Clovis Errador.pages - Fadisp
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insuficientes. As igrejas estão lotadas, ocorrendo igualmente com os teatros,<br />
carros e nas ruas. Não havendo mais lugar na casa.<br />
Mas, como paliativo, o Estado, votando transitoriamente<br />
satisfatórias provisões, procura remediar a angustia do tempo. E, sem parar,<br />
procura desenvolver ao máximo a técnica que permita o melhor proveito dos<br />
espaços e com melhor rentabilidade distributiva de encargos econômicos, assim,<br />
por meio do edifício de apartamentos, busca as edificações sobrepostas,<br />
imaginando a acumulação dos aposentos residenciais. Fazendo com que surja o<br />
arranha-céu, tornando verticais as cidades e, apelidando-o propriedade<br />
horizontal, por conta de estar o edifício dividido por planos horizontais.<br />
3. Da habitação concentrada.<br />
Em verdade, a habitação concentrada vem de remotos tempos,<br />
de então foi passado o assunto pelo jurista, emitindo conceitos de intensidade e<br />
extensão aquém dos nossos tempos. Onde na casa geminada, com mais de uma<br />
família vivendo, não era exercido o direito comum sobre o todo. Descriminadas<br />
eram as faculdades de cada dominus sobre uma parte da coisa relacionada aos<br />
respectivos donos, pois, mais do que fração de um objeto, era, porém, verdadeira<br />
a autonomia res, fazendo ali com que surgisse a conveniência da divisibilidade<br />
jurídica, inferido ao fracionamento material e ao partilhamento econômico.<br />
Caio Mário da Silva Pereira 4 diz que Ulpiano comparou a<br />
divisão da casa ao retalhamento do solo, confrontados tinham princípio idêntico<br />
e que resultavam duas casas, fazendo comparação da partilha geodésica que<br />
gerava dois imóveis e não duas partes do só todo: “si divisit fundum regionibus,<br />
et sic partem traditit pro diviso, potest alteruta servitutem imponere: quia non<br />
est pars fundi, sed fundus. Quod et in aedubus potest dici, si dominus, pariete<br />
medio aedificato,unam domum in duas diviserit (ut plerique faciunt), nam et hic<br />
pro duabus accipi debet”.<br />
Todavia, ainda ao tempo de Roma, desconhecida não era a<br />
superposição habitacional, era praticada e conhecida. Não sendo indiferente ao<br />
direito, era disciplinada e observada.<br />
Remonta à civilização pré-romana dos caldeus, a divisão de<br />
imóvel em plano horizontal, isto no segundo milênio antes de Cristo.<br />
4 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incoporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 60.<br />
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