Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT
Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT
Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Poder Judiciário da União<br />
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />
III – desaforamento;<br />
IV – recursos e revisões relativos a processos criminais em que o réu se encontre<br />
preso;<br />
V – recursos relativos a processos provenientes da Vara de Ações Previdenciárias;<br />
VI – recursos relativos a processos provenientes da Vara de Falências e<br />
Recuperações Judiciais;<br />
VII – processos cujo relator ou revisor deva afastar-se do Tribunal em caráter<br />
temporário ou definitivo ou, encontrando-se licenciado, deva comparecer à sessão<br />
apenas para julgá-los;<br />
VIII – agravo de instrumento e recurso em sentido estrito;<br />
IX – demais processos determinados por este <strong>Regimento</strong>.<br />
Art. 73. Independem de inclusão em pauta:<br />
I – habeas corpus e respectivos recursos, conflito de competência, embargos de<br />
declaração, agravo regimental, exceções de impedimento ou de suspeição e medida<br />
cautelar;<br />
II – questões de ordem relativas ao bom andamento do processo;<br />
III – processos em que haja expressa manifestação das partes para não incluí-los<br />
em pauta;<br />
IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do<br />
relator ou do revisor.<br />
Parágrafo único. Caberá ao desembargador que presidir a sessão de julgamento<br />
determinar a ordem dos processos que serão julgados.<br />
Art. 74. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico,<br />
com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a<br />
respectiva inclusão.<br />
Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões<br />
extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas<br />
anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo.<br />
TÍTULO II<br />
DAS SESSÕES<br />
Capítulo I<br />
DAS DISPOSIÇÕES G<strong>ER</strong>AIS<br />
Art. 75. O Presidente do Tribunal, em comum acordo com os presidentes dos<br />
órgãos julgadores, designará os dias da semana em que serão realizadas as sessões