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Clovis Errador.pages - Fadisp

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insuficientes. As igrejas estão lotadas, ocorrendo igualmente com os teatros,<br />

carros e nas ruas. Não havendo mais lugar na casa.<br />

Mas, como paliativo, o Estado, votando transitoriamente<br />

satisfatórias provisões, procura remediar a angustia do tempo. E, sem parar,<br />

procura desenvolver ao máximo a técnica que permita o melhor proveito dos<br />

espaços e com melhor rentabilidade distributiva de encargos econômicos, assim,<br />

por meio do edifício de apartamentos, busca as edificações sobrepostas,<br />

imaginando a acumulação dos aposentos residenciais. Fazendo com que surja o<br />

arranha-céu, tornando verticais as cidades e, apelidando-o propriedade<br />

horizontal, por conta de estar o edifício dividido por planos horizontais.<br />

3. Da habitação concentrada.<br />

Em verdade, a habitação concentrada vem de remotos tempos,<br />

de então foi passado o assunto pelo jurista, emitindo conceitos de intensidade e<br />

extensão aquém dos nossos tempos. Onde na casa geminada, com mais de uma<br />

família vivendo, não era exercido o direito comum sobre o todo. Descriminadas<br />

eram as faculdades de cada dominus sobre uma parte da coisa relacionada aos<br />

respectivos donos, pois, mais do que fração de um objeto, era, porém, verdadeira<br />

a autonomia res, fazendo ali com que surgisse a conveniência da divisibilidade<br />

jurídica, inferido ao fracionamento material e ao partilhamento econômico.<br />

Caio Mário da Silva Pereira 4 diz que Ulpiano comparou a<br />

divisão da casa ao retalhamento do solo, confrontados tinham princípio idêntico<br />

e que resultavam duas casas, fazendo comparação da partilha geodésica que<br />

gerava dois imóveis e não duas partes do só todo: “si divisit fundum regionibus,<br />

et sic partem traditit pro diviso, potest alteruta servitutem imponere: quia non<br />

est pars fundi, sed fundus. Quod et in aedubus potest dici, si dominus, pariete<br />

medio aedificato,unam domum in duas diviserit (ut plerique faciunt), nam et hic<br />

pro duabus accipi debet”.<br />

Todavia, ainda ao tempo de Roma, desconhecida não era a<br />

superposição habitacional, era praticada e conhecida. Não sendo indiferente ao<br />

direito, era disciplinada e observada.<br />

Remonta à civilização pré-romana dos caldeus, a divisão de<br />

imóvel em plano horizontal, isto no segundo milênio antes de Cristo.<br />

4 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incoporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 60.<br />

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