Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT
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Poder Judiciário da União<br />
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />
Art. 24. O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça<br />
terão mandato de dois anos e tomarão posse no primeiro dia útil, seguinte a 21 de abril.<br />
Art. 24. O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-<br />
Presidente e o Corregedor da Justiça terão mandato de dois anos e tomarão posse no<br />
primeiro dia útil seguinte a 21 de abril.<br />
• Art. 24 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.<br />
Parágrafo único. Ao tomarem posse, prestarão o compromisso de bem e fielmente<br />
desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da<br />
República, as leis e as decisões da Justiça.<br />
Art. 25. Se ocorrer vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, de Vice-<br />
Presidente ou de Corregedor da Justiça, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltarem<br />
menos de seis meses para o término do mandato, caso em que a Presidência do Tribunal<br />
será exercida pelo Vice-Presidente, e a Vice-Presidência ou a Corregedoria da Justiça<br />
pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade.<br />
Art. 25. Se ocorrer vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, de Primeiro Vice-<br />
Presidente, de Segundo Vice-Presidente ou de Corregedor da Justiça, realizar-se-á nova<br />
eleição, salvo se faltarem menos de seis meses para o término do mandato, caso em que<br />
a Presidência do Tribunal será exercida pelo Primeiro Vice-Presidente; e a Primeira Vice-<br />
Presidência, a Segunda Vice-Presidência ou a Corregedoria da Justiça, pelos demais<br />
membros, observada a ordem decrescente de antiguidade.<br />
• Art. 25 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.<br />
Art. 26. São atribuições do Presidente do Tribunal:<br />
I – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas<br />
relações com os outros Poderes e autoridades;<br />
II – administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal<br />
Pleno, do Conselho Especial, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e<br />
fazendo cumprir este <strong>Regimento</strong>;<br />
III – promover a execução das penas quando a condenação houver sido imposta em<br />
ação de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro<br />
Grau a prática de atos não decisórios;<br />
IV – determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo<br />
relevante;<br />
V – requisitar as verbas necessárias ao pagamento de precatórios pela Fazenda<br />
Pública do Distrito Federal;<br />
VI – velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas<br />
mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal;<br />
VII – decidir: