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- 0037 - ESTADO DO MARANHÃO POLÍCIA MILITAR DO ...

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(Continuação do Boletim Geral Nr 005<br />

de 06 de janeiro de 2006)<br />

- 0068 -<br />

CONTRA ARGUMENTO 1 : (Conselho de Disciplina)<br />

Este Conselho vem contra argumentar as primeiras declarações feitas pelo do<br />

Ilustre Defensor Dr. Sérgio Roberto Pereira da Silva, no início de suas alegações finais de<br />

Defesa, por entendê-las que estão recheadas de falhas e inobservâncias a respeito do presente<br />

processo administrativo:<br />

Inicialmente temos que esclarecer que a tipificação colocada pelo Defensor em<br />

sua Defesa está equivocada, pois o mesmo tipificou de forma incompleta, colocando somente<br />

os acusados como incidindo na letra “b”, inc. I, do Artgo 2º da Lei 3700/75, conforme folha(s)<br />

967, demonstrando uma inobservância na Portaria que foi anexada na citação de seus<br />

constituintes, conforme folha(s) 102 e 103;<br />

Esclarece este Conselho que a tipificação correta está contida nas letras “b” e<br />

“c”, conforme teve ciência através da citação que foi remetida os acusados na(s) folha(s) 102 e<br />

103, no Libelo acusatório de folha(s) 123 e 125,e ainda em todos os documentos em cujos os<br />

ofícios (notificações) lhe foram remetidos para se fazer presente nas oitivas deste Conselho;<br />

Um outro aspecto importante abordado pelo Defensor foi quando, requereu<br />

ANULAÇÃO <strong>DO</strong> CONSELHO DE DISCIPLINA alegando que foi ferido o Contraditório,<br />

isto é, que desconhecia o conteúdo dos processos de nº 295/05 oriundo da Comarca de Paço do<br />

Lumiar; 11561/2002 oriundo da 8ª Vara criminal e 9698/2004 oriundo da 2ª vara Criminal; a<br />

nosso ver mais uma inobservância do Doutor Sérgio Roberto, pois no ofício de nº 057 de 28 de<br />

novembro de 2005, recebido pelo Defensor no dia 29 de novembro de 2005, que remeteu os<br />

autos do processo para suas razões finais de defesa, conforme folha 964 e 965, estava anexado<br />

todos os documentos, reunidos por este Conselho, inclusive os documentos citados (processo<br />

nº 295/05 oriundo da Comarca de Paço do Lumiar; 11561/2002 oriundo da 8ª Vara criminal e<br />

9698/2004 oriundo da 2ª vara Criminal); atitude esta procedida como forma de garantir os<br />

princípios do contraditório e da ampla defesa; para que dessa forma o Defensor não viesse a<br />

alegar o que alegou, tendo sido garantido portanto os princípios constitucionais acima citados;<br />

Frisamos ainda que os processos nº 295/05 oriundo da Comarca de Paço do<br />

Lumiar; 11561/2002 oriundo da 8ª Vara criminal e 9698/2004 oriundo da 2ª vara Criminal,<br />

não servirão como fundamento para instrução e sim, para o julgamento da conduta do Acusado<br />

Arnaldo, pois o mesmo dentre outras acusações foi acusado de ter tido conduta irregular e<br />

praticar atos que afetam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, logo como<br />

poderemos julgar sem analisar sua conduta ética?<br />

Vemos tal argumento do Defensor como uma forma de fugir da clareza dos<br />

autos e da verdade, recorramos ao Senso Comum quando se diz “QUE CONTRA FATOS<br />

NÃO HÁ ARGUMENTO”, em tais fatos ficam provados que a conduta moral do SD PM<br />

ARNAL<strong>DO</strong> MENDES NUNES JÚNIOR, não é nada boa, ferindo de morte a moral da<br />

Instituição, e para traduzirmos o que queremos dizer, vejamos o que diz o Professor Dr. Hely<br />

Lopes Meirelles, em seu livro DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO a respeito da<br />

moralidade:<br />

“ A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de<br />

todo ato da administração pública – diz Hauriou, (...) desenvolvendo sua doutrina, explica o<br />

mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar,

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