Clovis Errador.pages - Fadisp
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F A D I S P<br />
F A C U L D A D E A U T Ô N O M A D E D I R E I T O<br />
O C O N D O M Í N I O E D I L Í C I O<br />
E M C O N F R O N T O C O M<br />
O L O T E A M E N T O F E C H A D O<br />
Professor Orientador<br />
Professor Leitor<br />
Professor Leitor<br />
S Ã O P A U L O<br />
2 0 0 9<br />
1
A G R A D E C I M E N T O S<br />
Àqueles que contribuíram para nosso mérito, especialmente<br />
aos meus pais, FRANCISCO ERRADOR MOLINA (in memoriam), e<br />
VIRTUDE DIAS PLAZA ERRADOR (in memoriam), pelos inteligentes<br />
exemplos de vida; ao paciente incentivo e compreensão da minha querida e<br />
adorada esposa GLACI FUMAGALLI ERRADOR, das minhas filhas ELAINE<br />
GLACI FUMAGALLI ERRADOR CASAGRANDE, VIVIANE GLAIR<br />
FUMAGALLI ERRADOR RIBEIRO, SHEILA MARIA FUMAGALLI<br />
ERRADOR BORGES, THAÍS CAROLINA FUMAGALLI ERRADOR, três<br />
genros e oito netos.<br />
Com especial igualdade, aos Professores THEREZA ALVIM e<br />
esposo ARRUDA ALVIM, meu Professor Orientador, a todo tempo paciencioso<br />
e seguro, EVERALDO AUGUSTO CAMBLER, Professores, MÔNICA<br />
BONETTI COUTO, ROGÉRIO JOSÉ FERRAZ DONNINI, VLADMIR<br />
OLIVEIRA DA SILVEIRA, JOSÉ MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA<br />
CALÇAS, JOAQUIM PEDRO VILLAÇA DE SOUZA CAMPOS, TERCIO<br />
SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, MÁRCIO ANATOLE DE SOUZA ROMEIRO e<br />
ROLANDO MARIA DA LUZ, a todos com saudades abraçamos ao fim da<br />
jornada, com profundo sentimento de gratidão, dedicando-lhes nossos futuros<br />
méritos.<br />
no meu coração.<br />
E a todos os meus colegas, amigos discentes, que se encontram<br />
2
R E S U M O<br />
O escopo do presente trabalho trata do Condomínio Edilício,<br />
com amparo legal da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e da Lei 10.406, de<br />
10 de janeiro de 2002, artigos 1.331 “usque” 1.338, do Código Civil.<br />
Igualmente, trata da comparação daquele com o Loteamento<br />
Fechado, regido pelo Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937 e Lei Federal<br />
6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como, por Leis Municipais, não<br />
obstante, conforme o aprovado enunciado 89 do C E J - Centro de Estudos<br />
Judiciários do Conselho da Justiça Federal, por efetivamente gozar do disposto<br />
na Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, bem como, dos artigos 1.331 “usque”<br />
1.338, do Código Civil, aplicando-se, no que couber, por ser assemelhado ao<br />
Condomínio Edilício.<br />
Trata, também, da parte histórica do Direito da Propriedade,<br />
finalizando-se com o Condomínio Edilício, abrangendo Denominação,<br />
Personalidade Jurídica, Constituição, Direitos e Deveres dos Condôminos,<br />
Convenção, Sindico e sua Extinção. Do Loteamento Fechado, trata dos<br />
moradores e/ou proprietários de lotes sem edificação; aspectos urbanísticos que<br />
estabelecem as linhas gerais para a efetiva constituição de um novo modelo de<br />
propriedade.<br />
Da denominação do Condomínio Edilício pela Lei Objetiva<br />
Civil, e, também, da hermenêutica alienígena sobre as referidas propriedades.<br />
Com sugestões de alteração para a utilização da disciplina da propriedade<br />
condominial, se Condomínio Edilício ou Loteamento Fechado. Tudo com<br />
frenética busca do ser humano por um modo de vida mais digno, trazendo o<br />
surgimento de novos tipos de propriedade, em especial a confrontação entre os<br />
dois modelos, condomínio edilício e o loteamento fechado. Buscando-se o fato<br />
gerador, podendo-se ressaltar a urbanística política que diretamente repercute na<br />
sociedade e nas vidas das pessoas como um todo, portanto, devendo ser bem<br />
desempenhada pelos agentes do Poder Público, pois, contrariamente,<br />
consequências desastrosas podem surgir sob o aspecto social.<br />
Com o desejo de suprir as necessidades básicas, o homem<br />
dispondo-se a procurar um lugar em que as condições de trabalho lhe sejam<br />
favoráveis, obtendo, assim, uma vida melhor. Sendo que, para a solução da<br />
questão, o primeiro ponto a ser explorado consistirá da adequação buscada no<br />
3
Condomínio Edilício, e, também, no Loteamento Fechado, e, também,<br />
adentrando-se no formal sistema jurídico, sem prejuízo das considerações dos<br />
aspectos principiológicos e sociológicos.<br />
Enfim, como o que ocorre em todas as partes do mundo, não<br />
sendo diferente no nosso País, todo fenômeno, em seu bojo, trazendo problemas<br />
sociais relevantes, bem como, numerosas demandas, exemplificando-se: A)<br />
necessidade de habitação e moradia; B) prestação de serviços públicos urbanos<br />
eficazes, em especial a segurança; C) marginalidade social; D) deterioração<br />
ecológica, entre tantos outros.<br />
Ainda, como figura nova de Instituto Condominial,<br />
denominada “Condomínio Urbanístico”, iremos discorrer sobre existente Projeto<br />
de Lei Federal 20/2007, deste que, se aprovado, advirá a Lei de<br />
Responsabilidade Territorial Urbana, devidamente com o amparo da Lei 4.591,<br />
de 16 de dezembro de 1964, em combinação com o Diploma Civil. Esta que,<br />
com seu positivismo, aproveitará o Loteamento Fechado.<br />
S U M Á R I O<br />
4
Introdução............................................................................................................10<br />
CONDOMÍNIO EDILÍCIO:<br />
CAPÍTULO I - Condomínio Edilício<br />
L I V R O I<br />
1- Princípio histórico da propriedade..................................................................26<br />
2- Períodos históricos..........................................................................................26<br />
3- Da habitação concentrada...............................................................................28<br />
4- Das grandes edificações..................................................................................31<br />
5- Da divisão........................................................................................................32<br />
6- Da alienígena divisão......................................................................................34<br />
CAPÍTULO I I - Denominação do Condomínio Edilício<br />
7- Da denominação no estrangeiro......................................................................38<br />
8- Da denominação no Brasil..............................................................................40<br />
CAPÍTULO I I I - Natureza Jurídica do Condomínio Edilício<br />
9- Das legislações modernas...............................................................................42<br />
10- Do estabelecimento doutrinário....................................................................43<br />
11- Noção de propriedade...................................................................................44<br />
12- Do domínio da propriedade...........................................................................46<br />
13- Da personificação jurídica.............................................................................49<br />
CAPÍTULO I V - Constituição do Condomínio Edilício<br />
5
14- Da constituição..............................................................................................52<br />
15- Da reparação das partes em comum..............................................................52<br />
16- Da quota ou unidade autônoma.....................................................................54<br />
17- Do usucapião.................................................................................................55<br />
18- Do título constitutivo ....................................................................................55<br />
19- Da individualização das unidades.................................................................57<br />
CAPÍTULO V - Convenção do Condomínio Edilício<br />
20- Do surgimento da convenção........................................................................58<br />
21- Das regras de comportamento dos condôminos............................................60<br />
22- Do quorum e registro....................................................................................60<br />
23- Do reconhecimento convencional.................................................................62<br />
24- Da obrigatoríedade .......................................................................................64<br />
25- Da validade do registro.................................................................................65<br />
26- Da natureza....................................................................................................66<br />
27- Da aplicação das normas...............................................................................68<br />
28- Da força obrigacional....................................................................................68<br />
29- Alterações textuais........................................................................................69<br />
30- Das deliberações............................................................................................70<br />
CAPÍTULO V I - Deveres dos Condôminos<br />
31- Imposição dos deveres..................................................................................71<br />
32- Das despesas..................................................................................................73<br />
33- Da inadimplência..........................................................................................77<br />
34- Do rateio........................................................................................................79<br />
35- Do condomínio frente ao fisco......................................................................79<br />
36- Do seguro do edifício....................................................................................80<br />
37- Do direito comum entre vizinhos..................................................................81<br />
38- Do uso nocivo da propriedade.......................................................................82<br />
39- Do interesse condominial..............................................................................82<br />
40- Do resguardo das características do prédio...................................................83<br />
41- Das divisórias entre as unidades autônomas.................................................84<br />
CAPÍTULO V I I - Direitos dos Condôminos<br />
6
42- Dos aspectos de direito das unidades autônomas..........................................87<br />
43- Da meação linda............................................................................................88<br />
44- Do uso condominial......................................................................................89<br />
45- Da alienação da unidade autônoma...............................................................96<br />
CAPÍTULO V I I I - Síndico<br />
46- Da geral representação..................................................................................97<br />
47- Da administração..........................................................................................98<br />
48- Da representação judicial.............................................................................99<br />
49- Das exceções de representação...................................................................101<br />
50- Da natureza jurídica entre síndico e condôminos.......................................101<br />
51- Do porteiro do prédio..................................................................................102<br />
52- Do seguro contra incêndio..........................................................................103<br />
CAPÍTULO I X - Extinção do Condomínio Edilício<br />
53- Da indivisão................................................................................................105<br />
54- Da desapropriação.......................................................................................107<br />
55- Da submissão à convenção pelo expropriante............................................108<br />
56- Da extinção e do perecimento do objeto.....................................................109<br />
57- Das consequências da falta do seguro.........................................................111<br />
58- da renúncia e do abandono da unidade autônoma.......................................112<br />
59- Do abandono de benesses............................................................................113<br />
60- Da diversa modalidade de extinção ............................................................114<br />
LOTEAMENTO FECHADO<br />
L I V R O I I<br />
7
CAPÍTULO I- Partição Tradicional - situação de fato<br />
61.......................................................................................................................116<br />
CAPÍTULO II- Fato Social - o sensu clássico<br />
62.......................................................................................................................118<br />
CAPÍTULO III- Princípios da Função Social - influência na situação de fato<br />
63.......................................................................................................................120<br />
CAPÍTULO IV- Sistemas Numerus Clausus e Numerus Apertus<br />
64.......................................................................................................................122<br />
CAPÍTULO V- Propriedade diante da Carta Magna<br />
65.......................................................................................................................124<br />
CAPÍTULO VI- O Loteamento Fechado diante da disposição legal<br />
66.......................................................................................................................125<br />
CAPÍTULO VII - Loteamento Fechado diante o Órgão Público Municipal<br />
67.......................................................................................................................128<br />
8
CAPÍTULO VIII- Corrente de Legalidade do Loteamento Fechado<br />
68.......................................................................................................................131<br />
CAPÍTULO IX- Corrente de Ilegalidade do Loteamento Fechado<br />
69.......................................................................................................................135<br />
CAPÍTULO X- Confronto do Condomínio Edilício, Condomínio Urbanístico e o<br />
Loteamento Fechado<br />
70.......................................................................................................................136<br />
CONCLUSÃO...................................................................................................140<br />
BIBLIOGRAFIA...............................................................................................145<br />
ANEXOS..........................................................................................................148<br />
I N T R O D U Ç Ã O<br />
Historicamente, o efetivo direito de propriedade recaia sobre<br />
objetos, tomando-se por base as armas, as roupas e os ornamentos. Ninguém era<br />
dono de terra com exclusividade, tampouco se obtinha rendas da utilização. Para<br />
o benefício geral dos homens, a comunidade era dona de coisas grandes, como o<br />
solo, o gado e a caça, somente.<br />
9
A terra era propriedade privada, os direitos feudais somente<br />
em parte se estendiam dos direitos do chefe tribal. A ocupação da terra era de<br />
forma radical, diversa das primitivas condições capitalistas e não surgidas.<br />
Somente se fazendo presentes com a produção e a troca de mercadorias,<br />
tomando vulto em proporções consideráveis.<br />
Nos inúmeros períodos históricos há problemas específicos,<br />
podendo ser apontados com especiais características da época. Não podendo ser<br />
diferente, hoje são enfrentados vários, tanto na ordem moral, como na ordem<br />
econômica, sem aludir os que atingem a ordem política. Pelas controvérsias, por<br />
meio de debate, delas, às vezes nem sempre satisfatórios, rumos são tomados<br />
vindo a proporcionar o apaziguamento.<br />
De modo que, o escopo do presente trabalho, trata do<br />
Condomínio Edilício, devidamente amparado pela Lei 4.591, de 16 de dezembro<br />
de 1964 e da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 1.331 “usque” 1.338,<br />
do Código Civil. Igualmente tratando da comparação daquele com o Loteamento<br />
Fechado, este regido pelo Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937 e Lei<br />
Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como, por Leis Extravagantes<br />
Municipais, não obstante, conforme o aprovado enunciado 89 do C E J - Centro<br />
de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, por efetivamente gozar<br />
do disposto na Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, bem como, dos artigos<br />
1.331 “usque” 1.338, do Código Civil, aplicando-se, no que couber, por ser<br />
assemelhado ao Condomínio Edilício. Da parte histórica do Direito da<br />
Propriedade ao Condomínio Edilício, abrangendo Denominação, Natureza<br />
Jurídica, Constituição, Direitos e Deveres dos Condôminos, Convenção,<br />
Sindico, e, ainda, da sua Extinção. Do Loteamento Fechado, dos moradores e/ou<br />
proprietários de lotes sem edificação; aspectos urbanísticos que estabelecem as<br />
linhas gerais para a efetiva constituição de um novo modelo de propriedade.<br />
Contudo, um dos campos magnéticos deve-se ao patenteio da<br />
crise habitacional que assola o mundo contemporâneo provocando<br />
desencontrados fatores, como o movimento migratório que de um lado desloca<br />
massas contínuas de população rural para os centros urbanos, atraídos pelo<br />
recrutamento das atividades, ou engolidos pelo sumidouro industrial, tudo em<br />
perseguição por dias melhores; por outro lado, com o surgimento de países<br />
demolidos pelas duas grandes guerras ocorridas dentro do primeiro meio século<br />
passado; pela falta de prédios construídos; e, em sobreposição a tais causas, o<br />
material com preços altos, o disparo inflacionário dos salários e os terrenos<br />
caros.<br />
10
A denominação, tanto no Brasil, como no exterior -<br />
condomínio edilício, ganhando campo com o nomem juris sendo, pois,<br />
consagrado, mas, aos menos afeitos ao instituto, pela posição física que se<br />
objeta, chega a causar certa dúvida ou perplexidade, uma vez que realmente não<br />
estaríamos com vistas de uma propriedade fisicamente horizontal, mas de uma<br />
propriedade vertical.<br />
Pela Lei Objetiva Civil, e, também, da hermenêutica<br />
alienígena sobre as referidas propriedades, com sugestões de alteração para a<br />
utilização da disciplina da propriedade condominial, se Condomínio Edilício ou<br />
Loteamento Fechado. Tudo com frenética busca do ser humano por um modo de<br />
vida mais digno, trazendo o surgimento de novos tipos de propriedade, em<br />
especial a confrontação entre os dois modelos, condomínio edilício e o<br />
loteamento fechado. Buscando-se o fato gerador, podendo-se ressaltar a<br />
urbanística política que diretamente repercute na sociedade e nas vidas das<br />
pessoas como um todo, portanto, devendo ser bem desempenhada pelos agentes<br />
do Poder Público, pois, contrariamente, consequências desastrosas podem surgir<br />
sob o aspecto social.<br />
Pelo diploma codificado de 2002, Lei 10.406, de 10 de janeiro<br />
de 2002, já dita anteriormente, o nomem júris adotado é “condomínio edilício”.<br />
É um condomínio constituído objetivamente que, na realidade,<br />
resultou do ato de edificação, assim com nobres motivos para ser denominado<br />
como “edilício”. A origem da palavra vem de aedilici, não se referindo apenas<br />
ao edil, modernidade. Consoante foi até alegado, mas, às suas atribuições<br />
também, dentre elas, sobreleva a de fiscalizar as construções particulares e<br />
públicas.<br />
Na linguagem jurídica italiana, a expressão “condomínio<br />
edilício” tornou-se de uso corrente que, de acordo com Ruy Barbosa, é a mais<br />
afinada com relacionamento diante da nossa. Convincentes,<br />
Até hoje, a fixação da natureza jurídica do condomínio edilício<br />
não é mansa e pacífica, inexiste dogmática precisa e segura, tudo pelo<br />
incompetente e dirigido casuísmo que leva os legisladores a se perderam com a<br />
adoção orientada de forma uniforme e fixação de uma doutrina legal e segura; as<br />
leis harmonicamente são desobedientes, doutrinadores vagam e se perdem nas<br />
teorias subordinadas a um positivismo árido, deixando escapar compatível préordenamento<br />
abstrato.<br />
11
Surgido o problema, há duas ordens de pensamento<br />
contraditórias, ambas desconformes na conclusão: se atinente a seu próprio<br />
sistema, há risco de se oferecer apenas explicação teórica, tomada como posição<br />
do legislador do País; se investiga aliunde, tropeçando-se nas interpretações,<br />
acarreta em surgimento de dispersão conceitual de escritores, que, se com<br />
vínculo à própria ordem legal, sairá uma imagem não precisa ou não sai nada.<br />
As opções talvez viáveis, podendo ser: A) a da coleta das concepções admitidas<br />
pelos tratadistas e monografistas da matéria, sem perda visual dos sistemas de<br />
direito positivo a que se prendem; B) a seguir, a cogitação da problemática<br />
diante do direito brasileiro; C) sob crítica, a dedução da melhor caracterização<br />
jurídica do condomínio edilício.<br />
O instituto que se faz presente, o condomínio edilício, é idéia<br />
de propriedade, e, ainda, uma idéia de condomínio. Propriedade individual,<br />
sobre a unidade autônoma exclusivamente, embora submissa a restrições sérias,<br />
indo desde o pacto de boa vizinhança à conservação da fachada e das cores da<br />
pintura das portas. Condomínio sobre o solo, os elevadores do edifício, a caixa<br />
d’água, saguão de entrada e partes do prédio interessantes, como unidade<br />
arquitetônica.<br />
O visto é uma co-propriedade e uma propriedade individual,<br />
ambas vivendo juntas, assentada estando a nossa doutrina, defendida por<br />
autoridades especialistas. Devendo ser observado que, no condomínio edilício,<br />
se não existisse a propriedade individual da unidade autônoma, o condomínio<br />
acima do subsolo, solo, partes de uso comum, perder-se-ia totalmente a sua<br />
finalidade. Portanto, é um direito configurado pela sua estrutura de linhagens<br />
definidas, próprias, características peculiares na união do domínio e do<br />
condomínio; da propriedade individual e da propriedade comum, faz nascer um<br />
todo unitário, inseparável e indissolúvel. Não admitindo a transferência de<br />
direitos separadamente e que recaem sobre unidade autônoma e partes comuns.<br />
Mesmo com o advento do Código Civil, Lei 10.406, de 10 de<br />
janeiro de 2002, pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fixada está noção<br />
do condomínio na associação da propriedade exclusiva da unidade com a copropriedade<br />
do solo e das partes comuns. O que deriva do texto legal é que,<br />
fatalmente, o condomínio edilício contém em si um sistema legal considerando a<br />
edificação ou o conjunto de edificações como um todo, assim objetivamente<br />
consideradas e ligadas indissoluvelmente com as respectivas frações ideais<br />
terrenas.<br />
12
Destarte, indiscutivelmente do CEJ (Enunciados aprovados<br />
pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal), tem-se o<br />
Enunciado 90, dizendo: “Deve ser reconhecida a personalidade jurídica do<br />
condomínio edilício”. Com redação conforme o Enunciado 246 que suprimiu a<br />
parte final: “nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar<br />
interesse”. Não sendo, porém, pacífico o entendimento.<br />
Constitui-se o condomínio normalmente de uma sucessão<br />
causa mortis, de todo tempo essa é a origem mais antiga, tendo ocorrido quando<br />
a herança tocava para inúmeros herdeiros, ou quando o de cujus legava a mesma<br />
coisa para várias pessoas.<br />
A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no disposto artigo<br />
1.339, §§ 1º e 2º, há positivismo de vedação quanto a separação das partes<br />
comuns da propriedade exclusiva, sendo da mesma forma inseparáveis as<br />
frações ideais das unidades imobiliárias correspondentes, com as suas acessórias<br />
partes. Proibição da alienação, não podendo, inclusive, o condômino gravar os<br />
bens em separado. Porém, permitindo-se ao condômino, da sua unidade<br />
imobiliária, a outro condômino alienar parte. Já a terceiro interessado poderá<br />
ocorrer, caso a respectiva assembléia não se opuser, pois, embora conste tal<br />
faculdade no ato constitutivo do condomínio, poderá surgir o contrário. Ou seja,<br />
mesmo positivada a prerrogativa permissiva de alienação a terceiro no ato<br />
constitutivo do condomínio, a assembléia geral poderá colocar-se em contraste.<br />
Finalmente, a evidência é que constituirá cada unidade uma<br />
propriedade autônoma, suscetível de alienação conjunta, ou separadamente das<br />
demais unidades, desde que preenchidos os requisitos legais.<br />
O Diploma Civil, positiva pelo disposto no artigo 1.332 que se<br />
constitui o condomínio edilício por atos entre vivos ou testamento, registrado no<br />
Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto<br />
em lei especial. No seu inciso I, exige a discriminação e a individualização das<br />
unidades, estremadas uma das outras e das partes comuns. Observe-se que a<br />
presente redação do dito artigo e de seus incisos, está em sintonia com o<br />
conteúdo do artigo 44, da Lei 4.591/64, nesta constando ainda possibilidade de<br />
perdas e danos prol adquirente, em caso de demora no cumprimento da<br />
obrigação. Ainda, em complementação, pelo § 2º, autoriza que a averbação<br />
poderá ser requerida pelo adquirente da unidade, em caso de omissão do<br />
incorporador e, também, do construtor.<br />
13
O condomínio edilício, já instituído, pelos problemas<br />
decorrentes de aproximação de vizinhos, necessita de dispositivos<br />
regulamentares do comportamento daqueles que habitam os apartamentos e se<br />
utilizam das partes comuns, direcionados em proibir conduta, assim, implicando<br />
que seja instituído um estatuto disciplinar das relações internas, chamando-se<br />
Convenção, que, forçosamente a partir da lei, com restrições à boa manutenção<br />
da disciplina interna, cria regras comportamentais convenientes ao bem estar<br />
comum no agrupamento. Trazendo orientação das deliberações de como<br />
convocar assembléias, quorum de instalação, votação etc. Para alguns a<br />
Convenção é uma relação social. Tem semelhança com um contrato, devido ao<br />
seu nascimento pelo acordo de vontades. Porém, com ligação contratual apenas<br />
formal. Essencialmente está mais aproximada da lei.<br />
Todas as regras de comportamento do edifício, existentes na<br />
Convenção, tem o sentido normativo que, por sua própria natureza, obrigam os<br />
que dele se utilizam, mesmo eventualmente, aos que o habitam, venham habitálo<br />
e aos que o compõem.<br />
Não há imposição legal para o registro da convenção. Além,<br />
em ratificação do positivismo, excetuando a obrigatoriedade do efetivo registro,<br />
a súmula 260 do Superior Tribunal de Justiça, diz que: “A convenção de<br />
condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações<br />
entre condôminos”. Além, às Convenções anteriores de 10 de janeiro de 2003,<br />
conforme RJ 313/117, são aplicadas as regras do Código Civil. Porém, para ser<br />
oponível contra terceiros, deverá ser registrada no Cartório de Registro de<br />
Imóveis, isto conforme o parágrafo único do dito artigo 1.333, do Código Civil.<br />
A Convenção, como ordenamento jurídico, é pacificamente<br />
reconhecida. Aos condôminos, seus sucessores e subrogados, e às pessoas que<br />
adentram o circuito fechado eventualmente, representado pelo edifício, sem<br />
relutância é aceita.<br />
Devendo a Convenção condominial ser elaborada e subscrita.<br />
Não sendo necessária a escritura pública. Não importando qual o processo<br />
técnico, policopiado ou digitado, impondo a lei que seja escrita. Para a efetiva<br />
perpetuação da Convenção aprovada, promover-se-á o seu registro no<br />
competente Cartório de Registro de Imóveis. Podendo-se, logo após, a<br />
expedição de tantas quantas certidões forem necessárias. Estando o direito de<br />
cada condômino devidamente conservado pelo registro. As alterações<br />
subsequentes serão averbadas no próprio cartório. Para a efetivação eficaz, como<br />
a validade do registro, não pode haver dispensa das assinaturas dos titulares de<br />
14
direito sobre as unidades autônomas. Para o correspondente cômputo, deverá ser<br />
seguida a discriminação de cada fração ideal dos signatários, perfazendo-se,<br />
então, um mínimo de dois terços, do conjunto todo.<br />
Pelo quorum regular, aprovada a Convenção, estará<br />
estabelecida a força obrigatória. Assinou obrigou-se. Aqui está caracterizada<br />
efetivamente a sua natureza estatutária, transbordando dos que deram a sua<br />
aprovação e alcançando aqueles condôminos que não a assinaram, estendida<br />
estará a sua força obrigacionista.<br />
Os deveres exercidos pelos condôminos, resultam dos direitos<br />
conjuntos sobre a co-propriedade tradicional. São impostos uma série deles,<br />
advindos historicamente do direito romano. O Código Civil, de 1916, os<br />
conservou.<br />
A Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ratificou a obrigação<br />
no seu disposto artigo 12 e §§. Hoje, a fundamentação está inclusa no artigo<br />
1.336, incisos e §§, do Código Civil. No condomínio edilício acentua-se<br />
juridicamente que, em princípio, subsistem idênticas normas obrigacionais, a<br />
que outros se acrescem.<br />
As normas direcionadas ao bem estar comum dos condôminos<br />
não podem ser relegadas, devendo, pois, aquelas de bem viver, instituídas à<br />
estabilidade e segurança do condomínio, ser tratada com altruísmo, atingindo-se<br />
a boa convivência de quantos nele vivem.<br />
Das despesas, aos condôminos compete concorrência, sendo<br />
claro que a manutenção e conservação do edifício é de interesse de todos. O<br />
suporte das despesas de conservação do prédio, com fim e razão iguais,<br />
estabelecido está legalmente que os condôminos se obrigam à formação de caixa<br />
comum. Dos gastos de conservação e manutenção do edifício, não pode o<br />
consorte se insurgir. Para tanto, com a realização da assembléia geral ordinária,<br />
prevista no artigo 1.350, “caput”, do Diploma Civil, as tratativas são feitas por<br />
meio de votação, e, devendo todos concorrer com valores conforme a quota de<br />
cada um.<br />
Porém, em prelúdio, das despesas condominiais há<br />
consideração a respeito da Lei Paulista 13.160, de 2008, colocando discussão se<br />
referidas despesas tem liquidez, certeza e exigibilidade, possibilitando a prática<br />
do processo de execução (artigo 585, do C.P.C.) e não do ordinário à respectiva<br />
cobrança, e se passíveis de protesto.<br />
15
Das justificativas apontadas à permissão do efetivo protesto<br />
das referidas despesas, há: a) são consideradas como outros títulos de dívida<br />
pela Lei 9.492/97; b) visando o desafogo do Poder Judiciário, os documentos<br />
são vistos como objeto de protesto; c) fomentando a inadimplência, trazendo<br />
transtorno à comunidade condominial, está a cláusula que penaliza os maus<br />
pagadores em apenas 2% do valor da contribuição, justificando-se o protesto.<br />
Do posicionamento, da hermenêutica do direito com suas<br />
técnicas de interpretação diversas, entendemos com forma par do Tribunal do<br />
Distrito Federal, este que considera a ata da assembléia como titulo executivo,<br />
devendo, pois, toda Convenção, ser aprovada com a positivação de que é título<br />
executivo o bloqueto de pagamento das obrigações condominiais. Tendo como<br />
respaldo do Ordenamento Jurídico Civil, conforme os artigos 1.336, incisos e<br />
§§, e também o 1.337 e seu parágrafo único.<br />
Também, aqueles investidos no poder de legislar no âmbito<br />
federal, bem como, os com missão de pacificar a jurisprudência ou, ainda,<br />
editando vinculantes súmulas, devendo ser direcionadas no mesmo trajeto, como<br />
o feito nas súmulas 233 e 300 do Superior Tribunal de Justiça.<br />
Em síntese, entendemos que o critério de cobrança das taxas<br />
atrasadas deve seguir o rito de execução sumária, conforme a Lei 9.245, de 26<br />
de dezembro de 1996.<br />
Do seguro do edifício, os condôminos são obrigados ao<br />
pagamento. A precisão está nos riscos de ciclone, incêndio, terremoto, ou<br />
semelhante acidente físico outro.<br />
Dentre os deveres está aquele que obriga os condôminos à<br />
obediência da lei do agrupamento, sujeitando-os. É a aprovada Convenção.<br />
Com determinação, para aqueles proprietários de unidade<br />
autônoma que venha a fazer uso nocivo, ao sossego, higiene e saúde dos outros,<br />
especificamente reporta-se a Convenção aos deveres respeitantes à tranquilidade<br />
interna prol todos.<br />
No Código Civil está devidamente positivado, no artigo 1.335,<br />
que o condômino tem o direito a voto às deliberações da assembléia, delas<br />
participando se quites com suas obrigações. Ainda usar, fruir e dispor livremente<br />
da sua unidade. Usar partes comuns, de acordo com a destinação, contanto que<br />
não exclua a utilização dos demais condôminos. Estando, de tal forma,<br />
16
enunciada a idéia de utilização do edifício e das partes comuns, condicionada ao<br />
duplo conceito do interesse condominial e da boa vizinhança.<br />
Num particular, a predominância recai na vontade dos<br />
comunheiros, não lhe sendo lícito o desvio de finalidade da unidade, ou usá-la<br />
de forma perigosa ou nociva ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais<br />
condôminos. A observância das estéticas condições e do estabelecido resguardo<br />
dos arquitetônicos requisitos é especial característica da natureza do<br />
condomínio. Desse modo, nenhum proprietário pode alterar a forma da fachada<br />
externa, decorar paredes e esquadrias externas com diversas tonalidades das já<br />
tidas no conjunto como um todo, ou como unidade externa que não se confunde<br />
com outro.<br />
O dever geral negativo, por sua vez, gera recíproco direito de<br />
ação reconhecido ao co-possuidor, passível o exercício face qualquer outro copossuidor<br />
ou a qualquer estranho, assegurando àquele, com seu direito lesado<br />
pela moléstia possessória advinda de outrem, a prerrogativa de judicialmente<br />
repelir a agressão.<br />
Em síntese, aquele possuidor de direito sobre a coisa comum<br />
não pode ser molestado pelo seu consorte. Transposto o direito de juridicidade,<br />
vindo a lhe causar lesão, ou transtorno ao seu direito, habilitar-se-á o dono de<br />
apartamento que repelirá a agressão, contendo o procedimento do contrário<br />
consorte. Levando-o aos limites do respeito à esfera jurídica.<br />
Em sendo propriedade exclusiva o apartamento, dentro do<br />
condomínio, ao titular de uma unidade autônoma lhe cabe o ut dominus, tendo<br />
série de direito que constituam um complexus jurídico diferencial do<br />
condomínio edilício. A coexistência orgânica do condomínio, em simultaneidade<br />
com o exclusivo domínio, gera com capacidade um princípio diferente. Mas<br />
oposto, não diverso somente. Os deveres exercidos pelos condôminos resultam<br />
dos direitos conjuntos sobre a co-propriedade tradicional. São impostos uma<br />
série deles, advindos historicamente do direito romano.<br />
O proprietário de uma unidade autônoma em edifício, possui<br />
inerentes poderes ao domínio, tendo como objeto o seu apartamento, mas,<br />
resultando no princípio da conveniência, há interferência una desses direitos<br />
todos, no direito de cada um, pelo fato do prédio ser um todo formado por<br />
diversas propriedades idênticas, de molde a impor-lhe uma qualificação<br />
particular. O proprietário de apartamento não tendo tão amplos direitos, como o<br />
dono de uma casa,<br />
17
No Diploma Civil dando-se a escolha do síndico pela<br />
assembléia geral, podendo ou não ser condômino, com prazo não superior a dois<br />
anos, cabe a renovação. O síndico é o representante geral dos condôminos, salvo<br />
renúncia, ou destituição. De confiança como pessoa, sem direito a reclamação,<br />
poderá ser exonerado. É eleito pela assembléia.<br />
Da gratuidade, ou não, há ampla liberdade, em sendo<br />
condômino o síndico, método mais usado, subentende-se que o mandato de dois<br />
anos será gracioso. Mas, não há empecilho em ser remunerado por meio de voto<br />
em assembléia, ficando isento no rateio, juntamente com as demais despesas.<br />
Administrado o condomínio por estranho, pessoa física ou<br />
jurídica, o cargo é remunerado, não se admitindo a prestação de serviços, com<br />
ligação à função de síndico obrigatória, por si tenha idêntica presunção. Assim,<br />
em síntese, a função será remunerada por disposição da Convenção, sendo pela<br />
assembléia que o eleger a deliberação e fixação dos proventos.<br />
Compete-lhe a administração geral do edifício, executar as<br />
deliberações da assembléia e o cumprimento dos encargos que a Convenção do<br />
condomínio lhe atribua em especial. É o “policial” do condomínio, opondo-se<br />
aos atos contrários estabelecidos pela lei, pela Convenção ou no regimento<br />
interno. Com autorização da assembléia nomeia os necessários empregados,<br />
demitindo-os por indisciplina, ou a bem do serviço. Promovendo as obras<br />
necessárias à conservação do edifício, já das obras quando sem caráter de<br />
urgência, as noticia à assembléia para o respectivo aguardo. Cabe-lhe a previsão<br />
da organização orçamentária para o subsequente ano, ocorrendo uma imprevista<br />
elevação de despesas, poderá pedir reforço de verbas. As rendas condominiais<br />
são por ele recebidas, bem como, também, as vindas de outras fontes. A<br />
administração do edifício será provida a tudo que venha a se referir, cum arbítrio<br />
boni viri. Anualmente à assembléia faz prestação das contas das despesas e<br />
receita do findo exercício, das verbas arrecadadas pormenorizando o emprego e<br />
os gastos, comprovando-os. Dos condôminos recebe as quotas a que sujeitos<br />
estão para os encargos do condomínio. Afora as incumbências da lei e as que a<br />
Convenção lhe impuser. Ao bom desempenho das funções, justo é que lhe seja<br />
dada investidura de faculdades, implícitas para o exercício dos atos necessários.<br />
E, como representante do condomínio, pela má execução das<br />
incumbências responde, como pela culposa omissão, e, também, pelos atos<br />
abusivos praticados por ele. Das normais atribuições, possui a representação ao<br />
18
ingresso em juízo, contra condôminos ou qualquer estranho. Não dependendo de<br />
autorização prévia da assembléia.<br />
Resumidamente, eleito o síndico por maioria de votos,<br />
representa todos os co-proprietários do edifício. Naturalmente, a presente regra<br />
não se junta ao princípio geral que preside a convencional representação, nesta<br />
ninguém constituindo mandatário sem a sua efetiva vontade. A Especial natureza<br />
da representação condominial leva, contudo, a esta especialização do princípio<br />
do direito enunciado, um especial direito ao condomínio edilício, inclusive dos<br />
ausentes e dissidentes, nas matérias de comum interesse, o síndico ou<br />
administrador é o representante de todos. Apenas no campo doutrinário, aliás,<br />
não tem ficado o problema. Ajuizado, pacífica é a decisão com o entendimento<br />
de que tem ele, diante dos demais condôminos, os poderes de administração<br />
limitados, porém, ao condizente com os interesses de todos, excetuando-se os<br />
que se referem à subjetividade direta de isolado condômino. A natureza jurídica<br />
relacionada entre o síndico e os condôminos está na representação.<br />
Da administração condominial, diferentemente pode o síndico<br />
ser uma pessoa física ou jurídica, condômino ou não. Com função remunerada<br />
ou não. Com previsão e fixação na Convenção, não podendo ser majorada pela<br />
assembléia.<br />
Em sendo obrigatório o seguro de toda a edificação, contra o<br />
risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, a ele, o síndico, caberá a<br />
responsabilidade de contratação do respectivo seguro contra incêndio, bem<br />
como, das partes comuns, tendo por objetivo a defesa pelo resguardo do<br />
patrimônio comum, positivação disposta que está no artigo 1.348, inciso IX, do<br />
Diploma Civil.<br />
Tal exigência não sendo cumprida, em caso de sinistro, poderá<br />
haver incidência de aplicação de multas cobráveis pelo Órgão Público Municipal<br />
(Prefeitura). Ao contrário, pela inexistência do citado seguro, pelo dano causado,<br />
em tais situações, a ação direta aproveita os prejudicados em serem ressarcidos<br />
pelo causador do ato ilícito, o síndico. Em novo entendimento, pela Lei Civil, a<br />
providência deve ser tomada imediatamente, logo após a instalação do<br />
condomínio.<br />
Para melhor entendimento, nem tudo que é aprovado pela<br />
assembléia geral, ordinária ou extraordinária, leva o síndico à imunidade da<br />
responsabilidade civil, pois, as decisões não podem infringir o que está definido<br />
por lei.<br />
19
Pensamento saudável é aquele seguido de que as ações do<br />
síndico sempre devem estar pautadas pela legalidade. Assim, orientando os<br />
condôminos no que concerne aos interesses da coletividade, tendo por parâmetro<br />
o cumprimento dos preceitos legais.<br />
Extinguir-se-á o regime do condomínio edilício pela confusão,<br />
ocorrendo no caso de um mesmo condômino vindo a ser titular de várias quotas<br />
ideais, incorporando-se, então, ao seu particular patrimônio e evidenciando-se a<br />
concentração da totalidade de apartamentos, no domínio de um só sujeito. Por<br />
sucessão causa mortis, dá-se quando reunidas, na titularidade de um só, todas as<br />
quotas. Outra causação ocorre pela cessação da co-propriedade pela aquisição,<br />
por ato inter vivos, da totalidade das unidades autônomas por um só adquirente,<br />
físico ou jurídico, a antes comum propriedade de todos os apartamentos, ora<br />
pertencendo somente a um titular, englobando-se em seu patrimônio o domínio<br />
total sobre as unidades autônomas. Podendo a alienação ser compulsória quando<br />
da ocorrência de todos os apartamentos serem leiloados em hasta pública,<br />
arrematados por um só titular, em ato único ou em atos sucessivos, recebendo a<br />
transferência do domínio das unidades em que está dividido o prédio.<br />
Quanto ao Loteamento Fechado, quando constituída a<br />
especifica Natureza Jurídica do citado e aprovado empreendimento fechado, diz<br />
a Doutrina que é estreita a relação entre o direito de superfície e a concessão de<br />
uso. Sendo, pois, o contrato em que a administração transfere o uso remunerado,<br />
