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Clovis Errador.pages - Fadisp

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forma, há inconformismo com a doutrina dos que querem aplicar os clássicos<br />

conceitos da servidão, ou do direito de superfície ao novo regime, afigurando-se<br />

inadequada a invocação do conceito de personificação. Inúmeras foram opiniões<br />

nesse sentido quando da sua elaboração, tais não prevalecendo, a lei guardou<br />

fidelidade às nossas convicções. Hébraud, sendo contra a personalidade moral<br />

no condomínio, assinala que a sua ausência é indispensável, pois o proprietário<br />

permanecerá assim posicionado, e se não torne mero titular de uma quota ou<br />

parte social, conservando em seu direito a qualidade imobiliária, e não seja um<br />

bem móvel incorpóreo. Serpa Lopes assemelha a comunhão dos proprietários de<br />

apartamentos e a sociedade, dadas às necessidades e relações jurídicas próprias,<br />

além da sua movimentação.<br />

Insurge-se contra a personificação, cujas idéias em nosso<br />

direito não se coadunam com a comunhão do edifício de apartamentos,<br />

pressupondo que há interesses próprios em cada proprietário. Para tanto,<br />

acrescenta que na dita comunhão dos proprietários há atinência na ostentação<br />

comum dos interesses, tendo em sua cor ausente substância: colorem habet,<br />

substantiam vero nullam.<br />

Paulo Carneiro Maia discretamente é contra a personalidade<br />

jurídica, apontando que o Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal 19 , em<br />

julgado sustentou a não existência da personalidade jurídica, contudo<br />

reconheceu o surgimento de relações jurídicas permanentes entre os<br />

companheiros, de interna ordem e também externa. Do mesmo modo, pensando<br />

Campos Batalha 20 .<br />

O instituto se faz presente, do condomínio edilício; é idéia de<br />

propriedade, e ainda uma idéia de condomínio. Propriedade individual, sobre a<br />

unidade autônoma exclusivamente, embora submissa a restrições sérias, indo<br />

desde o pacto de boa vizinhança à conservação da fachada e das cores da pintura<br />

das portas. Condomínio sobre o solo, elevadores do edifício, caixa d’água,<br />

saguão de entrada e, também, sobre partes do prédio interessantes como unidade<br />

arquitetônica.<br />

19 . “Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, in Revista Forense, vol. 178, p. 180”. “Ainda, vol. 151, p.<br />

231”.<br />

20 . Campos Batalha, Wilson de Sousa. Loteamentos e Condomínios. Limonad, São Paulo, 1953, vol. II. p. 77.<br />

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