Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT
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Poder Judiciário da União<br />
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />
Art. 81. As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos,<br />
serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou<br />
quando se esgotar a pauta.<br />
§1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de<br />
julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.<br />
§2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão<br />
julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.<br />
Art. 82. As sessões e as votações serão públicas, exceto as relativas a processos<br />
que correrem em segredo de justiça e aos casos previstos em lei ou neste <strong>Regimento</strong>.<br />
Nessas hipóteses, o membro do Ministério Público, as partes e os respectivos advogados<br />
poderão permanecer na sala de sessões.<br />
Parágrafo único. Em qualquer caso, será pública a proclamação do resultado.<br />
Art. 83. Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer<br />
desembargador solicitar reunião em conselho para esclarecimentos, retirando-se as<br />
partes e seus advogados. Os votos, entretanto, serão proferidos em sessão pública,<br />
observado o art. 82, caput, deste <strong>Regimento</strong>.<br />
Art. 84. Serão julgados, em primeiro lugar, os casos que independam de pauta,<br />
observando-se, em seguida, a preferência estabelecida no art. 72. Terminado o<br />
julgamento desses feitos, serão apreciados os demais, obedecida a ordem crescente de<br />
numeração dentro das respectivas classes.<br />
§1º Os processos adiados, os novamente incluídos em pauta e os com pedido de<br />
vista serão julgados logo após os habeas corpus ou respectivos recursos.<br />
§2º Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão<br />
formulados ao secretário do órgão julgador e atendidos após o julgamento dos processos<br />
adiados ou com pedido de vista.<br />
§3º Não comportará sustentação oral o julgamento de agravos de qualquer espécie,<br />
de embargos de declaração, de exceções de impedimento ou de suspeição, de<br />
reclamação e de conflito de competência.<br />
Art. 85. Após o relatório, o presidente da sessão dará a palavra aos advogados das<br />
partes, sucessivamente, pelo prazo de quinze minutos, salvo na ação penal originária, em<br />
que o prazo será de uma hora, prorrogável a critério do presidente do Conselho Especial.<br />
§1º O representante do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, falará após<br />
os advogados das partes, sem limitação de tempo, salvo na ação penal privada, em que<br />
poderá fazer sustentação após o advogado do querelante. Se esse representante oficiar<br />
como parte, serão aplicáveis as normas do caput deste artigo.<br />
§2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo<br />
será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente<br />
não convencionarem.<br />
§3º Se existir oposição, o advogado do opoente será o último a sustentar, dispondo<br />
de prazo idêntico ao das partes originárias.