Clovis Errador.pages - Fadisp
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É um condomínio constituído objetivamente e que na realidade<br />
resultou do ato de edificação, assim com nobres motivos para ser denominado<br />
como “edilício”. A origem da palavra vem de aedilici, não se referindo apenas<br />
ao edil, modernidade. Consoante às suas atribuições, também, dentre elas,<br />
sobreleva a de fiscalizar as construções, particulares e públicas.<br />
A mesma exposição assinala que na linguagem jurídica<br />
italiana, a expressão “condomínio edilício”, tornou-se de uso corrente, que, de<br />
acordo com Ruy Barbosa, é a que mais afina o relacionamento com a nossa.<br />
Convincentes, porém, não são as razões apresentadas.<br />
Em princípio, o termo “edilício” não possui pertinência com o<br />
instituto ora tratado, tendo, pois, significado relacionado a edil, basta singela<br />
consulta dos nossos dicionários.<br />
Por segundo, no direito italiano 13 , os autores geralmente<br />
adotam com preferência não o condomínio edilizio, mas, dizendo Putera<br />
condomínio di case piani; como Peretti-Griva condomínio di case divise in parti,<br />
ou, ainda, Lino Salis condomínio negle edifici.<br />
Sobre o instituto, a literatura nacional, estrangeira existente e a<br />
tradição de nosso direito, a cabal denominação não guarda sintonia. Seja<br />
brasileira ou alienígena, com efeito, é absolutamente estranho à doutrina mais<br />
eficaz, o nomem condomínio edilício.<br />
Sua introdução na legislação pátria, além de não trazer prática<br />
vantagem, dificulta, chegando a impedir a identificação pronta do instituto.<br />
Geralmente identificado por propriedade horizontal ou condomínio em edifícios.<br />
Padecidos com mesmos vícios que comprometem a denominação condomínio<br />
edilício. Inaceitáveis são os chamados como condomínio relativo, condomínio<br />
sui generis, condomínio especial e outros assemelhados.<br />
Com exclusão das críticas já feitas, no Brasil e no exterior a<br />
denominação propriedade horizontal vem ganhando campo. Na Espanha,<br />
Portugal e Argentina, dentre outros, o nomem juris foi consagrado, tanto na<br />
doutrina como na própria legislação regente da matéria. Cediço é que aos menos<br />
afeitos ao instituto a denominação, pela posição física que se objeta, causa certa<br />
dúvida ou perplexidade, uma vez que realmente não estaríamos com vistas de<br />
13 . Obra citada, p. 53.<br />
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