Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT
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Poder Judiciário da União<br />
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />
§ 1º Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe<br />
urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de<br />
instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações,<br />
processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do<br />
Primeiro Vice-Presidente, reclamem igual providência.<br />
• § 1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.<br />
§2º Se o período de afastamento for igual ou inferior a trinta dias, as medidas<br />
urgentes serão apreciadas pelo substituto legal do relator, salvo quando este autorizar<br />
que os autos lhe sejam conclusos.<br />
Art. 62. A remoção ou a permuta de desembargador não acarretará redistribuição.<br />
O magistrado ficará vinculado a todos os feitos que, não julgados até a data da remoção<br />
ou da permuta, tenham-lhe sido distribuídos.<br />
Art. 63. Ao reassumir suas funções, o desembargador que se encontrava afastado<br />
poderá receber igual número de feitos dos desembargadores a quem foram redistribuídos<br />
seus processos, cuja apreciação de medidas ou julgamento requereram urgência,<br />
respeitadas as respectivas classes, dentro dos dez dias posteriores à sua reassunção;<br />
após isso, a compensação processar-se-á automaticamente.<br />
Art. 63. Ao reassumir suas funções, o desembargador ou o juiz de direito substituto<br />
de segundo grau que se encontrava afastado poderá receber igual número de feitos dos<br />
magistrados a quem foram redistribuídos seus processos, cuja apreciação de medidas ou<br />
julgamento requereram urgência, respeitadas as respectivas classes, dentro dos dez dias<br />
posteriores à sua reassunção; após isso, a compensação processar-se-á<br />
automaticamente.<br />
• Art 63 com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />
Parágrafo único. A compensação será feita mediante acréscimo diário, na<br />
distribuição ou redistribuição, de cinco processos no máximo, até a integralização.<br />
Art. 64. A distribuição por prevenção aos desembargadores afastados por qualquer<br />
período ou em gozo de férias não acarretará compensação.<br />
Art. 64. A distribuição por prevenção aos desembargadores e aos juízes substitutos<br />
de segundo grau afastados por qualquer período ou em gozo de férias não acarretará<br />
compensação.<br />
• Art 64 com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />
Art. 65. O Vice-Presidente editará os atos necessários para regulamentar a<br />
distribuição dos processos de competência do Tribunal, valendo-se desse procedimento<br />
para resolver os casos excepcionais de redistribuição.<br />
Art. 65. O Primeiro Vice-Presidente editará os atos necessários para regulamentar a<br />
distribuição dos processos de competência do Tribunal, valendo-se desse procedimento<br />
para resolver os casos excepcionais de redistribuição.<br />
• Art. 65 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.