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Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT

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Poder Judiciário da União<br />

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />

XVIII – redigir ementas e acórdãos;<br />

XIX – presidir o processo de execução nos feitos de natureza cível de competência<br />

originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos<br />

não decisórios;<br />

XX – decretar a deserção dos recursos nas ações originárias de competência do<br />

Tribunal;<br />

XXI – julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente<br />

do objeto;<br />

XXII – analisar a regularidade de depósitos judiciais, observando guia de depósito<br />

aprovada pela Presidência;<br />

XXIII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou por este<br />

<strong>Regimento</strong>.<br />

Parágrafo único. Antes da conclusão ao relator e independentemente de qualquer<br />

determinação, os autos serão remetidos ao Ministério Público se este houver se<br />

manifestado no Primeiro Grau de Jurisdição.<br />

Art. 67. Se for necessário o exame de medidas urgentes, o relator impedido ou<br />

impossibilitado eventualmente de examiná-las será substituído pelo revisor, quando<br />

houver, ou pelo desembargador que lhe seguir em antiguidade no órgão julgador.<br />

Parágrafo único. Ao término do impedimento, os autos serão conclusos ao relator<br />

para exame.<br />

Capítulo V<br />

DO REVISOR<br />

Art. 68. Será revisor o desembargador que se seguir ao relator na ordem<br />

decrescente de antiguidade no órgão.<br />

§1º Para efeitos de revisão, o juiz de direito convocado ocupará a ordem de<br />

antiguidade do desembargador substituído.<br />

§ 1º Para efeito de revisão, quando em substituição, o juiz de direito substituto de<br />

segundo grau ou o juiz de direito convocado ocupará a ordem de antiguidade do<br />

desembargador substituído. Quando em auxílio, o juiz de direito substituto de segundo<br />

grau ocupará a ordem de antiguidade mais moderna do órgão julgador. Havendo, no<br />

órgão julgador, mais de um juiz de direito substituto de segundo grau, observar-se-á entre<br />

eles a antiguidade.”<br />

• §1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />

§2º O revisor será determinado, por ocasião da respectiva conclusão dos autos,<br />

entre os desembargadores em efetivo exercício, respeitada a ordem decrescente de<br />

antiguidade.

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