Clovis Errador.pages - Fadisp
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Embora não seja encontrada justificativa histórica, a<br />
denominação - propriedade horizontal, presa está na idéia simétrica racional. Em<br />
não sendo usada a divisão dos imóveis pelos romanos, especialmente do<br />
edifício, senão por planos verticais que permitiam a projeção especial do<br />
domínio para o alto, usque ad coelu, e para baixo, usque ad ínferos, não tendo<br />
sido vulgarizado, senão recentemente, a divisão por planos horizontais, para<br />
alguns escritores não passava de uma propriedade horizontalmente dividida, ou,<br />
por condensação de linguagem, uma propriedade horizontal.<br />
No direito brasileiro, diz Caio Mário da Silva Pereira 11 que, a<br />
respeito, já se apresentam manifestações bibliográficas, embora a expressão<br />
propriedade horizontal não tenha tido foros de larga vulgaridade. Afirma que<br />
alguns escritores dão preferência a outras designações. Carlos Maximiliano<br />
adotou condomínio relativo; Espínola opta por condomínio de edifícios com<br />
apartamentos autônomos; Campos Batalha preferindo condomínio por andares<br />
ou apartamentos; Serpa Lopes sugere propriedade em planos horizontais; Zola<br />
Florenzano prefere condomínios e incorporações; J. N. Franco e N. Gondo<br />
referem-se a condomínios em edifícios; ainda há os que aderem incorporações<br />
imobiliárias.<br />
No direito alienígena, o autor ensina que a variedade de<br />
nomenclatura é enorme: Hébrand refere copropriété par appartements; Denis<br />
põe no título monográfico copropriété des immeubles par appartement; Edith<br />
Kischinewsky - Brocquisse fala copropriété des immeubles; Racciatti é<br />
partidário de propriedad por pisos o por departamentos; Henry Solus menciona<br />
une maison divisée par étages. Aos contrários declarados (Campos Batalha, Lino<br />
Sales, José A. Negri) a propriedade horizontal não afronta o gênio da linguagem<br />
nem está na solidão dos protetores (Castán, Cunha Gonçalves, Santiago<br />
Rosemberg, Eduardo Jorge Lage, Osmar A. Lassaga, Orlando Gomes, Serpa<br />
Lopes).<br />
Minuciosamente analisando o fenômeno, há mostragem de que<br />
modalidade alguma de designação, plenamente satisfaz. Com efeito, se de<br />
pronto não tem sentido especial a expressão propriedade sui generis ou<br />
condomínio moderníssimo para que se saiba de que instituto se trata, ao<br />
contrário há expressões que de imediato dão aquela idéia, mas pela extensão<br />
pecam, exemplificando: condomínio de edifícios com apartamentos autônomos<br />
ou então condomínio por andares ou apartamentos. Por aproximação, a<br />
11 . Obra citada, pp. 67/68.<br />
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