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Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT

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Poder Judiciário da União<br />

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />

Seção III<br />

Da Câmara Criminal<br />

Art. 14. A Câmara Criminal é composta pelos membros da Primeira e da Segunda<br />

Turma Criminal.<br />

Art. 14. A Câmara Criminal é composta pelos membros da Primeira, da Segunda e<br />

da Terceira Turma Criminal.<br />

• Art. 14 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.<br />

Art. 15. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:<br />

I – os embargos infringentes e de nulidade criminais e o conflito de competência,<br />

inclusive o de natureza infracional, oriundo de Vara da Infância e da Juventude;<br />

II – a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial;<br />

III – o pedido de desaforamento;<br />

IV – o mandado de segurança contra decisão de magistrado de Primeiro Grau ou de<br />

relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Criminais;<br />

V – a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do<br />

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,bem como das praças dessas corporações<br />

nos Territórios;<br />

VI – o agravo contra decisão que não admita embargos infringentes e de nulidade<br />

criminais;<br />

VII – a reclamação relativa a decisão proferida por desembargador relator de Turma<br />

Criminal.<br />

Capítulo IV<br />

DAS TURMAS<br />

Seção I<br />

Das disposições gerais<br />

Art. 16. Cada Turma compõe-se de quatro desembargadores e reunir-se-á na<br />

presença de, no mínimo, três julgadores.<br />

Art. 17. A presidência das Turmas será exercida pelo desembargador mais antigo<br />

no órgão, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário.<br />

Seção II

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