partes comuns,<br />

correspondentes a cada unidade.<br />

Destarte, relativamente à aceitação, nos sistemas e nos códigos<br />

não se estabelece regra uniforme do princípio da horizontal divisibilidade.<br />

Sequer o direito romano a consagrava, tampouco a repelia de todo. Não tendo<br />

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