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Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT

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Poder Judiciário da União<br />

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />

Seção VI<br />

Da avocatória<br />

Art. 160. Se o magistrado de Primeiro Grau deixar de submeter ao Tribunal<br />

sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal, mediante<br />

provocação das partes ou do Ministério Público, requisitará os autos, que receberão a<br />

numeração e a denominação que teriam caso se tratasse de recurso voluntário, sendo a<br />

eles apensados os autos da avocatória.<br />

Seção VII<br />

Da carta precatória<br />

Art. 161. Será distribuída a um dos membros do Conselho Especial a carta<br />

precatória que trate de diligências relacionadas às autoridades que detenham a<br />

prerrogativa de foro prevista no art. 8º, I, letras a, b e c, deste <strong>Regimento</strong>, ou que a elas<br />

sejam equiparadas a juízo do Vice-Presidente.<br />

Art. 161. Será distribuída a um dos membros do Conselho Especial a carta<br />

precatória que trate de diligências relacionadas às autoridades que detenham a<br />

prerrogativa de foro prevista no art. 8º, I, alíneas a, b e c, deste <strong>Regimento</strong>, ou que a elas<br />

sejam equiparadas a juízo do Primeiro Vice-Presidente.<br />

• Art. 161 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.<br />

§1º Caberá ao relator decidir sobre a intervenção da Procuradoria de Justiça,<br />

intimando-a, se necessário.<br />

§2º Se houver audiências, serão sempre presididas pelo relator, podendo ser<br />

delegada a prática de outros atos de instrução a magistrado de Primeiro Grau de<br />

Jurisdição.<br />

Seção VIII<br />

Do conflito de competência<br />

Art. 162. O conflito de competência poderá ser suscitado nos casos previstos em<br />

lei, que o regulará, tanto entre magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição quanto entre<br />

desembargadores ou entre órgãos julgadores.<br />

Art. 163. O conflito de competência poderá ser suscitado pelas partes, pelo<br />

Ministério Público ou por magistrado.<br />

Art. 164. Distribuído o conflito de competência, caberá ao relator determinar, de<br />

ofício ou mediante provocação, o sobrestamento do processo principal nos casos de

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