Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT
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Poder Judiciário da União<br />
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />
§ 4º Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá<br />
abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.<br />
• Art. 42 e § 1º, 2º, 3º e 4º com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />
Art. 43. Os critérios e os requisitos para convocação de juízes serão definidos em<br />
ato regimental.<br />
Art. 43. A convocação de juiz de direito para substituição de desembargador ou de<br />
juiz de direito substituto de segundo grau terá caráter excepcional e somente ocorrerá:<br />
I – quando as substituições previstas no art. 42, caput, superarem o número de<br />
juízes de direito substitutos de segundo grau em exercício;<br />
II – na hipótese de afastamento de juiz substituto de segundo grau por período<br />
superior a trinta dias; ou<br />
III – em face de situação extraordinária, a critério do Conselho Especial.<br />
§ 1º Também em caráter excepcional, poderão ser convocados juízes de direito para<br />
auxílio aos órgãos julgadores, aos desembargadores ou aos juízes de direito substitutos<br />
de segundo grau.<br />
§ 2º A convocação será realizada por votação favorável da maioria absoluta dos<br />
membros do Conselho Especial. Em caso de urgência, a convocação será feita ad<br />
referendum pelo Presidente do Tribunal.<br />
§ 3º A convocação far-se-á na ordem decrescente de antiguidade e observará<br />
critérios objetivos que assegurem a impessoalidade da escolha.<br />
de:<br />
§ 4º Excluem-se da lista de antiguidade os juízes de direito que estejam no exercício<br />
I - jurisdição eleitoral de primeiro grau;<br />
II - auxílio à Presidência, à Vice-Presidência ou à Corregedoria<br />
III - Diretoria de Fórum;<br />
IV - jurisdição em Turma Recursal dos Juizados Especiais;<br />
V - titularidade de Vara da Infância e da Juventude;<br />
VI - coordenação de Juizados Especiais.<br />
§ 5º Não será convocado juiz de direito:<br />
I – que esteja respondendo a processo disciplinar ou tenha recebido pena disciplinar<br />
nos últimos 12 (doze) meses, contados do retorno ao exercício das atividades;<br />
II – que apresente produtividade sensivelmente inferior à média registrada nos juízos<br />
de igual natureza, salvo motivo justificado;<br />
III – que retenha, injustificadamente, autos além do prazo legal.<br />
§ 6º Nas hipóteses de que trata este artigo, o juiz de direito convocado utilizará a<br />
assessoria do substituído e a estrutura de apoio disponibilizada pela Presidência.