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Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT

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Poder Judiciário da União<br />

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />

§3º Será eleito o desembargador que obtiver maioria simples dos votos dos<br />

membros integrantes do Tribunal Pleno. No caso de empate, prevalecerá o<br />

desembargador mais antigo no Tribunal.<br />

§4º Serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros<br />

não eleitos; na falta destes, observar-se-á a antiguidade.<br />

§5º Até que seja editado novo Estatuto da Magistratura, o mandato dos membros<br />

eleitos será de dois anos, admitida uma recondução.<br />

§6º O membro que exercer função por quatro anos, desprezada convocação por<br />

período igual ou inferior a seis meses, só poderá ser candidato se esgotados todos os<br />

nomes dos elegíveis.<br />

§7º A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos<br />

afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal,<br />

observados os seguintes critérios:<br />

I – os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da<br />

votação ou, na falta desses, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;<br />

II – os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo<br />

com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes, inadmitida a recusa;<br />

III – os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem<br />

distribuídos, sem prejuízo de suas atividades.<br />

§8º Quando, no curso do mandato, um membro eleito passar a integrar o Conselho<br />

Especial pelo critério da antiguidade, será declarada vacância e convocada eleição para o<br />

provimento da respectiva vaga.<br />

§9º Em caso de impedimento do Presidente em relação a processo que será<br />

anunciado para julgamento, a condução dos trabalhos será transmitida ao Vice-<br />

Presidente ou, na impossibilidade deste, ao membro mais antigo que lhe suceder na<br />

ordem decrescente de antiguidade.<br />

§ 9º Em caso de impedimento do Presidente em relação a processo que será<br />

anunciado para julgamento, a condução dos trabalhos será transmitida ao Primeiro Vice-<br />

Presidente ou, na impossibilidade deste, ao Segundo Vice-Presidente. Na impossibilidade<br />

de ambos, a condução dos trabalhos será transmitida ao membro mais antigo que lhes<br />

suceder na ordem decrescente de antiguidade.<br />

• § 9º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.<br />

Art. 7º O Conselho Especial somente se reunirá na presença de desembargadores<br />

em número equivalente ao inteiro que se segue à metade de seus membros, no mínimo.<br />

§1º Quando exigido quorum qualificado para deliberação, o Conselho Especial não<br />

se reunirá sem que estejam presentes desembargadores em número equivalente, no<br />

mínimo, a dois terços dos membros que o compõem, considerados os substitutos.<br />

§2º Far-se-á verificação de quorum no início da sessão de julgamento, e os<br />

desembargadores presentes não poderão deixar o plenário, salvo motivo de força maior.<br />

Art. 8º Compete ao Conselho Especial:

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