ou gratuito, de terreno público a particular, ou particulares, como resolúvel<br />
direito real, dele se utilizando aos fins específicos de urbanização,<br />
industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse<br />
social.<br />
Também, por lei municipal é criado o desmembramento, tendo<br />
a particularidade de ter o direito de gozar do direito de propriedade, igualmente<br />
a qualquer outro que tenha o efetivo domínio sobre lote que compreende o<br />
mesmo empreendimento. Surgindo, pois, a possibilidade de se edificar guaritas,<br />
cercas ou muros limítrofes, implantando-se controle de acesso por meio do<br />
pessoal da segurança orgânica, devidamente especializado e cadastrado no<br />
correspondente setor da Polícia Federal, tendo como finalidade em distribuir<br />
segurança aos moradores, identificando e autorizando a entrada de pessoas não<br />
moradoras, ou mesmo convidadas, também, inviabilizando a utilização dos<br />
espaços das áreas comuns, legalmente privativas dos sócios moradores, isto por<br />
meio de Decreto Municipal.<br />
20
Indiscutível a legalidade da Concessão de Uso do Solo<br />
outorgada à Associação Sucessora, pessoa jurídica de direito devidamente<br />
prevista e amparada pelo vigente Ordenamento Jurídico positivado no Livro I,<br />
Título II, Capítulo II, artigo 53 e seguintes, da Lei 10. 406, de 10 de janeiro de<br />
2002. Destarte, em compensação, à efetiva legalidade da respectiva Concessão,<br />
conforme se estabelece pelo Órgão Público, deve, necessariamente e por sua<br />
conta, manter a manutenção e conservação das vias de comunicação, praças,<br />
espaços livres etc, assim, por sua conduta, desonerando os cofres públicos.<br />
Embora seja o Loteamento Fechado gerido por meio de<br />
associação e o Condomínio Edilício gerido por Síndico, não há que se falar que<br />
aquele não aproveita o Ordenamento Jurídico constante nos artigos 1.331<br />
“usque” 1.358, da Lei Objetiva Civil, bem como, a Lei nº 4.591, de 16 de<br />
dezembro de 1964, pois, face ao já transcrito Enunciado 89 do CEJ, este autoriza<br />
dote para que o Loteamento Fechado esteja posicionado como assemelhado<br />
diante do Condomínio Edilício, tendo amparo, no que couber, da legalidade<br />
atinente àquele.<br />
Sendo a estrutura do Loteamento Fechado e do Condomínio<br />
Edilício parecida. Aquele tendo os espaços livres considerados como<br />
propriedade em comum, regido pela Lei 6.766/79, tendo a Prefeitura o domínio<br />
das praças, logradouros, áreas institucionais, áreas públicas destinadas a<br />
edifícios e outros equipamentos inseridos no projeto do empreendimento e no<br />
respectivo memorial descritivo, cujos que em comunhão de uso são utilizados<br />
em caráter privado. Este regido pelo Código Civil, bem como, com<br />
aproveitamento da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964.<br />
Basicamente esta sustentada a legalidade do Loteamento<br />
Fechado que, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 6.766/99, é aprovado por Lei<br />
Extravagante Municipal, sendo disciplinado genericamente pelo Poder<br />
Executivo quanto da utilização da totalidade dos bens públicos, pelos moradores<br />
do condomínio. Lei Extravagante respectiva que encontra amparo no<br />
Ordenamento Jurídico Constitucional, em seu artigo 30, onde diz da<br />
competência dos Municípios em legislar sobre assuntos de interesse local,<br />
promovendo, no que lhe couber, adequado ordenamento territorial, mediante<br />
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.<br />
Não podendo ser olvidado que, com as prerrogativas atinentes,<br />
o Órgão Público Municipal está autorizado por Lei Extravagante própria,<br />
obviamente sancionada pelos representantes dos seus habitantes, estando<br />
resolvida a parte disciplinadora de ocupação do solo urbano, ou de seus próprios<br />
21
ens, sob qualquer forma que venha a entender como mais conveniente, naquele<br />
lapso temporal.<br />
Não parecendo, portanto, lícito a qualquer outra autoridade,<br />
seja a que pretexto for, dizer o que é melhor para o Interesse Público Municipal<br />
quanto ao Uso do Solo Territorial Municipal, intervindo, com tal conduta, na<br />
vontade daqueles que efetivamente tem a competência amparada pela Lei<br />
Magna.<br />
Como já dito anteriormente, estando, assim, aviltado o<br />
Município no seu Direito de positivar o princípio fundamental da dignidade do<br />
homem, quando é barrado ao exercitar Interesse Público prevalente.<br />
De outro modo, a positivação da legalidade do Loteamento<br />
Fechado advém de norma municipal, com exigência apenas de ato<br />
administrativo que concede o uso restrito de todos os bens públicos, apenas<br />
àqueles proprietários de unidades (lotes) aquém fechamento. Abrangendo<br />
logradouros, praças, áreas públicas, ou institucionais etc, todos do domínio do<br />
Órgão Público Municipal.<br />
Ora, seria patente o aviltamento do exercício do Direito pelo<br />
Poder Público Municipal, assim, entendemos que, diante da hermenêutica, o<br />
posicionamento dos referidos bens encontra amparo no artigo 100, segunda<br />
figura e o artigo 103, ambos do Diploma Civil, cuja destinação não é outorgada<br />
a qualquer pessoa do povo e sim àqueles que são moradores do empreendimento<br />
e que satisfazem a contra partida imposta.<br />
Não é a circunstância composta de uma via de comunicação,<br />
um espaço livre, uma praça, situando-se aquém do fechamento (tapume), que lhe<br />
outorga, por si só, a efetiva característica de se tratar bem de uso comum do<br />
povo, o que se persegue é a sua destinação, sua afetação. Não bastando, por<br />
conseguinte, a denominação do bem objeto da concessão para que seja a sua<br />
inserção dentre os bens de uso comum do povo.<br />
Inegável que, segundo a Lei 6.766, de 19 de dezembro de<br />
1979, são bens do domínio Público Municipal, porém, em sendo aprovado o<br />
fechamento do empreendimento, o Município tem amparo legal para destiná-los<br />
para outra concessão de uso da categoria, como já dito, os de uso especial,<br />
outorgando, então, a respectiva por meio de decreto aos sócios moradores,<br />
proprietários de unidades (lotes) sem edificação.<br />
22
Como definição, tem-se que o bem de uso especial é aquele<br />
que está sob o domínio público, destinado a determinadas pessoas com direitos<br />
de uso e gozo, cuja legalidade dá-se pela outorga intuitu personae do Poder<br />
Público, devidamente amparada por positivados institutos atinentes à permissão<br />
ou concessão.<br />
Com arremate deve ser observado que a efetiva concessão de<br />
uso do solo público, sob o aspecto especial, faz-se legal mediante a retribuição<br />
autorizadora, devidamente amparada por Lei Municipal positivada, seguindo-se<br />
o exclusivo alvitre do Poder Executivo.<br />
Tendo como finalidade, diante do agrupamento particular de<br />
moradores, o desejo de suprir as necessidades básicas, o homem dispondo-se a<br />
procurar um lugar em que as condições de trabalho lhe sejam favoráveis,<br />
obtendo, assim, uma vida melhor, sendo que, para a solução da questão, o<br />
primeiro ponto a ser explorado consiste da adequação buscada no Condomínio<br />
Edilício, e, também, no Loteamento Fechado, adentrando-se no formal sistema<br />
jurídico, sem prejuízo das considerações dos aspectos principiológicos e<br />
sociológicos.<br />
Enfim, ocorrendo em todas as partes do mundo, não sendo<br />
diferente no nosso País, esse fenômeno em seu bojo trazendo problemas sociais<br />
relevantes, bem como, numerosas demandas, como: A) necessidade de habitação<br />
e moradia; B) prestação de serviços públicos urbanos eficazes, em especial a<br />
segurança; C) marginalidade social; D) deterioração ecológica, entre tantos<br />
outros.<br />
Passando, assim, o posicionamento de princípio à cláusula<br />
geral do bem estar social. Tudo constante no Ordenamento Jurídico<br />
Constitucional, bem como, no já mencionado Enunciado 89, do CEJ (Centro de<br />
Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). Cuja combinação de<br />
dispositivos patenteiam a Autonomia Municipal à legalidade do<br />
empreendimento denominado Loteamento Fechado.<br />
Embora já dito anteriormente de que o Instituto do<br />
Condomínio Edilício percorrera árduo caminho à sua legalização, ora o mesmo<br />
ocorrendo com o Loteamento Fechado, em comentário podemos discorrer sobre<br />
o Projeto de Lei Federal 20/2007, deste que, se aprovado, advirá a Lei de<br />
Responsabilidade Territorial Urbana, donde surgirá o instituto do Condomínio<br />
de Lotes, com referência de denominação “Condomínio Urbanístico”, conforme<br />
o artigo 3º, inciso XII.<br />
23
Porém, com posicionamento vanguardeiro, por décadas, com<br />
abundância surgiram os empreendimentos imobiliários, tomando por base legal<br />
à validade o Decreto-lei 271, de 28 de fevereiro de 1967 (artigo 3º), juntamente<br />
com a Lei Extravagante 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (artigo 8º). Tendo<br />
sua criação compreendendo unidades autônomas (lotes), edificando-se moradas<br />
a gosto do consorte.<br />
No entanto, se com fundamentação do Decreto-lei 271/67 e da<br />
Lei 4.591/64, mesmo com similaridade com o Loteamento Fechado, a respectiva<br />
modalidade de empreendimento não se obriga à transferência de domínio das<br />
áreas públicas, logradouros, áreas institucionais, ou de preservação permanente,<br />
etc, ao Órgão Público Municipal. Havendo inexigibilidade da concessão de uso,<br />
devendo-se ao fato de que permanecem particulares, com atrelagem entre o<br />
logradouro público e cada unidade, com edificação, ou não.<br />
Já o Loteamento Fechado, aprovado pelo Decreto-lei 58, de 10<br />
de dezembro de 1937, conjuntamente com a Lei 6.766, de 19 de dezembro de<br />
1979, voltando-se à similaridade, as moradas são igualmente erigidas a gosto do<br />
consorte. Mas, necessariamente, o empreendedor se obriga à transferência de<br />
domínio das áreas públicas, logradouros, áreas institucionais, ou de preservação<br />
permanente, etc, ao Órgão Público Municipal. Com exigência da concessão de<br />
uso do solo que, nos dias de hoje, sendo adotado o lapso temporal<br />
“indeterminado.”<br />
O Condomínio Edilício, devidamente positivado pelo Diploma<br />
Civil, em síntese, para sua efetiva instituição, apenas há exigência da sua prévia<br />
edificação, com a promoção da incorporação.<br />
Hoje, com liberalidade, admite-se, tanto no Condomínio<br />
Edilício, como no Loteamento Fechado, ou no “Condomínio Urbanístico”,<br />
respectivamente, o amparo do Diploma Civil; do Decreto-lei 58, de 10 de<br />
dezembro de 1937; a Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Enunciado 89, do<br />
CEJ, e; do Decreto-lei 271/67, em combinação com a Lei 4.591/64, que a cada<br />
consorte utilize e frua livremente da sua propriedade. Porém, com o devido<br />
respeito às positivadas regras legais, bem como, as convencionais criadas entre<br />
particulares.<br />
24
L I V R O I<br />
D O C O N D O M Í N I O E D I L Í C I O<br />
C A P Í T U L O I<br />
O CONDOMÍNIO<br />
1. Princípio histórico da propriedade.<br />
Historicamente, em princípio dizendo-se da propriedade<br />
propriamente, o direito tem suas raízes nos primeiros estágios da cultura, o<br />
efetivo direito de propriedade recaia somente sobre os objetos, como armas,<br />
roupas e ornamentos. Ninguém era dono de terra com exclusividade, tampouco<br />
se obtinha rendas da utilização 1 .<br />
Para o benefício geral dos homens, a comunidade era dona de<br />
coisas grandes, como o solo, o gado e a caça, somente.<br />
A terra era propriedade privada, os direitos feudais somente<br />
em parte se estendiam dos direitos do chefe tribal. A ocupação da terra é de<br />
1 . John Eaton. Manual de economia política, Editora Zahar, Rio de Janeiro: 1965, pp. 141/143.<br />
25
forma radical diversa das primitivas condições capitalistas e não surgidas.<br />
Somente se fazendo presentes com a produção e a troca de mercadorias que<br />
tomaram vulto em proporções consideráveis 2 .<br />
2. Períodos históricos.<br />
Nos inúmeros períodos históricos há problemas específicos,<br />
podendo ser apontados com especiais características da época.<br />
Dos problemas propriamente, com manejo dos elementos<br />
técnicos, para a busca de soluções equaciona-se o preço justo, a proibição do<br />
mútuo feneratício, a concentração política dominial. Da liberdade econômica,<br />
seu tempo tem sido o objeto do pensar profundo do homem do direito, longe da<br />
exclusividade, mas com preponderante motivo.<br />
Hoje são enfrentados vários problemas, tanto na ordem moral<br />
como na ordem econômica, sem aludir os que atingem a ordem política.<br />
Instalada a controvérsia, há o debate, o tratado às vezes não<br />
satisfatório, até que estando as idéias sedimentadas, devidamente elaborados os<br />
conceitos e fixada a doutrina com seus rumos que atingem clima que<br />
proporcionem o apaziguamento.<br />
Um dos campos magnéticos é o patenteio da crise habitacional<br />
que, assolando o mundo contemporâneo, provoca desencontrados fatores, como<br />
o movimento migratório de um lado a deslocar massas contínuas de população<br />
rural para os centros urbanos, atraídos pelo recrutamento das atividades, ou<br />
engolidos pelo sumidouro industrial, tudo em perseguição por dias melhores;<br />
por outro lado, com o surgimento de países demolidos pelas duas grandes<br />
guerras, ocorridas dentro do primeiro meio século passado, ou, em outros, pela<br />
falta de prédios construídos; e, em sobreposição a tais causas, o material com<br />
preços altos, o disparo inflacionário dos salários e os terrenos caros.<br />
2. Bis idem. Manual de economia política, pp. 21/54.<br />
26
Caio Mário da Silva Pereira 3 , respaldado em autores<br />
alienígenas, refere-se ao ocorrido problema da França que reduziu o número de<br />
habitações de 10.400.000, no ano de 1939, para 8.800.000, no ano de 1947.<br />
Dando motivo ao desvio de capitais dos investimentos em<br />
imóveis, adita que a legislação do inquilinato é outro problema da crise, fazendo<br />
com que cresça acentuadamente os direitos e as prerrogativas do locatário, face<br />
ao proprietário. Originando-se animosidades tensas entre eles, muitos evitam o<br />
posicionamento de locador por serem tratados como exploradores, mesmo sem<br />
terem rentabilidade compensatória. Acrescenta que em sendo tão grave a<br />
situação, a casa alugada na Capital do País, perde 50% de seu valor.<br />
No Brasil há efetivo desamparo do proprietário, quanto do<br />
envelhecimento e do desgaste do imóvel. Com origem política, econômica,<br />
legislativa e sociológica há fatores que afrontam déficit de habitação superior a<br />
8.000.000 e de 6.000.000 de imóveis residenciais, respectivamente nos anos<br />
1964 e 1968.<br />
Tendo o Decreto-lei 4.598, de 20 de agosto de 1942, bem<br />
como, os impostos, taxas municipais e o imposto de renda, tornado o rendimento<br />
imobiliário inferior diante de outros investimentos.<br />
Apesar do baixo rendimento, porém, de certo modo a inflação,<br />
desvalorizando a moeda, faz com que haja a inversão afetando os<br />
empreendimentos seguros, sendo o imóvel estável e atraindo capitais diante da<br />
inflação, que, pela liberação dos novos aluguéis e correção monetária dos<br />
velhos, em termos de esperança, pode-se dizer que a recuperação do<br />
investimento imobiliário é certa.<br />
O Plano Nacional de Habitação, mesmo nos dias de hoje, atrai<br />
interessados para a edificação, em grandes quantidades, de pequenas casas,<br />
denominando-se “plano da casa própria”.<br />
Desses fatores, ora um, ora outro, ora em conjunto, com<br />
certeza o complexo de razões são peculiares em quase todo o planeta. Passando<br />
a imagem retórica à figura folclórica, temos que o mundo “encolheu”; as<br />
distâncias foram diminuídas; e os lugares de concentração do ser humano são<br />
3 . Kischinewski-Brocquisse, Edith. Statut de la Copropriétré des immeubles et Sociétés de Construction, ns. 6 e<br />
9. Sobre a crise habitacional, ainda, Zurfluh, Société de Construction, pág. 9.<br />
27
insuficientes. As igrejas estão lotadas, ocorrendo igualmente com os teatros,<br />
carros e nas ruas. Não havendo mais lugar na casa.<br />
Mas, como paliativo, o Estado, votando transitoriamente<br />
satisfatórias provisões, procura remediar a angustia do tempo. E, sem parar,<br />
procura desenvolver ao máximo a técnica que permita o melhor proveito dos<br />
espaços e com melhor rentabilidade distributiva de encargos econômicos, assim,<br />
por meio do edifício de apartamentos, busca as edificações sobrepostas,<br />
imaginando a acumulação dos aposentos residenciais. Fazendo com que surja o<br />
arranha-céu, tornando verticais as cidades e, apelidando-o propriedade<br />
horizontal, por conta de estar o edifício dividido por planos horizontais.<br />
3. Da habitação concentrada.<br />
Em verdade, a habitação concentrada vem de remotos tempos,<br />
de então foi passado o assunto pelo jurista, emitindo conceitos de intensidade e<br />
extensão aquém dos nossos tempos. Onde na casa geminada, com mais de uma<br />
família vivendo, não era exercido o direito comum sobre o todo. Descriminadas<br />
eram as faculdades de cada dominus sobre uma parte da coisa relacionada aos<br />
respectivos donos, pois, mais do que fração de um objeto, era, porém, verdadeira<br />
a autonomia res, fazendo ali com que surgisse a conveniência da divisibilidade<br />
jurídica, inferido ao fracionamento material e ao partilhamento econômico.<br />
Caio Mário da Silva Pereira 4 diz que Ulpiano comparou a<br />
divisão da casa ao retalhamento do solo, confrontados tinham princípio idêntico<br />
e que resultavam duas casas, fazendo comparação da partilha geodésica que<br />
gerava dois imóveis e não duas partes do só todo: “si divisit fundum regionibus,<br />
et sic partem traditit pro diviso, potest alteruta servitutem imponere: quia non<br />
est pars fundi, sed fundus. Quod et in aedubus potest dici, si dominus, pariete<br />
medio aedificato,unam domum in duas diviserit (ut plerique faciunt), nam et hic<br />
pro duabus accipi debet”.<br />
Todavia, ainda ao tempo de Roma, desconhecida não era a<br />
superposição habitacional, era praticada e conhecida. Não sendo indiferente ao<br />
direito, era disciplinada e observada.<br />
Remonta à civilização pré-romana dos caldeus, a divisão de<br />
imóvel em plano horizontal, isto no segundo milênio antes de Cristo.<br />
4 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incoporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 60.<br />
28
Mas, por contrariamente lhe parecer aos princípios<br />
dominantes, o direito romano não admitia a divisão da casa por planos<br />
horizontais. Se projetada do solo para o alto e vai ad astra, e se aprofunda chão<br />
adentro até o inferno - ad ínferos, não tinha suficiente justificativa para a efetiva<br />
separação e direitos automatizados de quem vivesse acima do proprietário do<br />
solo. Flagrante era tanto a incompatibilidade, quanto mais enraizada era a<br />
convicção de subordinação ao proprietário do solo, se qualquer edificação sobre<br />
ele era levantada: “ardificum solo cedit et ius soli sequitur” 5 .<br />
Justeza seja dita, o direito romano desconhecia no sentido que<br />
se lhe opunha a idéia de prédios divididos por planos horizontais. Havendo<br />
afirmação de não ser repugnante idéia à concepção jurídica romana, embora<br />
sendo suavizada quando se construía sobre casa alheia uma ou outra dotada de<br />
servidão. Ou, no Baixo-Império, quando a população urbana estimulou o<br />
positivismo de direitos à propriedade superposta, concluindo que a divisão dos<br />
imóveis, no plano horizontal, não era estranha à mentalidade jurídica dos<br />
primeiros séculos, permitindo ao proprietário lançar faixa estreita de terra sobre<br />
casa alheia, esta denominada crypta. Concebendo-se a não propriedade, mas,<br />
sim a servidão com aplicação da tradicional regra “aedificium solo cedit et ius<br />
soli sequitur”.<br />
Outros dizem que aos plebeus foi dada permissão para morar<br />
no monte Avelino. Assim, o direito romano institucionalizou a divisão horizontal<br />
mesmo na cidade, no entanto, a idéia foi combatida com vantagem, não tendo a<br />
Lex Icilia consagrado senão o ius superfície.<br />
A insula, a plebéia habitação sobreposta, Caio Mário da Silva<br />
Pereira diz ser tão natural e familiar aos romanos e que Tácito descrevendo o<br />
Incêndio de Roma, lhe faz referência julgando desnecessária qualquer<br />
explicação.<br />
Contudo, ainda afirmando que por alguns autores, apoiados<br />
pelo texto de Dionísio, admitem que os hebreus tenham construído em comum,<br />
dividindo as casas por andares. Mas, Manoel Batlle Vasques, examinando a<br />
matéria, não admite tal possibilidade do afirmado a esse respeito. Fazendo<br />
menção de alguns textos do Digesto que, sem confusão com o instituto da<br />
5 . Denis, Frédéric. Sociétés de Constructions et Copropriété des Immeubles Divisés par Appartements, Librarie<br />
du Journal des Notaires et des Avocats, Paris, França, 1959, pág. 7.<br />
29
propriedade horizontal, se referem aos edifícios divididos por proprietários<br />
diferentes.<br />
Para Caio Mário da Silva Pereira 6 , modernos autores do<br />
período clássico permitem a discussão da divisio por plano horizontal. Sendo<br />
certo que no período post-justinianeu, tanto as fontes bizantinas e o Livro Siro<br />
Romano de Direito, são apontados como fontes autorizadoras que admitem a<br />
propriedade horizontal no direito romano.<br />
O tempo prolongado de elaboração de todo instituto é<br />
consumido de forma morosa, decorrendo-se alguns séculos, desde os primeiros<br />
de nossa era, quando a noção do sistema surgiu, até chegar o momento da<br />
mostragem do nítido contorno no uso e costume de várias terras, evidenciandose<br />
a demonstração e o testemunho vivo de que o praticado processo da divisão<br />
horizontal não era desconhecido da vida das cidades. Um acontecimento, às<br />
vezes, não precipita formação de uma corrente de pensamento ou adota critério,<br />
então, mantido na lista de linhas não definidas, apontando fato ocorrido em<br />
Rennes, em 1720, quando parte da cidade foi destruída por um grande incêndio,<br />
obrigando a construção de casas mais categóricas, com preordenada<br />
planificação, elevados de edifícios de três e quatro andares, com uso autônomo.<br />
Mostrado pela necessidade social e a conveniência econômica,<br />
antes da idade hodierna do direito, bem como, tampouco do ponto de vista<br />
prático e nem do jurídico, não faltaram conselhos, oportunidades e exemplos da<br />
subdivisão imobiliária em planos horizontais.<br />
4. Das grandes edificações.<br />
No século XIX, os grandes monumentos legislativos, contudo,<br />
não disciplinavam a matéria, porque a sua elaboração, talvez, com pendor<br />
tecnicista acentuado, em razão da notória confecção científica, devido ao não<br />
afloramento do problema econômico em termo preeminente, demonstrasse<br />
precisas normas a respeito.<br />
Na realidade o Código Napoleão, tendo inaugurado a<br />
movimentação das grandes edificações, não se importou com o assunto,<br />
limitando-se à imposição que se andares diferentes de uma casa não<br />
6 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incoporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 62.<br />
30
pertencessem ao mesmo proprietário, o suporte por inteiro das despesas de<br />
reconstrução e reparação das paredes mestras e do teto, proporcionalmente ao<br />
valor de seu andar, caberia a cada um seu respectivo piso, e a cada um a escada<br />
do andar inferior até o seu (Código Civil Francês, artigo 664, primitivo).<br />
Dois resultados podem ser obtidos: o primeiro, a propriedade<br />
horizontal não era desconhecida pelo legislador do século antepassado; o<br />
segundo, em especial, o jurista não se preocupava com o tipo de divisão, porém,<br />
com o surgimento das construções de edifícios mais modernos, revelando-se<br />
insuficiente o dito artigo 664.<br />
O Código Italiano, de 1865, refere-se ao assunto, em seu artigo<br />
560, com descaso em homenagear o modelo, repetindo o princípio, testemunha<br />
ser intempestiva uma questão a reclamar do legislador medidas disciplinares<br />
atenciosas.<br />
O Código Português, de 1867, em termos toma o assunto<br />
reconhecendo plenamente a existência da divisão horizontal, mas somente<br />
regulando os encargos de conserto e reparação. Deste ver não destoa o Código<br />
Espanhol, de 1888, evidenciando existente causa divisionis.<br />
Em 1896, o BGB preocupado em regular problema de direito<br />
imtertemporal, estatui o artigo 182, da Lei de Introdução, dizendo que as<br />
propriedades por andares existentes subsistirão ao vigorar o Código, todavia,<br />
submetidas ao regime das anteriores leis, no que dispõem sobre a jurídica<br />
existente da propriedade horizontal, desprezando-as o legislador.<br />
Na Alemanha assim tem sido, em 1951 foi prevista a<br />
propriedade separada por vivendas.<br />
5. Da divisão do imóvel.<br />
No nosso direito pátrio, igualmente não era desconhecido o<br />
problema. Da idéia herdada das Ordenações do Reino, há referência que se as<br />
casas fossem de dois senhorios, pertencia a um o sótão e a outro o sobrado 7 . A<br />
7 . Código Phillipino, org. Cândido Mendes de Almeida, livro 1, tít. 68, § 34.<br />
31
Consolidação de Teixeira de Freitas, retomando as regras (artigo 946), diz que se<br />
uma casa for de dois donos, pertencendo a um as lojas e ao outro o sobrado, o<br />
dono deste não pode fazer janelas, ou outra obra, sobre o portal daquelas, e para<br />
o entendimento do consolidado dispositivo, o jurista moderno não pode deixar<br />
de ter na mente a situação atual em que num prédio alto as lojas pertencem a um<br />
e a outro o sobrado. Não fazendo alusão à matéria no esboço, contudo<br />
reaparecendo na Nova Consolidação, de Carlos de Carvalho, artigo 612.<br />
Com a consolidação do nosso direito, o diploma, de 1916, não<br />
cogita da divisão, também, manifestando o autor contrária opinião que nele<br />
perdurou mesmo depois que a legislação extravagante mudou a orientação da<br />
política legislativa, a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Tal Lei<br />
promulgada, em linhas gerais adequava disciplinarmente a propriedade<br />
horizontal, mas ressentida de algumas lacunas e impropriedades.<br />
Acordava o diploma legal que os edifícios, ao serem<br />
construídos, deveriam ser em forma de unidades autônomas, com ideais frações<br />
do terreno. As unidades, cada uma, ter saída direta para a via pública, ou por<br />
processo de passagem comum, sendo sempre tratada como objeto de<br />
propriedade exclusiva, não importando o número de suas peças e sua destinação.<br />
A lei 4.684/65, em alguns casos, alterou a lei 4.591/64, entre<br />
eles a possibilidade de desdobramento da incorporação em várias incorporações,<br />
fixando a Convenção de Condomínio o dever da incorporação ainda estar<br />
subordinada a períodos de carência, os direitos e as relações de propriedade,<br />
entre condôminos de várias edificações.<br />
No dito dispositivo há diversidade da propriedade horizontal<br />
típica, pois, nesta, em cada unidade se vincula a ideal quota terrena e as comuns<br />
partes, existindo a unidade autônoma, uma parte do terreno edificado, uma parte<br />
de terreno reservada à utilidade para jardim, ou quintal e, ainda, a fração ideal da<br />
constituição do condomínio. Se nos conjuntos há edifícios de dois ou mais<br />
pavimentos, haverá discriminação da parte do terreno ocupada pela edificação<br />
que, eventualmente, é de propriedade exclusiva, correspondente às unidades do<br />
imóvel, fração ideal da total dimensão terrena e das partes comuns,<br />
correspondentes a cada unidade.<br />
Destarte, relativamente à aceitação, nos sistemas e nos códigos<br />
não se estabelece regra uniforme do princípio da horizontal divisibilidade.<br />
Sequer o direito romano a consagrava, tampouco a repelia de todo. Não tendo<br />
32
sido rejeitada e nem disciplinada, em termos de precisão científica, no período<br />
histórico donde surgiram à divisão do imperium.<br />
A codificação moderna não foi contrária totalmente à idéia,<br />
tampouco a desprezou. Nem mesmo o Código, de 1916, ignorou o problema e<br />
nem lhe abriu as portas à solução positiva.<br />
Com face mudada no século XX, quando crescidas as<br />
aglomerações urbanas, desenvolvidas verticalmente as cidades, tornadas caras as<br />
obras, sendo exceção tornar possível a edificação de um arranha-céu como<br />
propriedade exclusiva, houve necessidade de disciplina jurídica apropriada às<br />
coisas dentro do novo critério de comunhão. Assim, ao direito coube o tudo de<br />
fazer em termos a novidade ou a criação original, porque haja vista no acima,<br />
não sendo estranho ao homem, no passado, a iniciativa de aproveitamento do<br />
imóvel urbano com utilização em planos superpostos, o jurista não encontrando<br />
exposição dogmática da matéria e nem válida experiência legislativa. Havendo<br />
tateado ao buscar solução, vacilou na fixação conceitual jurídica do conteúdo<br />
dominial de exceção, desaparelhado, ainda, para a enunciação de doutrina da<br />
propriedade horizontal, em esquema de pacífica teoria.<br />
Por toda parte, dentro de período relativamente curto e não se<br />
podendo autorizar afirmativa de simultânea ação, vários países, por seu<br />
legislador, repensaram a noção de divisão imobiliária, regulamentando-a.<br />
6. Da alienígena divisão.<br />
Em Portugal, obra de Moitinho de Almeida, instituto foi<br />
aflorado nas Ordenações Filipinas, cujo parágrafo 34, do Título LXVIII (Dos<br />
Almotacés), do Livro I, naquele tempo, dispondo que se uma casa pertence para<br />
dois proprietários, cabendo para um o sótão e para outro o sobrado, aquele não<br />
poderá no sobrado deste instalar janela sobre o portal deste. Já no Código Civil,<br />
de 1867, artigo 2.335, norteado pelo artigo 664, do Código Civil Francês, estava<br />
positivada regulamentação de que reparos e consertos dos inúmeros pavimentos<br />
de um edifício, cuja propriedade recai sobre vários donos, quando não está<br />
constado nos respectivos títulos.<br />
Moitinho, prosseguindo, ensina que na Lei nº 2.030, de 22 de<br />
junho de 1948, no seu artigo 30, único da parte III, denominada “Propriedade<br />
por Andares”, consta que o Governo teria prazo de seis meses para revisar e<br />
33
egulamentar do artigo 2.335, do Código Civil, quando seria estabelecido regime<br />
de propriedade por andares, ou propriedade horizontal. Certo é que a dita<br />
regulamentação ocorreu somente com o surgimento do Decreto-lei 40.333, de 14<br />
de outubro de 1955, este sendo substituído pelo Código Civil, de 1966. Depois<br />
deste, com a edição do Decreto-lei 267/94, de 25 de outubro de 1994, entrando<br />
em vigor em 1º de janeiro de 1995, cujo preâmbulo diz que adveio com altura<br />
para aperfeiçoar as regras e com fins de adaptar outras à evolução verificada<br />
desde a entrada em vigor do Código Civil. Contudo, sem esquecimento dos<br />
estudos das existentes decisões judiciais que versam sobre a matéria de<br />
propriedade horizontal, e que, decorrido tempo, resultaram em alteração de<br />
alguns artigos do Diploma, ainda com introdução de outros, com referência da<br />
matéria.<br />
Pelo dito Código Civil, de 1966, pelo artigo 1.414 e seguintes,<br />
disciplinada está a propriedade horizontal.<br />
A Itália, na legislação de 1934 e 1935, disciplinou as teorias<br />
modernas das relações entre condôminos, sobre casas. O novo Código Civil, de<br />
1942, (artigo 1.117 e seguintes), determina os princípios do condomínio nos<br />
edifícios.<br />
Luiz Autuori 8 ensina que foi questionada a Doutrina e a<br />
Jurisprudência se o condomínio visa a coletividade com sua personalidade, ou<br />
visa sua gestão, direito e restrição à administração e ao bom uso das coisas<br />
comuns. Para a jurisprudência, no direito italiano, o entendimento é que, no<br />
edifício condominial, trata-se meramente de ente de gestão com poderes de<br />
representação e disposição limitados e inclusos no campo administrativo,<br />
voltados ao uso do bem comum, não admitindo os direitos autônomos,<br />
individuais e, especialmente, naqueles que tocam os particulares condôminos,<br />
assim, o administrador age, bem como, representa o instituto em juízo. Ainda, o<br />
autor devidamente acompanhado por Jorge Lopes Pinto e Iraci Lopes Pinto<br />
quando citam Toso e Cardeli, deixando claro que o condomínio não tem<br />
personalidade jurídica, todavia, pelo vínculo entre os interesses comuns e<br />
solidários, necessitam de uma administração com serviço ativo de dois órgãos,<br />
tais: assembléia dos condôminos, com fins de deliberação da coletividade, e a<br />
administração do condomínio. Também, exigindo que a efetiva representação<br />
legal recaia somente numa pessoa, o administrador. Facultando-se, ainda, para<br />
fins consultivos, o Conselho de Administração do Condomínio.<br />
8 . Luiz Autuori. Sutilezas em tema de condomínio, Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 16, 17.<br />
34
Com os artigos 952, 955, 1.110 “usque” 1.139 e, também, com<br />
as disposições de atuação, do Código Civil, regulamenta-se o condomínio.<br />
Podendo toda disposição, por vontade dos interessados, ser modificada,<br />
excetuando-se o artigo 1.138, este por se tratar de norma de ordem pública.<br />
No Direito Italiano, dos condomínios, conforme explica o<br />
referido autor, existe: A) um edifício; B) uma divisão por planos, ou porções de<br />
planos; C) a atribuição a proprietários distintos, de maneira que as propriedades<br />
distintas surjam como propriedades superficiárias.<br />
Com a existência de muros em comunhão, sendo tecnicamente<br />
distinta uma da outra, assim, não é propriedade adjacente. Sendo superpostas<br />
encerradas nos apartamentos, estes de propriedade independente. Tendo suas<br />
partes comuns disciplinadas nos artigos 952 “usque” 955, 1.100 “usque” 1.115 e<br />
1.117 “usque” 1.139, do novo Código Civil Italiano, de 1942.<br />
Na Espanha, ensina Caio Mário da Silva Pereira, o artigo 396,<br />
do Diploma Civil, sofreu modificações pela Lei de 1939, que ofereceu nova<br />
regulamentação à comunhão de bens no tocante à propriedade dos diferentes<br />
andares de um edifício.<br />
Dispondo a Lei 49, de 21 de julho de 1960, sobre a<br />
propriedade horizontal, atribuindo normas específicas e alterando disposições do<br />
Código Civil.<br />
A referida lei que, inclusive, influenciou tantas outras<br />
legislações, cabe interesse pelo fato de destacar que toda ordenação jurídica<br />
deve exigir respaldo na realidade social, principalmente a propriedade horizontal<br />
que se tornou vital nos dias de hoje, objetivando-se, sempre, a idéia de Justiça.<br />
Voltada às necessidades das edificações que dão vida melhor ao homem e sua<br />
família, pois, desenvolvendo o comércio e a indústria, a legislação espanhola<br />
ressalta a existência de um fato social básico, ultimamente influenciando na<br />
ordenação da propriedade urbana.<br />
Com desenvoltura, regulamentou a propriedade horizontal, não<br />
se esquecendo de dar função social à propriedade. Em suas normas legais dos<br />
direitos e deveres dos sujeitos da relação jurídica, objetivou à respectiva relação<br />
à propriedade horizontal.<br />
35
Novidade teve no descumprimento das obrigações no que<br />
tange aos gastos, tendo sido, então, estabelecida a força vinculante dos titulares<br />
que desfrutavam do apartamento, aplicando-se sanções.<br />
Composta é a legislação por vinte e quatro artigos, sendo: o<br />
artigo 3º, com respeito ao individualismo da propriedade (as unidades) e as<br />
partes comuns; o artigo 5º, diz do título de origem da propriedade horizontal; o<br />
artigo 6º, possibilitando a criação de um regimento interno para reger a vida dos<br />
condôminos; o artigo 9º, com as obrigações dos proprietários; o artigo 10, das<br />
obrigações comuns; o artigo 12, das alterações do regimento interno; o artigo 13,<br />
dos órgãos administrativos; os artigos 14 “usque” 20, tratando da competência<br />
dos administradores, da representação e como devem ser realizadas as reuniões;<br />
o artigo 22, da responsabilidade solidária e individual relacionada a dívidas com<br />
terceiros.<br />
Finalmente, em 1999, a lei de 1960, ganhou maior perfeição<br />
pela Lei 8, de 6 de abril de 1999, ficando mais dinâmica e flexível diante das<br />
exigências sociais.<br />
Na Argentina, disciplinando o regime legal da propriedade<br />
horizontal, a Lei 13.512, de 23 de outubro de 1948, estabeleceu um novo direito<br />
real autônomo, junto de uma co-propriedade (as partes comuns) regime<br />
conforme os artigos 1º e 2º.<br />
Ressaltam Carlos Lagomarsino e Marcelo Salerno 9 : “La<br />
propiedad horizontal constutuye um nuevo Derecho Real autónomo (L.L.<br />
98.735) consistente en el dominio de la unidad funcional por un lado, privativo<br />
del dueño; y, por otro lado, en un condominio de indivisión forzada sobre las<br />
partes comunes del edificio, dentro de un equilibrio armónico de las faculdades<br />
de cada titular frente a los demás copropietarios. Esta ley puede aplicarse a<br />
cualquier tipo de edificio, incluso los de una sola planta, o vertical (E. D.<br />
118-455), bastando que tenga salida a la calle común para todas las unidades<br />
(E. D. 9-432)”.<br />
Com devida tradução deste mestrando, dizem os autores que:<br />
“a propriedade horizontal constitui um novo Direito Real autônomo consistente<br />
do domínio da unidade funcional por um lado, privativo do dono; e, por outro<br />
lado, num condomínio de indivisão forçada sobre as partes comuns do edifício,<br />
dentro de um equilíbrio harmônico das faculdades de cada titular frente aos<br />
9 . Codigo Civil Argentino e legislación complementaria, Buenos Aires: Heliasta, 1993, p. 728.<br />
36
demais proprietários. Esta lei pode aplicar-se a qualquer tipo de condomínio,<br />
incluso os de uma só planta, ou vertical, bastando que tenha saída para a rua<br />
comum para todas as unidades”.<br />
Já para João Batista Lopes 10 , a Argentina, com sua legislação,<br />
segue as demais, porém, realçando disposições específicas às áreas comuns,<br />
proibindo novas edificações, possibilita pendengas judiciais no que diz respeito<br />
de benfeitorias voluptuárias, ou similares e, ainda, o condômino que faz uso<br />
nocivo lhe recai normas rígidas.<br />
Os códigos mais modernos, embora de forma muito reduzida,<br />
também trataram do assunto, fora o italiano, de 1942; o mexicano, de 1928,<br />
alude, em seu artigo 951, divisão de planos horizontais; no Japão fala-se da copropriedade<br />
das partes comuns de edifícios; a China, de 1929/1931, regula a copropriedade,<br />
não se referindo explicitamente à divisão horizontal; a Grécia, com<br />
seu novo Código Civil, de 1946, artigo 1.117, institui a co-propriedade<br />
necessária das partes de imóvel dividido em andares.<br />
Inspirado o direito moderno por esta corrente de pensamento,<br />
procurando entender imposição de novo direito de propriedade, pelo Decreto-lei<br />
5.481, de 15 de julho de 1928, não ficamos alheios, pois, o Decreto-lei 5.234, de<br />
8 de fevereiro de 1943, ainda, também, pela Lei 285, de 5 de junho de 1948, foi<br />
criada a técnica de divisão do imóvel por andares, nesta orientação, com<br />
antecipação sobre vários países.<br />
Por isso mesmo, talvez, a nova legislação não foi imunizada<br />
diante de falhas e críticas. Mas no rumo da adoção da propriedade horizontal é<br />
francamente definida.<br />
C A P Í T U L O I I<br />
A DENOMINAÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO<br />
7. Da denominação no estrangeiro.<br />
10 . Lopes, João Batista. Condomínio, Editora RT, 2008, p. 46.<br />
37
Embora não seja encontrada justificativa histórica, a<br />
denominação - propriedade horizontal, presa está na idéia simétrica racional. Em<br />
não sendo usada a divisão dos imóveis pelos romanos, especialmente do<br />
edifício, senão por planos verticais que permitiam a projeção especial do<br />
domínio para o alto, usque ad coelu, e para baixo, usque ad ínferos, não tendo<br />
sido vulgarizado, senão recentemente, a divisão por planos horizontais, para<br />
alguns escritores não passava de uma propriedade horizontalmente dividida, ou,<br />
por condensação de linguagem, uma propriedade horizontal.<br />
No direito brasileiro, diz Caio Mário da Silva Pereira 11 que, a<br />
respeito, já se apresentam manifestações bibliográficas, embora a expressão<br />
propriedade horizontal não tenha tido foros de larga vulgaridade. Afirma que<br />
alguns escritores dão preferência a outras designações. Carlos Maximiliano<br />
adotou condomínio relativo; Espínola opta por condomínio de edifícios com<br />
apartamentos autônomos; Campos Batalha preferindo condomínio por andares<br />
ou apartamentos; Serpa Lopes sugere propriedade em planos horizontais; Zola<br />
Florenzano prefere condomínios e incorporações; J. N. Franco e N. Gondo<br />
referem-se a condomínios em edifícios; ainda há os que aderem incorporações<br />
imobiliárias.<br />
No direito alienígena, o autor ensina que a variedade de<br />
nomenclatura é enorme: Hébrand refere copropriété par appartements; Denis<br />
põe no título monográfico copropriété des immeubles par appartement; Edith<br />
Kischinewsky - Brocquisse fala copropriété des immeubles; Racciatti é<br />
partidário de propriedad por pisos o por departamentos; Henry Solus menciona<br />
une maison divisée par étages. Aos contrários declarados (Campos Batalha, Lino<br />
Sales, José A. Negri) a propriedade horizontal não afronta o gênio da linguagem<br />
nem está na solidão dos protetores (Castán, Cunha Gonçalves, Santiago<br />
Rosemberg, Eduardo Jorge Lage, Osmar A. Lassaga, Orlando Gomes, Serpa<br />
Lopes).<br />
Minuciosamente analisando o fenômeno, há mostragem de que<br />
modalidade alguma de designação, plenamente satisfaz. Com efeito, se de<br />
pronto não tem sentido especial a expressão propriedade sui generis ou<br />
condomínio moderníssimo para que se saiba de que instituto se trata, ao<br />
contrário há expressões que de imediato dão aquela idéia, mas pela extensão<br />
pecam, exemplificando: condomínio de edifícios com apartamentos autônomos<br />
ou então condomínio por andares ou apartamentos. Por aproximação, a<br />
11 . Obra citada, pp. 67/68.<br />
38
concentração simples e ideal seria propriedade por planos horizontais. Ora, por<br />
que não admitir logo propriedade horizontal?<br />
Apesar de ser fruto de um passado, a propriedade horizontal<br />
precisamente nasceu da construção fisicamente vertical, a conveniente adoção<br />
deste nome desperta no espírito de quem ouvir, ou ler, idéia precisa de<br />
tratamento do complexo de direitos, faculdades e deveres, ligado ao edifício de<br />
