Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT
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Poder Judiciário da União<br />
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />
Art. 34. Os desembargadores e os juízes de direito substitutos de segundo grau<br />
gozarão férias individuais na forma disciplinada pelo Tribunal.<br />
• Art. 34 com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />
Art. 35. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das<br />
sessões administrativas.<br />
Art. 36. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá<br />
proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja<br />
lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver<br />
contraindicação médica.<br />
Art. 36. O desembargador ou o juiz de direito substituto de segundo grau que se<br />
ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que,<br />
antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na<br />
hipótese de licença, se houver contraindicação médica.<br />
• Art. 36 com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />
Art. 37. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que<br />
houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos<br />
respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.<br />
Art. 37. O desembargador ou o juiz de direito substituto de segundo grau que se<br />
ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do<br />
afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na<br />
hipótese de licença, se houver contraindicação médica.<br />
• Art. 37 com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />
Art. 38. O comparecimento de desembargador, nas hipóteses previstas nos arts. 36<br />
e 37 deste <strong>Regimento</strong>, não acarretará qualquer compensação quanto ao período de férias<br />
ou de afastamento.<br />
Art. 38. O comparecimento de desembargador ou de juiz de direito substituto de<br />
segundo grau, nas hipóteses previstas nos arts. 36 e 37 deste <strong>Regimento</strong>, não acarretará<br />
qualquer compensação quanto ao período de férias ou de afastamento.<br />
• Art. 38 com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />
Art. 39. O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o<br />
Corregedor da Justiça pelos demais desembargadores, observada a ordem decrescente<br />
de antiguidade, a partir do substituído.<br />
Art. 39. O Presidente do Tribunal será substituído pelo Primeiro Vice-Presidente e,<br />
na impossibilidade deste, pelo Segundo Vice-Presidente; o Primeiro Vice-Presidente será<br />
substituído pelo Segundo Vice-Presidente; o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da<br />
Justiça serão substituídos pelos demais desembargadores, observada a ordem<br />
decrescente de antiguidade, a partir do substituído.<br />
• Art. 39 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.