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Clovis Errador.pages - Fadisp

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O condomínio edilício, já instituído, pelos problemas<br />

decorrentes de aproximação de vizinhos, necessita de dispositivos<br />

regulamentares do comportamento daqueles que habitam os apartamentos e se<br />

utilizam das partes comuns, direcionados em proibir conduta, assim, implicando<br />

que seja instituído um estatuto disciplinar das relações internas, chamando-se<br />

Convenção, que, forçosamente a partir da lei, com restrições à boa manutenção<br />

da disciplina interna, cria regras comportamentais convenientes ao bem estar<br />

comum no agrupamento. Trazendo orientação das deliberações de como<br />

convocar assembléias, quorum de instalação, votação etc. Para alguns a<br />

Convenção é uma relação social. Tem semelhança com um contrato, devido ao<br />

seu nascimento pelo acordo de vontades. Porém, com ligação contratual apenas<br />

formal. Essencialmente está mais aproximada da lei.<br />

Todas as regras de comportamento do edifício, existentes na<br />

Convenção, tem o sentido normativo que, por sua própria natureza, obrigam os<br />

que dele se utilizam, mesmo eventualmente, aos que o habitam, venham habitálo<br />

e aos que o compõem.<br />

Não há imposição legal para o registro da convenção. Além,<br />

em ratificação do positivismo, excetuando a obrigatoriedade do efetivo registro,<br />

a súmula 260 do Superior Tribunal de Justiça, diz que: “A convenção de<br />

condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações<br />

entre condôminos”. Além, às Convenções anteriores de 10 de janeiro de 2003,<br />

conforme RJ 313/117, são aplicadas as regras do Código Civil. Porém, para ser<br />

oponível contra terceiros, deverá ser registrada no Cartório de Registro de<br />

Imóveis, isto conforme o parágrafo único do dito artigo 1.333, do Código Civil.<br />

A Convenção, como ordenamento jurídico, é pacificamente<br />

reconhecida. Aos condôminos, seus sucessores e subrogados, e às pessoas que<br />

adentram o circuito fechado eventualmente, representado pelo edifício, sem<br />

relutância é aceita.<br />

Devendo a Convenção condominial ser elaborada e subscrita.<br />

Não sendo necessária a escritura pública. Não importando qual o processo<br />

técnico, policopiado ou digitado, impondo a lei que seja escrita. Para a efetiva<br />

perpetuação da Convenção aprovada, promover-se-á o seu registro no<br />

competente Cartório de Registro de Imóveis. Podendo-se, logo após, a<br />

expedição de tantas quantas certidões forem necessárias. Estando o direito de<br />

cada condômino devidamente conservado pelo registro. As alterações<br />

subsequentes serão averbadas no próprio cartório. Para a efetivação eficaz, como<br />

a validade do registro, não pode haver dispensa das assinaturas dos titulares de<br />

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