apartamentos.<br />
A dita expressão propriedade horizontal, com bastante<br />
significância a defendemos como filha, em reconhecimento da inconfundível<br />
designação do instituto e tolerância em face de qualquer desvio conceitual. Na<br />
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil, a propriedade horizontal<br />
está identificada como condomínio edilício. Este disciplinado na Parte Especial,<br />
Livro III, Capítulo VII, Seções I, II, III, artigos 1.131 “usque” 1358, com seus<br />
respectivos incisos e parágrafos.<br />
8. Da denominação pátria.<br />
No Brasil, embora já referenciado anteriormente da<br />
denominação, desta Caio Mário da Silva Pereira, avocando a Lei 4.591, de 1964,<br />
adota propriedade horizontal; dizendo, ainda, que para Serpa Lopes é<br />
propriedade em planos horizontais; Carlos Maximiliano prefere condomínio<br />
relativo; para Campos Batalha condomínio por andares; e Nascimento Franco<br />
condomínio em edifícios.<br />
Pelo diploma codificado, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002,<br />
também já dita anteriormente, o nomem juris é “condomínio edilício”.<br />
Conduzindo João Batista Lopes 12 , a denominação foi<br />
justificada por Miguel Reale, segundo a exposição de motivos, do então projeto,<br />
por terem sido fundamentais as introduzidas alterações no instituto, tendo sido<br />
batizado, no respectivo, como condomínio edilício, o termo mereceu reparos,<br />
ridicularizado por “barbarismo inútil”, tendo, na realidade, origem real de fonte<br />
latina puríssima, e é o que corresponde melhor à natureza do instituto, com<br />
péssima caracterização ao ser chamado de condomínio horizontal, condomínio<br />
especial ou condomínio em edifícios.<br />
12 . Lopes, João Batista. Condomínio, Editora RT, São Paulo, 2008, p. 52.<br />
39
É um condomínio constituído objetivamente e que na realidade<br />
resultou do ato de edificação, assim com nobres motivos para ser denominado<br />
como “edilício”. A origem da palavra vem de aedilici, não se referindo apenas<br />
ao edil, modernidade. Consoante às suas atribuições, também, dentre elas,<br />
sobreleva a de fiscalizar as construções, particulares e públicas.<br />
A mesma exposição assinala que na linguagem jurídica<br />
italiana, a expressão “condomínio edilício”, tornou-se de uso corrente, que, de<br />
acordo com Ruy Barbosa, é a que mais afina o relacionamento com a nossa.<br />
Convincentes, porém, não são as razões apresentadas.<br />
Em princípio, o termo “edilício” não possui pertinência com o<br />
instituto ora tratado, tendo, pois, significado relacionado a edil, basta singela<br />
consulta dos nossos dicionários.<br />
Por segundo, no direito italiano 13 , os autores geralmente<br />
adotam com preferência não o condomínio edilizio, mas, dizendo Putera<br />
condomínio di case piani; como Peretti-Griva condomínio di case divise in parti,<br />
ou, ainda, Lino Salis condomínio negle edifici.<br />
Sobre o instituto, a literatura nacional, estrangeira existente e a<br />
tradição de nosso direito, a cabal denominação não guarda sintonia. Seja<br />
brasileira ou alienígena, com efeito, é absolutamente estranho à doutrina mais<br />
eficaz, o nomem condomínio edilício.<br />
Sua introdução na legislação pátria, além de não trazer prática<br />
vantagem, dificulta, chegando a impedir a identificação pronta do instituto.<br />
Geralmente identificado por propriedade horizontal ou condomínio em edifícios.<br />
Padecidos com mesmos vícios que comprometem a denominação condomínio<br />
edilício. Inaceitáveis são os chamados como condomínio relativo, condomínio<br />
sui generis, condomínio especial e outros assemelhados.<br />
Com exclusão das críticas já feitas, no Brasil e no exterior a<br />
denominação propriedade horizontal vem ganhando campo. Na Espanha,<br />
Portugal e Argentina, dentre outros, o nomem juris foi consagrado, tanto na<br />
doutrina como na própria legislação regente da matéria. Cediço é que aos menos<br />
afeitos ao instituto a denominação, pela posição física que se objeta, causa certa<br />
dúvida ou perplexidade, uma vez que realmente não estaríamos com vistas de<br />
13 . Obra citada, p. 53.<br />
40
uma propriedade horizontal, mas de uma propriedade vertical. A censura,<br />
dispensando-se a argúcia, é resultado de pura desatenção. Com efeito, a<br />
denominação justifica que a propriedade que se exerce em edifícios divididos<br />
em planos horizontais, na verdade é a própria propriedade horizontal, com forma<br />
simplificada.<br />
C A P Í T U L O I I I<br />
A NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO<br />
9. Das legislações modernas.<br />
As modernas legislações, quase todas rejeitam a tese<br />
personalista do patrimônio comum. Com prevalência de argumentação, sintetiza<br />
Hernán Racciatti 14 que a não existência, sem dúvida, de pessoa jurídica única<br />
como titular da co-propriedade, deve-se ao fato de que a lei assim não dispõe e,<br />
também, pela razão da construção não reunir estritamente os requisitos que<br />
tipificam as distintas classes de pessoas voltadas aos costumes, deveres e modo<br />
de proceder para com seus semelhantes, ou, ainda, idéias a especificar nossa lei<br />
positiva.<br />
Por outro lado, não deve ser esquecido que cada piso ou<br />
construção é de propriedade individual, ou exclusiva de cada titular, não<br />
pertencendo a ninguém do direito coletivo.<br />
O mesmo autor 15 reconhece, porém, que o “consórcio de<br />
proprietários”, como é chamado, é constituído pelos titulares e destes sendo o<br />
comum direito da dividida propriedade pela combinação do domínio exclusivo<br />
de cada piso ou compartimento, com o especial condomínio forçado sobre as<br />
partes comuns, apresentando-se, à primeira vista, como um ente, ou coisa, sui<br />
generis com interesse próprios.<br />
14 . Racciatti, Hernán. Propiedad por pisos o por departamentos. Depalma, Bueno Aires, Argentina 1958, p.<br />
170.<br />
15 . Obra citada. pp. 172/173.<br />
41
Na Espanha, segundo o autor Mariano Fernandez Martin-<br />
Granizo 16 é encontrada a “Junta de Proprietários”, sendo o “órgano supremo de<br />
la propiedad horizontal, a través del cual se manifiesta la voluntad de los<br />
propietarios singulares”.<br />
Com devida tradução deste mestrando, sendo o: “órgão<br />
supremo da propriedade horizontal, através do qual se manifesta a vontade dos<br />
proprietários únicos”.<br />
De sua natureza jurídica, discorrendo o autor que em sua<br />
opinião é dado que a comunidade, neste caso, carece de personalidade,<br />
encontrando-se ante um suposto semelhante ao das chamadas associações sem<br />
personalidade. Em consequência, a junta virá a ser órgão supremo daquela,<br />
dotado de faculdades imparciais e deliberantes. E, como tal, o órgão deliberante<br />
constitui-se na expressão da vontade coletiva. Como órgão imparcial tem em seu<br />
cargo uma série de funções de fiscalização, governo e executivas. Umas e outras<br />
atividades são puramente internas, enquanto que, na conformidade com o<br />
disposto no artigo 12, inciso I, as externas correspondem ao Presidente.<br />
A Lei 8/1999, positiva, pelo artigo 14, as atribuições da Junta:<br />
a) nomear, entre outros, o presidente e o administrador; b) aprovar o plano de<br />
despesas; c) aprovar a execução de obras ordinárias e extraordinárias; d) aprovar<br />
e reformar os estatutos; e) decidir os assuntos de interesse geral.<br />
10. Do estabelecimento doutrinário.<br />
Caio Mário da Silva Pereira 17 diz em sua já citada obra,<br />
publicada no ano 2000, que os doutrinadores não conseguiram estabelecer a<br />
natureza jurídica da propriedade horizontal. Não sendo mansa e pacífica a<br />
situação, tantas são as empregadas fórmulas que até parece que não existem. Já<br />
as leis especiais e as codificações espelham diferentes concepções. Arma-se um<br />
círculo vicioso de difícil vitória que com inexiste dogmática precisa e segura,<br />
pelo incompetente e dirigido casuísmo, leva os legisladores a se perderam com a<br />
16 . Granizo,Mariano Fernandes Martin. La Ley de Propried Horizontal em el Derecho Español, pp.<br />
889/890/891.<br />
17 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incoporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 74.<br />
42
adoção orientada de forma uniforme e fixação de uma doutrina legal e segura;<br />
sendo as leis harmonicamente desobedientes, doutrinadores vagam e se perdem<br />
nas teorias subordinadas a um positivismo árido, deixando escapar compatível<br />
pré-ordenamento abstrato.<br />
Deste problema, logo surge duas ordens contraditórias de<br />
pensamento, sendo desconformes na conclusão: se atinente ao seu próprio<br />
sistema, há risco de se oferecer apenas explicação teórica tomada como posição<br />
do legislador do País; se investiga aliunde, tropeçando-se nas interpretações,<br />
acarreta em surgimento de dispersão conceitual de escritores que, se com<br />
vínculo à própria ordem legal, sairá uma imagem não precisa ou não sai nada.<br />
Com orientação um tanto divergente, as opções talvez viáveis,<br />
podem ser: A) a da coleta das concepções admitidas pelos tratadistas e<br />
monografistas da matéria, sem perda visual dos sistemas de direito positivo a<br />
que se prendem; B) a seguir a cogitação da problemática diante do direito<br />
brasileiro; C) sob crítica, a dedução da melhor caracterização jurídica do<br />
condomínio edilício.<br />
11. Noção de propriedade.<br />
Sem minúcias, de início, no condomínio a idéia mestra reside<br />
no conjunto de exercícios das faculdades concernentes ao domínio pela<br />
pluralidade de sujeitos, porém, que tenha cada um deles, o poder jurídico sobre a<br />
coisa inteira, devidamente projetada pela sua quota ideal, sem exclusão de<br />
idêntico poder dos co-proprietários. Como dito anteriormente, já enunciara<br />
Ulpiano que a noção nos vem do direito romano.<br />
Nos dias de hoje, revogado o Código Civil, de 1916, temos o<br />
vigente, Lei º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, bem como, a Lei 4.591, de 16 de<br />
dezembro de 1964.<br />
Em princípio, com esforço faremos alusão à lei extravagante.<br />
Na dita Lei 4.591/64, para Caio Mário da Silva Pereira 18 temse<br />
o tratamento de cada unidade/apartamento como propriedade exclusiva,<br />
portanto, como objeto de relação jurídica específica (artigo 2º). Da mesma<br />
18 . Obra citada, p. 89.<br />
43
forma, há inconformismo com a doutrina dos que querem aplicar os clássicos<br />
conceitos da servidão, ou do direito de superfície ao novo regime, afigurando-se<br />
inadequada a invocação do conceito de personificação. Inúmeras foram opiniões<br />
nesse sentido quando da sua elaboração, tais não prevalecendo, a lei guardou<br />
fidelidade às nossas convicções. Hébraud, sendo contra a personalidade moral<br />
no condomínio, assinala que a sua ausência é indispensável, pois o proprietário<br />
permanecerá assim posicionado, e se não torne mero titular de uma quota ou<br />
parte social, conservando em seu direito a qualidade imobiliária, e não seja um<br />
bem móvel incorpóreo. Serpa Lopes assemelha a comunhão dos proprietários de<br />
apartamentos e a sociedade, dadas às necessidades e relações jurídicas próprias,<br />
além da sua movimentação.<br />
Insurge-se contra a personificação, cujas idéias em nosso<br />
direito não se coadunam com a comunhão do edifício de apartamentos,<br />
pressupondo que há interesses próprios em cada proprietário. Para tanto,<br />
acrescenta que na dita comunhão dos proprietários há atinência na ostentação<br />
comum dos interesses, tendo em sua cor ausente substância: colorem habet,<br />
substantiam vero nullam.<br />
Paulo Carneiro Maia discretamente é contra a personalidade<br />
jurídica, apontando que o Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal 19 , em<br />
julgado sustentou a não existência da personalidade jurídica, contudo<br />
reconheceu o surgimento de relações jurídicas permanentes entre os<br />
companheiros, de interna ordem e também externa. Do mesmo modo, pensando<br />
Campos Batalha 20 .<br />
O instituto se faz presente, do condomínio edilício; é idéia de<br />
propriedade, e ainda uma idéia de condomínio. Propriedade individual, sobre a<br />
unidade autônoma exclusivamente, embora submissa a restrições sérias, indo<br />
desde o pacto de boa vizinhança à conservação da fachada e das cores da pintura<br />
das portas. Condomínio sobre o solo, elevadores do edifício, caixa d’água,<br />
saguão de entrada e, também, sobre partes do prédio interessantes como unidade<br />
arquitetônica.<br />
19 . “Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, in Revista Forense, vol. 178, p. 180”. “Ainda, vol. 151, p.<br />
231”.<br />
20 . Campos Batalha, Wilson de Sousa. Loteamentos e Condomínios. Limonad, São Paulo, 1953, vol. II. p. 77.<br />
44
Caio Mário da Silva Pereira 21 afirma que não faltam escritores<br />
a focalizar a propriedade individual ou exclusiva como elemento do tipo de<br />
direito dominial. Cunha Gonçalves insurge-se e, nesse sentido, na Assembléia<br />
Nacional luta tenazmente contra o respectivo, então, projeto de lei, como na<br />
doutrina.<br />
Ao ver do civilista, neste sistema jurídico é apenas uma copropriedade<br />
extraindo de inúmeras ordens de idéias: primeiramente da legal<br />
designação do regime como condomínio na legislação portuguesa; na espanhola;<br />
no novo código civil italiano, no código civil mexicano. Segundo, em razão da<br />
importância conceitual do condomínio, mesmo alguns juristas admitindo a<br />
propriedade exclusiva, e alienável, para os quais a co-propriedade do conjunto é<br />
patente, com a observação de que partes várias são de indivisão perpétua e<br />
forçada. A originalidade da corrente de Cunha Gonçalves, com os defensores<br />
Valverde y Valverde, é a negativa da propriedade exclusiva, mesmo em conjunto<br />
com a co-propriedade.<br />
Não podendo o proprietário do conjunto, dissociar o seu<br />
apartamento ou andar da co-propriedade, sendo indivisível, nem sua parte sofrer<br />
transformações sem consentimento escrito dos demais condôminos e vizinhos.<br />
Porém, a limitação imposta no direito do proprietário, favorece o entendimento<br />
de que uma propriedade exclusiva aliada ao condomínio, não há que se limitar o<br />
direito do titular, se tal direito se extraviasse dentro da noção de que,<br />
isoladamente, torna restrita a propriedade. Demais disso, a propriedade<br />
exclusiva, quando da posse individual, tanto sofreu na evolução milenar da<br />
civilização ocidental, como sofre hoje, a imposição de grande gama de<br />
restrições, às vezes desconexas, tende a se autorizar a sua desfiguração como um<br />
direito dominial individual, quando tais cortes visam benefícios de um<br />
condomínio que se lhe associa.<br />
12. Domínio da propriedade.<br />
É na fusão conceitual de domínio singular ou exclusivo, de<br />
domínio plural ou comum, que está a originalidade e a peculiaridade da<br />
propriedade horizontal, originando-se um conceito próprio ou complexo jurídico<br />
21 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incoporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, pp. 90/<br />
91.<br />
45
existente no efetivo tipo de propriedade, não encontrando em nenhum outro tipo<br />
de propriedade.<br />
Pela qualificação que a distingue, o condomínio edilício forma<br />
um direito diferente que mistura ou funde as noções de propriedade e de copropriedade.<br />
Na exclusiva está o dominus, assegurando um acervo de direitos<br />
subjetivos da propriedade horizontal que arredaria pé toda consistência caso, ao<br />
mesmo tempo, não houvesse o condomínio, pois, com o exercício do domínio, a<br />
utilização da coisa torna-se inviabilizada, caso não haja a propriedade coletiva,<br />
ou a propriedade conjunta de todos, sobre as áreas de acesso.<br />
A concretização do plano à realização, na materialidade da<br />
edificação, seria impossível a forma da unidade autônoma, se caso inexistisse a<br />
co-propriedade da parte terrena. Observe-se que o condomínio edilício, não<br />
existindo a unidade autônoma, o condomínio acima do subsolo, o solo, a parte<br />
de uso comum, perderia totalmente a sua finalidade.<br />
Portanto, o condomínio edilício é um direito configurado que,<br />
pela sua estrutura de linhagens definidas, próprias características, peculiares na<br />
união do domínio e do condomínio; da propriedade individual e da propriedade<br />
comum, faz nascer um todo unitário, inseparável e indissolúvel. Não admitindo<br />
a transferência de direitos separadamente e que recaem sobre unidade autônoma<br />
e partes comuns.<br />
Na vida em comum, ou na simbiose orgânica dos dois<br />
conceitos, com a criação do direito complexo surge a precisa justificativa dos<br />
direitos e deveres dos condôminos. Não se trata de propriedade mista, onde o<br />
domínio exclusivo está ao lado do condomínio. Os direitos e os conceitos não<br />
estão justapostos. É fusão de direitos e um criado conceito distinto, não havendo<br />
dependência entre ambos. Não se tratando de que um direito tem caráter<br />
principal e o outro direito o tem acessório.<br />
Há quem sustente a existência de uma relação de<br />
acessoriedade, claro que está invertendo a noção clássica. Não sendo, porém, a<br />
preponderante noção jurídica dominante na relação do condomínio e da<br />
propriedade horizontal. Mas, para os escritores adeptos da relação de<br />
dependência no condomínio por andares, quanto ao solo, denomina o<br />
apartamento como coisa principal. Justificam o posicionamento de forma<br />
econômica, argumentando que a unidade tem maior valor do que o uso das<br />
partes comuns. Indo além, apontam que a dita relação jurídica aparenta idéia de<br />
superioridade do apartamento que pode ser vendido, alugado etc, o mesmo não<br />
46
ocorrendo com o solo, corredores, andares e muros. Sustentando Hernán<br />
Racciattti 22 que, mesmo com maior valor, o apartamento não pesa mais no fator<br />
econômico, pesa sim no teleológico, não passando das especulações à noção de<br />
finalidade, impondo ao apartamento uma verdadeira inversão do velho aforismo<br />
romano, que traduziria a relação entre propriedade individual e condomínio na<br />
fórmula solum cedit siperficiei, podendo-se dizer que o terreno do condomínio<br />
está entre as coisas inalienáveis, sendo do domínio de todos os proprietários do<br />
prédio.<br />
Nenhuma delas é principal ou acessória, na verdade estando<br />
formalmente sustentada a unidade jurídica do condomínio edilício. É, sem<br />
dúvida, direito complexo que constitui relação jurídica una com o dono do<br />
apartamento, posicionado como sujeito ativo, e, em contrapartida, são sujeitos<br />
passivos todas as pessoas; objeto de uma complexidade de direitos e bens, onde<br />
é inscrito o apartamento com subordinação a um princípio de submissão<br />
individual e, também, com submissão coletiva recaindo nas partes comuns e<br />
solo. Não bastando, para a efetiva origem de uma propriedade horizontal, a<br />
simples construção de unidades autônomas por duas ou mais pessoas em um<br />
mesmo terreno.<br />
Necessária e resultante da lei, assentada na doutrina, é a sua<br />
constituição, devendo ser reunidas as unidades em edifício, ou edificações<br />
conjuntas, com a efetiva associação das unidades autônomas e partes comuns.<br />
Doravante indissociáveis.<br />
No Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e,<br />
também, pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fixada está noção do<br />
condomínio na associação da propriedade exclusiva da unidade com a copropriedade<br />
do solo e das partes comuns. Com efeito, alude aos edifícios e aos<br />
conjuntos de edificações, para fins residenciais ou não, mandando que as<br />
unidades divididas, consideradas objetivas, sejam devidamente tratadas como<br />
autônomas e exclusivas, submissas às legais limitações. Para sua efetiva<br />
identificação e denominação, cada unidade terá como parte inseparável, uma<br />
fração ideal terrena e coisas comuns.<br />
O que deriva do texto legal é que fatalmente a propriedade<br />
horizontal contém em si um sistema legal que considera a edificação, ou o<br />
22 . Racciatti, Hernán. Propiedad por Pisos o por Departamentos. Depalma, Buenos Aires, Argentina, 1958, p.<br />
79.<br />
47
conjunto de edificações, como um todo, assim objetivamente consideradas e<br />
ligadas indissoluvelmente com as respectivas frações ideais terrenas.<br />
À construção de um conceito científico, a lei e a doutrina estão<br />
em congruência, francamente tendo nos proporcionado, entre tantas concepções<br />
doutrinárias que circularam até então, a predominância de que o melhor foi<br />
conquistado.<br />
Destarte, indiscutivelmente do C E J (Enunciados aprovados<br />
pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal), tem-se o<br />
Enunciado 90, dizendo: “Deve ser reconhecida a personalidade jurídica do<br />
condomínio edilício”. Com redação conforme o Enunciado 246, que suprimiu a<br />
parte final: “nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar<br />
interesse”.<br />
Embora, como já dito, Hébraud sendo contra a personalidade<br />
moral no condomínio, assinalando que a sua ausência é indispensável, pois o<br />
proprietário permanecerá assim posicionado, e se não torne mero titular de uma<br />
quota ou parte social, conserva em seu direito a qualidade imobiliária, não sendo<br />
um bem móvel incorpóreo. Também, Serpa Lopes assemelhando a comunhão<br />
dos proprietários de apartamentos e a sociedade, dadas às necessidades e<br />
relações jurídicas próprias, além da sua movimentação.<br />
Estando no mesmo ajuste Paulo Carneiro Maia, discretamente<br />
contrário, entende igualmente o que foi decidido pelo Tribunal de Justiça do<br />
antigo Distrito Federal, sustentando a não existência da personalidade jurídica,<br />
contudo reconheceu o surgimento de relações jurídicas permanentes entre os<br />
companheiros, de interna ordem e também externa. Do mesmo modo pensando<br />
Campos Batalha.<br />
13. Da personificação jurídica.<br />
Sabidamente, vem o trato do Condomínio Edilício tanto da Lei<br />
Extravagante 4591, de 16 de dezembro de 1964, quanto da principiante reunião<br />
dos artigos 1.331 “usque” 1358, do Diploma Civil, podendo ser dito, a despeito<br />
classificatório, de que o Instituto corresponde a uma reunião de interesses e<br />
obrigações recaindo sobre o todo comum, sendo cada consorte dono de fração<br />
ideal, donde, entre particulares, há submissão codificada (Convenção) de<br />
direitos e obrigações.<br />
48
Perceptível que, pelo já exposto, por longo lapso temporal o<br />
condomínio edilício clássica-se de forma substancial, subsistindo por si, porém,<br />
embora não pacificamente, não chegando ao patamar de ser pessoa física,<br />
tampouco jurídica, não passando de mero conjunto de interesses.<br />
Mas, sob o aspecto conceitual, congregada a totalidade dos<br />
interesses de cada condômino, atrelando-se as relações jurídicas, com medida<br />
desde o portal até a unidade autônoma, exigindo-se, então, crescente volume da<br />
construção civil, com efetiva perseguição do caráter qualitativo das edificações,<br />
devidamente dotadas com mais complementos de conforto. Ao contrário, pela<br />
falta de segurança nas grandes metrópoles, afastando, assim, as pessoas das<br />
habituais diversões, fazendo com que permaneçam em suas moradas.<br />
Pelo crescente aparecimento do condomínio edilício, social<br />
fenômeno, convergidas são pessoas a um centro, consequentemente surgindo<br />
importe às relações jurídicas e pessoais. Havendo, pois, a necessidade de criação<br />
de normas disciplinares das relações jurídicas enfrentadas pelos consortes,<br />
assegurando-se a efetiva igualdade para todos. Impondo, pela função social da<br />
propriedade, certas obrigatoriedades, como exemplo: da parte securitária;<br />
verificação da edificação, de tempo em tempo; da multa moratória; saúde dos<br />
respectivos funcionários etc.<br />
Os condôminos, forçosamente se agregando às deliberações,<br />
evitando, assim, consequências funestas em detrimento do patrimônio de cada<br />
um, podendo ocorrer, com o mais simples descuido, geração de responsabilidade<br />
civil não contratual, alcançando a todos.<br />
Ingressado o condomínio edilício no universo jurídico,<br />
registrada a Convenção, no Cartório Registral competente, torna-se oponível<br />
face terceiros, igualmente ocorrendo com o Estatuto Social.<br />
O Condomínio Edilício persegue objetivos dos participantes: a<br />
proteção e a execução do bem comum. Altruísta, toma por finalidade a<br />
promoção igualitária das benesses e vantagens não patrimoniais acrescidas do<br />
bem viver. Enquanto a primeira tem vista ao patrimônio, o segundo a tem no<br />
bem comum.<br />
No dia a dia, o Condomínio Edilício tem finalidade<br />
patrimonial, com os co-proprietários buscando boa administração dos bens<br />
comuns, a deflação dos dispêndios da manutenção e, também, uma inflação a<br />
recair no seu patrimônio individual. Com relação decorrente da redução de<br />
49
despesas e valorização do edifício, chega-se ao cunho eminentemente<br />
patrimonial, gerando efetivo ganho de natureza patrimonial.<br />
Diante dessas peculiaridades, o Condomínio Edilício forma-se<br />
com a efetiva intenção das pessoas que originalmente agregadas, consolidando<br />
sua Convenção condominial. Distinguindo-se, assim, dos demais entes<br />
normalmente dotados de personalidade jurídica: massa falida e espólio. O<br />
primeiro, é aquela que não pressupõem o acordo de vontade entre os<br />
participantes, sendo uma reunião, por força de lei, dos credores e devedores de<br />
determinada pessoa jurídica com moléstia financeira. O segundo, é composto<br />
por pessoas herdeiras, por força de lei, de uma fração patrimonial, sem vínculo<br />
subjetivo qualquer que venha a identificá-las, ou qualquer outra comum<br />
finalidade. Nunca a extinção.<br />
Claro que o herdeiro deseja sempre a divisão. O credor, por<br />
seu lado, visa o recebimento do seu crédito. As partes buscam comum vontade<br />
de se retirar da relação jurídica imposta por lei. No condomínio edilício, sequer<br />
pode ser manifestada a tal vontade, sendo, pois, incompatível com sua própria<br />
natureza. Podendo ocorrer extinção da comunhão, e, consequentemente,<br />
acarretar extinção do próprio patrimônio comum e, também, no de propriedade<br />
exclusiva, nele encontrando-se. O tópico temporal iguala-se a um diferencial,<br />
em sendo os entes possuidores de capacidade relativa à desenvoltura de alguns<br />
atos, por determinado lapso. Após ser atingido o objetivo, os entes desaparecem<br />
naturalmente pelo tempo.<br />
Homologada a partilha, o espólio estará dissolvido, conforme<br />
o artigo 2.013, do Diploma Civil. Estará dissolvida a massa falida, após o<br />
pagamento feito aos credores, conforme o artigo 149, da Lei 11.101/05.<br />
Já o Condomínio Edilício persegue a perpetuidade,<br />
desfazendo-se somente em virtude de destruição da sua própria edificação. Ou<br />
melhor, somente com o sumiço do próprio corpo que, em cujo, recaem as<br />
obrigações condominiais é que se extingue a sua personalidade.<br />
Indiscutivelmente, embora disponha o C E J (Enunciados<br />
aprovados pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal),<br />
ao dizer no Enunciado 90, dizendo: “Deve ser reconhecida a personalidade<br />
jurídica do condomínio edilício”. Com redação conforme o Enunciado 246, que<br />
suprimiu a parte final: “nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu<br />
peculiar interesse”. Entendemos que o condomínio edilício, pelo constante na<br />
50
nova redação do Enunciado 246, com mesma origem, não tem reconhecida a sua<br />
personalidade jurídica.<br />
Embora haja Julgados, dizendo: “Ementa. Civil e Processual<br />
Civil. Cobrança de taxas. Irregularidade da constituição de condomínio.<br />
Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ilegitimidade ad causam. A<br />
personalidade jurídica do condomínio e sua capacidade para estar em juízo<br />
surgem com sua constituição de fato, ou seja, quando utilizadas as unidades que<br />
o compõem, apresentando-se uma comunhão de interesses que a todos vincula,<br />
ainda que desatendidos os requisitos formais do art. 24, da Lei 4.591/64, por<br />
ausência de vínculo instrumental de um contrato ou da formalização do seu<br />
registro em Cartório, não pode o condômino eximir-se do pagamento de taxas<br />
estabelecidas em assembléia. As deliberações coletivas tem validade enquanto<br />
não anuladas. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: conhecer. Negar.<br />
Unânime”.(Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Apelação cível<br />
2000110009169APC DF, 3a. Turma cível, Relator: George Lopes Leite,<br />
publicação no DJU em 06/06/2001, página 34, na seção 3)- (g.n.)<br />
C A P Í T U L O I V<br />
A CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO<br />
14. Da constituição.<br />
O condomínio resultara normalmente de uma sucessão causa<br />
mortis, de todo tempo essa é a origem mais antiga, tendo ocorrido quando a<br />
herança tocava para inúmeros herdeiros ou quando o de cujus legava a mesma<br />
coisa para várias pessoas. Encontradiço também no contrato de sociedade, neste<br />
regulando-se, ou mesmo não havendo o dito contrato: “Nihil autem interest, cum<br />
societate na sine societate res inter aliquos communis sit; nam utroque casu<br />
lócus est communi dividundo iudicio”.<br />
De outro modo, admitido o condomínio convencional pelo<br />
direito clássico, resultante da vontade declarada ou não, e o condomínio não<br />
51
social, igualmente chamado incidente, via de regra, do bem do defunto, advinha<br />
sucessão.<br />
Do estado de comunhão entendimento, havia entre os<br />
jurisconsultos romanos, de que, em qualquer caso, surgiria dupla ordem de<br />
direito para os consócios sucessores - direitos individuais e direitos coletivos. O<br />
indivíduo tinha liberdade para alienar sua quota para estranhos, gravá-la de<br />
usufruto, dá-la em penhor, sem qualquer restrição dos demais consócios.<br />
15. Da reparação das partes em comum.<br />
Ao contrário do já discorrido, no nosso direito pátrio, a dita<br />
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no disposto artigo 1.339, §§ 1º e 2º, traz<br />
positivismo de vedação quanto da separação das partes comuns da propriedade<br />
exclusiva, sendo igualmente inseparáveis as frações ideais das unidades<br />
imobiliárias correspondentes, com as suas acessórias partes. No presente artigo<br />
há proibição da alienação, não podendo, inclusive, o condômino gravar os bens<br />
em separado, porém, sendo permitido ao condômino, da sua unidade imobiliária,<br />
a outro condômino alienar parte. Já a terceiro interessado poderá ocorrer, caso a<br />
respectiva assembléia não se opuser, pois, embora conste tal faculdade no ato<br />
constitutivo do condomínio, a contrariedade é possível. Ou seja, mesmo<br />
positivada a prerrogativa permissiva de alienação a terceiro no ato constitutivo<br />
do condomínio, a assembléia geral poderá colocar-se em contraste.<br />
A propriedade horizontal de muito longe pode aplicar,<br />
igualmente, em causa qualquer, podendo ser na constituição de uma sociedade,<br />
na aquisição conjunta, na construção de um edifício, na sucessão mortis causa.<br />
Efetivamente, revistas as hipóteses mencionadas pelos autores 23 , pode-se<br />
referenciar: A) a compra de um edifício de apartamentos, com construção feita<br />
por pessoa física ou jurídica, pode ser por associação de várias pessoas, e, na<br />
providência da parte escritural da aquisição, ser instituído regime de condomínio<br />
edilício, individualizando-se a quota de cada um na respectiva área terrena, a copropriedade<br />
nas partes comuns e a propriedade exclusiva da respectiva unidade<br />
autônoma. Não podendo ser aventada que tal hipótese é teórica, sendo<br />
efetivamente concreta em operações aquisitivas praticadas por um grupo de<br />
pessoas que se unem à compra de um edifício já construído; B) o<br />
23 Maximiliano, Carlos. Condomínios: terras, apartamentos e andares perante o direito, Rio de Janeiro, Freitas<br />
Bandeira, 1950, p. 7.<br />
52
estabelecimento testamentário para a instituição do regime de condomínio<br />
edilício, a um edifício de proprietário único, aberta a sucessão, criar-se-á o<br />
condomínio quando cada legatário, ou herdeiro testamentário, terá a propriedade<br />
individual de unidade autônima, mantendo-se a comunhão, além do que será<br />
indiviso necessariamente; C) instituição idêntica é admitida ao doador que<br />
poderá determinar, e se aceita a liberalidade, que seja instituída a forma<br />
contratual de constituição; D) recebido no espólio um edifício por vários<br />
herdeiros, não há impedimento em ser homologada partilha com a promoção da<br />
constituição do condomínio especial, sob o regime de condomínio edilício,<br />
podendo ser rechaçados os moldes tradicionais do condomínio por quotas ideais,<br />
sobre a totalidade do bem herdado; E) o regime condominial pode ser<br />
introduzido num imóvel que já esteja em comum, associados os consortes de<br />
forma amigável, positivando-se no instrumento o estado de comunhão ou<br />
judicialmente dividido por sentença com determinação do critério dominial. F) o<br />
proprietário exclusivo alienando um edifício, se com multiplicação de<br />
proprietários, desmembrados deverão ser em unidades autônomas, surgindo o<br />
condomínio. Sendo permitido em caso de venda em hasta pública por andares<br />
destacados, perseguindo-se melhor preço do que o leilão global do prédio; G)<br />
por meio de construção direta de prédio de apartamentos feita por várias<br />
pessoas, donas do solo, constitui-se o condomínio, atribuindo-se unidades<br />
autônomas na proporção terrena compartilhada. Também há a modalidade com<br />
sistema de construção por preço de custo, ocorrendo quando várias pessoas, por<br />
vontade ou convocadas por alguém, adquirem um terreno e nele fazem<br />
edificação; H) de outra maneira é permitida a incorporação, dando-se quando<br />
por uma pessoa física, ou jurídica, é adquirido o terreno, realizada a edificação,<br />
as unidades autônimas são vendidas a várias pessoas, com as respectivas quotas<br />
ideais. Sendo a modalidade mais exercida no mercado, dota-se de variantes: 1º)<br />
O incorporador adquire o terreno em seu nome (pessoa física ou jurídica) e<br />
realiza a construção em seu nome, após vende os apartamentos para vários<br />
condôminos. 2º) O incorporador posiciona-se como mero coordenador do<br />
condomínio, liga-se entre os condôminos entre si, bem como, estes e o<br />
construtor, promovendo a edificação, antes, porém, realizando a compra direta<br />
pelos condôminos, estes se tornando donos do solo. 3º) O incorporador obtendo<br />
a opção de compra do terreno, em seguida lança a construção do condomínio<br />
mediante subscrição pública ou particular, promovendo a escritura terrena<br />
diretamente do proprietário aos condôminos, destes se posicionado como<br />
procurador, conduz a obra do edifício, sistema onde o subscritor está<br />
construindo a própria unidade autônoma e as partes comuns do prédio, tudo via<br />
incorporador mandatário, tendo escopo a auferir do lucro ou benefício no<br />
negócio. I) ultimando, a construção é feita pelo poder público, ocorrendo quando<br />
a municipalidade, órgão autárquico, o Estado, ou, ainda, a União, qualquer<br />
53
ofereça ao particular o bem para compra sob o regime de divisão horizontal.<br />
Entre nós brasileiros há curta frequência da prática como plano social da casa<br />
própria, dando-se o exemplo atual divulgado pelo próprio e atual Presidente da<br />
República de que será construído milhão de casas, a serem negociadas com<br />
pessoas de baixa renda.<br />
16. . Da quota ou unidade autônoma.<br />
O topo da conditio legis do condomínio edilício está na<br />
iniciativa de se construir apartamentos isolados, ou unidades autônomas.<br />
Dizendo Caio Mário da Silva Pereira 24 que aquele edifício deve funcionar como<br />
uma colméia, ostentando a unidade autônima tanto quanto possível com<br />
parecença de uma casa, moldando-se os condôminos na utilização sem<br />
promiscuidade, ou vida comunial, com os demais proprietários. Devendo ser<br />
considerado o isolamento da unidade em função da utilização interna,<br />
significando que não se requer exclusividade de acesso ao exterior, tampouco se<br />
elimina área comum de serviço, usada pelos moradores do mesmo andar, sem<br />
quebra de isolamento onde se encontra, resultante da impossibilidade de acesso<br />
ao interior de cada unidade, a não ser volente dominio, e a separação das<br />
vizinhas unidades, nos andares superpostos e sotopostos, ou no mesmo andar,<br />
por paredes opacas.<br />
Finalmente, a evidência é que constituirá cada unidade uma<br />
propriedade autônoma, suscetível de alienação conjunta, ou separadamente, das<br />
demais unidades, desde que preenchidos os requisitos legais.<br />
17. Do usucapião.<br />
Do usucapião surge problema interessante, a saber se possível<br />
a aquisição da unidade autônoma pela prescrição aquisitiva. Em não existindo<br />
possibilidades de socorro no direito especial, destarte deverá ser avocado o do<br />
direito comum.<br />
Evidenciando ser a resposta negativa, toma-se que o<br />
proprietário do apartamento é senhor de quota ideal do terreno, bem como das<br />
24 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incoporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 114.<br />
54
partes comuns, usa a coisa sem exclusão dos demais condôminos da mesma<br />
edificação. Os civilistas mostram que não pode ocorrer prescrição aquisitiva<br />
durante o estado de comunhão. Em sendo o proprietário de apartamento<br />
comunheiro das partes não constitutivas da propriedade exclusiva de cada um,<br />
em tempo algum haverá conversão em domínio, em favor do condômino que<br />
delas se apossar por qualquer lapso temporal.<br />
Já a pessoa estranha ao condomínio que tenha a posse mansa e<br />
pacífica e com ânimo de domínio sobre parte comum (vão de escada, alojamento<br />
de empregada, cômodo de empregada), se a posse de tal parte do edifício, sem<br />
oposição, nem resistência de quem de direito, decorrido lapso temporal<br />
prescritivo legal, estará efetivado o usucapião pela prescrição aquisitiva.<br />
A comunhão não alcança a pessoa pelo fato de ser estranha e<br />
nenhum obstáculo legal se lhe opõe. As partes comuns são inalienáveis, posto<br />
claro está que o proprietário da unidade autônoma dela não pode dissociar a sua<br />
posição de condômino das partes comuns e do terreno. Mas, se todos os coproprietários<br />
se mostram inanimados a permitir uma posse ad usucapionem na<br />
parte comum do prédio, sem expulsão pretensa do invasor, em conjunto estará a<br />
perda da propriedade da coisa usucapida, juntando-se ao patrimônio do<br />
usucapiente.<br />
Da aquisição de um apartamento por usucapião, facilitado é o<br />
entendimento da perda pelo proprietário, lançando-se mão na modalidade<br />
ordinária: o possuidor com boa-fé e justo título, tem a posse mansa e pacífica<br />
sobre o bem no tempo legal aprazado sobre a unidade. Ao fim desse tempo no<br />
estado de fato, há conversão em situação jurídica, operando-se a efetiva<br />
prescrição aquisitiva. Esta sendo indissoluvelmente vinculada à fração ideal<br />
terrena e comuns partes, patenteado usucapião do apartamento, ocorre ipso facto<br />
a aquisição da fração ideal do terreno e das partes comuns do edifício. Não<br />
vingando ação reivindicatória se intentada à recuperação do perdido dominus.<br />
Também não alcançando o síndico, ou demais condôminos, o direito de<br />
interposição de possível ação reivindicatória visando partes comuns. A fração<br />
social é indissociável do apartamento, e, aquele, o acompanhando pelo fato de<br />
ter sido adquirido por meio de usucapião.<br />
18. Do título constitutivo.<br />
55
Da constituição do condomínio edilício, o direito anterior era<br />
omisso respeitante à exigência de um ato constitutivo de condomínio especial,<br />
quando do surgimento de problemas, as soluções recorrentes escudavam-se com<br />
a invocação dos princípios gerais. Não se conhecia do assunto, embora houvesse<br />
direito estrangeiro, precisamente na Espanha, algo da instituição condominial,<br />
onde se falava do título constitutivo, acrescentando ser possível o tal título<br />
solidificar toda espécie causal de alienação da propriedade imóvel, por ato entre<br />
vivos ou mortis causa.<br />
Na lei extravagante 4.591, de 16 de dezembro de 1964, parte<br />
facial do problema converteu-se em direito positivado por meio do artigo 7º,<br />
donde o condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por atos entre vivos,<br />
ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, onde cada<br />
unidade é individualizada com sua identificação e discriminação, bem como a<br />
atribuição a cada unidade das partes comuns e fração ideal sobre o terreno.<br />
Dispensada a descrição interna da unidade autônoma.<br />
Cumprindo esclarecimentos, notadamente a propriedade, hoje<br />
denominada condomínio edilício, não é raridade que seu surgimento está no<br />
patamar da eventualidade. É originário da iniciativa humana, e nem poderia ser<br />
de outro modo, como específica fonte do direito e de obrigações inter partes.<br />
Ainda mais, por ser um complexo jurídico com alcance social<br />
enorme, reconhecido é, em simultaneidade, oponível a todos. Declaração de<br />
vontades que se destina à produção de consequências jurídicas, com forma de<br />
Convenção, de uma escritura de cessão de direito, de um testamento<br />
efetivamente cumprido, instituindo o condomínio edilício.<br />
Querendo mais o legislador, diz ser um complexus que não<br />
pode permanecer, de forma alguma, no sombreamento incompleto das reflexões<br />
particulares dos componentes. Sendo necessária sua projeção para com todos, ou<br />
seja, erga omnes, e, para tanto, sob a égide do dito artigo 7º, determina a<br />
obrigação de sua inscrição no Registro de Imóveis. Talvez até bastasse, por<br />
certo, apenas se falar na inscrição. Mas não, a lei fala no dizer<br />
“obrigatoriamente”, proclamando com o mais alto brado que os interessados não<br />
podem facultar a conservação inerte, tampouco clandestinamente.<br />
Com a imposição de dever, justaposta está a obrigação legal do<br />
registro, como requisito exigido como formalidade solene, ad substantum actus.<br />
Com sua ausência não há condomínio por unidades autônomas.<br />
56
Entretanto, em caso de falta de inscrição registral imobiliária,<br />
vale a Convenção entre condôminos, obrigando-os.<br />
19. Da individualização das unidades.<br />
Mais uma providência legal é a designação por números<br />
