Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT
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Poder Judiciário da União<br />
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />
III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição<br />
objeto da ação declaratória.<br />
Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em duas vias, acompanhada das<br />
cópias da lei ou do ato normativo questionado, dos documentos necessários ao exame do<br />
pedido de declaração de constitucionalidade, bem como do instrumento de procuração,<br />
quando subscrita por advogado.<br />
Art. 117. A petição inicial inepta, a não fundamentada ou a manifestamente<br />
improcedente será liminarmente indeferida pelo relator. Contra essa decisão, caberá<br />
agravo regimental no prazo de cinco dias.<br />
Art. 118. Proposta a ação declaratória, não será admitida desistência.<br />
Art. 119. Não será admitida intervenção de terceiros no processo de ação<br />
declaratória de constitucionalidade.<br />
Art. 120. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios deverá<br />
pronunciar-se no prazo de quinze dias.<br />
§1º Em caso de notória insuficiência das informações existentes nos autos ou de<br />
necessidade de esclarecimento de matéria ou de circunstância de fato, o relator poderá<br />
requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para emitir<br />
parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de<br />
pessoas com experiência e autoridade na matéria.<br />
§2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos magistrados de Primeiro Grau<br />
acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.<br />
§3º As informações, as perícias e as audiências a que se referem os parágrafos<br />
anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator, que,<br />
após, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios<br />
para oferta de parecer no prazo de dez dias.<br />
Art. 121. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, enviará<br />
cópia deste a todos os desembargadores componentes do Conselho Especial e pedirá<br />
dia para julgamento.<br />
Subseção II<br />
Da liminar em ação declaratória de constitucionalidade<br />
Art. 122. O Conselho Especial, por decisão da maioria absoluta dos membros,<br />
observado o disposto no art. 123, poderá deferir pedido de liminar na ação declaratória de<br />
constitucionalidade, determinando aos juízes a suspensão do julgamento dos processos<br />
que envolvam a aplicação de lei ou de ato normativo objeto da ação até o julgamento<br />
definitivo.<br />
Parágrafo único. Concedida a liminar, o Conselho Especial fará publicar, no Diário<br />
da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão<br />
no prazo de dez dias e procederá ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta<br />
dias, sob pena de perda de sua eficácia.