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Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT

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Poder Judiciário da União<br />

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />

III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição<br />

objeto da ação declaratória.<br />

Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em duas vias, acompanhada das<br />

cópias da lei ou do ato normativo questionado, dos documentos necessários ao exame do<br />

pedido de declaração de constitucionalidade, bem como do instrumento de procuração,<br />

quando subscrita por advogado.<br />

Art. 117. A petição inicial inepta, a não fundamentada ou a manifestamente<br />

improcedente será liminarmente indeferida pelo relator. Contra essa decisão, caberá<br />

agravo regimental no prazo de cinco dias.<br />

Art. 118. Proposta a ação declaratória, não será admitida desistência.<br />

Art. 119. Não será admitida intervenção de terceiros no processo de ação<br />

declaratória de constitucionalidade.<br />

Art. 120. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios deverá<br />

pronunciar-se no prazo de quinze dias.<br />

§1º Em caso de notória insuficiência das informações existentes nos autos ou de<br />

necessidade de esclarecimento de matéria ou de circunstância de fato, o relator poderá<br />

requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para emitir<br />

parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de<br />

pessoas com experiência e autoridade na matéria.<br />

§2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos magistrados de Primeiro Grau<br />

acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.<br />

§3º As informações, as perícias e as audiências a que se referem os parágrafos<br />

anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator, que,<br />

após, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios<br />

para oferta de parecer no prazo de dez dias.<br />

Art. 121. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, enviará<br />

cópia deste a todos os desembargadores componentes do Conselho Especial e pedirá<br />

dia para julgamento.<br />

Subseção II<br />

Da liminar em ação declaratória de constitucionalidade<br />

Art. 122. O Conselho Especial, por decisão da maioria absoluta dos membros,<br />

observado o disposto no art. 123, poderá deferir pedido de liminar na ação declaratória de<br />

constitucionalidade, determinando aos juízes a suspensão do julgamento dos processos<br />

que envolvam a aplicação de lei ou de ato normativo objeto da ação até o julgamento<br />

definitivo.<br />

Parágrafo único. Concedida a liminar, o Conselho Especial fará publicar, no Diário<br />

da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão<br />

no prazo de dez dias e procederá ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta<br />

dias, sob pena de perda de sua eficácia.

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