individualizando e discriminando cada unidade, com imposição obrigatória,<br />
recaindo no incorporador, após a concessão do respectivo “habite-se” pela<br />
autoridade administrativa, em contrário, com responsabilidade de perdas e<br />
danos. Caso não o faça, transferida é a obrigação ao construtor, com a<br />
solidariedade daquele.<br />
O Diploma Civil, de 10 de janeiro de 2002, em sintonia com<br />
os ditos Tribunais, positiva, pelo disposto no artigo 1.332, que se constitui o<br />
condomínio edilício por atos entre vivos, ou testamento, devidamente registrado<br />
no Cartório de Registro de Imóveis, constando daquele ato, além do disposto em<br />
lei especial. No seu inciso I, exige a discriminação e a individualização das<br />
unidades, estremadas uma das outras e das partes comuns. Observe-se que a<br />
presente redação do dito artigo e de seus incisos, está em sintonia com o<br />
conteúdo do artigo 44, da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nesta<br />
constando, ainda, possibilidade de perdas e danos prol adquirente, em caso de<br />
demora no cumprimento da obrigação. Ainda, em complementação, pelo § 2º,<br />
autoriza que a averbação poderá ser requerida pelo próprio comprador da<br />
unidade, em caso de omissão do incorporador e do construtor.<br />
Ademais, presentemente, há que se determinar a fração ideal<br />
atribuída a cada unidade autônoma, relativamente ao terreno e partes comuns,<br />
bem como, qual é o destino final de cada uma.<br />
A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO<br />
C A P Í T U L O V<br />
20. Do surgimento da Convenção.<br />
57
O condomínio edilício, além do ato de sua criação, pelos<br />
problemas decorrentes de aproximação de vizinhos, necessita de dispositivos<br />
regulamentares do comportamento daqueles que habitam os apartamentos e se<br />
utilizam das partes comuns, direcionados em proibir conduta respeitante aos<br />
direitos recíprocos dos co-proprietários, destes a não conformidade de padrões<br />
educacionais, o conveniente estabelecimento de harmonia relacional com fins<br />
eliminatórios, ou redução de animosidades. Destarte, fatalmente, surge a<br />
necessidade à instituição de um estatuto disciplinador das relações internas,<br />
também chamado de Convenção. A partir da efetiva lei, restrições devem ser<br />
impostas como condição do condomínio. À boa manutenção da disciplina<br />
interna poderão ser criadas regras comportamentais, convenientes ao bem estar<br />
comum entre os proprietários.<br />
Com determinação de legais padrões mínimos, preconiza-se<br />
que a ideal solução deva estar condicionada pela liberdade de iniciativa, com a<br />
regulamentação. Prescrevendo a legalidade, os direitos e obrigações dos<br />
condôminos, não se arreda pé da sua fixação. Um complexo de normas de<br />
comportamento mínimo deve estar subordinado à convivência em um mesmo<br />
edifício. Sendo, pelo legislador, instituído um standard de deveres particulares<br />
dos outros condôminos, ora deveres negativos gerais.<br />
O compromisso pela redação pertence aos interessados, a<br />
Convenção, reunindo normas reguladoras de condomínio, tem como alvo suprir<br />
a legalidade respeitante ao condicionado peculiar do edifício, aumentando<br />
deveres que, em benefício da coexistência, estabelecem critérios de soluções das<br />
divergências, pautando, assim, o comportamento individual, trazendo orientação<br />
das deliberações, como: convocar assembléias, quorum de instalação, votação<br />
etc. Conciliado no mínimo legal de normas disciplinares, com liberdade serão<br />
praticadas as respectivas deliberações pelos presentes, originando-se o<br />
ordenamento convencional, quando, assim, se faz a normal convivência interna,<br />
própria de cada edifício de apartamentos.<br />
Para os argentinos, de forma imperativa os proprietários<br />
convencionam, aos aprestos se colocam à redação de um regulamento de<br />
58
condomínio e administração. A doutrina deles considera a elaboração como um<br />
dever 25 .<br />
Em outras legislações não é assim que ocorre.<br />
No Brasil não havia obrigatoriedade à aprovação e redação,<br />
embora de habitual prática a adoção. Se não existente, para a efetiva votação<br />
aplicava-se, com prioridade, o constante na legislação especial, decreto 5.481,<br />
com complementação do direito comum. Acrescentando Campos Batalha, com<br />
procedência da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, com os<br />
fins sociais e as exigências do bem estar na comunidade, devidamente sob vistos<br />
da autoridade judicativa.<br />
21. Das regras de comportamento dos condôminos.<br />
Para alguns, a Convenção é uma relação contratual, tem<br />
semelhança com um contrato, devendo-se, tal fato, ao seu nascimento pelo<br />
acordo de vontades, porém, com ligação contratual apenas formal.<br />
Essencialmente está mais aproximada da lei. É frequente dizer-se que o contrato<br />
faz lei entre as partes, e quanto a terceiros não os alcança, destarte, é coisa entre<br />
as partes, a res inter alios. O mesmo não se dá com a Convenção que transborda<br />
além daqueles que a elaboram, ou participam de sua votação. Estendendo-se em<br />
muito alcança os que a firmaram, sucessores e sub-rogados, chegando às pessoas<br />
estranhas. Na forma teórica do contrato não se encontraria explicação, citandose<br />
como exemplo: a existência de disposição proibindo o uso de elevador social<br />
para subida de certos volumes, numa determinada “cláusula contratual”, não<br />
seria possível ao signatário convencional, seus sucessores inter vivos ou causa<br />
mortis, ao seu locatário etc, mas não seria aplicável a um estanho, e, no entanto,<br />
estará, sim, obrigado. O porquê está no algo mais do que contrato de relação.<br />
Todas as regras de comportamento do edifício, existentes na<br />
Convenção, tem o sentido normativo que, por sua própria natureza, obrigam os<br />
que dele se utilizam, mesmo eventualmente, aos que habitam o edifício e aos<br />
que o compõem.<br />
25 . Rosemberg, Santiago. Teoria de la Propiedad Horizontal em la Argentina. Libreria Editorial Castelvi, Santa<br />
Fé, Argentina, 1954, p. 37.<br />
59
22. Do quorum e registro.<br />
Na Itália vigora que para o ato registral a ser constado no<br />
Cartório Imobiliário, pelo caráter normativo da Convenção, necessária é a<br />
adoção de forma escrita, assecuratória de sua validade e publicidade.<br />
No Diploma Civil Brasileiro, no artigo 1.333, “caput”, diz-se<br />
que a Convenção constitui o condomínio, devendo ser subscrita pelos titulares<br />
de, no mínimo, dois terços das frações ideais, tornando-se, desde logo,<br />
obrigatória de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre ela tenham a<br />
posse, ou a detenção.<br />
Não há imposição legal para o registro da Convenção. Além,<br />
em ratificação do positivismo, excetuando a obrigatoriedade do efetivo registro,<br />
há a súmula 260 26 , do Superior Tribunal de Justiça, Ainda, às convenções<br />
anteriores de 10 de janeiro de 2003 27 , são aplicadas as regras do Código Civil.<br />
Porém, para ser oponível contra terceiros, deverá estar<br />
registrada, no competente Cartório de Registro de Imóveis, isto conforme o<br />
parágrafo único, do dito artigo 1.333, do Código Civil.<br />
Com clareza, independentemente de constatação nas escrituras<br />
de apartamentos, instituída a Convenção, ou de inserir-se no contrato de locação,<br />
a obrigatoriedade para as disposições do apartamento, como os demais usuários,<br />
são adstritos ao seu cumprimento e obediência, sob as cominações legais, ou<br />
convencionais. Por não ter subscrito a sua adoção, não se justifica alguém alegar<br />
a não aceitação da norma regulamentar, ou porque a desconhece, ou pelo fato de<br />
não constar na escritura de aquisição, ou de contrato de arrendamento etc.<br />
Assim, vez que as disposições disciplinares são normativas, sujeita, então, todas<br />
as pessoas, sem exceção e de forma direta ou não, à subordinação de seu<br />
cumprimento, ainda, as que ulteriormente penetram em caráter permanente, ou<br />
transitório, no condomínio ou no edifício.<br />
26 . “Súmula 260. A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as<br />
relações entre condôminos”.<br />
27 . Revista Jurídica 313, p. 117.<br />
60
Antes, ao falarmos dos que participam da sua elaboração,<br />
questão altamente relevante e que provoca a atenção de especialistas em saber se<br />
necessária unanimidade dos comunheiros, ou se simples maioria, para a votação<br />
da Convenção. O silêncio respeitante obrigava a se recorrer aos princípios<br />
gerais, procurando-se o “porto seguro”. Em sendo uma declaração de vontades<br />
coletiva, é constituída por meio de “ato jurídico complexo”, expressão que<br />
designa os que emanam de emissões voluntárias congregadas em sentido único.<br />
Em sua origem há analogia com o negócio efetivamente contratual, muito<br />
embora deste se distinga nos efeitos, na estrutura e no modo mecânico de<br />
aplicação.<br />
Ato constitutivo de direito estatutário, faz com que surja a<br />
norma de conduta num reduzido agrupamento social, regrando comportamentos,<br />
assegurando direitos e ditando deveres com imposição de cumprimento, destes<br />
últimos, ao regulamento de edifício, estatuindo restrições à conduta de ação de<br />
cada um em benefício da coletividade e estabelecendo regras proibitivas e<br />
imperativas, sujeitando todos.<br />
Necessariamente, a legislação civil aponta em seu positivado<br />
dispositivo a aprovação por quorum especial, pois, não pode existir norma de<br />
origem convencional restritiva de direitos individuais, sem a anuência geral, ou<br />
para a qual não se imponham condições especiais de votação. Por tal, o artigo<br />
1.333, do Diploma Civil, aponta dois terços dos titulares das frações ideais,<br />
como já dito anteriormente.<br />
Estatuído o ato constitutivo, passa a ser “complexo jurídico<br />
normativo”, sujeitando-se aquelas pessoas na situação de se integrarem direta ou<br />
indiretamente no edifício. Mas, no momento da elaboração, não se aceita a<br />
criação de um complexo cogente, contrário àqueles a quem se impõe, exceto ser<br />
na hipótese de estatuir-se com norteio de lei especial, como ocorre com as<br />
incorporações.<br />
Na prática, normalmente, as convenções condominiais são<br />
firmadas na escritura por ocasião da aquisição das quotas do terreno. Podendo-se<br />
resumir que, de forma comum, todos os condôminos aderem ao assentimento,<br />
instituindo-se o regime do condomínio edilício. Caso não seja adotada a mesma<br />
praxe, não poderão socorrer-se os interessados perante a autoridade judiciária, a<br />
esta, pois, não lhe compete a criação de normas estatutárias ou contratuais de<br />
aplicação compulsória, a quem quer que seja. Podendo, nessa linha, o julgador<br />
somente estatuir normativamente quando a lei lhe dá competência explicita.<br />
Afora os casos expressos, a jurisdição preferida é a contenciosa, e a res iudicata<br />
61
produz efeitos delimitados subjetivamente. Neste passo, o direito alienígena não<br />
tem prestimosidade judicial, pois, colide no impedimento competencial do<br />
juiz 28 .<br />
No Brasil não é o caso, pois, obrigatória é a obrigação<br />
regulamentar, como requisito de instituição do condomínio edilício.<br />
23. Do reconhecimento convencional.<br />
A Convenção, como ordenamento normativo de origem<br />
particular, é reconhecida, sendo aceita sem relutância tanto pelos condôminos,<br />
como pelos sucessores e subrogados, alcançando as pessoas que adentram no<br />
circuito fechado eventualmente, representado pelo edifício.<br />
A definição da natureza jurídica da Convenção, alguns juristas<br />
consagrados sustentam que se trata de uma instituição contratual sui generis.<br />
Não se podendo negar que é uma declaração de vontades, com destinação em<br />
criar efeitos jurídicos, estando o objeto na maneira de agrupar os condôminos,<br />
que, por um instrumento da sua emissão de vontade perpetuada, vem a gerar um<br />
“ato jurídico”, devendo ser tratado e recebido como fonte formal de direito.<br />
No campo da teoria moderna das fontes de direito 29 ,<br />
devidamente formulada por Gurvitch, Jèze, Duguit, Brethe de la Gressay, Serpa<br />
Lopes, que desenvolvidas amplamente em nossas instituições de Direito Civil,<br />
segundo diz-se que: o ato jurídico é a fonte do direito, como vontade resultante<br />
do grupo social; seja ele lei, como expressão da vontade do Estado; seja o ato<br />
jurisdicional, quando manifestado pelo Poder Judiciário, e; declarada vontade<br />
destinada à produção de efeitos jurídicos, seja o ato subjetivo.<br />
Abrangentes, então, várias classes dos atos jurídicos, lato<br />
sensu, como sejam: ato regra, ato subjetivo, ato condição, ato jurisdicional.<br />
Na discorrida classificação, a Convenção encontra guarida<br />
como ato regra, definindo-se como manifestação de vontade, com forma<br />
28 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, pp.<br />
127/128.<br />
29 . Obra citada, p. 129/130.<br />
62
obrigatória, apta a relacionar um comportamento individual. No primeiro plano<br />
do ato da regra está a lei, expressando a vontade do grupo social.<br />
Com toda nitidez de norma regulamentar, entretanto,<br />
diferenciada da lei em que está um comando geral, mas, diante de um grupo de<br />
indivíduos que elaboram um complexo de normas de conduta, com caráter e<br />
efeito normativos, podendo-se dizer que são redigidas regulae iuris, porém,<br />
apenas sujeitando um grupo mais reduzido de pessoas. Outro diferencial está em<br />
que lei não necessita de anuência do subordinado. Enquanto que a Convenção,<br />
atenta ao comportamento dos voluntários daquele agrupamento, eventualmente<br />
se acha em peculiar situação de participação, ainda que, por momentos, diante<br />
de uma situação. Normas tais posicionadas como fonte formal de direito,<br />
possuidoras de força obrigatória, estando, assim, o efetivo direito com o domínio<br />
constituído como estatutário, ou corporativo.<br />
Hoje, o fundamento contratualista não tem guarida, outro foi<br />
admitido, devido a coerção de sua força ao ultrapassar aqueles que firmaram seu<br />
instrumento constituinte, com intenção de atingir qualquer indivíduo que,<br />
ingressando no grupo, ou por penetrar na jurídica esfera de irradiação das<br />
normativas particulares, acaba por receber em caráter permanente, ou<br />
temporário, os seus efeitos.<br />
24. Da obrigatoriedade.<br />
A Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, dedicou um inteiro<br />
capítulo à Convenção, consagrando os preceitos das convicções doutrinárias.<br />
Cuja obrigatoriedade hoje é exigida tanto pela dita lei extravagante, como pelo<br />
Código Civil. Das incorporações futuras, do rol documental a ser depositado no<br />
Cartório de Registro de Imóveis, incluída deverá estar minuta da futura<br />
Convenção. Positivismo constante no artigo 32, alínea “J”, daquela e artigo<br />
1.333, parágrafo único, deste.<br />
Na falta do documento, o oficial recusará a efetiva certidão de<br />
liberação do lançamento, não podendo a incorporação sequer ser oferecida a<br />
interessados adquirentes, se inexistente a respectiva minuta. Para os edifícios há<br />
imposição pelo artigo 9º, da citada lei extravagante, para que os proprietários,<br />
compradores promitentes, cessionários etc, a elaborem.<br />
63
Sem exceção, os edifícios, construídos ou não, em construção,<br />
concluídos e habitados, sempre devem possuir a Convenção. Os que já a<br />
possuem, não há que se fazer nada, somente adaptá-la às novas exigências.<br />
Todos os demais deverão tê-la, ou, se ao contrário, providenciarem a sua efetiva<br />
redação, pelas partes, após, pelos proprietários, promitentes compradores,<br />
cessionários ou promitentes cessionários de direitos pertinentes à aquisição de<br />
unidades autônomas, aprová-la efetivamente.<br />
Devidamente inscritos nas correntes que fazem parte, entre<br />
outros, o novo código italiano, como o sistema argentino, no nosso direito pátrio<br />
não mais se admite que o edifício não possua a sua Convenção.<br />
Da desordem até agora existente, num sentido de<br />
padronização, a lei institui requisito formal de correção. Com efeito, num prédio<br />
havia a lavratura em forma particular; em outros com limitação a uma aprovação<br />
pelos votos de todos em assembléia; alguns consistiam em instrumento público,<br />
firmado pela unanimidade dos condôminos. Em localidades havia perpetuação<br />
de autógrafo de cada um, a ser depositado no texto original e autêntico.<br />
Hoje é ordeira a estabilidade, ora lançando-se mão nos<br />
dispositivos da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ora no Diploma Civil.<br />
Devendo ser a Convenção elaborada e subscrita. Não sendo<br />
necessária a escritura pública. Não importando qual o processo técnico,<br />
policopiado ou digitado, impondo a lei que seja escrita.<br />
Para a efetiva perpetuação da Convenção aprovada, promoverse-á<br />
o seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Podendo-se,<br />
logo após, a expedição de tantas quantas certidões forem necessárias. Estando o<br />
direito de cada condômino devidamente conservado pelo registro. Desnecessário<br />
será, em caso de litígio, o saneamento de problemas de interpretação, ou de<br />
aplicação das normas reguladoras do condomínio, pelo juiz. Desnecessários<br />
divergentes depoimentos testemunhais. Também, o registro, tendo uma função<br />
pública à publicidade, para este efeito será válido.<br />
As alterações subsequentes serão averbadas no próprio<br />
cartório. Podendo por qualquer pessoa, a qualquer tempo, ser levantado o<br />
histórico de cada regime condominial, devidamente ajustado nas mãos do oficial<br />
Público. Contudo, tendo-se que o registro da Convenção imprime a validade<br />
diante de terceiros, não sendo requisito inter partes.<br />
64
25. Da validade do registro.<br />
Na vigência do Decreto 5.481, de 1928, imperando silêncio a<br />
respeito e trazendo dificuldade ao equacionamento, o problema ligado ao<br />
quorum para aprovação desapareceu efetivamente. Na parceria, a Lei<br />
Extravagante 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e a Lei Objetiva 10.406, de 10<br />
de janeiro de 2002, resultou aceitação, pelo legislador, do critério da maioria<br />
qualificada à aprovação da Convenção, com votação de dois terços das ideais<br />
frações condominiais. Porém, a declaração de voto, a manifestação oral, o<br />
registro da Ata da Assembléia, não bastam, necessário será o depósito do texto<br />
autografado inicial, devendo ser levada ao Registro Imobiliário, para tanto.<br />
Para a efetivação eficaz, como a validade do registro, não pode<br />
haver dispensa das assinaturas dos titulares de direito sobre as unidades<br />
autônomas. Para o correspondente cômputo, deverá ser seguida a discriminação<br />
de cada fração ideal dos signatários, perfazendo-se, então, um mínimo de dois<br />
terços, do conjunto todo.<br />
Feita a entrega da Convenção ao oficial competente, procederse-á<br />
a verificação, em caso de surgimento de qualquer irregularidade, ou<br />
deficiência, será recusado o registro, devendo pelas partes ser complementado.<br />
Exemplificando deficiência: poderá ser apontada a ocorrência<br />
de aprovação convencional por número abaixo de dois terços de assinaturas. E,<br />
em caso de insistência da irregularidade, ou deficiência, a dúvida será levantada<br />
por meio de regulamentares termos, levada à apreciação e decisão judicial de<br />
direito.<br />
26. Da natureza.<br />
Da natureza da Convenção e sua obrigatoriedade, também, da<br />
conversão da posição doutrinária em lei, leciona Caio Mário da Silva Pereira 30<br />
que a Convenção é um direito estatutário para Gurvitch. Ou, de modo<br />
comparativo, para Planiol, Ripert et Boulanger, embora original de pessoas<br />
30 . Obra citada, p. 133.<br />
65
interessadas e por meio de um acordo de vontades, não persegue o fundamento<br />
na idéia contratualista que o explicava por tradição, enquadra-se mais<br />
exatamente na teoria moderna das fontes do direito, fundada nas gerações de<br />
Jèze, Duguit, Brethe De La Gressay, Laborde-Lacoste.<br />
Pelo quorum regular, aprovada a Convenção, estará<br />
estabelecida a força obrigatória. Assinou, surge a obrigação. Aqui está<br />
caracterizada efetivamente a sua natureza estatutária, transbordando dos que<br />
deram a sua aprovação, alcançando aqueles condôminos que não a assinaram,<br />
estendida estará a sua força obrigacionista, não podendo os contrários alegar que<br />
não a assinaram e tampouco concordaram total ou parcialmente a preceituação.<br />
Até o momento da aprovação da Convenção, titular de direitos de uma unidade<br />
autônoma tem a faculdade de espernear, votar contra, discursar, articular<br />
oposição ao preceito, obtida a aprovação, tollitur quaestio, a Convenção passa a<br />
ser lei no agrupamento, todos os condôminos obrigam-se aos respectivos<br />
dispositivos estatutários.<br />
Para Bendersky 31 , salvo a faculdade de alteração regular, pela<br />
própria Assembléia, sujeita-a também. Mas, sem imposição, somente às partes,<br />
expressão esta que é tomada no sentido das integrantes pessoas do condomínio,<br />
com titularidade jurídica do edifício.<br />
Como direito de uma comunidade, a Convenção é aplicada<br />
como obrigatória força a quantos venham ulteriormente integrá-la, como os<br />
adquirentes de direitos, ou subrogatários, também, naqueles que pertenciam aos<br />
outrora condomínios. Dizendo o artigo 18, da lei 4.591, de 16 de dezembro de<br />
1964: “A aquisição parcial de uma edificação, ou um conjunto de edificações,<br />
ainda que por força da desapropriação, importará no ingresso do adquirente no<br />
condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim, às normas<br />
convencionais e do Regimento Interno”. (com redação advinda do Decreto-lei<br />
981, de 21 de outubro de 1969).<br />
Em fato que será apontado na Conclusão desta presente<br />
dissertação, esclareçamos nós o entendimento de que há correspondência das<br />
Leis Objetiva 10.406/02 e Extravagante 4.591/64, no tocante aos artigos 1.333 e<br />
seu parágrafo único, daquela, e, artigo 18, desta. Com a justificativa direcionada,<br />
conforme tópicos:<br />
31 . Bendersky, Mário J.. Nulidad de Asambleas em el Régimen de Propiedad Horizontal. Abeledo-Perrot,<br />
Bueno Aires, Argentina, 1950, p. 40.<br />
66
a) “Artigo 1.333. A Convenção que constitui o condomínio<br />
edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações<br />
ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as<br />
unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.<br />
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a<br />
convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de<br />
Imóveis”.<br />
b) “Artigo 18. A aquisição parcial de uma edificação ou de um<br />
conjunto de edificações, ainda que por força de desapropriação, importará no<br />
ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei,<br />
bem assim às da Convenção do Condomínio ...”.<br />
Com conclusão de que nos dois dispositivos positivados há<br />
taxativamente a obrigatoriedade dos condôminos ulteriores que: do primeiro<br />
exposto - “de qualquer forma os quantos condôminos sobre ela (unidades)<br />
tenham posse ou detenção”; do segundo exposto - “pela aquisição importa o<br />
ingresso no condomínio”.<br />
Havendo, pois, correspondência entre as referidas Leis.<br />
27. Da aplicação das normas.<br />
Também, a mencionada lei extravagante obriga quaisquer<br />
ocupantes, designando, o legislador, os que sejam em caráter eventual.<br />
De qualquer forma a normatização privada, decorrente da<br />
Convenção, pode ser aplicada contra qualquer pessoa que transitoriamente, ou<br />
não, venha a ocupar parte do edifício. Razão há que ao se esquivar o visitante,<br />
não se aproveita ele quanto da observância das vigentes normas. E, na pior das<br />
hipóteses, em caso de dano ao patrimônio comum, a responsabilidade civil<br />
indenizatória recairá no anfitrião proprietário, promitente comprador,<br />
cessionário, promitente cessionário de direitos, ou mesmo locatários com<br />
pertinência do exercício da posse direta sobre as unidades autônomas.<br />
Até então, antes da vigência da extravagante lei, somente pelos<br />
princípios teóricos era sustentada a força convencional. Hoje, reforço recai<br />
fortalecendo a tese, pois, encontra na legalidade o fundamento vigoroso da<br />
67
obrigatoriedade da Convenção e sua oponibilidade erga omnis, assentando-se no<br />
imperativo legal.<br />
28. Da força obrigacional.<br />
Quid iuris, das consequências, para Marcelo Andreolli 32 ,<br />
entretanto, caso a Convenção venha a ofender a estabelecida lei, cediço é que<br />
nenhuma declaração de vontade prevalece, ou produz efeito, sobre a referida lei.<br />
Insurgindo-se contra preceito e o infringe, não obriga, tampouco resultado gera.<br />
Frustra-se.<br />
Ressalto se faz que, até mesmo dentro da organização do<br />
estado de direito, igualmente não é lícito a feitura da justiça com as mãos<br />
próprias, a Lei de Talião. Se norma privada contravém à lei geral, esta tem<br />
posição sobreposta em quaisquer circunstâncias, com prevalência neutraliza os<br />
efeitos daquela. Como exemplo, citemos: da ação interposta, poder-se-á ser<br />
obtida a anulação por via indireta, aguardando-se a ação contrária intentada, e,<br />
em defesa, argumentando-se da desvalia do preceito estatutário, infrator da<br />
norma legal. Ou, por via direta, tomando-se a iniciativa, interpondo ação<br />
pleiteando a sua nulidade.<br />
Mas, sem infirmação judicial, a disposição convencional<br />
aprovada regularmente prevalece, mantendo-se a sua força obrigatória. Salvo<br />
alteração praticada pelo seu órgão deliberativo - Assembléia Geral, ordinária ou<br />
extraordinária, com o devido e regular quorum, venha a alterar a Convenção<br />
spont sua, ou por iniciativa do requerente prejudicado, estando, assim, ajustada.<br />
Se a arguição não ultrapassar o plano observatório formal,<br />
legal será a retificação pelo voto dos não impedidos de aprovação.<br />
29. Alterações textuais.<br />
Até os dias de hoje, as alterações da Convenção obedecem ao<br />
que está preceituado, quer do quorum, quer da forma. Sendo livres as partes para<br />
estipular o que lhes for mais conveniente e melhor para todos os condôminos.<br />
32 . Andreolli, Marcelo. I Regolamenti di Condomínio, Unione Tipográfico Edetrice, Turim, Itália, 1961, p. 64.<br />
68
Anteriormente se questionava se a Convenção deveria ser<br />
alterada pela votação unânime dos comunheiros. Hoje não há que se dizer de<br />
quorum diverso à alteração. Ora, se à aprovação da Convenção há legalidade no<br />
artigo 9º, § 3º, letra “l”, da Lei Extravagante 4.591/64, devidamente ratificada<br />
pelo artigo 1.333 e 1.351, ambos do Diploma Civil, sendo a exigibilidade de<br />
quorum com dois terços do condomínio, destarte, sem dúvida, haveria senso<br />
contrário injustificável à efetiva alteração com exigibilidade de quorum superior<br />
ao da criação da referida Carta Estatutária, sendo, pois, exigido quorum idêntico,<br />
ou seja, dois terços.<br />
Nas genéricas leis não há prescrição estabelecendo quorum e<br />
forma nas convenções, tampouco na Lei Objetiva e aludida Lei Extravagante.<br />
Excetuando-se à criação da Convenção e de sua alteração, como já dito<br />
anteriormente, exigindo votação de dois terços dos condôminos.<br />
Mas, a Jurisprudência 33 , bem antes, já apontava que em se<br />
tratando de alteração, com envolvimento de direito de propriedade exclusivo de<br />
qualquer condômino, era exigida a unanimidade. Adveio a Lei 10.406/2002,<br />
positivando que em caso de mudança da destinação do edifício, ou da unidade<br />
imobiliária, a aprovação será com dependência da unanimidade dos condôminos<br />
(com redação alterada pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004).<br />
Alteração aprovada, integrados são os textos, o novo no<br />
anterior, e, dos efeitos perpetuais, oponibilidade erga omnis e, ainda,<br />
publicidade. Carecendo a obrigatoriedade da averbação no Registro de Imóveis,<br />
paralelamente à inscrição das peças originais.<br />
30. Das deliberações.<br />
Consagrada a vontade de seus membros em preceito, tal como<br />
aprovada pelo quorum especial que a lei dá previsão, bem claro estão todos os<br />
ângulos que a Convenção, como particular diploma de uma comunidade, tem<br />
como resultado o que quer e delibera.<br />
Mas, com boa cautela, deveria o Ordenamento Jurídico legal<br />
fixar um mínimo, curvando-se, então, as vontades dos comunheiros.<br />
33 . “2º Tribunal de Alçada de São Paulo, in Revista Forense, vol. 264, p. 196”.<br />
69
No rumo da Lei 4.591/64, preceituando com seu dispositivo<br />
positivado no artigo 9º, § 3º, bem como, da Lei 10.406/02, com disposição nos<br />
artigos 1.332 e incisos, 1.334, incisos e §§ e 1.348, incisos e §§, que,<br />
respectivamente, tratam da instituição do condomínio, da Convenção e da<br />
competência do síndico, esclarecendo: A) da utilização, tanto os de uso privado,<br />
como os de uso comum: se os apartamentos são exclusivamente para fins<br />
residenciais, ou não. Se estranho ao condomínio pode se utilizar da garagem,<br />
enfim, para que não haja ocorrência de surpresas, todas as restrições e franquias<br />
podem ser especificadas. Como conduzir os maiores volumes, a utilização dos<br />
elevadores de serviço e social com horários estabelecidos; B) das contribuições<br />
dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias,<br />
providenciando uma caixa à altura para poder viver, não se afrontando com os<br />
compromissos a serem cumpridos em dia, à manutenção sendo este o ponto<br />
chave. A assembléia aprova as verbas, com critérios estabelecidos são rateadas<br />
na proporção prevista pela Convenção. Esta podendo excluir determinadas<br />
unidades, bem como, incluir outras, da divisão de despesas certas, ou não certas,<br />
providenciando para que concorram uns, ou outros, às extraordinárias,<br />
estabelecendo critérios; C) da redução do prazo de mandato do síndico; D) das<br />
atribuições do síndico, além das legais conferidas pelos artigos 22, §§ e letras,<br />
daquela, e 1.348, incisos e §§, desta, podendo-lhe ser conferidas atribuições; E)<br />
em respeito ao artigo 5º, inciso XIII, da Lei Magna, que seja definida a natureza<br />
gratuita ou remunerada do síndico. F) para os diversos tipos de votação, o<br />
quorum para deliberações, evitando-se que seja extrapolado por ser omissa a<br />
legalidade, podendo ser o entendimento conforme a conveniência dos eleitores.<br />
Excetuando a legal positivação apontada à criação da Convenção, sua alteração<br />
e destinação do edifício, ou da unidade imobiliária.<br />
DEVERES DOS CONDÔMINOS<br />
C A P Í T U L O V I<br />
31. Imposição dos deveres.<br />
70
Os deveres exercidos pelos condôminos resultam dos direitos<br />
conjuntos sobre a co-propriedade tradicional, tendo origem histórica no direito<br />
romano. O Código Civil, de 1916, conservou os deveres, no artigo 623 e<br />
seguintes, estando positivado que na comum propriedade, na compropriedade,<br />
ou condomínio, todo condômino, ou consorte, pode fazer uso da coisa<br />
livremente, porém, sem desvio do destino, exercendo, pois, sobre ela, todos os<br />
compatíveis direitos com a indivisão, bem como, reivindicá-la de terceiro.<br />
Ainda, com redação do Decreto 3.725, de 15 de janeiro de 1919, garantida a<br />
prerrogativa dos demais condôminos em ter preferência de compra de unidade<br />
autônoma, tanto que, se algum condômino não for inteirado da venda, poderá<br />
depositar a quantia, havendo para si a regular parte negociada com terceiro, este<br />
estranho ao condomínio. Para tanto, sendo-lhe facultado o lapso temporal de seis<br />
meses às providências.<br />
Igualmente com garante, do suporte de concorrência para as<br />
despesas de conservação e divisão da coisa, se algum não concordar com a<br />
situação, dividida será na proporção do quinhão de cada um, assegurada ação<br />
regressiva face aos demais condôminos; em caso de um só condômino venha a<br />
contrair dívida, durante ela, estando obrigado em proveito da comunhão,<br />
também, dividida será conforme o quinhão de cada; se contraída dívida em<br />
comum, cada qual responderá proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte; aos<br />
outros, responde cada consorte pelos frutos percebidos da coisa comum, e pelo<br />
dano que causara; sem consenso dos demais, não poderá ser alterada a coisa<br />
comum; a todo tempo será lícita divisão da coisa comum, podendo permanecer<br />
acordado que fique indivisa por termo não além de cinco anos, com suscetível<br />
ulterior dilação de prazo; em havendo condição de indivisão pelo doador, ou<br />
testador, fica o entendimento de lapso temporal somente por cinco anos;<br />
simplesmente declaratória é a divisão entre condôminos e não atributiva da<br />
propriedade, podendo, entretanto, preliminarmente ser julgada no mesmo<br />
processo; quando indivisível a coisa, ou tornado impróprio, o destino pela<br />
divisão, estando os consortes contrários em adjudicar a um só, indenizando os<br />
outros, será vendida com consequente divisão do conseguido preço; na venda,<br />
em condições iguais de oferta, terá preferência o condômino ao estranho, entre<br />
os condôminos aquele que tenha benfeitorias mais valiosas na coisa, e, em não<br />
havendo a hipótese, o de maior quinhão; dar uso, posse, ou gozo da propriedade<br />
a estranhos, sendo proibido sem o consenso dos demais, e; a defesa da posse<br />
contra outrem é prerrogativa do condômino, como de qualquer outro possuidor.<br />
A Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ratificou a obrigação<br />
no seu disposto artigo 12 e §§, Hoje a fundamentação está inclusa no artigo<br />
1.336, incisos e §§, do Código Civil, de 2002. No condomínio edilício acentua-<br />
71
se juridicamente que, em princípio, subsistem idênticas normas obrigacionais, a<br />
que outros se acrescem.<br />
Pelo fato da existente união da propriedade exclusiva com o<br />
condomínio, sugerida não é a sua abolição, senão reforçando-se as limitações, as<br />
restrições, as imposições, que, com o objetivo de beneficiar o grupo<br />
harmonicamente, visando coisa comum em benefício do comportamento de<br />
forma respeitosa dos alheios interesses que se estatuem. Segundo Caio Mário da<br />
Silva Pereira 34 , para Frédéric Aéby a relatividade do juízo da intranquilidade,<br />
contudo, não se pode escapar dos olhos: o que em apartamento de luxo, em<br />
bairro residencial, constitui incômodo, sendo, pois, repelido, em edifício<br />
localizado em bairros comerciais ou industriais, de condições mais modestas, é<br />
tolerado.<br />
No propósito de se ordenar bem os deveres à discriminação<br />
das imposições e restrições, a efetiva distribuição, necessariamente, dependerá<br />
de norma diretriz. Das normas direcionadas ao bem estar comum dos<br />
condôminos, não se tolera o desprezo, devendo, pois, aquela de bem viver<br />
instituídas à estabilidade e segurança do condomínio, ser tratada com altruísmo,<br />
atingindo-se a boa convivência de quantos no condomínio vivem.<br />
32. Das despesas.<br />
Das respectivas despesas, a cada condômino lhe compete a<br />
concorrência conforme parte de sua propriedade, sendo a manutenção e<br />
conservação do edifício de interesse de todos indiscriminadamente. Tal<br />
disposição existe desde o Código Civil, de 1916, ao atual, não havendo<br />
diversificação de fundamentos, nem princípios.<br />
O suporte das despesas de conservação do prédio, com fins e<br />
razões iguais, estabelecido está legalmente frente aos condôminos, obrigando-se<br />
todos à formação de caixa comum. Estando englobados os danos causados,<br />
além, a conservação e a administração, tendo como origem as intempéries, ou<br />
ação de terceiros.<br />
34 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incoporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, pp.<br />
142/143.<br />
72
Dos gastos de conservação e manutenção do edifício, não pode<br />
o condômino se insurgir, sendo palpável e visível a prática da providência. Para<br />
tanto, com a realização da assembléia geral ordinária, prevista no artigo 1.350<br />
“caput”, do Diploma Civil, de 2002, as tratativas são feitas por meio de votação,<br />
devendo todos concorrer com valores conforme a quota de cada um.<br />
Pelo efetivo e imediato interesse dos condôminos, assim<br />
tratando a matéria, normalmente, excetuando correntes contrárias de minoria<br />
entre os comunheiros, na Convenção se positiva que prevalecerá deliberação por<br />
maioria, obrigando-se a minoria ao cumprimento, ainda que ausente se faça na<br />
realizada assembléia, bem como, alcançando os dissidentes.<br />
Por mais vez, repete-se que a proporcionalidade dos rateios<br />
vincula-se ao quanto da área do apartamento, encontrando-se, então, a quantia a<br />
ser paga pelo condômino responsável pela obrigação. Com melhor elucidação, a<br />
obrigação de cada proprietário, em princípio, concorre na sua parte<br />
proporcional, devendo estar discriminadamente aprovada na realizada<br />
assembléia.<br />
Pela patente falta de solidariedade entre os consortes, a<br />
composição das despesas em comum com fornecimentos feitos ao edifício,<br />
somente são cobradas à sua administração, cabendo para cada um o valor<br />
correspondente da quota.<br />
Cumpre, entretanto, àqueles que nada tem a ver direta, ou<br />
indiretamente, com serviços de utilidade prestados, não se pode aplicar o ônus<br />
de tais despesas. Estando, neste caso, o dono de loja situada no rés-do-chão, e<br />
com saída livre, quanto ao valor pago pela manutenção de elevadores, e, por aí,<br />
em outras análogas hipóteses. Ainda, está o condomínio, mesmo nesses casos,<br />
sujeito à conservação e segurança do edifício, e, devido a isso, muitos adotando<br />
o valor correspondente reduzido ao dito dono de loja, prevalecendo se há<br />
inserção na Convenção condominial, obrigando-se a contribuição, mesmo a<br />
menos.<br />
Do uso eventual do elevador, considerado, sem dúvida, coisa<br />
comum, não há que se dizer da sujeição da contribuição para o efetivo custeio. O<br />
condômino tem sobre si a obrigação, devendo, pois, arcar com o pagamento.<br />
Sendo o entendimento do Supremo Tribunal Federal 35 .<br />
35 . Recurso Extraordinário nº 72.365, Relator Antônio Neder, in ADCOAS, 1974, nº 30.064. Verificação bis<br />
idem.<br />
73
Com evidência é a diversificação de sanção, com vistas de que<br />
são indivisíveis as partes comuns, não suscetíveis de extinção, enquanto mantido<br />
o edifício com todo orgânico, vigorará o sistema.<br />
Por conseguinte, aos obstinados e teimosos a punição ilícita<br />
não será aplicada com a divisão da coisa, porque o edifício não comporta<br />
nenhuma actio communi dividundo. O relapso responderá pela obrigação como<br />
devedor de quantia certa, passivo de ação judicial, com fundamentos<br />
obrigacionais consoantes dos artigos 12, § 2º, ou, artigo 1.348, inciso VII, aquele<br />
da Lei 4.591/64, este do Diploma Civil. Atentando-se que a Lei 9.245, de 26 de<br />
dezembro de 1996, instituiu procedimento de cobrança judicial sumária.<br />
Porém, em prelúdio, das despesas condominiais, há<br />
consideração a respeito pela Lei Paulista 13.160, de 2008, que coloca em<br />
discussão se as referidas despesas possuem liquidez, certeza e exigibilidade,<br />
possibilitando a prática do processo de execução (artigo 585, do C.P.C.), ou se<br />
cabe o rito ordinário à respectiva cobrança, e se passíveis de apontamento e<br />
respectivo protesto.<br />
Das justificativas apontadas à permissão do efetivo protesto<br />
das referidas despesas, há: a) são consideradas como outros títulos de dívida<br />
pela Lei 9.492/97; b) visando o desafogo do Poder Judiciário, são vistas como<br />
documentos objeto de protesto; c) fomentando a inadimplência que traz<br />
transtorno à comunidade condominial, está a cláusula que penaliza os maus<br />
pagadores em apenas 2% do valor da contribuição, justificando-se o referido<br />
apontamento e o consequente protesto.<br />
No Superior Tribunal de Justiça, temos que são divergentes as<br />
Decisões aplicadas pelos Ministros, ora apontando a via de execução, ora via<br />
monitória, e, também, pela via ordinária.<br />
Com posicionamentos favoráveis, em sintonia ao protesto das<br />
obrigações condominiais, com consequente execução, mas, criticando a lei<br />
paulista pelo aumento de despesas com o preliminar protesto que acha<br />
desnecessário, estão Luiz Antônio Rizatto Nunes e Flauzilino Araújo dos Santos.<br />
Já o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Walter Tintori,<br />
entende que: a) deve ser por meio do artigo 275, do CPC; b) o artigo 585, inciso<br />
IV, do CPC, não engloba como título executivo a despesa condominial; c) ainda,<br />
com alicerce de Humberto Theodoro Junior, e, também, pelo parecer da<br />
Corregedoria Geral da Justiça, as taxas e despesas condominiais não<br />
74
correspondem a outros documentos de dívida apontados pela Lei 9.492, de 1997,<br />
tendo o porquê de que não se trata de documentos caracterizados de título<br />
executivo, não podendo, pois, ser objeto de protesto.<br />
Pela Lei Gaúcha 11.382, de 2006, o Tribunal de Justiça<br />
entende que por não constituir título executivo, as despesas condominiais não<br />
embasam a execução processual.<br />
Contudo, no Tribunal do Distrito Federal há julgados que<br />
admitem a via processual de execução, com o apego de que as atas das<br />
assembléias constituem título executivo. No Estado do Paraná, o Tribunal de<br />
Justiça considera como título executivo.<br />
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, seguindo o<br />
entendimento dos Tribunais do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, Paulista e<br />
Pernambucano, em decisões não permitiram o protesto de boleto de cobrança,<br />
das referidas despesas.<br />
No Estado Mineiro, o Tribunal não considera as taxas<br />
condominiais como título executivo, não legitimando o ajuizamento processual<br />
de execução.<br />
Do posicionamento, pela hermenêutica do direito, com suas<br />
técnicas de interpretação diversas, nosso entendimento, em afino com o Tribunal<br />
do Distrito Federal, considera que a Ata da Assembléia reputa-se, igualmente, ao<br />
titulo executivo, devendo, pois, toda Convenção, ao ser aprovada, conter<br />
positivação de que o bloqueto de pagamento das obrigações condominiais está<br />
como título executivo. Tendo como respaldo o Ordenamento Jurídico Civil,<br />
conforme os artigos 1.336, incisos e §§, e, também, o 1.337 e seu parágrafo<br />
único.<br />
Na mesma conformidade, aqueles investidos no poder de<br />
legislar no âmbito federal, bem como, os com missão de pacificar a<br />
