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Clovis Errador.pages - Fadisp

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despesas e valorização do edifício, chega-se ao cunho eminentemente<br />

patrimonial, gerando efetivo ganho de natureza patrimonial.<br />

Diante dessas peculiaridades, o Condomínio Edilício forma-se<br />

com a efetiva intenção das pessoas que originalmente agregadas, consolidando<br />

sua Convenção condominial. Distinguindo-se, assim, dos demais entes<br />

normalmente dotados de personalidade jurídica: massa falida e espólio. O<br />

primeiro, é aquela que não pressupõem o acordo de vontade entre os<br />

participantes, sendo uma reunião, por força de lei, dos credores e devedores de<br />

determinada pessoa jurídica com moléstia financeira. O segundo, é composto<br />

por pessoas herdeiras, por força de lei, de uma fração patrimonial, sem vínculo<br />

subjetivo qualquer que venha a identificá-las, ou qualquer outra comum<br />

finalidade. Nunca a extinção.<br />

Claro que o herdeiro deseja sempre a divisão. O credor, por<br />

seu lado, visa o recebimento do seu crédito. As partes buscam comum vontade<br />

de se retirar da relação jurídica imposta por lei. No condomínio edilício, sequer<br />

pode ser manifestada a tal vontade, sendo, pois, incompatível com sua própria<br />

natureza. Podendo ocorrer extinção da comunhão, e, consequentemente,<br />

acarretar extinção do próprio patrimônio comum e, também, no de propriedade<br />

exclusiva, nele encontrando-se. O tópico temporal iguala-se a um diferencial,<br />

em sendo os entes possuidores de capacidade relativa à desenvoltura de alguns<br />

atos, por determinado lapso. Após ser atingido o objetivo, os entes desaparecem<br />

naturalmente pelo tempo.<br />

Homologada a partilha, o espólio estará dissolvido, conforme<br />

o artigo 2.013, do Diploma Civil. Estará dissolvida a massa falida, após o<br />

pagamento feito aos credores, conforme o artigo 149, da Lei 11.101/05.<br />

Já o Condomínio Edilício persegue a perpetuidade,<br />

desfazendo-se somente em virtude de destruição da sua própria edificação. Ou<br />

melhor, somente com o sumiço do próprio corpo que, em cujo, recaem as<br />

obrigações condominiais é que se extingue a sua personalidade.<br />

Indiscutivelmente, embora disponha o C E J (Enunciados<br />

aprovados pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal),<br />

ao dizer no Enunciado 90, dizendo: “Deve ser reconhecida a personalidade<br />

jurídica do condomínio edilício”. Com redação conforme o Enunciado 246, que<br />

suprimiu a parte final: “nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu<br />

peculiar interesse”. Entendemos que o condomínio edilício, pelo constante na<br />

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