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- 0037 - ESTADO DO MARANHÃO POLÍCIA MILITAR DO ...

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(Continuação do Boletim Geral Nr 005<br />

de 06 de janeiro de 2006)<br />

- 0080 -<br />

A jurisprudência é uníssona em todos os quatros cantos da Nação a esse tocante,<br />

relegando qualquer outra postura jurídica que não seja da exigência do exame de corpo de<br />

delito. Vejamos:<br />

“Prova – Matéria Criminal – Exame de Corpo de Delito – Ausência em infração<br />

que deixa vestígio – Lesões Corporais – Suprimento pretendido pela prova testemunhal –<br />

Fragilidade desta – Absolvição decretada – Inteligência dos Arts. 158 e 167 do Código de<br />

Processo Penal;”<br />

Para que a prova testemunhal possa contribuir-se em auto de corpo de delito<br />

indireto é de mister que seja precisa a descrição das lesões, sua caracterização e a natureza<br />

(TAMG – Rcrim 2108 – Bicas – Apte R.R.T. – Apda.: Justiça Pública – Rel. Agostinho de<br />

Oliveira – 2-6-71 – T 440:457).strica.<br />

A inexistência de exame pericial quando se cuida de delito que deixa vestígios,<br />

como o falso, não leva somente reconhecer a nulidade processual, mas implica ter-se como<br />

não provada a materialidade da infração” RT 580/316. No mesmo sentido, TACRSP:<br />

RJDTACRIM 27/155-6<br />

A imprescindibilidade era tão somente para trazer luz aos autos da certeza de<br />

que a lesão repousada na cabeça do elemento, SIMÕES ou ALEMÃO, derivou-se do impacto<br />

com a parede, quando jogado nesta;<br />

Os policiais denunciados negam peremptoriamente que atingiram a “vítima”<br />

Simões Albertino de Moura a golpe de arma de fogo, do tipo coronhada, confabulam, sim, que<br />

houvera empurrões, desentendimento;<br />

CONTRA ARGUMENTO 4 : (Conselho de Disciplina)<br />

Quanto à alegação do Defensor sobre a agressão cometida pelo Sd PM Arnaldo à<br />

vítima Simões, este alega que se fosse aplicada uma coronhada de pistola sangraria bastante e<br />

requereria cuidados médicos. A nosso ver é um simples engano por parte do Defensor, pois<br />

isso dependeria muito da quantidade de força aplicada na ação, à forma como fora aplicada e<br />

de outros aspectos que somente um estudo detalhado da física poderia quantificar, mas que<br />

não é objeto de estudo desse Conselho, o que interessa no momento é que a houve a lesão,<br />

tendo sido inclusive feito o exame de corpo de delito na Vítima Simões, conforme folha(s)<br />

923, e este atestou ação através de um instrumento contundente, exatamente como a coronha<br />

da Pistola usada pelo acusado Soldado PM Arnaldo.<br />

Quanto ao outro aspecto que o defensor aborda sobre a constatação do sangue<br />

pelo o fato de que a camisa ensangüentada deveria ter sido levada para que fosse instrumento<br />

de prova, concordamos em parte com o parecer do advogado; deveria sim, ter sido levado<br />

como instrumento complementar de prova, porém isto não invalida a existência da lesão, que<br />

de fato existiu, conforme consta no auto de exame de corpo de delito; quanto às manchas de<br />

sangue em nenhum momento ficou patenteado nos autos que houve manchas de sangue no<br />

veiculo, o que torna imprópria a manifestação do Conselho a respeito de tal fato;

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