jurisprudência ou, ainda, editando vinculantes súmulas, direcionando-as no<br />
mesmo trajeto, como o feito nas súmulas 233 e 300, do Superior Tribunal de<br />
Justiça.<br />
Em síntese, na singeleza do nosso entendimento somos que, o<br />
critério de cobrança das taxas atrasadas, deve seguir o rito de execução sumária,<br />
conforme a Lei 9.245, de 26 de dezembro de 1996.<br />
75
Dos aludidos obstinados e teimosos consortes, ressaltando-se<br />
que a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com positivismo do artigo 1.336 -<br />
dos deveres do condômino, assinalou em seus §§ 1º e 2º, que, além da dívida<br />
principal, haverá penalidades monetárias outras, como multa de 2% do valor,<br />
juros moratórios, sem previsão, de um por cento ao mês; não cumpridos os<br />
incisos I a IV, será aplicada multa prevista na Convenção ou Ato Constitutivo,<br />
até o limite de cinco vezes do valor de suas contribuições mensais, afora as<br />
perdas e danos na quantia apurada; sem disposição expressa, a assembléia geral<br />
deliberará com quorum de dois terços dos condôminos restantes, sobre o valor<br />
da multa a ser aplicada. Além, com pacífica Jurisprudência 36 , o dever de pagar<br />
as despesas tem caráter propter rem, ou seja, o responsável pela obrigação é o<br />
proprietário atual, até mesmo das anteriores à aquisição do bem.<br />
Ademais, o efetivo positivismo do exposto está devidamente<br />
articulado pelo artigo 1.345, do Código Civil.<br />
Em sendo o condomínio edilício um conjunto que se deteriora<br />
com abrangência do todo, por isso, a conservação deve recair tanto nas partes<br />
privativas, como nas de uso comum. Salvo o adstrito à unidade, a justificação do<br />
dever contributivo das despesas gerais dá-se pelo interesse da comunidade.<br />
33. Da inadimplência.<br />
Sob pena de proposição acional de cobrança, ou, conforme a<br />
hermenêutica executiva, com idêntica aprovação prévia dos condôminos e<br />
mesma obrigatoriedade de contribuição, com mesmos critérios à obtenção<br />
recursal, enquadradas igualmente estarão as obras de interesse à integral<br />
estrutura do edifício, ou ao serviço comum.<br />
Não se tratando este capítulo dos direitos dos condôminos,<br />
porém, sem dúvida, ao proprietário de apartamento que despende quantia, às<br />
suas expensas, para a conservação do edifício, ou partes comuns, em não sendo<br />
na sua unidade autônoma, terá que ser reembolsado às expensas do condomínio,<br />
36 . RT- 766/214, 808/297, 811/449.; RSTJ- 118/341.<br />
76
podendo acioná-lo para alcançar o intento de reaver o quantum gasto. Solução<br />
encontrada na doutrina estrangeira 37 e 38 .<br />
Solução outra não há em nosso direito pátrio.<br />
Aquele que é proprietário de apartamento, fatalmente,<br />
também, posiciona-se como co-possuidor das coisas e partes comuns. Sendo de<br />
princípio, quando um condômino contrai dívida em proveito dos demais<br />
comunheiros e estando dela obrigado, assegurada estará ação regressiva face<br />
àqueles que se furtam do reembolso.<br />
Segundo Caio Mário da Silva Pereira 39 , regra comentada por<br />
Clóvis Bevilaqua ao explicar que o condomínio, neste caso, procede como um<br />
negotiorum gestor, ou seja, estará posicionado como agente de negócio de<br />
outrem, cuja gestão a todos proveitosa.<br />
Mesma gestão de negócio torna inteligível o direito de ação<br />
pelas despesas de conservação feitas no prédio. Cabendo somente as necessárias,<br />
cuja justificação recairia no caso de urgência da reparação e conservação<br />
quando, então, existiria conveniência na atuação desinteressada do condomínio.<br />
Dependendo de deliberação da assembléia, pois, as obras do prédio a serem<br />
realizadas: se voluptuárias, exigem votação de dois terços; se úteis, de voto da<br />
maioria dos condôminos. Observe-se que as necessárias obras, independente de<br />
autorização, podem ser realizadas por qualquer condômino, caso seja omisso ou<br />
impedido o síndico. As necessárias, com realização determinada em caráter de<br />
urgência e que importam em despesas excessivas, o condômino, ou o síndico,<br />
com iniciativa tomada delas, cientificará a assembléia, devendo ser<br />
imediatamente convocada. Não sendo urgentes, mas, necessárias e que<br />
importem em despesas altas, a assembléia deverá autorizá-las, especialmente<br />
convocada pelo síndico, e, do mesmo modo, por qualquer condômino. Embora<br />
de interesse comum, não sendo obras ou reparos necessários, se de outra<br />
natureza, o condômino não terá direito à restituição.<br />
37 . Poirier, Pierre, Le propriétaire d”Appartements, Editorial Office, Bruxelas, Bélgica, 1936, p. 96.<br />
38 Racciatti, Hernán. Propiedad por Pisos o por Departamentos, Depalma, Buenos Aires, Argentina, 1958, p.<br />
236.<br />
39 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incoporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 145.<br />
77
Para as úteis e voluptuárias benfeitorias, o conveniente é a<br />
convocação da assembléia para que seja aprovada deliberação correspondente.<br />
Aprovada a despesa pelo voto da maioria, o entendimento está que todos são<br />
obrigados a concorrer no rateio, conforme a sua quota, não podendo ser<br />
invalidado o caráter voluptuário do dispêndio. Como exemplo: pode ser citado o<br />
caso em que o proprietário não aprova a colocação de letras luminosas que<br />
denominam o edifício, ou um assentamento de passadeira, tais requintes de bom<br />
gosto, com pequenos gastos individuais, amenizam os incômodos das habitações<br />
coletivas. Ou melhor, para se justificar a obrigatoriedade da quantia, dependerá<br />
da categoria do prédio, pois, muitas vezes, com o mesmo gasto, num mais<br />
modesto, não seria justificado, já, no caso de um mais luxuoso, com<br />
conveniência da decoração como normal, fatalmente trará valorização às<br />
unidades individuais.<br />
34. Do rateio.<br />
Da indagação do suporte do rateio, caberá a indagação se os<br />
condôminos são obrigados às inovações a serem aplicadas no condomínio. Há<br />
linha de debate da questão, pois, com a falta de solução aceitável decorrente de<br />
se não fazer essencial diferença com inovações empreendidas por um<br />
condômino, beneficiando o conjunto, e inovações pela assembléia com<br />
deliberação prévia. Caso primeiro, as feitas por condômino, ainda que<br />
comprovadas como vantajosas aos demais, não tem direito ao reembolso das<br />
despesas à custa do condômino. Ao contrário, se deliberada pela assembléia.<br />
Vigorando o princípio de que o proprietário de apartamento, ut<br />
condominus, não tem a prerrogativa de inovações. Claramente, a lei, mesmo que<br />
em benefício de todos, não poderia tolerar pretenso reembolso, isto pela<br />
variação dos critérios subjetivos de apreciação diante de que o pode ser benéfico<br />
a um, pode ser contrário a outros, ou a todos. Inútil a tentativa em se habilitar o<br />
condômino por vontade própria, negotiorum gestor, para, de graça, representar a<br />
todos, cometendo alteração que a ele só parecesse conveniente.<br />
Faltando, pois, título jurídico ao reembolso, já que o<br />
condômino nem é representante, ou gestor de negócios, tampouco a inovação se<br />
enquadrando como benfeitoria necessária. Contrariando Poirier e Campos<br />
Batalha, diz Caio Mário da Silva Pereira 40 não ser a solução atinente às<br />
40 . Obra citada, pp. 146/147.<br />
78
inovações em assembléias deliberadas previamente com unanimidade.<br />
Importando a inovação como afronta ao direito dos consortes, ou atentar contra<br />
a parte estrutural do prédio, a deliberação unânime passa a ser obrigatória, longe<br />
de ser inovação, mas pela outra circunstância, em caso contrário. Posicionada<br />
como órgão deliberativo a Assembléia, e, também, em sendo tomada pela<br />
maioria do conjunto, obriga todos.<br />
35. Do condomínio frente ao fisco.<br />
No que diz respeito a impostos e taxas, o condomínio edilício<br />
não corresponde unidade frente ao fisco, é tratado como devedores no plural,<br />
não sendo enquadrado como devedor diante do poder tributário federal, estadual<br />
ou mesmo do município, como uma res integra. Devedora é cada unidade<br />
autônoma, tendo cada proprietário de apartamento a obrigação de pagar<br />
diretamente o que lhe cabe, com autônomo lançamento como se fosse um prédio<br />
isolado. Destarte, decorrente de especial natureza do condomínio, há um<br />
desmembramento na arrecadação fiscal. O legislador, em simultaneidade,<br />
instituiu o dever solvente dos débitos para com a Fazenda Pública, isolando cada<br />
unidade autônoma, assim, evitando repercussão dos tributários ônus aos donos<br />
das demais unidades autônomas. Prevaleceu o artigo 11, da Lei extravagante<br />
4.591, de 16 de dezembro de 1964.<br />
36. Do seguro do edifício.<br />
Obrigados ao pagamento são os condôminos. A precisão está<br />
nos riscos de ciclone, incêndio, terremoto ou semelhante acidente físico outro. O<br />
síndico não podendo deixar de providenciar o seguro, cabendo-lhe a obrigação,<br />
conforme o positivado no artigo 1.346 e 1.348, inciso IX, ambos do Código<br />
Civil.<br />
Realizada a obrigatoriedade da providência, deverá constar, na<br />
correspondente apólice, a completa abrangência à totalidade do prédio, com<br />
obrigação dos proprietários no rateio, respondendo cada pela sua quota no<br />
prêmio, ad instar, ou seja, à semelhança das demais despesas do edifício. Neste<br />
caso, o todo predial estará coberto, com alcance, portanto, das unidades<br />
autônomas e as partes comuns. Quando a legalidade (decreto 5.481, artigo 6º,<br />
parágrafo único) dizia da reconstrução do prédio após o incêndio, mais parecia<br />
79
que o legislador focara o seguro como global. Mas, sendo permitida a adesão ao<br />
seguro feito por proprietário, no caso sem cobertura das partes comuns.<br />
Logicamente, o seguro individual não garante risco de incêndio de todo o<br />
edifício. Para o bom entendimento o síndico realiza o seguro sobre todo o<br />
prédio, obrigando o rateio entre os proprietários. Mas, embora conste na lei<br />
4.591/64, artigo 13, que a parte securitária do prédio deve ser por inteiro e que a<br />
cada proprietário imputando-se nas despesas ordinárias do condomínio o efetivo<br />
prêmio, abrangendo, assim, as partes comuns, com as unidades autônomas,<br />
todavia, o proprietário tem a liberdade de assegurar a sua unidade autônoma em<br />
complementação, com acréscimo dos valores e coisas que contenha no seu<br />
interior.<br />
37. Do direito comum entre vizinhos.<br />
À boa vizinhança, os preceitos normativos buscam finalidade<br />
do resguardo, pelo consorte, daquilo que venha a causar dano à sua unidade<br />
autônoma, aos habitantes causar certo incômodo, ou terem o sossego perturbado.<br />
Sendo aplicáveis totalmente ao condomínio edilício, tocando à sua existência<br />
genérica os mesmos fundamentos. Cada um deve se abster de tudo que<br />
incomode os demais, para tanto, devendo haver orientação de comportamento<br />
com essencial espírito de mútuo respeito e tolerância, fazendo apenas o<br />
conveniente a todos 41 .<br />
Dentre os deveres está aquele que obriga os condôminos à<br />
obediência da lei do agrupamento, sujeitando-os. É a aprovada Convenção.<br />
Podendo ser imposto a todos os habitantes o horário de fechamento da porta<br />
externa do edifício; que determinados indivíduos não possam circular pelo social<br />
hall, ou usar somente o elevador de serviços e não o social; que crianças sejam<br />
proibidas da permanência nos corredores; os condôminos, no geral, não podem<br />
manobrar seus veículos na comum garage. Em síntese, englobando a todos os<br />
habitantes na mesma lei imposta particularmente. Tratando-se de restritivas<br />
normas voltadas à liberdade individual, visando, contudo, o benefício do social<br />
princípio de convivência, harmonizando-se o todo com cogente natureza de<br />
limitação, num sentido principiológico de disciplina social interna que penetra<br />
no círculo social restrito. Estando submetidos às observâncias internas, mesmo<br />
as pessoas estranhas ao agrupamento, pela frequência até transitória no edifício.<br />
41 . Raluy, José Peré. La Propiedad Horizontal, Dux Ediciones y Publicaciones, Barcelona, Espanha, 1961, p. 94<br />
80
Como exemplo, numa cidade praiana, prescrita na Convenção a proibição de se<br />
transitar com traje de banho pelo hall social, tanto é devida a obediência pelos<br />
condôminos, atingindo qualquer pessoa, podendo o porteiro impor o<br />
impedimento. A exorbitância da natureza estatutária da norma particular parece,<br />
em princípio, que o edifício impõe regras como se fosse caserna, sem poder<br />
limitar a liberdade alheia, porém, a questão é no sentido imperativo de se<br />
perseguir o conveniente comportamento à tranquilidade, à higiene e conforto do<br />
edifício, tendo a natureza de particular lei aplicável aos seus membros, como a<br />
qualquer pessoa estranha que se introduza no recinto, com o dever de extensivo<br />
raciocínio de que ninguém se obriga a entrar num edifício do qual não é<br />
condômino, mas, ao adentrá-lo estará adstrito ao estabelecido estatuto de cujas<br />
restrições a não serem contrariadas.<br />
38. Do uso nocivo da propriedade.<br />
Com determinação, para que proprietários de unidade<br />
autônoma venham a fazer uso nocivo ao sossego, higiene e saúde dos outros,<br />
especificamente, reporta-se a Convenção aos deveres respeitantes à<br />
tranquilidade interna prol todos. Casuisticamente, a legislação atinente ao<br />
Condomínio Edilício traz o que todo condômino tem direito de usar e fruir com<br />
exclusividade o seu apartamento, respeitando seus interesses e conveniências,<br />
condicionados, porém, a um e outros, às normas estabelecidas ao bom conforto<br />
entre vizinhos, podendo usar as coisas comuns, não causando incômodo ou<br />
embaraço danoso aos demais consortes, nem obstacularizando o bom uso das<br />
partes do todo.<br />
Ao falar a lei em “proprietário” de apartamento, não está<br />
usando o vocábulo em estrito sentido, de forma que se possa entender que, por<br />
ser regra de exceção, a hermenêutica tem por merecimento a restrição. Mas, em<br />
assim sendo pronunciado, não haverá referência ao uso momentâneo, o que se<br />
atinge é a constituição do condomínio, cuja referência se automatiza<br />
estendendo-se não só ao dono, mas sim a quem se sub-rogue na situação deste,<br />
ainda que meramente como detentor ou usuário. Estarão todos os que se<br />
organizam em condomínio, sendo, pois, compelidos à obediência da regra<br />
proibitiva que, por evidência do direito citado, traz as qualidades anteriores à<br />
cessão, seja pessoalmente, seja por meio daqueles a quem aluguem ou<br />
emprestem o apartamento. O proprietário tem o direito do uso e do gozo no<br />
estado cativo de limitações, ao transferir a outrem o mesmo gozo e uso, não<br />
81
pode fazê-lo senão gravado de restrições iguais, com o positivado no artigo 20,<br />
da lei 4.591, de 18 de dezembro de 1964.<br />
39. Do interesse condominial.<br />
No Código Civil está devidamente positivado no artigo 1.335,<br />
que o condômino tem o direito ao voto às deliberações da assembléia, desta<br />
participando, se quites com suas obrigações. Ainda usar, fruir e dispor<br />
livremente da sua unidade. Usar partes comuns, de acordo com a destinação, e<br />
contanto que não exclua a utilização dos demais condôminos. Estando de tal<br />
forma enunciada a idéia de utilização do edifício e das partes comuns,<br />
condicionada ao duplo conceito do interesse condominial e da boa vizinhança.<br />
Num particular, a predominância recai na vontade dos<br />
comunheiros, não lhes sendo lícito o desvio de finalidade da unidade, ou usá-la<br />
de forma perigosa ou nociva ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais<br />
condôminos. Também, se expressa na Convenção o poderio de lançamento de<br />
restrições especiais, a manifestação caberá à deliberação da assembléia, como<br />
colegiado. Mas as obras com mudança de fachada devem ser aprovadas por<br />
votação unânime dos condôminos. Admitindo o Diploma Civil, de 2002, a<br />
construção de novo pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado<br />
a conter novas unidades imobiliárias, dependendo de mesma votação unânime,<br />
conforme o previsto no artigo 1.343, do mesmo Diploma.<br />
40. Do resguardo das características do prédio.<br />
A observância das estéticas condições e do estabelecido<br />
resguardo dos arquitetônicos requisitos é especial característica da natureza<br />
condominial. Com melhor alvo de assentamento da coexistência da propriedade<br />
exclusiva sobre cada unidade autônoma, não pode o titular, a bel prazer, romper<br />
a pureza do princípio, impondo, assim, a legislação; entre os deveres aos<br />
proprietários, aqueles de referência quanto à matéria.<br />
Desse modo, nenhum proprietário pode alterar a forma da<br />
fachada externa ou decorar paredes e esquadrias externas com diversas<br />
tonalidades das já tidas no conjunto como um todo, ou como unidade externa<br />
que não se confunde com outro. Contém a sua individualidade real a<br />
82
conservação das condicionadas arquiteturas, com fatal rompimento ofensor ao<br />
plano inicial nascido da vontade coletiva, não podendo ser alterado pela volitiva<br />
expressão individual.<br />
A proibição se estende aos condôminos quanto à perpetuação<br />
das linhas exteriores do prédio, como a cor, desenho etc. Cada um sendo<br />
compelido a não alterar a porção da fachada em correspondência da unidade<br />
autônoma, isto por ser a respectiva um bem comum pertencente a todos os<br />
condôminos, não podendo, pois, estes, nela inovar sem o assentimento total dos<br />
demais.<br />
Tal limite que abrange o interesse coletivo por inteiro, não<br />
havendo colisão, tampouco venha a afetar a geral segurança predial, nem<br />
infrinjam cláusulas da Convenção, as modificações que bem entender o dono<br />
podem ser feitas. Mas, mesmo que no interior de uma unidade, será a<br />
transformação proibida, caso venha a afetar a sua natureza.<br />
Não há violação de lei, sem risco da segurança do prédio, em<br />
ser unidos dois apartamentos contíguos através da parede divisória de um para o<br />
outro, por meio de porta ou arco 42 . O mesmo pode ser aplicado caso o<br />
proprietário de dois apartamentos sobrepostos que, sem risco de segurança e não<br />
detrimento aos vizinhos, abre passagem na laje de separação, instalando escada<br />
ou rampa para a efetiva comunicação. Nunca se alterando a estrutura do prédio.<br />
A vigorante regra no estrangeiro é idêntica, cita Caio Mário da<br />
Silva Pereira 43 que, para Edith Kischinewsky-Brocquisse, é reconhecido que<br />
toda espécie tem o direito de alteração, desde que não atente para a segurança do<br />
prédio e não, também, se esbarre nas partes comuns: o ius abutendi, no sentido<br />
de destruição da coisa, não se admitindo o uso em qualquer parte vital do<br />
edifício. Não atingindo nenhuma delas, pode ser retirado o estuque, mudar<br />
tabiques de lugar, levantar o alcatifamento. Vedada abertura de janelas ou portas<br />
através de comum parede ou ter as paredes-mestras modificadas.<br />
Generalizado é o entendimento de que não importa em<br />
interdita alteração ao se fechar área voltada ao exterior, varanda ou terraço, por<br />
vidração encaixilhadas em finas esquadrias, vez que sua transparência não se<br />
chega a qualquer harmonia do conjunto. O envidramento de área externa, sem<br />
42 . Campos Batalha, Wilson de Sousa. Loteamentos e Condomínios, Limonad, São Paulo, 1953, vol. II, p. 180.<br />
43 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incoporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 156.<br />
83
prejuízo ao prédio e sem alteração da fachada, é lícito. No caso exemplificado<br />
cabe o fechamento de sacada por vidro, grade ou rede, dando mais segurança às<br />
crianças que habitam a unidade autônoma.<br />
41. Das divisórias entre as unidades autônomas.<br />
Difundida e praticada, apesar de bastante, o condomínio<br />
edilício não atingiu grau de exemplar maturidade. Com frequência os<br />
condôminos enxergam no apartamento uma unidade autônoma, como se<br />
estivesse desvinculada totalmente do seu conjunto orgânico. Chegam a ver,<br />
inúmeras vezes, a divisória parede do apartamento vizinho, como se fosse<br />
comum para ambos. Não se apercebendo que o piso de uma unidade<br />
corresponde ao teto da colocada unidade inferior, ou vice-versa.<br />
Tais interpretações fazem com que o proprietário do último<br />
pavimento suponha que o teto do edifício lhe pertence. Não raro querendo ter a<br />
faculdade para construir, sobre ele, cômodo para empregada, alojamento de<br />
criado ou área de lavanderia, edificando um andar recuado da fachada. Muitas<br />
vezes, ainda da fase de construção, o incorporador reserva para si o último<br />
pavimento.<br />
Todavia é um abuso. A laje de cobertura do andar último é o<br />
teto do edifício, estando no mesmo pé de igualdade o muro limítrofe que não é<br />
uma parede de apartamento, mas do próprio prédio, como tal constituindo<br />
sempre parte comum a todos os consortes. Destarte, sendo puro abuso. Não<br />
comportando a dissociação do teto face ao edifício, havendo, pois, a constituição<br />
de um todo indivisível. Não existe prédio desprovido de teto que serve o edifício<br />
por inteiro, não se admitindo interpretação de que o teto é pavimento que lhe<br />
está sotoposto imediatamente.<br />
Caio Mário da Silva Pereira 44 ensina que no direito alienígena<br />
francês, em certos costumes o teto do edifício pertencia ao dono da unidade<br />
autônoma do último andar. Hoje sendo considerada parte comum. No direito<br />
italiano, o artigo 1.117, do Código Civil, de 1942, é admitida a superedificação,<br />
desde que a venha a contrariar o título da propriedade, No Brasil a construção é<br />
44 . Obra citada, p. 158.<br />
84
ilícita, não existindo texto no ordenamento jurídico que a permita. O mesmo<br />
dizendo-se do subsolo, este não sendo o pavimento térreo, mas de todo edifício.<br />
Como enunciado genérico, não cabe a nenhum condômino a<br />
apropriação e destinação ao seu exclusivo uso da parte comum que pertence a<br />
todos. Ao contrário, o procedimento a obra poderá ser embargada, respondendo<br />
o infrator pelos danos e perdas causados a qualquer um, de forma individual, ou<br />
ao condomínio inteiro, sujeitando-se a reparar o dano, na forma dos comuns<br />
princípios. Podendo ocorrer permissão de uso pela assembléia, não significando<br />
o domínio da propriedade e tampouco será a área excluída da sua comum<br />
natureza.<br />
Observado no antigo direito, a Convenção concedia, às vezes,<br />
a um proprietário de apartamento, quase sempre o último andar, o uso do teto ou<br />
a sua serventia. O uso era livremente praticado, e, desta forma, atendia à<br />
doutrina que Peretti Griva 45 sustenta, tendo em vista que a lei italiana faz<br />
ressalva nesse sentido. Por outro lado, com o favorecimento, podia opor-se das<br />
execuções de obras por qualquer outro condômino e que perturbassem a sua<br />
serventia, não tendo o direito de construir um outro apartamento ou qualquer<br />
unidade autônoma, pelo fato de lhe faltar a ideal fração terrena e as partes<br />
comuns. Não podendo, de tal forma, haver apartamento sem fração ideal, sendo<br />
que as unidades autônomas são erguidas em solo comum e com ligação de idéia<br />
de comunhão das indivisas coisas. Igualmente não tem o direito de exclusão dos<br />
demais comunheiros, da efetiva utilização.<br />
Hoje, em nosso direito pátrio, está o positivismo no artigo<br />
1.331, §§ 2º e 5º, do Código Civil, respectivamente ditando que há o<br />
apontamento de que a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição<br />
de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais e as<br />
demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados<br />
em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente ou<br />
divididos. E que o terraço de cobertura é comum parte, salvo disposição<br />
contrária na escritura de constituição do condomínio.<br />
As necessárias medidas para se evitar a infração do preceito<br />
que constitui atentado face ao próprio condomínio, estão confiadas ao síndico.<br />
45 . Peretti Griva, Domenico R. . Il Condominio delle Case Divise in Parti, Unione topografico Edetrice<br />
Toriense. 1960, Turim, Itália, p. 106.<br />
85
Na sua omissão, qualquer condômino é legítimo à causa, lícita<br />
sendo lícita a todos. O ajustado prevalecerá. Respeitado o preceito legal, não<br />
podendo ser alterado, senão mediante modificação da Convenção própria.<br />
Como bem patrimonial é negociável. O proprietário com<br />
direito a garagem, poderá cedê-la a outro, inclusive aliená-la, por se tratar de<br />
parte acessória de sua unidade imobiliária. Somente podendo praticar a<br />
alienação a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio,<br />
e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral, conforme o positivismo<br />
do artigo 1.339, § 2º, do Diploma Civil.<br />
Dos deveres dos condôminos, finalizando, da questão se pode<br />
a Convenção criar novas outras penalidades, além das previstas nas leis magna,<br />
objetiva, adjetiva ou extravagante. Para Caio Mário da Silva Pereira 46 é possível.<br />
Ensina que o regulamento é normativo, não havendo imposições contrárias para<br />
se instituir preceitos cogentes, fazendo-os exigíveis, tendo os co-proprietários o<br />
direito de convencionar reprimendas. Assentadas estão no princípio da<br />
autodeterminação ou vontade própria, e, à moda da cláusula penal, não<br />
importando em faculdade alternativa a benefício do transgressor, porém, fazem<br />
parte da idêntica natureza jurídica da penalidade convencional, diferindo na<br />
imposição autônoma e na exigibilidade administrativa, realizada pelo síndico e<br />
não dependendo de cobrança judicial, a que se recorrerá somente pela ausência<br />
de atendimento espontâneo.<br />
C A P Í T U L O V I I<br />
D I R E I T O S D O S C O N D Ô M I N O S<br />
42. Dos aspectos de direito da unidade autônoma.<br />
Dois são os aspectos do direito dos proprietários de unidades<br />
autônomas. Com efeito, a duplicidade de jurídicas situações, sendo peculiar ao<br />
novo regime dominial, na própria se conjugando uma propriedade exclusiva e<br />
46 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, pp.<br />
163/164.<br />
86
uma co-propriedade indivisa, de pronto há sugestão que o sujeito, dos seus<br />
direitos, deve ser visto ut dominus e ut condomines. Salientando prima facie, na<br />
cogitação dos seus direitos, os tem na qualidade de exclusivo proprietário, e<br />
naquela outra situação a de condômino. Entretanto, a natureza jurídica da<br />
propriedade horizontal determina uma específica caracterização para uns e<br />
outros. Ademais, há um cogente caráter nas disciplinares normas atinentes ao<br />
tipo de co-propriedade que, pela vontade dos interessados, não se pode anular,<br />
como salientava muito antes do novo Código Civil italiano, conforme Ricardo<br />
Amati 47 .<br />
O proprietário de uma unidade autônoma em edifício é<br />
possuidor de inerentes poderes ao domínio, tendo como objeto o seu<br />
apartamento, mas, resultando no princípio da conveniência, há interferência una<br />
desses direitos todos, no direito de cada um, pelo fato do prédio ser um todo<br />
formado por diversas propriedades idênticas, de molde a impor-lhe uma<br />
qualificação particular. O proprietário de apartamento não tendo tão amplos<br />
direitos como o dono de uma casa, esta que reproduz objeto do direito dominial,<br />
secular e milenarmente, com apuração tríade romana, do utifrui et abutere.<br />
Na expressão jurídica própria, domínio-condomínio é<br />
constituição de subjetivos direitos que tipificam juridicamente a propriedade<br />
individual da coletiva, pelo fato de caminharem paralelamente, juntadas na<br />
formação de condomínio edilício.<br />
43. Da meação linda.<br />
Para boa fixação, de lado ficando o condomínio estabelecido<br />
por meação de paredes, assoalhos e teto dos apartamentos, podendo resultar de<br />
uma sucessão causa mortis, quando herdeiros de um proprietário de apartamento<br />
o recebem como comum coisa, em situação de igualdade com os que tocam uma<br />
sorte de terra ou casa isolada. Ou, podendo ser originário de um ato inter vivos,<br />
quando duas ou mais pessoas, com reunião dos seus recursos, adquirem em<br />
comum um apartamento já formado, ou subscrevem em conjunto a aquisição em<br />
fase de incorporação; ainda inter vivos, criando-se da cessão que um proprietário<br />
faça a outrem de uma quota ideal de seu apartamento próprio.<br />
47 . Amati, Ricardo. Il condominio pro diviso delle case, in Rivista di Diritto Commerciale, Parte I, Itália, 1927,<br />
p. 333.<br />
87
O condomínio por quota ideal, tendo por objeto um<br />
apartamento em edifício, sendo dividido por andares, regula-se pelo disposto no<br />
Código Civil, no que lhe couber aplicação. A relação condominial passa-se<br />
disciplinada pela que a lei comum estatuir como regime da co-propriedade, pois,<br />
concentrada a existência do edifício, os co-titulares de direitos sobre uma<br />
unidade autônoma, ficam assemelhados aos co-proprietários de uma casa.<br />
Ressalvada pela lei, a extensão do comum direito, somente<br />
naquilo em que for aplicável, com prudência há significação que em algo surgirá<br />
diferença, por subsistir este condomínio por quotas ideais encravado noutro<br />
condomínio especial e sofrer as obrigações deste. O condomínio por quotas<br />
ideais é regrado pelo Código Civil, devendo evitar-se os esbarrões com a<br />
Convenção condominial, caso em que a superposição das áreas de influência<br />
atrai o predomínio da lei positivada.<br />
Destarte, cada consorte tem direito ao uso da coisa comum,<br />
alhear a sua respectiva parte ou gravá-la; cada um responde aos outros pelos<br />
frutos e rendas dela; cada um defenderá a sua posse contra outrem, estranho ou<br />
condômino; na administração condominial por quotas ideais, prevalecidas as<br />
regras do direito civil, resolvendo os condôminos ser administrada, alugada ou<br />
vendida, atraindo a aplicação do que reza o Diploma Civil.<br />
Havendo aqui um comum condomínio, igual ao que era<br />
conhecido pela tradicional lei ante as novidades, deixando somente de lado as<br />
disposições do direito comum, quando estas mostrarem sua incompatibilidade<br />
com o condomínio edilício.<br />
Lembrança traz em reviver este condomínio no chamado<br />
“apartamento para temporada” 48 , ocorrendo quando um mesmo apartamento é<br />
comprado por mais de uma pessoa, que, além de normas gerais, há as sujeitadas<br />
regras de utilização, quanto ao tempo que lhe se destina, à forma de uso etc.<br />
44. Do uso condominial.<br />
Feita a ressalva, desde logo vejamos quais são os direitos do<br />
condômino de um edifício ou quais são os direitos do proprietário de<br />
apartamento. Como titular de um direito que recai juntamente com os direitos de<br />
48 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 167.<br />
88
consortes diversos sobre o solo, sobre as partes comuns do edifício, todos com<br />
prerrogativa de fruir e usar, sem tais não haveria a econômica e social utilização<br />
do edifício ou do apartamento. Tendo o condômino liberdade de transitar pelas<br />
partes comuns, a utilização das áreas de serviço ou do acesso a qualquer parte do<br />
edifício etc.<br />
Gerada, pois, a composse pelo direito de cada um no conjunto<br />
edificado, figura admitida pela lei como jurídica e a doutrina explica que os<br />
proprietários do dividido edifício em andares são proprietários do terreno, com<br />
suas dependências e instalações. São donos em comum, das partes do edifício<br />
que compõe os requisitos de utilização econômica do todo por todos. São<br />
comunheiros nas partes em comum e terrena 49 .<br />
A composse não significa uma posse in solidum a recair no<br />
todo, não havendo dela o exclusivismo sob pena de importar em exclusão dos<br />
demais, no momento do exercício, o que pela natureza própria, é indefensável.<br />
Exatamente, a posse é significada por fração ideal que, em simultaneidade,<br />
concretiza a posse de inúmeras pessoas sobre o solo e sobre as comuns partes do<br />
prédio; o gozo e o uso recaindo a cada titular, pois, sobre a coisa cada um exerce<br />
os atos possessórios.<br />
Mas o direito é reconhecido a todos, com recíproco dever geral<br />
negativo, de fruir a coisa comum com ausência da moléstia alheia. A lei civil<br />
condiciona o exercício do direito ao respeito que se deve à esfera jurídica dos<br />
outros, positivando que o poder jurídico de cada qual que praticando os seus atos<br />
possessórios, não venha a excluir os dos demais co-possuidores.<br />
O dever geral negativo, por sua vez, gera recíproco direito de<br />
agir reconhecido ao co-possuidor, passível o exercício face qualquer outro ou a<br />
qualquer estranho, assegurando àquele, com seu direito lesado pela moléstia<br />
possessória advinda de outrem, com a prerrogativa de judicialmente repelir a<br />
agressão.<br />
O proprietário de apartamento, então, exerce o ut condominus,<br />
com jurídico poder de rebater qualquer estranho em caso de importunação da<br />
posse sobre as coisas comuns ou do solo comum que se assente o condomínio.<br />
Tendo o edifício uma administração, caberá ao síndico representar os<br />
condôminos nas ações contra terceiros, cuja conduta contra direito afete o prédio<br />
49 . Obra citada, p. 168<br />
89
comum. Se omisso, ausente ou impossibilitado o síndico de agir, a legitimidade<br />
processual poderá ser exercida por qualquer outro condômino, proprietário de<br />
unidade autônoma, do solo e das partes comuns. Ainda que não fale em nome de<br />
todos, porém, nomine suo, defendendo a posse contra turbação ou esbulho de<br />
terceiro, ainda que a porfia não seja perseguida pelos demais condôminos. Tendo<br />
o uno condômino uma quota ideal de direito possessório sobre a total coisa, lhe<br />
fornece aptidão para o legítimo acionamento contra terceiro que aja em<br />
detrimento ao direito possessório. Não podendo ser negada a faculdade, haja<br />
vistas que o esbulho ou a turbação, se cometidos contra comum parte, fere o<br />
poder e uso de todos, pois, de cada um também. De tal modo a ação<br />
cominatória, exigindo prestações contratuais ou legais dos vizinhos, igualmente<br />
pode ser proposta pelo condômino ou pelo exclusivo proprietário de existente<br />
unidade autônoma.<br />
Ad causam e ad processum, mesmo que o procedimento do<br />
terceiro tenha como origem a causa pela concessão de conferido direito por<br />
outro qualquer condômino do edifício, a legitimidade perdura 50 . Este,<br />
condômino, com sujeição às comuns regras, das quais deve haver o respeito pelo<br />
direito de cada consorte. Vedado ao condômino dar posse, uso ou gozo nas<br />
partes comuns para estranhos, sem consenso prévio dos outros. Sendo inidônea<br />
qualquer autorização, ou concessão exercida por um consorte, a quem bem<br />
quiser para prática de qualquer ato ofensório à posse sobre o terreno ou as partes<br />
comuns, ou tenha seu exercício embaraçado, cabendo a repulsa legal a ser<br />
exercida por qualquer dos proprietários.<br />
De igual modo se justifica a repulsa à turbação ou esbulho<br />
partindo de co-proprietário, este reservando para si parte de coisa comum ou que<br />
venha a desenvolver obra prejudicando a boa utilização da coisa, por parte de<br />
outro proprietário e que se lhe frustre a visão, a iluminação, a aeração etc.<br />
Idêntico o fundamento e a causa actionis, ao ingresso na justiça. Qualquer<br />
proprietário não pode molestar o direito de uso por outrem, com mesmo direito<br />
sobre a coisa comum.<br />
Em síntese, aquele possuidor de direito sobre a coisa comum<br />
não pode sofrer molestação de seu co-possuidor. Transposto o direito de<br />
juridicidade, vindo a lhe causar lesão ou transtorno ao seu direito, habilitar-se-á<br />
o dono de apartamento que repelirá a agressão ou incômodo, contendo o<br />
procedimento do contrário consorte. Levando-o aos limites do respeito à sua<br />
esfera jurídica.<br />
50 . Obra citada p. 170.<br />
90
Em sendo propriedade exclusiva o apartamento, dentro do<br />
condomínio, ao titular de uma unidade autônoma lhe cabe o ut dominus, tendo<br />
série de direito que constituam um complexus jurídico diferencial do<br />
condomínio edilício.<br />
No condomínio edilício, a coexistência orgânica condominial,<br />
em simultaneidade com o exclusivo domínio, gera com capacidade um princípio<br />
diferente. Mas oposto, não diverso somente.<br />
A unidade autônoma é constituída de uma propriedade<br />
individual e exclusiva, que perderia a faculdade do gozo e do uso, se esvaziada<br />
de conteúdo. O dono, indiscutivelmente, pode usar a coisa que é sua, segundo a<br />
sua finalidade natural e a sua destinação econômica. O dominus traz o<br />
entendimento da posse correspectiva. Dono tem a exclusividade da mesma,<br />
juntamente com o poder de fruição e uso. Tal poder não sendo limitado por<br />
natureza pelo estabelecimento do legal, mas por natureza da amplitude do dito<br />
poder. Com a faculdade de usar, fruir da unidade autônoma, como consequência<br />
natural, terá o poder jurídico sobre o seu apartamento, para locação, ou<br />
comodato, ou transferir, em síntese, a sua posse para terceiros, observadas as<br />
regras legais e estatutárias.<br />
O locatário ou comodatário do apartamento recebe por cessão<br />
do proprietário o uso e a posse direta. Pois, no condomínio edilício, lhe permite<br />
a lei dar a outro, sem anuência dos demais, a posse, o uso, o gozo do seu<br />
apartamento.<br />
No tocante ao uso, a posse e ao gozo do apartamento,<br />
necessariamente implica na composse das partes comuns, com utilização direta<br />
pelo usuário, comodatário, arrendatário etc. Ainda de forma forçosa é a<br />
conclusão, por extensão obrigada, que o condomínio edilício tem o poderio em<br />
ceder a estranhos os poderes do condômino sobre as partes comuns, porém, com<br />
a efetiva conciliação à utilização de um com a de todos os co-proprietários.<br />
Em suma iuris, com determinada qualificação jurídica deste<br />
cessionário de poderes do proprietário: tem a direta e exclusiva posse do<br />
apartamento, bem espelhada a situação relacionada juridicamente face a posse,<br />
ou seja, estando exteriorizada materialmente a conduta do dominus. Este tendo o<br />
exercício de exclusivo direito sobre o bem autônomo, o outro tem a<br />
exteriorização deste idêntico e exclusivo direito.<br />
91
Ao mesmo tempo, o locatário, comodatário etc, tem o suporte<br />
do direito de exercer os poderes do condômino, sobre as partes comuns, em<br />
situação de paridade com o cedente proprietário, e, então, sendo o condomínio<br />
edilício compatível com a liberdade de investidura de outrem, nos atributos<br />
próprios do prédio, dispensando-se a efetiva anuência dos outros, com a nítida<br />
condição do respeito mútuo pelos direitos de todos.<br />
Dividindo os juristas 51 , o problema não foi encontrado no<br />
regime anterior, quanto ao poder do condômino em alienar livremente a sua<br />
unidade autônoma, ou, se ao contrario, está submisso ao imposto pela lei<br />
comum. De outro modo, se o problema atenta à decisão de ser livre o<br />
condômino ao ius desponendi do apartamento, ou se há influência de um ou de<br />
outro entendimento.<br />
Diante da hermenêutica constante de então, defronta<br />
antagônica duplicidade de correntes, com uma estando estribada no ius<br />
disponendi, efetivamente ligada na propriedade com patente poder jurídico do<br />
dominus, olhando-se de frente ao direito dominial exclusivo. Já da coisa<br />
indivisível, a restrição é imposta ao condômino, não podendo vender a parte que<br />
lhe pertence, a estranhos, tanto por tanto, se outro consorte a quiser. Com a<br />
inovação, surge zona de perplexidade ao intérprete, ecoando duas disposições<br />
legais: reciprocamente negando-se, mutuamente se desdizendo, uma a outra se<br />
desmentindo no dispositivo que ajustaram.<br />
Com indagações não pares, havia o entendimento hesitante de<br />
que o proprietário de apartamento, sendo ut dominis, exclusivo dono de sua<br />
unidade autônoma, livremente e sem embaraços, podia vendê-lo. Negando,<br />
porém, o ut condominus, restringindo aos condôminos a venda de indivisos e<br />
indivisíveis bens, em não tendo os tais direitos, podendo, com mesma igualdade<br />
de condição, oferecê-los aos consortes, possuidores de preferência diante de<br />
terceiros.<br />
Do futuro, pela duplicidade disposta legalmente, à indicação<br />
cabia ao intérprete em buscar a hermenêutica mais afinada ao instituto do<br />
condomínio edilício.<br />
Pela necessidade do reflexo das condições objetivas no meio<br />
social, à prática do negócio aponta-se como importante fator na elaboração do<br />
direito, onde situadas implícitas premissas de dado sistema jurídico, espelhando<br />
51 . Obra citada, p. 173.<br />
92
com perplexidade de precisão o desencontro daqueles que lutam para decifrar o<br />
problema. Assim, socorrendo-se pela Convenção, nas cidades maiores com<br />
número relevante de condomínios edilícios, pela insegurança perceptível dos<br />
assessores com técnica em dar posição doutrinária eficaz, os proprietários de<br />
apartamentos ora faziam constar prerrogativa de alienação livre, abrindo mão ao<br />
direito de assegurada preferência. Ao contrário, também havia explícito ajuste<br />
convencional que restringia a liberdade de alienação, mas, com a instituição do<br />
direito de preferência de aquisição do apartamento pelos próprios habitantes do<br />
edifício, foi assentada a venda com liberdade a estranhos, em não havendo<br />
interesse dos co-proprietários.<br />
Comum a imposição constante na Convenção que, como<br />
fórmula jurídica permissiva de negociação, já que divergente o plano de<br />
negócios, pela patente perplexidade do campo doutrinário trazendo a uns a<br />
hermenêutica da vedação de venda do apartamento e em simultaneidade a<br />
obrigatoriedade de preferência estendida aos demais co-proprietários, nela<br />
buscavam o mais conveniente aos seus negócios. Para outros, se liberta a venda<br />
e compra de apartamentos, já que se tornara inaplicável ao condomínio edilício a<br />
objeção de preferência aos demais consortes, necessária era a cláusula de venda<br />
a estranhos, que ajustando à pretensão de constituir um agrupamento mais<br />
fechado, sem acesso a qualquer pessoa e, assim, criando-se efetivo descontrole.<br />
Em se tratando de regime de co-propriedade, para o problema<br />
ser solucionado, necessariamente há de se envolver indagação da predominância<br />
de qual delas no todo oferecerá o reforço melhor ao dispositivo legal. Pois,<br />
