Clovis Errador.pages - Fadisp
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Consolidação de Teixeira de Freitas, retomando as regras (artigo 946), diz que se<br />
uma casa for de dois donos, pertencendo a um as lojas e ao outro o sobrado, o<br />
dono deste não pode fazer janelas, ou outra obra, sobre o portal daquelas, e para<br />
o entendimento do consolidado dispositivo, o jurista moderno não pode deixar<br />
de ter na mente a situação atual em que num prédio alto as lojas pertencem a um<br />
e a outro o sobrado. Não fazendo alusão à matéria no esboço, contudo<br />
reaparecendo na Nova Consolidação, de Carlos de Carvalho, artigo 612.<br />
Com a consolidação do nosso direito, o diploma, de 1916, não<br />
cogita da divisão, também, manifestando o autor contrária opinião que nele<br />
perdurou mesmo depois que a legislação extravagante mudou a orientação da<br />
política legislativa, a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Tal Lei<br />
promulgada, em linhas gerais adequava disciplinarmente a propriedade<br />
horizontal, mas ressentida de algumas lacunas e impropriedades.<br />
Acordava o diploma legal que os edifícios, ao serem<br />
construídos, deveriam ser em forma de unidades autônomas, com ideais frações<br />
do terreno. As unidades, cada uma, ter saída direta para a via pública, ou por<br />
processo de passagem comum, sendo sempre tratada como objeto de<br />
propriedade exclusiva, não importando o número de suas peças e sua destinação.<br />
A lei 4.684/65, em alguns casos, alterou a lei 4.591/64, entre<br />
eles a possibilidade de desdobramento da incorporação em várias incorporações,<br />
fixando a Convenção de Condomínio o dever da incorporação ainda estar<br />
subordinada a períodos de carência, os direitos e as relações de propriedade,<br />
entre condôminos de várias edificações.<br />
No dito dispositivo há diversidade da propriedade horizontal<br />
típica, pois, nesta, em cada unidade se vincula a ideal quota terrena e as comuns<br />
partes, existindo a unidade autônoma, uma parte do terreno edificado, uma parte<br />
de terreno reservada à utilidade para jardim, ou quintal e, ainda, a fração ideal da<br />
constituição do condomínio. Se nos conjuntos há edifícios de dois ou mais<br />
pavimentos, haverá discriminação da parte do terreno ocupada pela edificação<br />
que, eventualmente, é de propriedade exclusiva, correspondente às unidades do<br />
imóvel, fração ideal da total dimensão terrena e das partes comuns,<br />
correspondentes a cada unidade.<br />
Destarte, relativamente à aceitação, nos sistemas e nos códigos<br />
não se estabelece regra uniforme do princípio da horizontal divisibilidade.<br />
Sequer o direito romano a consagrava, tampouco a repelia de todo. Não tendo<br />
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