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Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT

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Poder Judiciário da União<br />

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />

Art. 147. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, a parte<br />

contrária será intimada para se manifestar sobre eles no prazo de cinco dias.<br />

Parágrafo único. Na ação penal privada, a Procuradoria-Geral de Justiça será<br />

ouvida em igual prazo.<br />

Art. 148. Apresentada a resposta e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça em<br />

cinco dias, o relator pedirá dia para que o Conselho Especial delibere sobre o<br />

recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa ou sobre a improcedência da<br />

acusação, se a decisão não depender de outras provas.<br />

Parágrafo único. No julgamento de que trata este artigo, a sustentação oral será<br />

facultada, consecutivamente, à acusação e à defesa pelo prazo de quinze minutos.<br />

Art. 149. Publicado o acórdão referente ao recebimento da denúncia ou da queixa,<br />

o inquérito será autuado como ação penal e distribuído ao mesmo relator ou àquele<br />

designado no acórdão.<br />

Art. 150. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o<br />

interrogatório, citará o acusado ou o querelado e intimará o Procurador-Geral de Justiça,<br />

o assistente de acusação, se houver, bem como o querelante ou seu advogado.<br />

Parágrafo único. O relator poderá delegar a realização do interrogatório e de<br />

quaisquer atos de instrução a magistrado de Primeiro Grau.<br />

Art. 151. Se o acusado não comparecer, sem motivo justificado, o relator nomearlhe-á<br />

defensor. O prazo para a defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório<br />

ou da intimação do defensor dativo.<br />

Art. 152. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento ordinário do<br />

Código de Processo Penal e ao disposto na Lei 8.038, de 28 de maio de 1990.<br />

§1º Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa<br />

para requerer diligências no prazo de cinco dias.<br />

§2º Se realizadas as diligências ou se estas não forem requeridas nem<br />

determinadas pelo relator, a acusação e a defesa serão intimadas para, sucessivamente,<br />

apresentarem alegações escritas no prazo de quinze dias.<br />

§3º Nas ações penais privadas, após as alegações escritas das partes, a<br />

Procuradoria-Geral de Justiça será ouvida no prazo de quinze dias.<br />

Art. 153. Após lançar relatório nos autos e remetê-los ao revisor, que pedirá dia<br />

para julgamento, a pauta será publicada com dez dias de antecedência, intimadas a<br />

acusação e a defesa.<br />

Parágrafo único. Serão distribuídas cópias do relatório aos desembargadores<br />

componentes do Conselho Especial.<br />

Art. 154. Na sessão de julgamento, a acusação e a defesa terão, sucessivamente,<br />

nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um<br />

quarto do tempo da acusação.<br />

Parágrafo único. Encerrados os debates, o Tribunal proferirá o julgamento.

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