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Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT

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Poder Judiciário da União<br />

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />

Art. 34. Os desembargadores e os juízes de direito substitutos de segundo grau<br />

gozarão férias individuais na forma disciplinada pelo Tribunal.<br />

• Art. 34 com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />

Art. 35. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das<br />

sessões administrativas.<br />

Art. 36. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá<br />

proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja<br />

lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver<br />

contraindicação médica.<br />

Art. 36. O desembargador ou o juiz de direito substituto de segundo grau que se<br />

ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que,<br />

antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na<br />

hipótese de licença, se houver contraindicação médica.<br />

• Art. 36 com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />

Art. 37. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que<br />

houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos<br />

respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.<br />

Art. 37. O desembargador ou o juiz de direito substituto de segundo grau que se<br />

ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do<br />

afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na<br />

hipótese de licença, se houver contraindicação médica.<br />

• Art. 37 com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />

Art. 38. O comparecimento de desembargador, nas hipóteses previstas nos arts. 36<br />

e 37 deste <strong>Regimento</strong>, não acarretará qualquer compensação quanto ao período de férias<br />

ou de afastamento.<br />

Art. 38. O comparecimento de desembargador ou de juiz de direito substituto de<br />

segundo grau, nas hipóteses previstas nos arts. 36 e 37 deste <strong>Regimento</strong>, não acarretará<br />

qualquer compensação quanto ao período de férias ou de afastamento.<br />

• Art. 38 com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />

Art. 39. O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o<br />

Corregedor da Justiça pelos demais desembargadores, observada a ordem decrescente<br />

de antiguidade, a partir do substituído.<br />

Art. 39. O Presidente do Tribunal será substituído pelo Primeiro Vice-Presidente e,<br />

na impossibilidade deste, pelo Segundo Vice-Presidente; o Primeiro Vice-Presidente será<br />

substituído pelo Segundo Vice-Presidente; o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da<br />

Justiça serão substituídos pelos demais desembargadores, observada a ordem<br />

decrescente de antiguidade, a partir do substituído.<br />

• Art. 39 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

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