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Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT

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Poder Judiciário da União<br />

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />

III – desaforamento;<br />

IV – recursos e revisões relativos a processos criminais em que o réu se encontre<br />

preso;<br />

V – recursos relativos a processos provenientes da Vara de Ações Previdenciárias;<br />

VI – recursos relativos a processos provenientes da Vara de Falências e<br />

Recuperações Judiciais;<br />

VII – processos cujo relator ou revisor deva afastar-se do Tribunal em caráter<br />

temporário ou definitivo ou, encontrando-se licenciado, deva comparecer à sessão<br />

apenas para julgá-los;<br />

VIII – agravo de instrumento e recurso em sentido estrito;<br />

IX – demais processos determinados por este <strong>Regimento</strong>.<br />

Art. 73. Independem de inclusão em pauta:<br />

I – habeas corpus e respectivos recursos, conflito de competência, embargos de<br />

declaração, agravo regimental, exceções de impedimento ou de suspeição e medida<br />

cautelar;<br />

II – questões de ordem relativas ao bom andamento do processo;<br />

III – processos em que haja expressa manifestação das partes para não incluí-los<br />

em pauta;<br />

IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do<br />

relator ou do revisor.<br />

Parágrafo único. Caberá ao desembargador que presidir a sessão de julgamento<br />

determinar a ordem dos processos que serão julgados.<br />

Art. 74. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico,<br />

com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a<br />

respectiva inclusão.<br />

Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões<br />

extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas<br />

anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo.<br />

TÍTULO II<br />

DAS SESSÕES<br />

Capítulo I<br />

DAS DISPOSIÇÕES G<strong>ER</strong>AIS<br />

Art. 75. O Presidente do Tribunal, em comum acordo com os presidentes dos<br />

órgãos julgadores, designará os dias da semana em que serão realizadas as sessões

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