impossibilitada a alienação da propriedade exclusiva e reter-se o condomínio,<br />
predominante será a indagação da preponderância do edifício sobre o domínio<br />
individual, bem como, o contrário.<br />
Sem dúvida, em maior número de preferência entre<br />
comunheiros, o resultado está na propriedade exclusiva da unidade autônoma<br />
sobre a coletiva. No edifício, de um lado, historicamente há mostra de que já o<br />
direito romano, ao seu tempo, a individualidade não originava o cerceamento de<br />
alienação com liberdade. Caio Mário da Silva Pereira 52 ensina que no direito<br />
germânico criou-se um regime comunitário - Gesamnte Hand, em que o bem,<br />
denominado de “mão comum”, era objeto dos comunheiros de uma propriedade<br />
coletiva, por tal a prática isoladamente alienatória.<br />
52 . Obra citada, p. 176.<br />
93
Nosso anterior direito, em tempo algum impôs par restrição,<br />
não havendo que se falar em vinculação histórica qualquer com a Gesamnte<br />
Hand. Portanto, o reconhecimento de preferência de compra ou venda da quota<br />
parte aos condôminos, nunca foi da essência do estado de comunhão do<br />
condomínio.<br />
Positivamente, pela lei objetiva anterior, condomínios existiam<br />
sem o reconhecimento da faculdade preferencial dos consortes na aquisição de<br />
apartamentos. Excepcional era a restrição do artigo 1.139, do então vigente<br />
Diploma Civil, de 1916, encarada que era como incidental moléstia do domínio,<br />
contrariando a regra da alienabilidade com franqueza, tal que é natural da<br />
propriedade, ius disponendi que traduz de melhor forma o ius abutendi,<br />
controvérsia tão sem alcance na ciência romana.<br />
A restrição não é justificada economicamente. Surgida a<br />
horizontal divisão do edifício como patente aproveitamento de solução do<br />
problema da habitação e economia, a preocupação individual que se vincula é a<br />
busca por uma casa própria, sem consequência de um partido individual,<br />
indubitavelmente necessária constituição em modelos sobrepostos.<br />
Do jurídico regime condominial edilício, ponderando-se, o<br />
observador defronta-se com uma propriedade exclusiva sobre a unidade, sendo<br />
ao sujeito o escopo visado voltado a uma fórmula jurídica de aproveitamento da<br />
material fração a recair na coisa, com vizinhos ou co-titulares sem participação<br />
do direito no todo. Observando, ao mesmo tempo, a menos relevante posição do<br />
condomínio sobre as partes comuns e o solo, que, da propriedade exclusiva,<br />
somente tem existência com finalístico caráter de utilização. Os condôminos<br />
congregam o proprietário do apartamento e a compropriedade das partes<br />
indivisíveis, realizando-se, por meio destas, o seu predominante direito<br />
individual.<br />
Não existe relação jurídica e acessional que resulte em<br />
composição domínio e condomínio de uma orgânica e indissolúvel união. Mas,<br />
no edifício, maior é a unidade autônoma, tendo sido exclusivamente realizada<br />
estruturalmente pelo sistema original do condomínio edilício, criado pelo jurista<br />
moderno.<br />
Devendo preponderar, por conseguinte, acima do regime das<br />
partes condominiais comuns, que foi instituído como meio de facilitação ao<br />
aproveitamento e exercício do exclusivo direito a ser praticado sobre a unidade<br />
autônoma. O indivisível condomínio do solo, das dependências, das instalações,<br />
94
das paredes mestras, das entradas, da fundação, do teto, dos corredores etc, do<br />
apartamento é inseparável de tal forma que, se alienado, trará daquele a<br />
consequente transferência. O direito sobre as comuns partes é inalienável, não<br />
havendo tolerância dessa natureza no regime jurídico. Sem adquirir uma unidade<br />
autônoma que se divide com as partes comuns e o solo, ninguém se torna<br />
condômino. As referidas partes não podem se divididas por ninguém, não cabe a<br />
cessação da comunhão sobre elas. Disso nada pode ser mudado, sendo o estado<br />
da comunhão, juntamente com a co-propriedade, o objeto à instituição pela<br />
consequente divisão do edifício em frações autônomas, em proveito e coletivo<br />
uso dos condôminos que tenham domínio de mais que uma pessoa.<br />
Da finalidade de disposição do apartamento sem o<br />
reconhecimento preferencial à aquisição dos demais consortes, por ângulo<br />
diversificado, qualquer que seja a observação histórica, jurídica ou econômica<br />
que se posicione o investigador, bem como, em qualquer adotada ordem de<br />
raciocínio, o resultado alcançado será sempre o mesmo.<br />
Não será alcançada a alienação da unidade autônoma sem a<br />
acessória parte comum ou da ideal fração. Fatalmente a venda da unidade<br />
necessariamente abraça a fração ideal e as indivisíveis coisas comuns.<br />
Caio Mário da Silva Pereira 53 , ensina que tanto a doutrina,<br />
como o direito comparado pátrio, militam no mesmo sentido, podendo-se dizer<br />
da licitude da venda do apartamento em face da lei francesa, da Argentina, da<br />
Espanha e do Chile, bem como, também em doutrina difundida.<br />
Nos dias de hoje, no Brasil, sem aplicação hermenêutica sob<br />
qualquer aspecto, com clareza diz a doutrina que nem ao menos é lícito que a<br />
Convenção, como antigamente, outorgue dispositivo de preferência aquisitiva.<br />
45. Da alienação da unidade autônoma.<br />
Com merecidos esclarecimentos, tratando-se de alienação,<br />
como já tratado, não há como se omitir a promessa de compra e venda, com sua<br />
cessão, e a penhora: A) a singela aplicação doutrinária em relação à disposição,<br />
a conclusão forçosa é a de que o apartamento pode servir de objeto de promessa<br />
ou cessão, sem o reconhecimento de um preferencial direito aos outros<br />
53 . Obra citada, p. 178.<br />
95
consortes, como questão consectária, pois, podendo o proprietário vender o seu<br />
apartamento, acompanhado da ideal fração terrena e partes comuns, nada há que<br />
o impeça que dele faça objeto de um preliminar contrato; B) da penhora, salvo<br />
os casos previstos de impenhorabilidade, pela liberdade da alienabilidade da<br />
unidade autônoma, por força chega-se à conclusão que pode ser ela objeto de<br />
constrição, com a consequente submissão à hasta pública. Sendo a individual<br />
propriedade indissociável da co-propriedade, estará obrigatoriamente o<br />
apartamento e a fração ideal envolvidos na penhora, assim, se por arrematação,<br />
adjudicação ou remissão, será incorporado ao patrimônio do adquirente, com o<br />
apartamento, a co-propriedade por fração ideal e as partes comuns.<br />
Em síntese, o Diploma Civil atesta em simultaneidade o direito<br />
de o condômino alugar o abrigo de seu veículo, tendo, porém, o dever dotado à<br />
preferência, em iguais condições, de qualquer dos consortes a estranhos, e, entre<br />
todos, os possuidores. Também, do todo discorrido no presente capítulo, que o<br />
direito de cada um não alcança a separação de sua unidade autônoma, das<br />
frações ideais correspondentes com as suas partes acessórias. Não sendo<br />
permitido em separado alienar ou gravar os bens. Dando exclusivo poderio à<br />
Convenção, sem oposição da assembléia geral, para permitir alienação de parte<br />
acessória de sua imobiliária unidade, a terceiro. Insurgindo-se a assembléia<br />
geral, esta prevalecerá. Porém, permitida a venda a outro condômino,<br />
independentemente.<br />
S Í N D I C O<br />
C A P Í T U L O V I I I<br />
46. Da geral representação.<br />
O síndico é o representante geral dos condôminos, salvo<br />
renúncia ou destituição. De confiança como pessoa, sem direito a reclamação<br />
pode ser exonerado. É eleito pela assembléia.<br />
96
Em surgindo litígio na realizada eleição ou destituição do<br />
síndico, na doutrina belga há entendimento de ser competente o tribunal à<br />
designação do substituto 54 .<br />
Ao contrário, na lei brasileira, há dispositivo no diploma Civil,<br />
dando-se a escolha do síndico pela assembléia geral, podendo ou não ser<br />
condômino, com prazo não superior de dois anos, podendo renovar-se.<br />
Com bom ressalto, aflorada na doutrina 55 , a questão da<br />
perpetuidade da função, quando o desígnio constar na Convenção. Em nosso<br />
direito não é adotada a perpetuidade, os condôminos reunidos em assembléia o<br />
elegem. A lei brasileira refere-se a eleição bienal, com a faculdade de escolha<br />
pelos interessados, não havendo válida cláusula derrogatória desse poder.<br />
Devendo ser temporário. Expressa é a recondução ao segundo mandato, contudo<br />
sem limitação numérica de gestão, com a faculdade de escolha pelos<br />
condôminos.<br />
Da gratuidade ou não, há ampla liberdade, em sendo<br />
condômino o síndico, método mais usado, subentende-se que o mandato de dois<br />
anos será gracioso. Mas não há empecilho em ser remunerado, por meio de voto<br />
em assembléia, com rateio juntamente com as demais despesas do condomínio.<br />
Igualmente é lícita a dispensa da quota nas despesas de administração durante o<br />
exercício do cargo, chamada de remuneração indireta. Na Argentina há<br />
controvérsia, para alguns a função de síndico quando exercida por condômino<br />
vem a ser cargo honorífico, devendo-se a gratuidade 56 , para outros relegada é a<br />
matéria ao alvitre livre dos interessados, podendo um ou critério outro,<br />
instituir 57 .<br />
Administrado o condomínio por estranho, pessoa física ou<br />
jurídica, o cargo é remunerado, não se admitindo a prestação de serviços, com<br />
ligação à função de síndico obrigatória, por si tenha idêntica presunção.<br />
54 . Poirier, Pierre, Le propriétaire d”Appartements, Editorial Office, Bruxelas, Bélgica, 1936, p. 151.<br />
55 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 195.<br />
56 . Rosemberg, Santiago. Teoria de la Propiedad Horizontal em la Argentina. Libreria Editorial Castelvi, Santa<br />
Fé, Argentina, 1954, p. 61.<br />
57 . Racciatti, Hernán. Propiedad por Pisos o por Departamentos, Depalma, Buenos Aires, Argentina, 1958, p.<br />
157.<br />
97
Destarte, em síntese, a função será remunerada por disposição da Convenção,<br />
sendo pela assembléia que o eleger a deliberação e fixação dos proventos.<br />
47. Da administração.<br />
Compete-lhe a administração geral do edifício, executar as<br />
deliberações da assembléia e o cumprimento dos encargos que a Convenção lhe<br />
atribua em especial. É o “policial” do condomínio, opondo-se aos atos contrários<br />
estabelecidos pela lei, pela Convenção ou no regimento interno. Com<br />
autorização da assembléia, nomeia os necessários empregados, demitindo-os por<br />
indisciplina ou ao bem do serviço. Promovendo as obras necessárias à<br />
conservação do edifício, as obras quando sem caráter de urgência, as noticia à<br />
assembléia para o seu respectivo aguardo. Cabe-lhe a previsão da organização<br />
orçamentária para o subsequente ano, ocorrendo uma imprevista elevação de<br />
despesas, poderá solicitar reforço de verbas. Receber as rendas condominiais,<br />
também, as vindas de outras fontes, exemplificando: as de locação de parte<br />
comum. A administração do edifício será provida a tudo que se refira cum<br />
arbítrio boni viri. Anualmente à assembléia faz prestação das contas das<br />
despesas e receita do findo exercício, das verbas arrecadadas pormenorizando o<br />
emprego e os gastos, comprovando-os. Dos condôminos recebe as quotas a que<br />
sujeitos estão para os encargos do condomínio. Afora as incumbências da lei e as<br />
que a Convenção lhe impuser. Ao bom desempenho das funções, justo é que lhe<br />
seja dada investidura de faculdades implícitas para o exercício dos atos<br />
necessários.<br />
E, como representante do condomínio, pela má execução das<br />
incumbências, a responde, como, também, pela culposa omissão 58 e, igualmente,<br />
pelos atos abusivos praticados por ele.<br />
48. Da representação judicial.<br />
Das suas normais atribuições, para que sejam efetivadas as<br />
respectivas medidas, possui a representação ao ingresso em juízo contra<br />
condôminos ou qualquer estranho. Não depende de autorização prévia da<br />
58 . Peretti-Griva, Domenico R.. Il Condominio delle Case Divise in Parti, Unione topografico Edetrice<br />
Toriense, Turim, Itália, 1960, p. 441.<br />
98
assembléia. Mas, recomendado é o bom alvitre no caso das ações com relevante<br />
vulto, devendo, pois, se acautelar. Cabendo-lhe o ajuizamento das referentes<br />
contribuições em mora, como também impedindo que os condôminos façam<br />
conversão de partes comuns para o uso privado, ou mudança na fachada do<br />
prédio, ou alteração na decoração das partes, esquadrias etc. Podendo impedir,<br />
até judicialmente, a transformação do prédio que venha a causar incômodo ou<br />
dano. Litigar com estranho ou condômino, no tocante às regras de boa<br />
vizinhança, como igualmente na manutenção ou reintegração de posse que<br />
recaiam sobre as áreas comuns ou coisas.<br />
Passivamente, dispensado cada condômino da citação pessoal,<br />
tem o síndico efetiva representação do condômino para as ações fundadas em<br />
deliberação de assembléia que estranho ou consorte tenha seu direito lesado.<br />
Também, passivamente, em feitos com litigância sobre oponível pretensão à<br />
comunhão, inclusive nas reclamatórias do trabalho, tendo como reclamante<br />
trabalhador particular, serventia, porteiros, faxineiros, zeladores, garagista, se<br />
admitidos pelo próprio. Devendo ser observado que se trata de empregados do<br />
condomínio e ser o síndico representante do condomínio. Bem como, poderá o<br />
síndico, nas pendengas trabalhistas por excelência, poderá se fazer representar<br />
por “preposto”, desde que este tenha conhecimento dos fatos ocorridos e a serem<br />
esclarecidos em juízo.<br />
Não obstante a falta de citação pessoal dos condôminos, nas<br />
ações em que o síndico é o representante de todos, as proferidas decisões contra<br />
e a favor deles fazem res iudicata. Fundamentada é a conclusão pelo princípio<br />
da representação: em sendo o síndico representante efetivo dos condôminos,<br />
oponente a decisão judicial, obrigados estarão, tanto para o efeito do rateio das<br />
imposições judiciais, como para o de lhes proporcionar a faculdade opositória da<br />
exceptio rei iudicatae.<br />
Dos interesses privados dos condôminos, o síndico não tem a<br />
mesma representação passiva. Exemplificando: intentada ação por um vizinho<br />
que visa particular pretensão oponível contra certo ou mais condôminos,<br />
individualmente cada um deverá ser citado, não apenas o síndico, pois estará<br />
subjetivamente limitado quanto ao seu objetivo da ação. Igualmente,<br />
imprescindível citação pessoal do condômino, ou condôminos, para as<br />
pendengas de desapropriação, ainda que haja expropriação do prédio em seu<br />
conjunto, pela administração pública, pagando por ele um preço global a ser<br />
rateado entre todos, situação em que cada comunheiro tem interesse legítimo de<br />
se defender com exclusividade.<br />
99
A legitimatio não impera igualmente em caso de interposta<br />
ação contra terceiros, com envolvimento de determinados condôminos, e não<br />
somente interesse da comunhão.<br />
A desconformidade de princípios e variedade de efeitos, a<br />
explicação busca-se pelo fato de ser o síndico visto como órgão administrativo<br />
do edifício, do agrupamento é o representante, sendo do condomínio o complexo<br />
jurídico de interesse da sua coletividade. Mas, não é e não pode tomar como<br />
própria a representatividade de cada um dos condôminos, considerado<br />
individualmente 59 .<br />
Casos estes devidamente e ora considerados, a coisa julgada<br />
não se estende naqueles não posicionados como partes nos autos, à baila a velha<br />
regra: res inter alios judicata aliis neque nocet neque prodest. Ou seja, a coisa<br />
julgada não pode aproveitar, nem prejudicar senão as próprias partes.<br />
49. Das exceções de representação.<br />
Resumidamente, eleito o síndico por maioria de votos,<br />
representa todos os co-proprietários do edifício. Naturalmente, a presente regra<br />
não se junta ao princípio geral que preside a convencional representação, nesta<br />
ninguém constituindo mandatário sem a sua efetiva vontade. A especial natureza<br />
da representação condominial leva, contudo, a esta especialização do princípio<br />
do direito enunciado de um especial ao condomínio edilício, inclusive dos<br />
ausentes e dissidentes, nas matérias de comum interesse, o síndico ou<br />
administrador é o representante de todos. Apenas no campo doutrinário, aliás,<br />
não tem ficado o problema. Ajuizado, pacífica é a decisão com o entendimento<br />
de que tem ele, diante dos demais condôminos, os poderes de administração<br />
qualquer limitados, porém, ao condizente com os interesses de todos,<br />
excetuando-se os que se referem à subjetividade direita de isolado condômino.<br />
50. Da natureza jurídica entre síndico e condôminos.<br />
59 . Racciatti, Hernán. Propiedad por Pisos o por Departamentos, Depalma, Buenos Aires, Argentina, 1958, p.<br />
137.<br />
100
A natureza jurídica relacionada entre o síndico e os<br />
condôminos está na representação. Contrário, Caio Mário da Silva Pereira 60<br />
ensina que inexiste laboral subordinação. No comum direito não há uma figura<br />
identicamente perfeita, sendo toda especial a categoria desta representação.<br />
Entre a administração do edifício de apartamentos e a diretoria<br />
das empresas com regime de “sociedade anônima”, há certa analogia: eleição<br />
por maioria, representação, mesmo da maioria dissidente, possibilidade de<br />
destituição.<br />
Da administração condominial, diferentemente, pode o síndico<br />
ser uma pessoa física ou jurídica, condômino ou não. Com função remunerada<br />
ou não. Com previsão e fixação na Convenção, não podendo ser majorada pela<br />
assembléia.<br />
Precisamente com a existente remuneração, surge pretensão de<br />
se trazer a função do síndico à relação efetiva de emprego. Ordenado,<br />
vencimento ou gratificação não realça, entretanto, que venha transferir para este<br />
lado a efetiva situação, sendo, pois, possível remuneração e mandato<br />
perfeitamente um funcionar ao lado do outro, conjuntamente. Sustentando,<br />
ainda, que a total ausência hierárquica frente aos condôminos, não se traduz ao<br />
enquadramento dos remissos condôminos, o que, em análise derradeira, iria<br />
estar o “empregado” dotado de poderes repressivos da conduta de “patrão”.<br />
Em sendo representante, não empregado, pode ocorrer<br />
destituição como qualquer mandatário, não criando direitos indenizatórios pela<br />
dita destituição, fato previsto no artigo 1.349, inciso II, do Diploma Civil. Pelo<br />
legalmente positivado, o síndico não adquire estabilidade; não goza do direito de<br />
férias; não se lhe aplica as prerrogativas concernentes ao direito trabalhista. A<br />
assembléia tem o poderio da revogabilidade da representação. Óbvio que sendo<br />
a destituição um direito ou um poder da assembléia, ao síndico demitido, não lhe<br />
alcança, em razão da dispensa, qualquer pretensão que lhe favoreça. Como já<br />
dito, não goza da proteção trabalhista por não ser empregado. Sendo apenas um<br />
representante, sua demissão em tempo algum lhe gera efetivo direito<br />
indenizatório.<br />
51. Do porteiro do prédio.<br />
60 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 195.<br />
p. 201.<br />
101
Na Bélgica e na França, especialmente, ensina Poirier 61 que,<br />
aquele com função de porteiro de edifício, o seu tratamento é diferenciado como<br />
se figura fosse de importância e prestígio, com exercício de função medianeira<br />
entre os condôminos e o administrador. Às vezes, entre os co-proprietários no<br />
todo, propriamente não estando a serviço destes de modo individual, mas sim de<br />
forma coletiva.<br />
No Brasil, originalmente e quase que normal, o porteiro é<br />
empregado do condomínio edilício, sendo admitido, podendo ser demitido, pelo<br />
síndico. Não sendo preposto do síndico, este substituído, automaticamente<br />
permanece o porteiro em seu posto, e, se demitido pelo novo, terá o direito<br />
indenizatório pela rescisão contratual trabalhista. Evidenciando não ser pessoa<br />
confiável àquele que o dispensou.<br />
Com atividade interessante, mesmo como mero empregado<br />
sendo, em seu exercício habitual sobrecarrega autoridade em advertir aquele,<br />
condômino ou não, que venha a praticar ato que importe falta de respeito aos<br />
dispositivos disciplinadores da Convenção própria do prédio condominial<br />
edilício.<br />
Como atividade própria, tem o dever do recebimento e<br />
distribuição dos postais de correspondência, a abertura e encerramento das<br />
portas do prédio. Tendo, além, certo aspecto de vivenciar o próprio síndico,<br />
preenchendo boa parte das atribuições legais e convencionais deste. É o efetivo<br />
cumpridor em policiar o edifício internamente, podendo impedir a entrada ou<br />
fazer com que se retirem as pessoas inconvenientes ao sossego e ao bem estar<br />
que deve reinar no interior do condomínio.<br />
O Diploma Civil não lhe faz menção, podendo ser empregado<br />
ou também “terceirizado”, sendo contratado por diversa empresa particular<br />
especializada no ramo de portaria, figurando esta como parte contratada frente<br />
ao condomínio, com a finalidade do exercício serviçal de portaria, muito em<br />
moda nos dias de hoje.<br />
Estando no mesmo pé de igualdade o chamado “garagista”,<br />
com responsabilidade específica quanto aos veículos de propriedade dos<br />
condôminos, cuidando em manobrá-los, impedindo que estranhos adentrem no<br />
estacionamento próprio do edifício, velando e respondendo por eles. Porém, será<br />
61 . Poirier, Pierre, Le propriétaire d”Appartements, Editorial Office, Bruxelas, Bélgica, 1936, p. 155.<br />
102
sempre o condômino responsável civilmente, pelos danos de prática originados<br />
pelas suas omissões ou ações, causadas em detrimento de estranhos ou dos<br />
consortes.<br />
52. Do seguro contra incêndio.<br />
Para Gabriel Karpat 62 , em sendo obrigatório o seguro de toda a<br />
edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, a ele, o<br />
síndico, caberá a responsabilidade da contratação do respectivo seguro, bem<br />
como, das partes comuns, tendo por objetivo a defesa pelo resguardo do<br />
patrimônio comum, positivação disposta que está no artigo 1.348, inciso IX, do<br />
Diploma Civil. Tal exigência não sendo cumprida, em caso de sinistro poderá<br />
haver incidência de aplicação de multas cobráveis pelo Órgão Público Municipal<br />
(prefeitura). Ao contrário, pela inexistência do citado seguro, pelo dano causado,<br />
em tais situações, a ação direta aproveita os prejudicados em serem ressarcidos<br />
pelo causador do ato ilícito, no caso o síndico. Em novo entendimento, pela Lei<br />
Civil, a providência securitária deve ser tomada imediatamente, logo após a<br />
instalação do condomínio.<br />
Com modalidade nova, o síndico poderá segurar-se sendo<br />
reembolsado em caso de cometimento de dano involuntário que vier a causar a<br />
terceiros, por descumprimento, erro ou omissão cometido no exercício de suas<br />
funções.<br />
Também há leis ordinárias que tratam da matéria, por exemplo:<br />
não prestar contas de sua gestão, poderá ser passivo de ação de prestação de<br />
contas, podendo ser proposta por qualquer condômino. Mas, nos casos de<br />
negligência ou omissão de suas atribuições, responderá por perdas e danos,<br />
conforme a Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, em seu artigo 11, que define<br />
crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e<br />
dá outras providências, tratando no Capítulo II - Dos Crimes Contra a Ordem<br />
Econômica e as Relações de consumo, expondo o síndico às sanções aplicáveis<br />
civilmente, como criminal.<br />
Para melhor entendimento, nem tudo que é aprovado pela<br />
assembléia geral, ordinária ou extraordinária, leva o síndico à imunidade da<br />
62 . Karpat, Gabriel. Condomínios Orientação & Prática, Editora Forense, 2004, Rio de Janeiro, pág. 69.<br />
103
esponsabilidade civil, pois, as decisões não podem infringir o que está definido<br />
por lei.<br />
Pensamento saudável é aquele seguido de que as ações do<br />
síndico sempre devem estar pautadas pela legalidade. Assim, orientando os<br />
condôminos no que concerne aos interesses da coletividade, tendo por parâmetro<br />
o cumprimento dos preceitos legais.<br />
C A P Í T U L O I X<br />
E X T I N Ç Ã O D O C O N D O M Í N I O<br />
53. Da indivisão.<br />
O capítulo VI, do Diploma Civil, trata do condomínio geral,<br />
deste com subdivisão do condomínio voluntário e do condomínio necessário,<br />
precisamente nos artigos 1.314 “usque” 1.330.<br />
O condomínio edilício, tratado está no capítulo VII, do mesmo<br />
Diploma, tendo seu começo, sua duração ativa e seu fim, como toda relação<br />
jurídica. Porém, não passando com ela o que se dá com o condomínio geral, este<br />
podendo ser extinto pela actio communi dividundo, antiga tanto no direito, como<br />
na língua, como está para o fim verbal dividundo. É uma prerrogativa que<br />
qualquer condomínio reconhece em ser requerida, a todo tempo, a divisão da<br />
coisa comum. Podendo ocorrer caso o testador ou doador, ou os co-proprietários,<br />
venham a avençar pela indivisão, com lapso temporal limitado, não podendo<br />
ultrapassar de cinco anos, conforme o artigo 1.320, §§ 1º e 2º, do mesmo<br />
diploma, podendo, porém, pelo § 3º, do mesmo artigo 1.320, judicialmente ser<br />
antecipada a divisão da coisa, se graves razões aconselharem, a requerimento de<br />
qualquer interessado.<br />
No condomínio edilício não ocorre o mesmo. Constitui<br />
instituto indivisível, pela razão de ligamento existencial jurídico da propriedade<br />
coletiva sobre o solo particular e individual sobre os apartamentos. Não é uma<br />
propriedade separada, tendo uma entidade abstrata como seu titular, mas sendo<br />
uma propriedade em comum exercício dos proprietários dos apartamentos,<br />
104
insuscetível de disposição destacada da unidade autônoma a que adere, e com<br />
indivisão patente.<br />
Essencialmente, sem o atrelo à indivisibilidade, pode vir a<br />
cessar o condomínio, pois, por diferentes causas jurídicas, ou por motivos<br />
outros, extinguir-se-á o regime do condomínio edilício. Das patentes causas, há:<br />
1) pela confusão, ocorre quando em se tendo todos na parte coletiva, uma quota<br />
ideal, estando fundamentalmente a existência da multiplicidade ligada às<br />
relações jurídicas individuais, mas, caso um mesmo condômino, vindo a ser<br />
titular de várias quotas ideais, incorporando-se, então, ao seu particular<br />
patrimônio, evidenciando-se a concentração da totalidade de apartamentos, no<br />
domínio de um só sujeito, por sucessão causa mortis, reunidas na titularidade de<br />
um só todas as quotas ideais, e, ipso facto, o condomínio desaparece,<br />
convergindo ao domínio exclusivo. Pela natureza propriamente advinda da causa<br />
extintiva, na ordem inversa em sendo, de sorte alienado um ou mais<br />
apartamentos, restabelecida estará a propriedade horizontal. Recriada, então, a<br />
propriedade por frações ideais sobre o solo etc. Não nos olvidando de que na<br />
idéia condominial é inevitável a coexistência decorrente da somatória de<br />
unidades autônomas que, pela efetiva confusão, é levada à fatal extinção do<br />
condomínio. Com a ocorrência da extinção do condomínio, obriga-se o novo<br />
titular de domínio às providências de averbação, no competente Registro<br />
Imobiliário, quando, então, será cancelada a inscrição que outrora instituiu a<br />
propriedade horizontal. 2) outra causação ocorre pela cessação da copropriedade<br />
pela aquisição, por ato inter vivos, da totalidade das unidades<br />
autônoma, por um só adquirente, físico ou jurídico. A antes comum propriedade<br />
de todos os apartamentos, ora pertencendo somente a um titular, englobando-se<br />
em seu patrimônio o domínio total sobre as unidades autônomas. Podendo a<br />
alienação ser compulsória quando da ocorrência de todos os apartamentos serem<br />
leiloados em hasta pública e arrematados por um só titular, em ato único ou em<br />
atos sucessivos, recebendo a transferência do domínio das unidades em que está<br />
dividido o prédio. Fato, como exemplo, que se dá quando a excussão hipotecária<br />
é praticada por entidade financiadora. Também, podendo ocorrer por meio de<br />
alienação voluntária, ou seja, uma pessoa, em ato único ou em atos sucessivos,<br />
recebe transferência dominial de cada unidade autônoma que está compreendida<br />
no prédio, consequentemente, dividindo-se em sua totalidade 63 .<br />
A recomendação, em tais casos, para que se promova no<br />
Registro Imobiliária a devida averbação, vem de Hernán Racciatti, onde se acha<br />
inscrita a divisão horizontal. Pois, ocorrida a confusão e não mais podendo<br />
63 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 212.<br />
105
permanecer o decorrente regime da instituição do condomínio edilício, onde<br />
ninguém é condômino de si mesmo, porém, com o efetivo registro haverá<br />
facilidade de reconstituição do condomínio pela alienação simples de uma ou<br />
mais unidades autônomas, independendo de novo ato de divisão por andares.<br />
Ensina o autor 64 que a fonte criadora do condomínio edilício é<br />
a destinação do proprietário, destarte, com mesma declaração de ânimo será a<br />
causa reconstituída, podendo surgir a confusão ou a concentração. Consultado o<br />
Registro Imobiliário, esclarece que, em qualquer caso, se desaparece como<br />
corolário do cancelamento do gerador registro, ou se perdura o condomínio<br />
edilício, Ocorrendo uma coisa, ou outra.<br />
edilício.<br />
54. Da desapropriação.<br />
Por desapropriação, também se extingue o condomínio<br />
Na Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, claro está que a<br />
expropriação do edifício deve ser parcial e não total. Isto por razão abominável<br />
em ser o entendimento da co-titularidade de direitos do Poder Público e do<br />
particular sobre a mesma coisa. Sendo, pois, o direito de representação atinente<br />
ao domínio de quotas ideais, podendo, diante da incorporação a ser inaugurada,<br />
não haver empecilho que venha a barrar que se venha subscrever aquisição de<br />
uma ou mais unidades autônomas, de um andar, ou de um grupo de andares. A<br />
Justificativa está no fato de que a desapropriação não tenha como objeto uma<br />
parte do edifício, senão o edifício inteiro.<br />
Com a dita desapropriação realizada, surge a extinção do<br />
condomínio. Declarada a necessidade ou a utilidade pública do prédio, ou os<br />
condôminos, em conformidade dos preços ofertados, aguardam o processo<br />
judicial, neste caso, pelos trâmites, serão avaliadas as unidades autônomas,<br />
assegurada a prévia e justa indenização a ser paga em moeda corrente. Sendo a<br />
64 . Racciatti, Hernán. Propiedad por Pisos o por Departamentos, Depalma, Buenos Aires, Argentina, 1958, p.<br />
299.<br />
106
jurisprudência pacífica assentando para toda expropriação em princípio, sem<br />
predeterminação de preço compulsório 65 .<br />
Prolatada a decisão expropriante do edifício, cada unidade<br />
autônoma terá o seu valor convertido em pecúnia, considerando-se toda<br />
composição de fatores que compreendem o preço, incluída a quota ideal do solo<br />
e das partes comuns. Consequentemente, sub-rogada a coisa no seu preço. O<br />
condomínio outrora sujeito de uma relação jurídica dominial e condominial, em<br />
simultaneidade, dele desaparece esta qualidade, tendo direito ao recebimento de<br />
sua quota parte do preço, em proporção do regular valor de atribuição à sua<br />
unidade autônoma. Idêntica a operação diante de todos os condôminos, em<br />
sentença una será homologada a expropriação, sendo ao expropriante atribuída a<br />
propriedade em sua totalidade, ao mesmo tempo sub-rogado o direito de<br />
propriedade de todos os condôminos na fixada quantia, no mesmo ato dando-se<br />
a extinção condominial sobre as partes e coisas comuns. Pela peculiaridade de<br />
cada unidade autônoma, os valores de cada uma poderá ser diferente,<br />
dependendo das condições que se apresente.<br />
55. Da submissão à convenção pelo expropriante.<br />
Em sendo comum a expropriação parcial. Admitida e<br />
processada, estimadas as unidades de necessidade consideradas ou de pública<br />
utilidade, à expropriante entidade ocorre a assunção sobre as unidades<br />
autônomas. Com os antigos proprietários indenizados, não se alterando a<br />
condição condominial daqueles não participantes da empreitada efetivamente<br />
praticada.<br />
Com o ingresso do expropriante, ipso fato, às regentes<br />
disposições legais se sujeita. Ainda, à submissão perante a Convenção e do<br />
regimento interno, diante de estranho parecer de que o Órgão Público estará se<br />
curvando frente a uma normação particular, no entanto, no primeiro repente<br />
assim poderá ser, com meditação após estará desfeita qualquer dúvida. Com<br />
igual adequação não se trata de idéia nova, pois nas mistas ocorre submissão do<br />
Estado aos estatutos. Podendo-se dizer que o Poder Público já participa da<br />
elaboração delas, as adequações. Se assim é comumente, nem sempre o é,<br />
podendo decorrer a participação de Administração Pública de atos<br />
expropriatórios das ações, caso em que o Estado vindo a se tornar sócio<br />
65 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 214.<br />
107
majoritário, mesmo assim aceita o estatutário regime. Ocorrendo o mesmo<br />
quando se conduz o condomínio edilício. Antes, já vigorava o constituído direito<br />
estatutário do condomínio, devendo, pois, o Estado submeter-se ao conjunto de<br />
normas particulares existentes. Limitação devidamente exercida apenas em seu<br />
direito de voto diante da assembléia. Com condição soberana exercida pela<br />
desapropriação, que realizada, converte-se em condominial condição com os<br />
demais comunheiros, estando em paridade, doravante.<br />
Tecnicamente, entendemos que há transparência evidente<br />
quanto ao caso de expropriação parcial de uma edificação, ou de um conjunto de<br />
edificações, pois, são indenizados os proprietários das unidades autônomas<br />
expropriadas. Após havendo, por parte do Órgão Público expropriante, o<br />
submisso dever às disposições da Convenção e do regimento interno do<br />
condomínio. Bem como, com alusão feita, nem sempre a expropriação recai na<br />
necessidade total do prédio, podendo, sim, ser parcial.<br />
Mas, não obstante a científica exatidão da doutrina, a Lei<br />
4.864, de 29 de novembro de 1965, com retrocesso de quatro décadas às<br />
orientações do Decreto 5.481, de 1928, relegou o artigo 18 daquela, que por<br />
força deste não mais se admitindo expropriação de edificação ou conjunto de<br />
edificações parciais, devendo ser obrigatoriamente somente na forma de sua<br />
totalidade e com todas as dependências, indenizando-se os proprietários.<br />
Com verificação merecida do constante na nova redação do<br />
artigo 18, que advinda do Decreto-lei 981, de 21 de outubro de 1969, dizendo:<br />
“A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda<br />
que por força de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no<br />
condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção<br />
do condomínio e do regulamento interno”. Destarte, havendo o entendimento de<br />
que até os dias de hoje admissível é a expropriação parcial. Embora seja omisso<br />
o Código Civil, este que apenas se referindo à repartição da indenização, em<br />
caso de desapropriação. Com entendimento sob de que a expropriação deve ser<br />
na totalidade e não parcial.<br />
Porém, com posicionamento favorável, por mais vez,<br />
realçamos o entendimento de que a viabilidade de expropriação parcial deve ser<br />
mantida face ao argumento constante na referida Lei 4.591/ 1964.<br />
56. Da extinção e do perecimento do objeto.<br />
108
Pela extinção ou pelo perecimento total ou parcial do objeto é<br />
que surge o término da relação jurídica. Não podendo ser estranha a regra ao<br />
condomínio edilício.<br />
O seguro é obrigação imposta legalmente a todos, dispositivo<br />
constante no artigo 1.346, do Diploma Civil, com dever a ser cumprido pelos<br />
condôminos, o rateio recai entre as despesas do condomínio. Já dos efeitos, com<br />
destruição parcial ou total, a seguradora pagará, conforme o cabível da apólice e<br />
suas cláusulas, a quantia indenizatória.<br />
Assim prevendo a lei, nas hipóteses de destruição de maior, ou<br />
menor extensão, formuladas as regras a uma e a outra. Dizendo da totalidade ou<br />
de parte consideravelmente destruída ou que ruína ameace, se deliberado em<br />
assembléia pela reconstrução, cabe ao síndico o recebimento do seguro,<br />
reconstruindo-se ou reparando-se os danos causados nas partes. No presente<br />
acontecimento, admite-se que não há ameaça consequente do sinistro e que<br />
recaia no conjunto, também, não atingindo o vínculo entre os comunheiros. O<br />
dever é do síndico que fará a reconstrução ou reparação com o emprego do<br />
recebido seguro. Não impedindo que os donos das unidades autônomas<br />
atingidas, com recursos próprios, venham a contribuir ou assistam às obras, tudo<br />
para melhor conforto, acabamento ou embelezamento.<br />
Com estrago provocado por incêndio e acima de dois terços do<br />
prédio, serão outras as regras aplicáveis. A desvinculação dos condôminos não<br />
ocorrerá, em princípio, tendo como causa o sinistro, mantida será com mesma<br />
destinação da coisa, persistindo-se no seguro existente e que será convertido em<br />
favor do edifício, preenchendo-se a efetiva finalidade por essência. Mas, a isto<br />
não é possível forçar os condôminos, já que a idéia comunhal se encontra<br />
abalada fundamentalmente pelo infortúnio que sofre o prédio, não podendo<br />
deixar que o complexus jurídico do condomínio, seja alcançado.<br />
Destruído o prédio em mais de dois terços ou totalmente, pelo<br />
ocorrido incêndio, reunir-se-á a Assembléia Geral Extraordinária que,<br />
especialmente, deliberará quanto da extinção do condomínio, exigida votação de<br />
metade mais um das frações ideais do terreno. Tal hipótese é amparada pela Lei<br />
4.591/64. Trazendo o Código Civil, positivação idêntica a ser praticada,<br />
correspondendo ao artigo 1.357, § 2º.<br />
Note-se que, pelo seguro global existente, se deliberada a<br />
venda do terreno, a seguir será promovida a liquidação como assunto do seu<br />
109
interesse particular, e independente daquele que será somente cogitado do<br />
seguro total propriamente. Ou seja, repartida entre todos os condôminos a<br />
quantia apurada pela alienação terrena, sendo da mesma forma o destino da<br />
quantia paga pela seguradora.<br />
Passado em julgado o decidido judicialmente, o respectivo<br />
título será levado ao Registro Imobiliário, providenciando-se a consequente<br />
transcrição, extinguindo-se o condomínio..<br />
Em sendo aprovada a reconstrução do edifício, feita com<br />
observância, será da interna disposição e da forma externa do sinistrado, com<br />
seu destino mantido. O plano primitivo será obedecido na reconstrução. Sendo<br />
os condôminos o princípio de defesa, não podendo ser sujeitados aos riscos de<br />
decorrente deliberação por maioria eventual. Ou seja, do antigo, serão guardadas<br />
as linhas gerais, não sendo beneficiado condômino qualquer em detrimento de<br />
outro. Desde que não seja modificada a área e com anuência dos interessados,<br />
podendo ser cumprida uma boa disposição das peças de cada unidade autônoma,<br />
e, ainda, uma nova fachada com mais elegância, mas que não seja contrariada a<br />
legalidade. Com deliberação pela maioria qualificada, de metade mais um dos<br />
votos, com minoria de condôminos contrários, tanto mais que pode a<br />
reedificação ultrapassar o valor securitário, não sendo justa a obrigação<br />
contributiva do comunheiro que não possa ou não queira. Assim, pelo não<br />
alcance de convergência da discordante atitude, em veto ao que pretende o<br />
remanescente número de condôminos, serão adjudicadas, por decisão judicial, as<br />
frações ideais à maioria. Pelo Diploma Civil, o condômino eximindo-se do<br />
pagamento das respectivas despesas da reconstrução, alienados seus direitos a<br />
outros comunheiros, com a devida avaliação judicial, realizada a venda em<br />
condições preferenciais de igual oferta por estranhos, repartida será entre eles,<br />
na forma proporcional, o valor de suas unidades imobiliárias. Com mesma<br />
conformidade legal já dita, ou seja, por vez, o mesmo artigo 1.357, porém, com<br />
o § 1º, do mesmo Diploma.<br />
Podendo-se dizer que nosso ordenamento jurídico age com<br />
solução humana e racional. Não condenando à ruína perpétua o condomínio pela<br />
resistência faltante de finanças que afeta a minoria. Também não obrigando<br />
aqueles impossibilitados de reconstruir, ao experimento do abandono de suas<br />
unidades autônomas e de seus patentes direitos, não os compelindo a ceder suas<br />
quotas a outros.<br />
57. Da conseqüência da falta do seguro.<br />
110
Em caso de inexistência do seguro global do edifício, patente a<br />
contravenção legal, mas realizado individualmente pelos proprietários das<br />
unidades autônomas, as mesmas regras não podem ser aplicadas, pois, faltante<br />
estará a vinculação jurídica dos beneficiados que direcionada estará a um<br />
mesmo valor econômico. De forma revés, cada comunheiro receberá o seu valor<br />
segurado, e na falta de uma global verba securitária a ser destinada à<br />
reconstrução específica, não existirá a obrigação de reedificação.<br />
Porém, em ocorrência de outro sinistro ou incêndio,<br />
danificadas as comuns partes, mas, o conjunto orgânico do edifício não sendo<br />
destruído, faz-se obrigatória a sua reparação. Haja ou não comum e global<br />
seguro do condomínio. Se existente, o respectivo valor será aplicado na<br />
reconstrução. Ao contrário, serão inscritos os dispêndios à reparação como<br />
despesas condominiais, sendo entre todos rateados.<br />
58. Da renúncia e do abandono da unidade autônoma.<br />
Como formas de perda dos direitos estão a renúncia e o<br />
abandono. No pendente condomínio edilício, bem de se ver que inexiste a<br />
renúncia à propriedade autônoma. Pois, retidos os direitos terrenos e de partes<br />
comuns; e vice-versa, abdicar destes, com conservação da propriedade sobre a<br />
unidade autônoma, com exaustão decorrente de insistência já se clareou da<br />
fixada indissolubilidade.<br />
Particularmente, então, respeitante ao condomínio edilício,<br />
subordinada está a validade da renúncia, incidindo devidamente na dualidade de<br />
direitos. Ou seja, há incidência à propriedade exclusiva e à co-propriedade,<br />
