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Clovis Errador.pages - Fadisp

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Embora não seja encontrada justificativa histórica, a<br />

denominação - propriedade horizontal, presa está na idéia simétrica racional. Em<br />

não sendo usada a divisão dos imóveis pelos romanos, especialmente do<br />

edifício, senão por planos verticais que permitiam a projeção especial do<br />

domínio para o alto, usque ad coelu, e para baixo, usque ad ínferos, não tendo<br />

sido vulgarizado, senão recentemente, a divisão por planos horizontais, para<br />

alguns escritores não passava de uma propriedade horizontalmente dividida, ou,<br />

por condensação de linguagem, uma propriedade horizontal.<br />

No direito brasileiro, diz Caio Mário da Silva Pereira 11 que, a<br />

respeito, já se apresentam manifestações bibliográficas, embora a expressão<br />

propriedade horizontal não tenha tido foros de larga vulgaridade. Afirma que<br />

alguns escritores dão preferência a outras designações. Carlos Maximiliano<br />

adotou condomínio relativo; Espínola opta por condomínio de edifícios com<br />

apartamentos autônomos; Campos Batalha preferindo condomínio por andares<br />

ou apartamentos; Serpa Lopes sugere propriedade em planos horizontais; Zola<br />

Florenzano prefere condomínios e incorporações; J. N. Franco e N. Gondo<br />

referem-se a condomínios em edifícios; ainda há os que aderem incorporações<br />

imobiliárias.<br />

No direito alienígena, o autor ensina que a variedade de<br />

nomenclatura é enorme: Hébrand refere copropriété par appartements; Denis<br />

põe no título monográfico copropriété des immeubles par appartement; Edith<br />

Kischinewsky - Brocquisse fala copropriété des immeubles; Racciatti é<br />

partidário de propriedad por pisos o por departamentos; Henry Solus menciona<br />

une maison divisée par étages. Aos contrários declarados (Campos Batalha, Lino<br />

Sales, José A. Negri) a propriedade horizontal não afronta o gênio da linguagem<br />

nem está na solidão dos protetores (Castán, Cunha Gonçalves, Santiago<br />

Rosemberg, Eduardo Jorge Lage, Osmar A. Lassaga, Orlando Gomes, Serpa<br />

Lopes).<br />

Minuciosamente analisando o fenômeno, há mostragem de que<br />

modalidade alguma de designação, plenamente satisfaz. Com efeito, se de<br />

pronto não tem sentido especial a expressão propriedade sui generis ou<br />

condomínio moderníssimo para que se saiba de que instituto se trata, ao<br />

contrário há expressões que de imediato dão aquela idéia, mas pela extensão<br />

pecam, exemplificando: condomínio de edifícios com apartamentos autônomos<br />

ou então condomínio por andares ou apartamentos. Por aproximação, a<br />

11 . Obra citada, pp. 67/68.<br />

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