Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT
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Poder Judiciário da União<br />
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />
Art. 147. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, a parte<br />
contrária será intimada para se manifestar sobre eles no prazo de cinco dias.<br />
Parágrafo único. Na ação penal privada, a Procuradoria-Geral de Justiça será<br />
ouvida em igual prazo.<br />
Art. 148. Apresentada a resposta e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça em<br />
cinco dias, o relator pedirá dia para que o Conselho Especial delibere sobre o<br />
recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa ou sobre a improcedência da<br />
acusação, se a decisão não depender de outras provas.<br />
Parágrafo único. No julgamento de que trata este artigo, a sustentação oral será<br />
facultada, consecutivamente, à acusação e à defesa pelo prazo de quinze minutos.<br />
Art. 149. Publicado o acórdão referente ao recebimento da denúncia ou da queixa,<br />
o inquérito será autuado como ação penal e distribuído ao mesmo relator ou àquele<br />
designado no acórdão.<br />
Art. 150. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o<br />
interrogatório, citará o acusado ou o querelado e intimará o Procurador-Geral de Justiça,<br />
o assistente de acusação, se houver, bem como o querelante ou seu advogado.<br />
Parágrafo único. O relator poderá delegar a realização do interrogatório e de<br />
quaisquer atos de instrução a magistrado de Primeiro Grau.<br />
Art. 151. Se o acusado não comparecer, sem motivo justificado, o relator nomearlhe-á<br />
defensor. O prazo para a defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório<br />
ou da intimação do defensor dativo.<br />
Art. 152. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento ordinário do<br />
Código de Processo Penal e ao disposto na Lei 8.038, de 28 de maio de 1990.<br />
§1º Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa<br />
para requerer diligências no prazo de cinco dias.<br />
§2º Se realizadas as diligências ou se estas não forem requeridas nem<br />
determinadas pelo relator, a acusação e a defesa serão intimadas para, sucessivamente,<br />
apresentarem alegações escritas no prazo de quinze dias.<br />
§3º Nas ações penais privadas, após as alegações escritas das partes, a<br />
Procuradoria-Geral de Justiça será ouvida no prazo de quinze dias.<br />
Art. 153. Após lançar relatório nos autos e remetê-los ao revisor, que pedirá dia<br />
para julgamento, a pauta será publicada com dez dias de antecedência, intimadas a<br />
acusação e a defesa.<br />
Parágrafo único. Serão distribuídas cópias do relatório aos desembargadores<br />
componentes do Conselho Especial.<br />
Art. 154. Na sessão de julgamento, a acusação e a defesa terão, sucessivamente,<br />
nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um<br />
quarto do tempo da acusação.<br />
Parágrafo único. Encerrados os debates, o Tribunal proferirá o julgamento.