nunca podendo ocorrer o abandono da quota condominial, com a efetiva<br />
retenção da propriedade a recair no apartamento, como objeto de bem<br />
individual. Os dois direitos são indissociáveis, advindo um complexus com<br />
separação insuscetível.<br />
Em se considerando o abandono, ou recusa do complexo<br />
jurídico, a saber, quid iuris, não sendo aceito pelos demais consortes. Embora<br />
importando em perda e acrescentando-se parte renunciada aos demais, mas pela<br />
peculiaridade do condomínio edilício em originar deveres aos co-proprietários,<br />
sendo de ordem econômica as exclusivas obrigações, recusada a hipótese,<br />
111
podem os condôminos cobrar judicialmente o renunciante, ao pagamento dos<br />
seus débitos condominiais.<br />
Ensina Racciatti 66 que pela impossibilidade de alguém à<br />
titularidade de um direito contra sua vontade, podem opor-se os co-proprietários<br />
a que aquele se liberte quanto ao ônus pretérito, não lhes favorecendo a licitude<br />
em obrigá-lo a permanecer no condomínio, caso não lhe convenha a posição,<br />
poderá ofertar a renunciada parte a outrem.<br />
Problemática de difícil solução, tanto na doutrina como no<br />
positivo direito. A lei e o novo Código Civil, da Itália, respectivamente de 1935<br />
e 1942, estatuem proibição, raciocinando hipoteticamente, da pretensa renúncia<br />
em subtrair-se dos encargos, ou seja, com a renúncia será pretendido o alcance<br />
da desobrigação dos encargos. Com idêntico entendimento, assim soluciona a lei<br />
13.512, da Argentina, com mesmo afino de rumo está o direito da França 67 .<br />
Certamente o direito brasileiro tem idêntica solução, se relapso<br />
o condômino, como qualquer devedor, seu patrimônio responderá como genérica<br />
garantia, não se livrando da obrigação, com o abandono de um bem ao credor.<br />
Assim, pela renuncia, não haverá exoneração da responsabilidade que lhe recai.<br />
Refletindo-se do abandono, como extintiva forma, há de ser<br />
reconhecida de forma irrecusável da prerrogativa do proprietário, em renunciar o<br />
seu direito dominial, pois, quando abandonado o condomínio, a sua unidade<br />
autônoma, com observância, porém, do formal requisito, com certeza por<br />
derelicto nunca se perde.<br />
Do abandono parcial, porém, é inadmissível, tanto perante a lei<br />
quanto à vista da pura doutrina. Não podendo recair renúncia sobre os direitos<br />
condominiais, conservando-se a exclusiva propriedade de sua unidade<br />
autônoma, como já visto em serem indissociáveis os dois direitos.<br />
59. Do abandono de benesses.<br />
66 . Racciatti, Hernán. Propiedad por Pisos o por Departamentos, Depalma, Buenos Aires, Argentina, 1958, p.<br />
173.<br />
67 . Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 224.<br />
112
Perseguindo a obrigação com finalidade de renúncia de certas<br />
vantagens ou benefícios, tendo como alvo a não concorrência nas despesas<br />
condominiais, para Frédéric Denis 68 , ninguém pode ser renunciante. Para Carlos<br />
Maximiliano 69 lhe parece admissível o abandono de certos melhoramentos pelo<br />
condômino. Entendemos que o compromisso há de perdurar para com os outros<br />
consortes, com a efetiva concorrência em todas as despesas condominiais. Não<br />
lhe podendo ser lícita atitude a surpreender os demais com o abandono de certas<br />
vantagens ou benefícios, com vistas na dispensa das obrigações que lhe cabe.<br />
Para Poirier 70 , bem como, para Campos Batalha 71 , este o mais radical em não<br />
admitir renúncia parcial ou total do comunheiro, para ambos não lhes é<br />
admissível que o proprietário de apartamento localizado nos mais baixos<br />
pavimentos, com desistência do uso dos elevadores, não queira pagar o custeio<br />
de sua quota concernente às despesas condominiais, não mais trafegando pelo<br />
vestíbulo ou dispense o serviço de portaria.<br />
60. Diversa modalidade de extinção.<br />
Como diversa modalidade de extinção, finalizando, ensina<br />
Caio Mário da Silva Pereira 72 que pode ocorrer extinção condominial por<br />
convenção, devidamente inspirada na dominante idéia do direito obrigacional,<br />
avocando a licitude da vontade de desfazimento de uma situação jurídica, de<br />
forma idêntica da que lhe é dada permissão à sua constituição.<br />
Caberá, com evidência, a extinção pela aquisição de todas as<br />
unidades por único interessado, integrante anteriormente ou não do condomínio.<br />
O ato negocial aquisitivo promoverá o desaparecimento da comunhão,<br />
68 . Denis, Frédéric. Sociétés de Constructions et Copropriété des Immeubles Divisés par Appartements.<br />
Librairie du Jounal des Notaires et des Avocats, Paris, França, 1959, p. 79.<br />
69 . Maximiliano, Carlos. Condomínios: terras, apartamentos e andares perante o direito, Rio de Janeiro,<br />
Freitas Bandeira, 1950, p. 214.<br />
70 . Poirier, Pierre, Le propriétaire d’ Appartements, Editorial Office, Bruxelas, Bélgica, 1936, p. 145.<br />
71 . Campos Batalha, Wilson de Sousa. Loteamentos e Condomínios, Limonad, São Paulo, 1953, pp. 237 e ss.<br />
72 .Obra citada, p. 226.<br />
113
fatalmente originando, pela concentração da totalidade, o direito em uma única<br />
pessoa.<br />
Análoga hipótese ocorre com a criação de uma sociedade entre<br />
todos os proprietários de unidade autônoma de um edifício, formando-se capital<br />
para que cada um ponha em prática a divisão equitativa de seu apartamento e<br />
respectiva fração ideal. Exigindo-se que exista um único proprietário, não mais<br />
se fracione o solo por diversos donos, atribuindo-se a um só, não havendo mais<br />
que se falar senão em propriedade exclusiva da pessoa jurídica.<br />
Com frequência menor, mas prevista, está a extinção por<br />
renuncia unânime dos proprietários de apartamentos de todos os direitos<br />
individuais, com conversão do condomínio edilício em comunhão condominial<br />
voluntária, na totalidade do edifício, assim, cada consorte, doravante,<br />
inversamente do seu direito exclusivo sobre um apartamento e sua fração ideal<br />
terrena e partes comuns, tornar-se-á dono de uma fração ideal de todo o prédio,<br />
com abrangência do apartamento, solo etc, deslocando-se o regime do<br />
condomínio edilício para o do condomínio geral voluntário.<br />
Não havendo a possibilidade, porém, que a Convenção<br />
estabeleça a extinção do condomínio edilício, deixando a efetiva continuidade<br />
das unidades autônomas, atentando-se, assim, aos preceitos positivados no<br />
Capítulo VI - do Condomínio Edilício, com seus artigos 1.331 “usque” 1.358,<br />
incisos e §§, do Diploma Civil.<br />
114
L I V R O I I<br />
C O N F R O N T O<br />
D O<br />
C O N D O M Í N I O E D I L Í C I O<br />
C O M O<br />
L O T E A M E N T O F E C H A D O<br />
C A P Í T U L O I<br />
61. Partição Tradicional - situações de fato.<br />
Tutela, suscetível de acepções várias, com origem latina,<br />
designa um regime de proteção direcionado aos maiores incapazes e aos<br />
menores, no sentido estrito e sob modalidades das mais diversas. No amplo<br />
sentido, liga-se à proteção, a defesa, ao amparo e a representação. Pela tutela<br />
estatal, em sendo amplo o sentido, vem a ser retribuição da relação existente<br />
entre o fato social e a tutela propriamente, o Estado, com sua atuação protetora,<br />
é o defensor dos interesses sociais.<br />
115
Sob a égide de um governante, vivem os homens. Devendo-se<br />
a condição social pelo surgimento do Estado, a partir do século XVII. O<br />
posicionamento estatal, frente a sociedade, exerce a condição e dita as regras<br />
com fins à boa convivência. Com a transgressão das normas, exercendo o seu<br />
poderio, o Estado poderá impor consequências desastrosas àquele que, com<br />
conduta contrária, as desobedece.<br />
Ao Estado lhe é conferido o poder uno e indivisível, mas, com<br />
processamento adequado é atuante sob as formas do legislador, administrador e<br />
juiz. Harmonicamente entre si e cada um com própria função a ser desenvolvida<br />
coerentemente.<br />
Pelo Poder Legislativo, cria-se o ordenamento jurídico,<br />
codificado ou não, legislando. Torna real, através das leis expressas de forma<br />
social e dinâmica, a vontade da população. Entre os indivíduos objetiva nas mais<br />
variadas espécies, o relacionamento sadio. Nada mais é, a lei, a essência daquilo<br />
que o homem projeta ser ela 73 . Com reflexo do direito e com estabilidade<br />
assegura as relações jurídicas.<br />
O Poder Executivo tem, por primazia, a função de administrar<br />
os seus súditos, tutelando-os, com atuação voltada nos interesses sociais. Para<br />
tanto, busca formas de equilíbrio por meio do público interesse, não se omitindo<br />
em relevantes questões certamente haverá conflitos social para menos. Não<br />
servido o interesse social por meio de ação ou omissão, fatalmente surgirão<br />
conflitos que, pela justiça, hão de ser dirimidos.<br />
Já o Poder Judiciário, tem o exercício funcional à<br />
aplicabilidade das leis, nos casos apresentados à alçada. Há extrema<br />
complexidade tanto nas relações pessoais, quanto na administração pública. Por<br />
mero fato pode ser originada gama de litígios, todos longe da imaginação estatal<br />
de que um dia iriam se estabelecer na própria dinâmica social, talvez, por<br />
imprevisão de certas atuações.<br />
O legislativo elaborando ou não leis com qualificação e<br />
apropriadas, ou da Federação não venha a conduzir satisfatoriamente os seus<br />
administrados, fato é que se apresentado litígio perante o judiciário, o<br />
pronunciamento legal é obrigatório, Não podendo se eximir o julgador da sua<br />
obrigação judicante. Patenteio que está positivado no Diploma Processual Civil,<br />
73 . Vasconcelos, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. Editora Forense, Rio de Janeiro, 1986, pp. 245/246.<br />
116
artigo 126, quando, então, da proferida decisão, se há desequilíbrio, readquirido<br />
será o ponto crucial do equilíbrio social.<br />
As leis estão para servir a sociedade. Se obsoleta ao<br />
atendimento dos anseios da sociedade, passará ao desuso, ou lhe será<br />
introduzida nova interpretação com a finalidade de reintegração. Com certa<br />
cautela, deverá se conduzir o julgador para que seja alcançado o objetivo legal<br />
do direito, se contrário, estará figurado como elitista ou tirano. Ressalto ora se<br />
faz que diante da oposição de princípios da justiça, o do bem estar social é o<br />
mais alto patamar, estando em lugar precedente ao princípio da legalidade, eis<br />
que, o direito positivo encerra uma parcela de injustiça 74 . Evitando que se<br />
reproduza o injusto, o Estado terá que afastar a fantasmagórica hermenêutica da<br />
“segurança jurídica”, sendo cauteloso em buscar o mais conveniente para os<br />
seus tutelados, mesmo se preciso for o desprendimento da gélida letra legal, nos<br />
casos de estado obsoleto que lhe atinge.<br />
62. Fato Social - o sensu clássico.<br />
C A P Í T U L O II<br />
Com melhor hermenêutica aplicada no sistema jurídico,<br />
assentada neste está a atual sociedade. O direito positivo e o fato social trilham<br />
juntos, sendo sabido que sociedade e direito atravessam por mutações profundas<br />
ao logo dos tempos. De sociedade arcaica e simples, nos conduzimos à<br />
complexa, abarrotada de artifícios, sendo assim a contemporânea.<br />
Com tais ocorrências no meio social, pelas automatizadas<br />
alterações, ainda que indiretamente, mudanças foram impostas no nosso<br />
universo jurídico. Representada, em tese, a social e viva realidade em franca<br />
ebulição. Diante da sistemática jurídica, para a efetiva teorização do atual<br />
contexto social devemos lançar mão em dados fundamentais históricos, estes<br />
que trouxeram mudanças ao trajeto econômico social.<br />
74 .Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1965, p.<br />
92.<br />
117
A organização política e econômica da sociedade é decorrência<br />
direta da história do direito. De fácil compreensão são os fatos primitivos que,<br />
pela imposição estatal, vivenciavam os homens as condições sociais com<br />
exclusividade de se sustentar com os frutos silvestres, da caça e da pesca. Nada<br />
mais. Noção imobiliária não existia.<br />
Com o passar do tempo, surgindo a Lei das XII Tábuas, a<br />
sociedade, devidamente amparada, passa a ter noção da propriedade individual,<br />
fato libertador de uma verdadeira revolução na vida dos homens. Como ponto<br />
chave do tempo atribuído aos séculos XVIII e XIX, devidamente com marcas de<br />
duas poderosas revoluções: a Francesa e a Industrial. As duas com supremacia<br />
importante face ao nosso ordenamento jurídico. Estando o civilista sistema ainda<br />
manietado a conceito histórico-político-societário.<br />
A Revolução Francesa, com denominação de “esplêndida<br />
aurora”, com prioridade objetiva da consagração dos direitos individuais e<br />
formal igualdade legal. Com caracterização individualista de forte tendência,<br />
declarando com absolutismo determinados direitos, dentre o da propriedade,<br />
sacre et inviolable 75 , e os contratos, com permeio do princípio autônomo da<br />
vontade. Passando a liberdade e a igualdade, no histórico momento, a não se<br />
constituir em fato simples, mas sim em ideal com persecução, mais que<br />
existência, era valor.<br />
Chegada a Revolução Industrial, no século XIX, o exacerbado<br />
individualismo que caracterizava a sociedade perdeu sua valentia, tudo pelas<br />
doutrinas socializantes e devido, também, ao industrial desenvolvimento.<br />
Caracterizada a era industrial, pois, foi fato gerador do sistema estrutural<br />
capitalista, trazendo consigo a concentração de capital necessário à compra de<br />
equipamentos de alto custo e máquinas, a serem usados tanto pelo particular<br />
administrados, quanto pelo Estado. Surgida nova concepção social, vem no<br />
encalço a categoria assalariada. Consequentemente, a propriedade passa para o<br />
rol de poucos privilegiados. Com par dever de impedir provoco danoso de<br />
indivíduos, um aos outros, o Estado liberal passa a ser Estado-provedor, com<br />
intercessão fortemente traçada. Fundada em concepção tanto preocupante da<br />
moral impeditiva da exploração pelo forte, ao mais fraco, quanto pela<br />
sobreposição do interesse coletivo, face ao individual.<br />
75 . Bobbio, Norberto. A Era dos Direitos. Editora Campus. Brasília, Distrito Federal, 1992, p. 86.<br />
118
Concebido assim o Estado, acabou por gerar dentro do<br />
entendimento jurídico forte crise, especialmente no direito privado, este sendo<br />
invadido pelas disposições do direito público.<br />
Neste nosso início de século, o então secular modelo anterior<br />
não mais está adequado às exigências impostas pelo fato social. O contrato, a<br />
família e a propriedade, tradicionalmente foram criados igualmente ao “cerne”<br />
do ordenamento jurídico, codificado ou não, constituindo o todo respeitante aos<br />
vitais aspectos do dia a dia do brasileiro, praticamente.<br />
As citadas classes do direito enfrentaram altas e numerosas<br />
mutações, tendo o Código Civil, de 1916, perdido e seu peculiar caráter<br />
exclusivista para a extravagante legislação. Felizmente, hoje, o Diploma Civil,<br />
de 10 de janeiro de 2002, apresenta-se devidamente eficaz.<br />
C A P Í T U L O III<br />
63. Princípios da Função Social - influência nas situações de fato.<br />
Com a Revolução Industrial, no seu tempo, surgem os<br />
assalariados, originando-se os fenômenos - a sociedade de massa e o econômico<br />
e social subdesenvolvimento. Aquela, com suas relações políticas impessoais,<br />
focalizando diretamente os difusos direitos, este acrescentando, relação<br />
impessoal, um profundo desequilíbrio sócio-econômico, ocasionando impostura<br />
no tradicional sistema liberal-individualista. Com o fenômeno, o Estado passa<br />
por crise profunda, conduzindo-se à posição de interventor na economia.<br />
Predominante o liberalismo pleno, pela intervenção tornada fato, se inviabiliza<br />
aquele, esta se consolidando no chamado dirigismo econômico.<br />
Diante dos acontecimentos, um novo modelo de Estado surge,<br />
o Estado Social, que estimulado pela agitação popular passa a perseguir mais do<br />
que simples igualdade formal e liberdade. Com alvo direcionado à garantia dos<br />
direitos sociais. Esse Estado, voltado na necessária interferência das<br />
interpessoais relações, consolida a primordial objetividade na justiça social.<br />
Deixa a garantidora constituição das formais liberdades, passando à constituição<br />
promovedora da justiça social, incorporando função que regula a ordem<br />
econômica e social.<br />
119
As mudanças econômico-social-políticas, advindas, claro, pós<br />
a Revolução Industrial, especialmente pressionaram o Estado com realizados<br />
movimentos populares, interventor tornando-se sob o ponto de vista econômico,<br />
tendo como propósito equilibrar as sociais relações e dar sentido moralizador e<br />
mais humano à política legislativa. O fenômeno proporcionou efeitos variados,<br />
como a limitação da autonomia privada, esta se sujeitando às impostas normas<br />
pela coisa e a vulgaridade do direito privado, com posição tornada fato acarretou<br />
no urgente resgate do princípio da função moral, de há muito esquecido,<br />
revestindo-o no tocante ao direito subjetivo refletindo sobre todos os institutos<br />
de privado direito. Dentre, a propriedade e o contrato.<br />
Danielle Machado Soares 76 ensina que o princípio da função<br />
social, historicamente surgiu na cristã doutrina da Idade Média, expondo Tomás<br />
de Aquino, teólogo dominicano, na obra Suma Teologia, a preocupante<br />
utilização da propriedade para o bem comum. O pensamento cristão tendo como<br />
modelo o sistema filosófico e teológico denominado tomismo, centralizado na<br />
harmonia entre a fé e a razão. A Igreja Católica, na segunda metade do século<br />
XIX, teve desafio para que alterasse suas originais concepções em concernência<br />
ao caráter da propriedade absoluta. O Papa Leão XIII, ano 1891, atende o<br />
desafio e aponta a encíclica Rerum Novarum, lançando o dito “Justiça Social”.<br />
A nova concepção de propriedade passa com destaque, para o<br />
jurídico plano, no início do século passado, devido ao pronunciamento<br />
conferencial de Leon Duguit, audacioso sociólogo, projeta idéia de que o Estado<br />
e o direito tenham definição partindo-se da realidade social. Defende a tese de<br />
que deixara de ser direito subjetivo a propriedade, passando a ser função<br />
daquele, com riquezas. Assim, reencontra o jurídico idealismo respeitoso da<br />
estabelecida ordem.<br />
Com tese aperfeiçoada de Duguit, Josserant articula a teoria da<br />
relatividade dos direitos subjetivos, afirmando que apenas um desses direitos é a<br />
função social da propriedade. Com pensamento justificado por meio de<br />
jurisprudência da França, entende que o direito subjetivo teria instituição,<br />
segundo o legislador, voltada ao interesse social ou geral, não as individuais<br />
prerrogativas.<br />
76 . Soares, Danielle Machado. Condomínio de Fato. Editora Renovar, Rio de Janeiro, 1999, p. 31.<br />
120
Sérias mutações do entendimento jurídico europeu são<br />
desencadeadas pelas duas teorias, com direta repercussão nos valores<br />
escalonados e nítido crédito nos três pilares do direito.<br />
No Brasil, o princípio da função social ganha perfil<br />
constitucional, em 1946, estabelecendo saída no caminho do Estado<br />
assistencialista e da socialização do direito civil.<br />
Entretanto na Carta Magna de 1988, o princípio se destaca com<br />
introdução no capítulo dos direitos fundamentais, precisamente no artigo 5º,<br />
inciso XIII, ainda, com mais formalização estabelece a ordem econômica e<br />
financeira com positivismo nos artigos 170, inciso III; 182, §§ 2º e 4º, incisos I,<br />
II e III; 183; 184 e 191.<br />
Assim, mais que um princípio inspirado na solidariedade<br />
política, econômica e social, está a função social, mudando-se no<br />
reconhecimento dos direitos e obrigações possuídas pelo indivíduo que é<br />
membro de uma comunidade, em relação aos demais sujeitos que a<br />
compreendem. Sua influência está além dos regulares fatos de direito, indo<br />
àqueles que o sistema é inoperante, idênticas às formas das situações de fato,<br />
surgidas de interpessoais relacionamentos, margeando o ordenamento, mas no<br />
interior do universo exercido pelo Estado, com papel de garantidor do bem estar<br />
social.<br />
C A P Í T U L O IV<br />
64. Sistema Numerus Clausus e o Sistema Numerus Apertus.<br />
Pela sua dedicada intervenção perante os seus administrados é<br />
caracterizado o contemporâneo Estado. Por tal lhe é proibido omitir-se das<br />
funções fundamentais. Por meio de dirigismo econômico fundido no social bem<br />
estar, limita ele o campo da autonomia privada. Impondo à sociedade uma série<br />
de dispositivos normativos, consequentemente, vinculando-se também a elas.<br />
Estabelecidos por meio de algumas dessas normas, os princípios fecham-se a<br />
determinada realidade social, sem permitir que adentrem novas situações,<br />
enquanto outras deixando espaço livre a fatos novos enquadrando-se em seu<br />
normativo conteúdo.<br />
121
A exposta primeiramente foi contemplada pela doutrina como:<br />
numerus clausus; a segunda, como numerus apertus 77 .<br />
O princípio numerus clausus tem por origem o direito romano,<br />
porém, com destaque maior na Revolução Francesa 78 , sobretudo no direito de<br />
propriedade devido à abolição do existente sistema político feudal. Rompido o<br />
vínculo feudal, instaurou-se nova ordem político-econômica, enquadrando-se o<br />
sistema fechado que, de boa forma, veio perpetuar as consequentes vitórias da<br />
burguesia, por meio da revolução. Rejeitando tudo que não se afinasse na nova<br />
estrutura, pois o alvo era a garantia da insubsistência da situação antiga, sem<br />
importância do que viesse legalmente após.<br />
Com atribuído caráter absoluto, para ser concebida a<br />
propriedade, necessariamente houve estabelecimento de um fechado sistema<br />
jurídico, garantindo aos novos titulares a efetiva segurança. Para a utilização<br />
plena, sem restrições ou limitações, a propriedade devia encontrar-se sem<br />
embaraços ou vínculos com os anteriores proprietários.<br />
Do sistema numerus apertus, também de origem no direito<br />
romano, apercebido no campo das obrigações. Em recente época, ocorre sua<br />
aplicação de forma residual ao princípio de numerus clausus, particularidade em<br />
vista da flexibilidade de reconhecimento das provenientes mutações dos sociais<br />
anseios provindos ao logo do tempo. Essencialmente fundando-se na criação de<br />
modelos ou tipos jurídicos novos 79 . Significando dizer que, onde não há<br />
restrição legal escancaram-se possibilidades de novas situações serem aceitas no<br />
ordenamento jurídico. Pela dinâmica social o sistema representa o<br />
aperfeiçoamento do positivado direito. Por natureza, considerando-se ilimitados<br />
os direitos obrigacionais, pois, pelo dinamismo do relacionamento pessoal em<br />
apresentar facetas variadas com novas configurações, faz-se necessárias<br />
fórmulas outras jurídicas, ao atendimento.<br />
A questão é óbvia, regra geral, o princípio numerus apertus é<br />
impositivo, devido a estrutural dinâmica das pessoais relações.<br />
77 . Bessone, Darci. Direitos Reais. Rio de Janeiro, Editora Saraiva, 1996, p. 96.<br />
78 . Ascensão, José de Oliveira. A Tipicidade dos Direitos Reais. Livraria Petroni, Lisboa, 1968, p. 96.<br />
79 . Canaris, Claus-Wilherm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Fundação<br />
Calouste Gulbenkian, Lisboa, Portugal, 1996, p. 106.<br />
122
Ensina Danielle Machado Soares 80 , que diante da ocorrência<br />
de obstáculos intransponíveis, a renúncia espontânea deve, de forma<br />
excepcional, recair no sistema numerus clarus, pois este princípio possui<br />
perigoso perfil, podendo, se empregado indevidamente, atuar como verdadeiro<br />
“colete de força imposto à vida”.<br />
Apontando o artigo 674, do Código Civil, de 1916,<br />
devidamente substituído pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em cujo<br />
dispositivo constante no artigo 1.225, diz a autora que o nosso sistema jurídico<br />
relaciona os desmembramentos da propriedade, quando elenca os direitos reais<br />
sobre a coisa alheia. Mais adiante, aponta que o princípio numerus clausus é<br />
enunciado com flexibilidade, sendo declarado prevalente por estar vigilante na<br />
regência do nosso sistema, como eficaz defesa do direito de propriedade.<br />
Porém, passados os anos, entende que, com fins de adaptação<br />
do binômio fato/direito, deve haver profunda e necessária reavaliação do<br />
respectivo princípio, o que significará efetivo confronto da sociedade com o<br />
social modelo de antigamente, concluindo-se pela superação do princípio.<br />
65. Propriedade diante da Carta Magna.<br />
C A P Í T U L O V<br />
A concepção clássica da propriedade instituída na Constituição<br />
Federal, de 1988, lhe introduz nova distinção, dando-lhe elevados traços sociais<br />
com limitação prol ao interesse público, com objetivos numerosos e relevante<br />
caráter para o domínio social e econômico.<br />
A propriedade foi introduzida na Constituição Federal pelo<br />
Poder Constituinte, tendo como partida o projeto governamental que,<br />
pressionado por âmbito social fortificado, com feito de imposição obrigacional à<br />
propriedade individual, limitando o seu caráter absoluto, a tornou relativa.<br />
Alguns fatores ao longo do tempo contribuíram à formação da inovada<br />
80 . Soares, Danielle Machado. Condomínio de Fato. Editora Renovar, Rio de Janeiro, 1999, pp. 37/39.<br />
123
concepção. Tendo como gravidade o problema da fome que, em vista das<br />
grandes revoluções européias, foram antecedidos por sérias faltas de<br />
alimentação, acrescentados fatores outros com assunção fundada no contexto.<br />
No Brasil, a exemplo disso, foi editada. ao longo do passado<br />
século, elevada gama de leis extravagantes, com imposição de relativo caráter à<br />
propriedade, em razão de deveres atribuídos a seus titulares.<br />
Por fim, eis a Constituição Federal, de 1988, que,<br />
correspondendo aos direitos fundamentais, reservou função com caráter social à<br />
propriedade, resultando obrigações outrora desconhecidas de seus titulares.<br />
Como lei hierárquica com superioridade, vez por todas retirando o caráter<br />
absoluto da propriedade individual, passando-a à natureza relativa.<br />
Contemporânea visão do direito real de propriedade, embebida<br />
e fortalecida por conteúdo social, gera efeitos sérios, como o da<br />
incompatibilidade doutrinária, a tradicional e a atual. A vertente clássica<br />
titulariza a permissão para o uso do bem, já a atual com imposição de obrigações<br />
a recair na relação jurídica em que apresenta o domínio. Destarte, com dever de<br />
reavaliação das categorias jurídicas da propriedade, no rol do direito privado se<br />
junta, inclusive, as irregulares situações.<br />
Decorridos anos, do ido 1988, mutações surgiram com adoção<br />
do sistema aberto, tendo-se, assim, sido interrompido o abismo que se instalou<br />
entre a realidade social e o sistema jurídico. Citemos, ora, a Lei 10.406, de 10 de<br />
janeiro de 2002, o Código Civil.<br />
C A P Í T U L O VI<br />
66. O Loteamento Fechado diante da disposição legal.<br />
O Loteamento Fechado e o Condomínio Edilício, este está<br />
disposto no Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e Lei 4.591, de<br />
16 de dezembro de 1964, aquele tem amparo do Decreto-Lei nº 58, de 10 de<br />
dezembro de 1937 e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Bem<br />
como, de Leis e Decretos Municipais (anexos). Mas, conforme o aprovado<br />
124
enunciado 89 81 , do C E J - Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça<br />
Federal, estando enquadrado no disposto na dita Lei extravagante 4.591/64, bem<br />
como, nos artigos 1.331 “usque” 1.338, do Código Civil, lhe é aplicado, no que<br />
couber. Destarte, posiciona-se como assemelhado ao condomínio edilício.<br />
O Loteamento Fechado, conforme apontada origem, é<br />
instituição dispondo de vias de circulação e de logradouros públicos, com<br />
assegurada utilização voltada exclusivamente aos proprietários e aos moradores,<br />
tendo a amparada concessão, ou permissão de uso do solo. É um<br />
desmembramento amparado legalmente, com particular fato de unidade ser<br />
amparada pelo direito de propriedade, como qualquer titular de domínio sobre<br />
bem compreendido no parcelamento tradicional. Todavia, há regras a serem<br />
observadas: A) toda gleba terá o seu muro limítrofe que a circundará; B) com<br />
acesso uno, como regra, podendo ter mais de um, dotado de portão ou portaria,<br />
com físico porteiro, e com acesso interno submisso a prévia identificação; C)<br />
pela permissão, ou concessão de uso, outorgado pelo Município, as ruas, as vias<br />
de comunicação, as praças e outros logradouros ou espaços livres terão<br />
prerrogativa de uso exclusivo direcionada aos proprietários; D) Continuam sob o<br />
domínio público as vias de comunicação, as praças e espaços livres, sendo, pois,<br />
alterado o direito de uso que, sendo retirado da coletividade além muro<br />
limítrofe, é passado exclusivamente ao agrupamento. Estabelecida comunhão<br />
relativa ao uso; E) de propriedade dos comunheiros são os bens, como<br />
alambrado, cerca ou muro que circunda o condomínio, as quadras esportivas, a<br />
portaria, a piscina, serviços e coisas etc; F) a manutenção e conservação das vias<br />
de comunicação, reparos na pavimentação das ruas, praças, espaços comuns,<br />
áreas de preservação permanentes, áreas institucionais etc, são de exclusiva<br />
responsabilidade dos proprietários; G) ocorrendo o mesmo com os serviços de<br />
manutenção de portaria, vigilância e segurança orgânica, podendo ser<br />
terceirizados, além daqueles pertinentes e a recair nas partes comuns e com<br />
necessidades outras; H) administrativa incumbência voltada ao funcionamento<br />
par do condomínio, com a arrecadação de fundos necessários à vida do<br />
agrupamento.<br />
Havendo semelhança estrutural entre o Loteamento Fechado e<br />
o condomínio edilício, com diferenciação no respeitante aos espaços livres de<br />
uso comum. A efetiva natureza distingue-se, este tendo o efetivo exercício<br />
dominial das partes comuns, enquanto que aquele, os seus respectivos espaços<br />
81 . Enunciado 89 do C E J. “O disposto no artigo 1.331 a 1.338 do novo Código Civil aplica-se, no que couber,<br />
aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de<br />
campo”.<br />
125
comuns são de propriedade do Município, donde cravados, com a devida<br />
constituição de comunhão de uso concedida oficialmente por meio da legislação<br />
municipal, aos moradores e proprietários. Efetivando-se à espécie instituída,<br />
figura permissiva de utilização do bem público, em caráter privado.<br />
O ordenamento jurídico positivado, compreendendo as leis em<br />
geral, a doutrina a jurisprudência dominante, as cláusulas gerais e os princípios<br />
do direito que se prendem à concepção de liberalismo, ao estabelecer o direito<br />
real, destarte, traz dote de tipicidade ao instituto. Loteamento Fechado.<br />
Fato consumado é a ocorrência do surgimento do condomínio<br />
edilício, hoje devidamente positivado no Diploma Civil. Porém, tendo suada<br />
origem baseada nos sociais anseios muito aquém da sua efetiva legalidade,<br />
devendo-se ao justo fato de fuga aos padrões determinantes da lei civil ajustada<br />
aos condomínios.<br />
Pela nova realidade, o fenômeno se repete na atualidade. Os<br />
civilistas contemporâneos o patenteiam como “nova propriedade” quando se<br />
referem ao desmembramento da propriedade. Na América do Norte e nos países<br />
europeus, o Loteamento Fechado faz-se presente há alguns anos.<br />
No Brasil, com manifestações primeiras no início da década de<br />
1980, temos que o Loteamento Fechado, sendo figura nova entre nós,<br />
consistindo de agrupamento de proprietários que, reunidos, comportam-se como<br />
condôminos. Hoje sendo instituto assemelhado por meio de cláusulas gerais do<br />
direito.<br />
Associando-se a externos fatores devidos ao exagerado<br />
crescimento das grandes cidades, a carência dos recursos a serem ofertados pelo<br />
Poder Público Municipal, Estadual ou Federal e, em especial, a violência<br />
urbana. Diante de tais ocorrências, a forma se dá quando nos loteamentos<br />
públicos são colocadas guaritas e cancelas tendo fins de se impedir riscos<br />
decorrentes da ameaçadora violência à pessoa e família, ou de se preservar<br />
acesso determinado, em vista do omisso poder governante.<br />
Originário de um patrimônio público atrelado a um patrimônio<br />
privado, não estão enquadrados como condomínio edilício, este devidamente<br />
positivada na Lei Objetiva Civil, artigos 1.331 “usque” 1.358. Mas com sua<br />
existência de fato, o Loteamento fechado é dotado de constituição assemelhada e<br />
com obrigatórias despesas em forma de rateio, conforme sua típica estrutura.<br />
126
No tocante ao uso e propriedade de coisas em comum,<br />
verifica-se que o novo fenômeno social é fato enraizado e que merece a sadia<br />
espreita que toca aos juristas que, com soluções jurisprudenciais compatíveis,<br />
aqueçam a nova realidade; dos doutrinadores a esperança de que irão se<br />
comportar com dedicação aprofundada ao elaboro de leis eficazes direcionadas<br />
ao conforto e bem estar comum daqueles que agrupados vivem nas referidas<br />
instituições, criadas pela busca de dias melhores e com finalidade de não<br />
exposição familiar à mercê da violência urbana, cuja segurança ofertada de<br />
modo rudimentar pelo Órgão Público.<br />
C A P Í T U L O VII<br />
67. Loteamento Fechado diante o Órgão Público Municipal.<br />
Alterado e intensificado significativamente o tráfego social,<br />
estabeleceu-se variada gama de relações sensíveis. O contemporâneo contexto<br />
social como leque de realidades decorrentes, especialmente, do entusiasmo do<br />
desenvolvimento tecnológico e científico da existência das pessoas. A sociedade<br />
com o fenômeno incorporado levou o sistema jurídico a enfrentar crise<br />
perceptível em contraposição aos tradicionais institutos. Estes que, por fatos<br />
forçosos, fundam por serem levados a uma reavaliação de seus conceitos.<br />
Formado o confronto entre o vanguardista e o tradicional,<br />
exige-se que se veja posicionado o operador do direito para o enfrentamento das<br />
pré-normativas concepções, por meio de jurisprudência, e, o legislador que, aos<br />
aprestos das suas funções, se ponha à criação de leis que reconheçam a realidade<br />
fática estabelecida, com independência dos ontológicos requisitos.<br />
Com as alterações advindas do seio social, tornam-se elas<br />
prática em relação a um contexto de vida, naturalmente e fatalmente sendo<br />
projetados os seus efeitos no mundo jurídico, acarretando mutações respeitantes<br />
ao efetivo modo de vida.<br />
Hoje arrimado o Loteamento Fechado, sem dúvida percorre o<br />
árduo caminho experimentado pelo condomínio edilício, antes de sua<br />
positivação no ordenamento jurídico. Que tendo sua origem voltada para um<br />
contexto dificultoso desenvolvido no continente europeu castigado por uma<br />
127
guerra mundial. Problema este que teve fundamento consistente na edificação de<br />
moradias.<br />
No Brasil, o mesmo instituto, o condomínio edilício, teve<br />
origem de forma distante da idéia “mãe”, cuja perseguição teve como alvo a<br />
original questão de melhora qualificadora de vida, em face do poder público de<br />
qualquer esfera. Com motivação de forte pressão social, as posições<br />
condominiais, até então margeadas, foram positivadas pela Lei extravagante<br />
4.591, de 16 de dezembro de 1964. Hoje constante na Lei Objetiva Civil, de 10<br />
de janeiro de 2002.<br />
Os anos se passaram, situações novas e mais complexas<br />
surgiram. Posicionando-se, como caso típico, o Loteamento Fechado, que, com<br />
evolução ditada por uma política não adequada do poder público, diante da<br />
conduta omissiva de suas obrigações relacionadas aos seus administrados,<br />
surgiu.<br />
A dita omissão do referido órgão atinente ao abastecimento de<br />
água, higiene, conservação de vias e logradouros públicos de uso comum do<br />
povo, em especial a segurança, conduziu os proprietários de lotes individuais a<br />
se agruparem, adotando comportamento condominial, mesmo sem que houvesse<br />
uma relação efetivamente idêntica.<br />
Através do denominado Loteamento Fechado, tendo à testa<br />
Associações, positivadas no Diploma civil, com disposição no artigo 53 “usque”<br />
61, incisos, e §§, o agrupamento cria Convenção e Regimento Interno, elege<br />
diretoria executiva e conselho fiscal, e por meio de Assembléia Geral, dentre<br />
todos os consortes, formam o efetivo instituto jurídico de direito.<br />
Na realidade o que se persegue é o preenchimento da conduta<br />
omissiva estatal, criando normas particulares, deliberando o que de melhor<br />
interessa a todos que se associam. Porém, nunca margeando o ordenamento<br />
jurídico positivado, codificado ou não. Sem tampouco persuadir o dito de que:<br />
“onde o poder constituído não atua, o poder paralelo toma conta” 82 .<br />
Até hoje, apesar do Loteamento Fechado não estar incluído na<br />
objetiva ou extravagante previsão normativa positivada. Mas, com a efetiva<br />
prática do uso e costume, das cláusulas gerais, princípios do direito e da<br />
82 . Santos, Boaventura de Souza. O Discurso e o Poder. Frabris Editor, Porto Alegre, RS, 1988, p. 101 e ss.<br />
128
jurisprudência, nada o impede da existência pacifica da realidade. Pouco a<br />
pouco a sua construção legal vem sendo consumada, inclusive pela doutrina.<br />
Composto de natureza jurídica com origens diversas e<br />
concomitantes, sendo híbrida ou dúplice. O Loteamento Fechado tem natureza<br />
híbrida por ter, em simultaneidade, as características do direito real e do direito<br />
obrigacional. Sofrendo influência do princípio da autonomia privada, constituem<br />
associação, os proprietários, então, perseguindo autuação formal condominial<br />
referente aos seus anseios privados, com incidência sobre um bem público, que,<br />
com especificação, adotam o uso comum da gleba. A duplicidade da natureza<br />
está na fusão de dois institutos, o loteamento e o condomínio, ambos dando<br />
origem à modalidade.<br />
Também, o proprietário, adquire o caráter dúplice quando se<br />
torna titular da unidade terrena nos moldes tradicionais, assemelhando-se com a<br />
unidade autônoma do condomínio edilício. Aspecto que se direciona aos bens do<br />
domínio público, em que os titulares dos lotes se organizam de modo idêntico ao<br />
instituído capítulo do condomínio edilício, devidamente inserido no Diploma<br />
Civil.<br />
Hoje sua particular administração comumente é terceirizada<br />
por empresa do ramo, mas, somente com atribuições a ela atinentes à Diretoria<br />
Executiva e ao Conselho Fiscal, sendo os efetivos titulares que ostentam o<br />
poderio de gerir e deliberar, que, pelo conjunto, nos traz a figura do síndico, o<br />
legal administrador do condomínio edilício.<br />
Do loteador, este lança o empreendimento devidamente<br />
desembaraçado perante os competentes Órgãos Públicos Federal, Estadual e<br />
Municipal, sem exceção, este último, com seu poder de legislar, institui lei<br />
específica de fechamento por muro, As demais providências, bem como, toda<br />
documentação com aprovação par, é de competência do poder executivo.<br />
Instituída a Associação por meio da Assembléia Geral, o Órgão dirigente do<br />
agrupamento posiciona-se como legítimo Sucessor do empreendedor loteador.<br />
Com a complementação registral dos atinentes documentos,<br />
adquirindo, assim, a nova instituição direcional, a legitimidade jurídica em<br />
representar o condomínio formado em conjunto com as unidades autônomas e as<br />
partes em comum, estas que totalmente constam no fólio predial existente no<br />
Cartório de Registro de Imóveis da situação imobiliária. Prerrogativa já tornada<br />
em cláusula geral por Decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de<br />
São Paulo, Acórdão de Recurso de Apelação 2007/00015736, originário feito<br />
129
administrativo 03/2006, da Corregedoria Permanente dos Cartórios de Registro<br />
de Imóveis da Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo.<br />
C A P Í T U L O VIII<br />
68. Corrente de Legalidade do Loteamento Fechado.<br />
Tem-se que além das apontadas denominações, também são<br />
chamados de Condomínio Deitado, Propriedade Especial etc. Controvérsias há a<br />
respeito da legalidade, porém, quando constituída a específica natureza jurídica<br />
do citado e aprovado empreendimento fechado, a explicação estará patenteada<br />
pela justaposição de três estatutos, sendo: A) a propriedade individual; B) o<br />
condomínio; C) o direito de superfície.<br />
Como lembrança, ademais, a título de recapitulação, diz a<br />
Doutrina que é estreita a relação entre o direito de superfície e a concessão de<br />
uso do solo. Sendo o efetivo contrato ofertado pela administração pública ao<br />
particular, transferindo-lhe as prerrogativas da concessão ou uso do solo,<br />
podendo ser de forma graciosa ou remunerada, presente o resolúvel direito real<br />
com a utilização com fins específicos de urbanização, cultivo, edificação,<br />
industrialização ou qualquer outra exploração de social interesse. Com tal<br />
interpretação está Hely Lopes Meirelles 83 .<br />
De outro modo, para Carlucci e Chacon é “derecho de<br />
propiedad sobre uma construcción em solo ajeno 84 ”.<br />
Com tradução por este mestrando: “o direito de propriedade<br />
sobre uma construção em solo alheio”.<br />
Também, ensina Danielle Machado Soares que se trata de um<br />
desmembramento amparado pela lei, com específica particularidade pelo fato do<br />
83 . Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo; Malheiros, 1992, p. 439.<br />
84 . Chacon, Alicia P. de; Carlucci, Aída K. de. Derecho Real de Superfície, Astrea, Bueno Aires, Argentina,<br />
1987, p. 51.<br />
130
proprietário da unidade (lote) gozar do direito de propriedade, como qualquer<br />
titular de domínio sobre a quota integrante de parcelamento tradicional 85 .<br />
Surgindo, pois, a possibilidade de se edificar guaritas, cercas<br />
ou muros limítrofes, implantando-se controle de acesso por meio do pessoal de<br />
segurança orgânica, devidamente especializado e cadastrado no correspondente<br />
setor da Polícia Federal, tendo como finalidade em distribuir a respectiva aos<br />
moradores, identificando e autorizando a entrada de pessoas não moradoras, ou<br />
convidadas, também, inviabilizando a utilização dos espaços das áreas comuns,<br />
estas que são legalmente privativas dos sócios moradores, isto por meio de<br />
decreto municipal.<br />
Indiscutível a legalidade da concessão de uso do solo<br />
outorgada à associação sucessora, pessoa jurídica de direito devidamente<br />
prevista e amparada pelo vigente Ordenamento Jurídico, positivado no Livro I,<br />
Título II, Capítulo II, artigo 53 e seguintes, da Lei 10. 406, de 10 de janeiro de<br />
2002, a qual ficando com a incumbência de gerir administrativamente sobre<br />
todas as particulares e internas tarefas ao bom funcionamento do Residencial.<br />
Destarte, em retribuição à efetiva legalidade da respectiva concessão, ficando<br />
estabelecido pelo Órgão Público, devendo necessariamente e por sua conta<br />
manter a manutenção e a conservação das vias de comunicação, praças, espaços<br />
livres etc. E, assim se conduzindo estará desonerando os cofres públicos que<br />
ficará isento do gasto.<br />
Embora seja o Loteamento Fechado gerido por associação e o<br />
Condomínio Edilício gerido por síndico, não há que se falar que aquele não<br />
aproveita o Ordenamento Jurídico constante nos artigos 1.331 “usque” 1.358, da<br />
Lei Objetiva Civil, bem como, a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, tais<br />
que, face ao já dito e transcrito Enunciado 89, do C E J, autorizam que se possa<br />
adotar o Loteamento Fechado como Condomínio de Direito, no que couber pelo<br />
mesmo Ordenamento.<br />
Sendo a estrutura do Loteamento Fechado e do Condomínio<br />
Edilício parecida. Aquele tendo os espaços livres considerados como<br />
propriedade em comum, regido pela Lei 6.766/79, sendo da Prefeitura o domínio<br />
das praças, logradouros, áreas institucionais, áreas públicas destinadas a<br />
edifícios e outros equipamentos inseridos no projeto do empreendimento e no<br />
respectivo memorial descritivo, cujos que em comunhão de uso são utilizados<br />
85 . Soares, Danielle Machado Condomínio de fato, Editora Renovar, Rio de Janeiro, 1999, págs. 68/70.<br />
131
em caráter privado. Este sendo regido pelo Diploma Civil, bem como, com<br />
aproveitamento da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964.<br />
Basicamente é sustentada a legalidade do Loteamento Fechado<br />
que, sem prejuízo da aplicação da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, é<br />
devidamente aprovado por Lei Extravagante Municipal, disciplinando<br />
genericamente, o Poder Executivo, quanto da utilização da totalidade dos bens<br />
públicos a serem usados pelos moradores do condomínio. Sendo tal lei<br />
extravagante amparada pelo Ordenamento Jurídico Constitucional, conforme o<br />
artigo 30, inciso VIII.<br />
Não podendo ser olvidado que, com as prerrogativas atinentes,<br />
o Órgão Público Municipal está autorizado por lei extravagante própria que<br />
obviamente, foi sancionada pelos representantes dos seus habitantes, estando<br />
resolvida a parte disciplinadora de ocupação do solo urbano, ou de seus próprios<br />
bens, sob qualquer forma que venha a entender como mais conveniente naquele<br />
lapso temporal. Não parecendo, portanto, lícito a qualquer outra autoridade, seja<br />
a que pretexto for, dizer o que é melhor para o Interesse Público Municipal<br />
quanto ao Uso do Solo Territorial Municipal, intervindo, com tal conduta, na<br />
vontade dos que efetivamente tem a competência amparada pela Lei Magna.<br />
Como já dito anteriormente, estando, assim, aviltado o<br />
Município no seu Direito de positivar o princípio fundamental da dignidade do<br />
homem, quando é barrado ao exercitar interesse público prevalente.<br />
De outro modo, com a positivação da legalidade do<br />
Loteamento Fechado, surgem normas municipais, donde está sitiado o<br />
empreendimento, com exigência de ato administrativo concedendo, ou<br />
permitindo, o uso restrito de todos os bens públicos, apenas por aqueles<br />
proprietários de unidades (lotes) aquém fechamento, abrangendo logradouros,<br />
praças, áreas públicas ou institucionais etc, todos do domínio do Município.<br />
Destarte, se contrariamente, seria patente o aviltamento do<br />
exercício do Direito pelo Poder Público Municipal, assim, entendemos que a<br />
legal hermenêutica da corrente está no posicionamento dos referidos bens que<br />
encontra amparo no artigo 100, segunda figura e o artigo 103, segunda figura, do<br />
Diploma Civil, cuja destinação não é outorgada a qualquer pessoa do povo, sim<br />
àqueles que são moradores do Residencial e que satisfazem dita obrigação<br />
imposta.<br />
132
Não é a circunstância composta de uma via de comunicação,<br />
um espaço livre ou praça que estão situados aquém do fechamento (tapume) que<br />
lhe outorga, por si só, a efetiva característica de se tratar bem de uso comum do<br />
povo, o que se persegue é a sua destinação, sua afetação. Não bastando, por<br />
conseguinte, a denominação do bem objeto da concessão para que seja a sua<br />
inserção dentre os bens de uso comum do povo. Inegável que, segundo a Lei<br />
6.766, de 19 de dezembro de 1979, pelo seu artigo 22, desde a data de registro<br />
do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os<br />
espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos<br />
urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Sendo, pois, bens do<br />
domínio público municipal, porém, em sendo aprovado o fechamento do<br />
empreendimento, o município tem amparo legal para destiná-los para outra<br />
categoria, como já dito, os de uso especial, outorgando, então, a respectiva<br />
concessão de uso, por meio de decreto aos sócios residentes e/ou proprietários<br />
de unidades (lotes) sem edificação.<br />
Como definição, tem-se que o bem de uso especial é aquele<br />
que está sob o domínio público, destinado a determinadas pessoas com direitos<br />
de uso e gozo, cuja legalidade dá-se pela outorga intuitu personae do Poder<br />
Público, devidamente amparada por positivados institutos atinentes à permissão,<br />
ou concessão.<br />
Com arremate, deve ser observado que a efetiva concessão de<br />
uso do solo público, sob o aspecto especial, faz-se legal mediante a retribuição<br />
autorizadora, devidamente amparada por lei municipal positivada, seguindo-se o<br />
exclusivo alvitre do Poder Executivo.<br />
Passando, assim, o posicionamento de princípio à cláusula<br />
geral do bem estar social. Tudo constante no Ordenamento Jurídico<br />
Constitucional, com seu artigo 5º, afirmando que todos são iguais perante a lei,<br />
garantindo-se, a inviolabilidade do direito de propriedade. Ainda o seu artigo 30,<br />
inciso VIII, outorgando aos municípios a promoção adequada de ordenamento<br />
do território que lhe pertence, planejando e controlando o uso, o parcelamento e<br />
a ocupação do solo, no que couber. Competindo aos Municípios, bem como, no<br />
já mencionado Enunciado 89, do CEJ (Centro de Estudos Judiciários do<br />
Conselho da Justiça Federal). Cuja combinação de dispositivos patenteiam a<br />
autonomia municipal à legalidade do empreendimento denominado Loteamento<br />
Fechado.<br />
133
C A P Í T U L O IX<br />
69. Corrente de Ilegalidade do Loteamento Fechado.<br />
Embora inegável que haja alguns contrários à legalidade do<br />
Loteamento Fechado, segmentos defendem a posição de probabilidade da<br />
aplicação da Lei Objetiva Civil, com seus artigos 1.331 “usque” 1,358 - Do<br />
Condomínio Edilício, e, também, a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964,<br />
deixando de lado a Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, como meio de<br />
constituição de condomínios de casas, não importando a dimensão territorial.<br />
De tal forma, com uso e ocupação do solo onde são edificadas<br />
casas térreas, ou assobradadas, numa primeira interpretação da doutrina, está a<br />
visão de que se trata de conjunto residencial urbano, assim como clubes de<br />
campo etc. onde existem residências isoladas, de propriedade exclusiva, com<br />
áreas privativas de jardim e quintal, e, em comum, os jardins, piscinas, salões de<br />
jogos e as áreas de terreno (ruas) que dão acesso além do muro limítrofe. Porém,<br />
tudo o que integra o “condomínio” é de propriedade exclusiva dos condôminos,<br />
não havendo a exigência legal de se trasladar os espaços internos comuns ao<br />
domínio do Município.<br />
Por tal existência, há corrente contrária afirmando que é ilegal<br />
o aqui tratado Loteamento Fechado, para tanto, chamando o constante no artigo<br />
22, da dita Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979. E, assim, pregando que<br />
deveria ter acesso aberto ao povo em geral. Embora existente Ordenamento<br />
Jurídico Municipal positivado, devidamente amparado pela Lei Magna, há quem<br />
alegue ser ilegal o uso exclusivo da propriedade da terra urbana pública por<br />
alguns e que, também, o respectivo uso não se estende somente aos pobres.<br />
Sendo o entendimento que o Loteamento Fechado se<br />
multiplica nos arredores das grandes cidades, sendo ilegais e tampouco regidos<br />
pela Lei Objetiva Civil e outras. Como exemplo: o primeiro e mais famoso dos<br />
condomínios – Alphaville, no Município de Barueri, Estado de São Paulo,<br />
esclarece Ermínia Maricato 86 que parte de suas mansões estão sobre terras do<br />
Governo Federal. E que, nos chamados loteamentos fechados, moram juízes,<br />
promotores de justiça, autoridades de todos os níveis de governo, usufruindo de<br />
86 . Maricato, Ermínia. O nó da terra. Piauí, periódico 21, ano 2, 2008, p. 35.<br />
134
forma privada, das públicas áreas verdes, também, das vias de trânsito que são<br />
fechadas aquém muros. Tudo para viabilizar a privatização do patrimônio<br />
público que, como produto irresistível, favorece o mercado de alta renda.<br />
Havendo casos de prefeituras e câmaras municipais se mancomunando para<br />
aprovar lei local, contrariando lei federal. Elucidando-se melhor, a legislação é<br />
aprovada ilegalmente, segue a tradição nacional de aplicação, conforme a<br />
circunstância e o interesse daqueles com poderio.<br />
C A P Í T U L O X<br />
70. Do Condomínio Edilício, do Loteamento Fechado, e, também, do futuro<br />
Condomínio Urbanístico.<br />
Em princípio, embora já dito anteriormente de que o Instituto<br />
do Condomínio Edilício percorrera árduo caminho à sua legalização, ora<br />
ocorrendo o mesmo com o Loteamento Fechado, em comentário podemos<br />
discorrer sobre existente Projeto de Lei Federal 20/2007, deste que, se aprovado,<br />
advirá a Lei de Responsabilidade Territorial Urbana, donde surgirá o instituto do<br />
Condomínio de Lotes, com referência de denominação “Condomínio<br />
Urbanístico”, conforme o artigo 3º, inciso XII.<br />
Porém, com posicionamento vanguardeiro, por décadas, com<br />
abundância surgiram os empreendimentos imobiliários, tomando por base legal<br />
à validade o Decreto-lei 271, de 28 de fevereiro de 1967 (artigo 3º), juntamente<br />
com a Lei Extravagante 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (artigo 8º). Tendo<br />
sua criação compreendendo unidades autônomas (lotes), edificando-se moradas<br />
a gosto do consorte. Bem como, também, tendo surgido o Loteamento Fechado.<br />
No entanto, se com fundamentação do Decreto-lei 271/67 e da<br />
Lei 4.591/64, mesmo com similaridade com o Loteamento Fechado, a respectiva<br />
modalidade de empreendimento não se obriga à transferência de domínio das<br />
áreas públicas, logradouros, áreas institucionais, ou de preservação permanente<br />
etc, ao Órgão Público Municipal. Havendo inexigibilidade da concessão de uso,<br />
devendo-se ao fato de que permanecem particulares, com atrelagem entre o<br />
logradouro público e cada unidade, com edificação, ou não.<br />
135
Já o Loteamento Fechado, aprovado pelo Decreto-lei 58, de 10<br />
de dezembro de 1937, conjuntamente com a Lei 6.766, de 19 de dezembro de<br />
1979, voltando-se à similaridade, as moradas são igualmente erigidas a gosto do<br />
consorte. Mas, necessariamente, o empreendedor se obriga à transferência de<br />
domínio das áreas públicas, logradouros, áreas institucionais, ou de preservação<br />
permanente etc, ao Órgão Público Municipal. Com exigência da concessão de<br />
uso do solo que, nos dias de hoje, adota o lapso temporal “indeterminado”.<br />
O Condomínio Edilício, devidamente positivado pelo Diploma<br />
Civil, em síntese, para sua efetiva instituição, apenas há exigência da sua prévia<br />
edificação, com a promoção da incorporação.<br />
Hoje, com liberalidade, admite-se, tanto no Condomínio<br />
Edilício, como no Loteamento Fechado, ou no Condomínio Urbanístico, os<br />
respectivos Institutos, existentes, são amparados pelo Diploma Civil; pelo<br />
Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, pela Lei 6.766, de 19 de dezembro<br />
de 1979, Enunciado 89, do CEJ, e; pelo Decreto-lei 271/67, em combinação com<br />
a Lei 4.591/64, que a cada consorte utilize e frua livremente da sua propriedade.<br />
Porém, com o devido respeito às positivadas regras legais, bem como, as<br />
convencionais criadas entre particulares.<br />
Ressaltando-se, com origem do Projeto 20/2007, se aprovado,<br />
advindo, então, a sucessora Lei Extravagante que, tratando da Responsabilidade<br />
Territorial Urbana, deverá, então, ser substituída a Lei Extravagante 6.766, de 19<br />
de dezembro de 1979. Surgindo nova espécie de parcelamento de solo,<br />
denominando-se Condomínio Urbanístico, com definição, daí positivada,<br />
disposta no artigo 3º, inciso XII, do Projeto de Lei 20/07, diz:<br />
"XII- A divisão do imóvel em unidades autônomas destinadas<br />
à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos<br />
condôminos, sendo admitida a abertura de ruas de domínio privado e vedada a<br />
de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio".<br />
Também, em sendo pacífica a existência dos Loteamentos<br />
Fechados, tais norteados pela legislação extravagante municipal, observe-se que<br />
a referida nova Lei lembrar-se-á do Instituto, pois, o Projeto de Lei 20/07, em<br />
cujo artigo 144, “caput”, há:<br />
"Artigo 144. Após o prazo de 54 (cinquenta e quatro) meses da<br />
entrada em vigor desta Lei, a aprovação de parcelamentos do solo para fins<br />
136
urbanos em área fechada ou com controle de acesso somente será admitida na<br />
forma de condomínio urbanístico.<br />
§ 1º- Considerar-se-á válido o empreendimento que tenha sido<br />
licenciado ou implantado na forma de loteamento fechado, com base em lei<br />
estadual ou municipal, até a data da entrada em vigor desta Lei, desde que sua<br />
implantação tenha respeitado os termos da licença concedida.<br />
§ 2º- O loteamento implantado regularmente e que teve seu<br />
perímetro fechado posteriormente à implantação até a data da entrada em vigor<br />
desta Lei, com base em lei estadual ou municipal, poderá ser regularizado pelo<br />
Poder Público municipal.<br />
§ 3º- O fechamento de perímetro de loteamento realizado sem<br />
embasamento em lei estadual ou municipal, até a data da entrada em vigor desta<br />
Lei, poderá ser regularizado pelo Poder Público municipal, observado o disposto<br />
no ‘caput’ deste artigo, bem como as condições previstas nesta Lei para a<br />
regularização fundiária de interesse específico e as demais exigências legais.<br />
§ 4º Observadas as disposições desta Lei relativas aos<br />
loteamentos, com exceção da restrição ao fechamento do perímetro, durante o<br />
período de 54 (cinqüenta e quatro) meses a contar da entrada em vigor desta Lei,<br />
admitir-se-á a aprovação pelo Poder Público municipal de novos parcelamentos<br />
para fins urbanos na forma de loteamento em área fechada e com controle de<br />
acesso, desde que lei estadual ou municipal existente autorize a implantação<br />
deste tipo de empreendimento.<br />
§ 5º- Nos casos previstos nos §§ 1º a 4º deste artigo:<br />
I- a outorga de permissão ou autorização de uso das vias de<br />
circulação e outras áreas destinadas a uso público deverá ser renovada no<br />
mínimo a cada 5 (cinco) anos;<br />
II- o acesso ao perímetro fechado por não moradores poderá<br />
ser controlado, mas não impedido.<br />
§ 6º- No prazo de até 54 (cinqüenta e quatro) meses, os<br />
Municípios deverão adaptar suas legislações, de forma a assegurar o<br />
cumprimento do disposto no ‘caput’ deste artigo".<br />
137
Na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo (anexo) por meio<br />
de Lei Extravagante Municipal, há figura do Loteamento Fechado, cujo<br />
parcelamento devidamente moldado no Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de<br />
1937, combinado com a Lei Extravagante Federal 6.766, de 19 de dezembro de<br />
1979. Porém, tendo o objeto de Concessão de Uso do Solo outorgado pelo<br />
Órgão Público Municipal, sendo, pois, do domínio deste, os logradouros, áreas<br />
públicas, institucionais etc (anexos).<br />
Ao contrário, como já dito anteriormente, o Condomínio<br />
Urbanístico, quando devidamente aprovado, será composto de unidades<br />
autônomas, não por unidade terrena (lote). As residências acessadas por área<br />
comum de domínio condominial particular; a gleba será una, com disposição<br />
igualmente ao condomínio edilício.<br />
Das relações entre os condôminos, conduzidas serão pelo<br />
disposto no artigo 154, do Projeto de Lei 20/2007, onde há previsão que as<br />
respectivas disposições legais terão o amparo da Lei Extravagante 4.591, de 16<br />
de dezembro de 1964, bem como, pelo Diploma Civil.<br />
Assim, de sorte, por mais vez citada, com patente vigor estará<br />
a Lei Extravagante 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no entanto, pela<br />
revogação, estará acabada a Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979.<br />
C O N C L U S Ã O<br />
1) Em decorrência direta da histórica do direito,<br />
posteriormente surgida a Lei das XII Tábuas, a sociedade, devidamente<br />
138
amparada, passa a ter noção da propriedade individual, fato libertador de uma<br />
verdadeira revolução na vida dos homens. Como ponto chave do tempo,<br />
atribuído aos séculos XVIII e XIX, devidamente com marcas de duas poderosas<br />
revoluções: a Francesa e a Industrial. Ambas com supremacia importante face ao<br />
nosso ordenamento jurídico. Estando o civilista sistema, ainda, manietado a<br />
conceito histórico-político-societário.<br />
Pois, não podendo ser diferente, com conturbada conduta de<br />
êxodo da massa populacional rural para os centros urbanos, atraídos pelo<br />
recrutamento das atividades, ou engolidos pelo sumidouro industrial, tudo em<br />
perseguição por dias melhores; por outro lado, com o surgimento de países<br />
demolidos pelas duas grandes guerras, ocorridas dentro do primeiro meio século<br />
passado; pela falta de prédios construídos; e, em sobreposição a tais causas, o<br />
material com preços altos, o disparo inflacionário dos salários e os terrenos<br />
caros.<br />
Com necessidade de organização política, econômica e social,<br />
com a consolidação do nosso direito, bastante frágil, finalmente surge a<br />
extravagante Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, mudando a orientação da<br />
política legislativa. Promulgando, em linhas gerais, adequação disciplinar do<br />
condomínio edilício. Construído deveria ser em forma de unidades autônomas,<br />
com ideais frações do terreno, cada um ter saída direta para a via pública, ou<br />
passagem comum, sendo sempre tratado como objeto de propriedade exclusiva,<br />
não importando o número de suas peças, bem como, sua destinação.<br />
Felizmente, hoje, o Diploma Civil, de 10 de janeiro de 2002, é<br />
devidamente eficaz.<br />
2) Da denominação, tanto no Brasil, como no exterior, o<br />
nomem júris como “condomínio edilício”, consagrado foi. Com mesma adoção<br />
constante no diploma codificado de 2002, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.<br />
Destarte, indiscutível denominação diversa a ser cogitada.<br />
Pois, na linguagem jurídica italiana, a expressão “condomínio<br />
edilício”, tornou-se de uso corrente, que, de acordo com Ruy Barbosa, é a que<br />
mais afina o relacionamento com a nossa.<br />
3) Da Convenção, instituído o condomínio edilício, pela<br />
relação social e essencialmente estar mais aproximada da lei. Mesmo não<br />
havendo imposição legal para o registro da convenção, e, além, conforme a<br />
súmula 260 do Superior Tribunal de Justiça, dizendo que: “A convenção de<br />
139
condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações<br />
entre condôminos”.<br />
No exposto argumento, a efetiva conclusão leva ao vão<br />
entendimento legal, pois, positivada está a obrigação que, para ser oponível<br />
contra terceiros, deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, isto<br />
conforme o parágrafo único, do artigo 1.333, do Diploma Civil. Dessa forma,<br />
justo será não se dizer da desnecessidade de registro da Convenção,<br />
prevalecendo, sim, o referido positivismo, pela evidência de que, em qualquer<br />
época, poderá haver a dita oposição estatutária em face de terceiros.<br />
Ainda, da Convenção, em conclusão há o entendimento de<br />
existência de correspondência das Leis Objetiva 10.406, de 10 de janeiro de<br />
2002 e a Extravagante 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no tocante aos artigos<br />
1.333 e seu parágrafo único, daquela, e, artigo 18, desta. Com a justificativa<br />
direcionada, conforme os seguintes tópicos: A) dizendo o “Artigo 1.333. A<br />
Convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares<br />
de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória<br />
para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham<br />
posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a<br />
convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de<br />
Imóveis”; seguiondo-se, B) “Artigo 18. A aquisição parcial de uma edificação<br />
ou de um conjunto de edificações, ainda que por força de desapropriação,<br />
importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às<br />
disposições desta lei, bem assim às da Convenção do Condomínio...”.<br />
Destarte, em ambos há taxativamente a obrigatoriedade dos<br />
condôminos ulteriores que: do primeiro exposto “de qualquer forma os quantos<br />
condôminos sobre ela (unidades) tenham posse ou detenção”. Do segundo<br />
exposto “pela aquisição importa o ingresso no condomínio”. Havendo, pois,<br />
correspondência entre as referidas leis.<br />
4) Das obrigações, direcionadas ao bem estar comum dos<br />
condôminos, é devido o efetivo cumprimento, não podendo ser relegadas,<br />
devendo, pois, aquelas, em especial, de bem viver instituídas à estabilidade e<br />
segurança do condomínio, serem tratadas com altruísmo, atingindo-se a boa<br />
convivência de quantos nele vivem. Assim, sabiamente, foram positivadas na<br />
Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no seu disposto artigo 12 e §§, Hoje a<br />
fundamentação está inclusa no artigo 1.336, incisos e §§, do Código Civil.<br />
140
Em síntese, entendemos que o critério de cobrança das taxas<br />
atrasadas, deve seguir o rito de execução sumária, conforme a Lei 9.245, de 26<br />
de dezembro de 1996.<br />
5) Ao síndico, cabe a opção em possuir particular seguro,<br />
concernente aos casos que se lhe atribuam responsabilidades de condutas<br />
ilícitas: como a do não cumprimento em ser feito tempestivamente o seguro do<br />
prédio, sendo, então, em caso de sinistro, responsabilizado nos prejuízos<br />
causados.<br />
6) Da extinção do regime do condomínio edilício, dando-se<br />
pela confusão, ocorre quando a um mesmo condômino, evidenciando-se a<br />
concentração da totalidade de apartamentos no domínio de um só sujeito, por<br />
sucessão causa mortis, providenciada a efetiva averbação de cancelamento da<br />
inscrição que outrora instituiu o condomínio edilício. Outra ocorrendo por ato<br />
inter vivos. Com possibilidade com alienação compulsória quando da ocorrência<br />
de todos os apartamentos serem leiloados em hasta pública, arrematados por um<br />
só titular, em ato único, ou em atos sucessivos, recebendo a transferência do<br />
domínio das unidades em que está dividido o prédio. Ou por meio da alienação<br />
voluntária, ou seja, uma pessoa, em ato único, ou em atos sucessivos, recebe<br />
transferência dominial de cada unidade autônoma que está compreendida no<br />
prédio, consequentemente, dividindo-se em sua totalidade. Por desapropriação<br />
também se extinguindo.<br />
Na Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, claro está que a<br />
expropriação do edifício deve ser parcial e não total. Mas, não obstante a<br />
científica exatidão da doutrina, a Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, com<br />
retrocesso de quatro décadas, voltando-se às orientações do Decreto 5.481, de<br />
1928, relegando o artigo 18 daquela, que por força deste, não mais se admitindo<br />
expropriação de edificação, ou conjunto de edificações parciais, devendo ser<br />
obrigatoriamente somente na forma de sua totalidade, com todas as<br />
dependências, indenizando-se os proprietários.<br />
Com verificação merecida, do constante na nova redação do<br />
artigo 18, que advinda do Decreto-lei 981, de 21 de outubro de 1969, dizendo:<br />
“A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda<br />
que por força de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no<br />
condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção<br />
do condomínio e do regulamento interno”. Destarte, havendo o entendimento de<br />
que, até os dias de hoje, admissível é a expropriação parcial. Embora seja<br />
omisso o Código Civil, este apenas se referindo à repartição da indenização, em<br />
141
caso de desapropriação. Com entendimento sob de que a expropriação deve ser<br />
na totalidade, não parcial.<br />
Porém, com posicionamento favorável, por mais vez,<br />
entendemos que a viabilidade de expropriação parcial deve ser mantida, face ao<br />
argumento constante na referida Lei 4.591, de 1964.<br />
7) Do Loteamento Fechado, a fonte Doutrinária é paupérrima,<br />
Porém, quando constituída a especifica Natureza Jurídica do citado e aprovado<br />
empreendimento fechado, diz a Doutrina que é estreita a relação entre o direito<br />
de superfície e a concessão de uso, sendo, pois, o contrato em que a<br />
administração transfere o uso remunerado, ou gratuito, de terreno público a<br />
particular, como resolúvel direito real, dele se utilizando aos fins específicos de<br />
urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração<br />
de interesse social.<br />
Arrimado o Loteamento Fechado, sem dúvida percorre o árduo<br />
caminho que fora experimentado pelo condomínio edilício, antes de sua<br />
positivação no ordenamento jurídico. Os anos se passaram, posicionando-se o<br />
Loteamento Fechado, diante da conduta omissiva de suas obrigações<br />
relacionadas aos seus administrados, na realidade perseguindo o preenchimento<br />
da conduta omissiva estatal. Porém, nunca margeando o ordenamento jurídico<br />
positivado, codificado ou não.<br />
Até hoje, apesar do Loteamento Fechado não estar incluído na<br />
previsão normativa positivada. Mas, com a efetiva prática do uso e costume, das<br />
cláusulas gerais, princípios do direito e da jurisprudência, nada o impede da<br />
existência pacifica da realidade. Constituída sua específica natureza jurídica, a<br />
explicação estará patenteada pela justaposição da propriedade individual; do<br />
condomínio e do direito de superfície. Tratando-se de um desmembramento<br />
amparado pela lei, com específica particularidade pelo fato do proprietário<br />
adquirir o direito de propriedade, como qualquer titular de domínio, sobre a sua<br />
unidade.<br />
Entendemos, de forma indiscutível, que a legalidade da<br />
concessão de uso do solo, reside na incumbência da responsabilidade de gerir<br />
administrativamente todas as particulares e internas tarefas, ao bom<br />
funcionamento do agrupamento. Ficando estabelecido pelo Órgão Público que<br />
deve necessariamente e por sua conta manter a manutenção e conservação das<br />
vias de comunicação, praças, espaços livres etc. E, assim se conduzindo estará<br />
excluído o Município do gasto.<br />
142
Também, o entendimento par da legalidade está no<br />
aproveitamento do Ordenamento Jurídico constante nos artigos 1.331 “usque”<br />
1.358, da Lei Objetiva Civil, bem como, a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de<br />
1964, que, agraciado pelo Enunciado 89, do C E J, autorizou-se em ser adotado<br />
como Condomínio de Direito, no que couber, pelo mesmo Ordenamento. Assim,<br />
entendemos que, voltado à legalidade hermenêutica, o posicionamento dos<br />
referidos bens, encontra amparo no artigo 100, segunda figura e o artigo 103,<br />
segunda figura, do Diploma Civil, cuja destinação não é outorgada a qualquer<br />
pessoa do povo, sim àqueles que são moradores do empreendimento e que<br />
satisfazem dita obrigação imposta.<br />
8) Do Livro II, capítulo X, entendemos que embora o Instituto<br />
do Loteamento Fechado esteja no árduo caminho à sua legalização, mas, com a<br />
devida aprovação do Projeto de Lei Federal 20/2007, em advindo, então, a Lei<br />
de Responsabilidade Territorial Urbana, desta surgindo o instituto denominado<br />
“Condomínio Urbanístico”, este que: A) deverá ser composto de unidades<br />
autônomas, não por unidade terrena (lote); B) terá residências acessadas por área<br />
comum de domínio condominial particular; C) compreendendo gleba una; D)<br />
com disposição igualmente ao condomínio edilício, e; E) as relações entre os<br />
condôminos conduzidas serão pelo disposto no artigo 154, do Projeto de Lei<br />
20/2007, onde há previsão que as respectivas disposições legais terão o amparo<br />
da Lei Extravagante 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ainda, pelo Diploma<br />
Civil. Destarte, pelo artigo 144, §§ e incisos, do Projeto de Lei 20/2007, e,<br />
aprovada a Lei de Responsabilidade Territorial Urbana, o Loteamento Fechado<br />
será aproveitado pela legalidade positivada, bastando a sua regularização perante<br />
o Órgão Público Municipal.<br />
BIBLIOGRAFIA:<br />
OBRAS BRASILEIRAS:<br />
Autuori, Luiz. Sutilezas em Tema de Condomínio. Editora Forense, Rio de<br />
Janeiro, 1978.<br />
143
Benasse, Marcos Antônio. Condomínio Edilício e Loteamento Fechado -<br />
Conflitos e Soluções. Editora Bookseller, Campinas, São Paulo, 2004.<br />
Bessone, Darci. Direitos Reais. Editora Saraiva, Rio de Janeiro, 1996.<br />
Bobbio, Norbeto. A Era dos Direitos. Editora Campus. Brasília, Distrito Federal,<br />
1992.<br />
Campos Batalha, Wilson de Sousa. Loteamentos e Condomínios. Limonad, São<br />
Paulo, 1953.<br />
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. vol. 4. Editora Saraiva,<br />
São Paulo, 1999.<br />
Fazano, Haroldo Guilherme Vieira. Da Propriedade - Horizontal e Vertical. Lex<br />
Editora S.A., Campinas, São Paulo, 2003.<br />
Eaton John. Manual de Economia Política. Editora Zahar, Rio de Janeiro, 1965.<br />
Hollanda Ferreira, Aurélio Buarque. Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua<br />
Portuguesa. Cia. Editora Nacional, São Paulo, 1972.<br />
Karpat, Gabriel. Condomínios - Orientação & Prática. Editora Forense, Rio de<br />
Janeiro, 2004.<br />
Lopes, João Batista. Condomínio. Editora RT, São Paulo, 2008.<br />
Maricato, Ermínia. O nó da terra. Piauí, periódico 21, ano 2, 2008.<br />
Maximiliano, Carlos. Condomínios: terras, apartamentos e andares perante o<br />
direito. Livraria Freitas Bandeira, Rio de Janeiro, 1950.<br />
Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Livraria Freitas<br />
Bastos, Rio de Janeiro, 1965.<br />
Nunes, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. Livraria Freitas Bastos S.A.,<br />
São Paulo, volumes I e II, 1979.<br />
Oliveira, Juarez de. Código Penal. Editora Saraiva, São Paulo, SP, 1996.<br />
144
Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações. Editora Forense,<br />
Rio de Janeiro. 2000.<br />
Soares, Danielle Machado. Condomínio de Fato. Editora Renovar, Rio de<br />
Janeiro, 1999.<br />
Santos, Boaventura de Souza. O Discurso e o Poder. Fabris Editor, Porto<br />
Alegre, 1988.<br />
Vasconcelos, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. Editora Forense, Rio de<br />
Janeiro, 1986.<br />
OBRAS ESTRANGEIRAS:<br />
Almeida, L. P. Moitinho de. Propriedade Horizontal. Coimbra, Almedina,<br />
Portugal, 1997.<br />
Amati, Ricardo. Il Condomínio pro diviso dele case, in Rivista di Diritto<br />
Commerciale. parte I, Itália, 1927.<br />
Andreolli, Marcelo. I Regolamenti di Condomínio. Unione Tipográfico Edetrice,<br />
Turim, Itália, 1961,<br />
Ascensão, José de Oliveira. A Tipicidade dos Direitos Reais. Livraria Petroni,<br />
Lisboa, Portugal, 1968.<br />
Bendersky, Mário J.. Nulidad de Asambleas em el Régimen de Propiedad<br />
Horizontal. Abeledo-Perrot, Buenos Aires, Argentina, 1950.<br />
Canaris, Claus-Wilherm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na<br />
ciência do direito. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, Portugal, 1996.<br />
Chacon, Alicia P. de; Carlucci, Aída K. de. Derecho Real de Superfície. Astrea,<br />
Bueno Aires, Argentina, 1987.<br />
Denis, Frédéric. Sociétés de Constructions et Copropriété des Immeubles<br />
Divisés par Appartements. Librairie du Journal des Notaires et des Avocats,<br />
Paris, França, 1959.<br />
145
Granizo, Mariano Fernandes Martin. La Ley de Propried Horizontal em el<br />
derecho español. Espanha.<br />
Kischinewski-Brocquisse, Edith. Statut de la Copropriétré des immeubles et<br />
Sociétés de Construction. Librairies Techniques, Paris, França, 1958.<br />
Peretti-Griva, Domenico R.. Il Condominio delle Case Divise in Parti. Unione<br />
topografico Edetrice Toriense, Turim, Itália, 1960.<br />
Poirier, Pierre, Le propriétaire d’ Appartements. Editorial Office, Bruxelas,<br />
Bélgica, 1936.<br />
Racciatti, Hernán. Propiedad por Pisos o por Departamentos. Depalma, Buenos<br />
Aires, Argentina, 1958.<br />
Raluy, José Peré. La Propiedad Horizontal. Dux Ediciones y Publicaciones,<br />
Barcelona, Espanha, 1961.<br />
Rosemberg, Santiago. Teoria de la Propiedad Horizontal em la Argentina.<br />
Libreria Editorial Castelvi, Santa Fé, Argentina, 1954.<br />
A N E X O S<br />
Decreto nº 11.239, de 21 de outubro de 1998.<br />
(Aprova o fechamento do loteamento denominado Jardim Granja Olga I e dá<br />
outras providências)<br />
RENATO FAUVEL AMARY, Prefeito do Município de Sorocaba, no uso das<br />
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.<br />
146
DECRETA<br />
Art. 1º. Fica aprovado o fechamento do loteamento Jardim Granja Olga I,<br />
situado neste Município.<br />
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Palácio dos Tropeiros, em 21 de outubro de 1998, 345º da fundação de<br />
Sorocaba.<br />
RENATO FAUVEL AMARY<br />
Prefeito Municipal<br />
Haroldo Guilherme Vieira Fazano<br />
Secretário dos Negócios Jurídicos<br />
Geraldo de Moura Caiuby<br />
Secretário de Edificações e Urbanismo<br />
Publicado na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.<br />
Maria Aparecida Rodrigues<br />
Chefe de divisão de Protocolo geral<br />
DECRETO Nº 11.990, DE 03 DE MARÇO DE 2000.<br />
(Dispõe sobre a prorrogação de permissão de uso de bem público municipal, a<br />
título precário, e dá outras providências)<br />
RENATO FAUVEL AMARY, Prefeito de Município de Sorocaba, no uso das<br />
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.<br />
DECRETA:<br />
Art. 1º. Fica prorrogada por tempo indeterminado, a título precário, a permissão<br />
de uso a SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS JARDIM GRANJA OLGA I,<br />
do imóvel municipal descrito e caracterizado no Decreto nº 11.239, de 21 de<br />
outubro de 1998, conforme consta do Processo Administrativo nº 6.987/98.<br />
147
Art. 2º. A permissionária obriga-se a respeitar todas as exigências contidas no<br />
Decreto acima citado, devendo assinar novo Termo de Responsabilidade.<br />
Art. 3º. Na hipótese de existência de mata ciliar, faixa de proteção ao córrego, ou<br />
demais áreas de preservação permanente, na área ora permitida, fica a<br />
permissionária obrigada a protegê-la.<br />
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por<br />
conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessária.<br />
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus<br />
efeitos ao término da vigência do prazo previsto no Decreto nº 11.239, de 21 de<br />
outubro de 1998.<br />
Palácio dos Tropeiros, em 03 de março de 2000, 346º da fundação de Sorocaba.<br />
RENATO FAUVEL AMARY<br />
Prefeito Municipal<br />
José Domingos Valarelli Rabello<br />
Secretário dos Negócios Jurídicos<br />
José Antônio Bolina<br />
Secretária de Edificação e Urbanismo<br />
Publicado na Divisão de Protocolo Geral, na data supra<br />
Maria Aparecida Rodrigues - Chefe de Divisão de Protocolo Geral<br />
Lei nº 4.438, de 16 de novembro de 1993.<br />
Tipo da Lei: loteamento / zoneamento<br />
(Dispõe sobre instituição de loteamentos fechados e dá outras providências)<br />
Artigo 1º. Fica instituído no Município de Sorocaba o loteamento fechado, para<br />
fim comercial, residencial e industrial, caracterizado pela separação da área<br />
utilizada, da malha viária urbana, por meio de muro ou outro sistema de<br />
tapagem admitido pelo Pode Público.<br />
Parágrafo único- Nos loteamentos referidos neste artigo não poderá haver uso<br />
misto.<br />
148
Artigo 2º. Os requisitos urbanísticos relativos à edificação dos lotes do<br />
loteamento fechado deverão obedecer as disposições do Código de Obras e<br />
Zoneamento, sem prejuízo das disposições constantes desta lei.<br />
Artigo 3º. O loteamento somente poderá ser fechado a critério da Secretaria de<br />
Edificações e Urbanismo da Prefeitura Municipal, sendo vedado o fechamento<br />
do loteamento que impedir ou tornar difícil o acesso a outros loteamentos ou<br />
bairros adjacentes.<br />
Artigo 4º. É vedado o fracionamento de lotes, sendo permitido para os casos de<br />
unificação e nos loteamentos industriais.<br />
Parágrafo único- O fracionamento de lotes nos loteamentos industriais a que<br />
alude este artigo, deverá obedecer as áreas mínimas previstas em lei.<br />
Artigo 5º. Além das disposições constantes da Lei Federal nº 6.766/79 e da Lei<br />
Municipal nº 1.417/66 e legislação complementar relativas aos loteamentos e<br />
arruamentos, o loteador deverá instituir pessoa jurídica para a administração do<br />
loteamento, cabendo-lhe:<br />
I- as obrigações constantes do artigo 5º desta lei;<br />
II- manter portaria nos acessos principais;<br />
III- urbanizar vias e praças, inclusive arborizando-as;<br />
IV- desempenhar serviços de conservação de vias públicas internas, coleta de<br />
lixo e outros que lhe sejam delegados pela Prefeitura Municipal ou Serviço<br />
Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba;<br />
V- permitir a fiscalização pelos agentes públicos, das condições das vias e praças<br />
e do desempenho dos serviços constante no inciso anterior;<br />
Parágrafo único- as áreas de uso institucional deverão ficar fora do muro ou<br />
sistema de tapagem, com o acesso garantido ao sistema de entorno e serem<br />
adjacentes à área do loteamento.<br />
Artigo 6º. Para efeitos tributários, cada lote será tratado como prédio isolado.<br />
Artigo 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, por decreto, e a<br />
conceder, mediante lei específica, o uso dos bens públicos que passarem ao<br />
domínio público por força do artigo 22, da Lei Federal nº 6.766/79, ao loteador<br />
ou sucessor.<br />
149
§ 1º. O loteador ou sucessor deverá instituir pessoa jurídica para gerenciar o<br />
funcionamento da permissão ou concessão a que alude este artigo.<br />
§ 2º. A permissão ou a concessão mencionada neste artigo serão formalizadas<br />
através de atos administrativos próprios, após a inscrição do loteamento no<br />
cartório de registro de imóveis.<br />
Artigo 8º. Além dos atos administrativos mencionados no artigo anterior, deverá<br />
ser lavrada escritura pública<br />
as expensas do loteador, devendo consta da mesma;<br />
I- as obrigações constantes do artigo 6º desta lei;<br />
II- Cláusula de rescisão da permissão ou concessão, automática, na hipótese de<br />
desvirtuamento das condições pactuadas;<br />
III- obrigação solidária dos sócios da pessoa jurídica.<br />
Artigo 9º. Juntamente com o termo de compromisso da implantação das infraestruturas,<br />
o loteador deverá assinar termo de compromisso a que alude o artigo<br />
anterior.<br />
Artigo 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.<br />
Artigo 11. Enquanto persistirem as características de loteamento fechado, os<br />
lotes não edificados não serão alcançados pelo acréscimo de 100 % (cem por<br />
cento) previsto no parágrafo 3º, do artigo 27, da Lei Municipal nº 1.444/66.<br />
Parágrafo único- A hipótese prevista neste artigo dispensa somente a construção<br />
de muro, mantendo-se a obrigatoriedade de construção de calçada.<br />
Artigo 12. Os loteamentos existentes no Município poderão adaptar-se à<br />
presente Lei, ficando excluída a exigência prevista no parágrafo único do artigo<br />
5º, desta lei.<br />
Artigo 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as<br />
disposições em contrário.<br />
Palácio dos Tropeiros, em 16 de novembro de 1993, 340º da fundação de<br />
Sorocaba.<br />
150
PAULO FRANCISCO MENDES<br />
Prefeito Municipal<br />
Vicente de Oliveira Rosa<br />
Secretário dos Negócios Jurídicos<br />
José de Barros Oliveira Junior<br />
Secretário de Edificações e Urbanismo<br />
Publicada na divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.<br />
João Dias de Souza Filho<br />
Assessor Técnico - Divisão de Comunicação e Arquivo<br />
Lei nº 5.263, de 25 de outubro de 1996.<br />
Tipo da Lei - loteamento zoneamento<br />
Projeto de Lei nº 218/96 - autoria Vereador José Francisco Martinez.<br />
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei.<br />
Artigo 1º. O artigo 7º da Lei 4.438, de 16 de novembro de 1993, passa a ter a<br />
seguinte redação:<br />
“Artigo 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, por decreto a ao final<br />
das obras de fechamento e portaria, conceder, mediante lavratura de escritura, o<br />
uso dos bens públicos que passaram ao domínio público por força do artigo 22,<br />
da Lei Federal nº 6.766/79, ao loteador ou sucessor.<br />
Artigo 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as<br />
disposições em contrário.<br />
151
Palácio dos Tropeiros, em 25 de outubro de 1996, 343º da fundação de<br />
Sorocaba.<br />
PAULO FRANCISCO MENDES<br />
Prefeito Municipal<br />
Vicente de Oliveira Rosa<br />
Secretário dos Negócios Jurídicos<br />
Marco Antônio Bengla Mestre<br />
Secretário de Edificações e Urbanismo<br />
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo na data supra<br />
João Dias de Souza Filho<br />
Assessor técnico da Divisão de Comunicação e Arquivo<br />
152