Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT
Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT
Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Poder Judiciário da União<br />
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />
XVIII – redigir ementas e acórdãos;<br />
XIX – presidir o processo de execução nos feitos de natureza cível de competência<br />
originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos<br />
não decisórios;<br />
XX – decretar a deserção dos recursos nas ações originárias de competência do<br />
Tribunal;<br />
XXI – julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente<br />
do objeto;<br />
XXII – analisar a regularidade de depósitos judiciais, observando guia de depósito<br />
aprovada pela Presidência;<br />
XXIII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou por este<br />
<strong>Regimento</strong>.<br />
Parágrafo único. Antes da conclusão ao relator e independentemente de qualquer<br />
determinação, os autos serão remetidos ao Ministério Público se este houver se<br />
manifestado no Primeiro Grau de Jurisdição.<br />
Art. 67. Se for necessário o exame de medidas urgentes, o relator impedido ou<br />
impossibilitado eventualmente de examiná-las será substituído pelo revisor, quando<br />
houver, ou pelo desembargador que lhe seguir em antiguidade no órgão julgador.<br />
Parágrafo único. Ao término do impedimento, os autos serão conclusos ao relator<br />
para exame.<br />
Capítulo V<br />
DO REVISOR<br />
Art. 68. Será revisor o desembargador que se seguir ao relator na ordem<br />
decrescente de antiguidade no órgão.<br />
§1º Para efeitos de revisão, o juiz de direito convocado ocupará a ordem de<br />
antiguidade do desembargador substituído.<br />
§ 1º Para efeito de revisão, quando em substituição, o juiz de direito substituto de<br />
segundo grau ou o juiz de direito convocado ocupará a ordem de antiguidade do<br />
desembargador substituído. Quando em auxílio, o juiz de direito substituto de segundo<br />
grau ocupará a ordem de antiguidade mais moderna do órgão julgador. Havendo, no<br />
órgão julgador, mais de um juiz de direito substituto de segundo grau, observar-se-á entre<br />
eles a antiguidade.”<br />
• §1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />
§2º O revisor será determinado, por ocasião da respectiva conclusão dos autos,<br />
entre os desembargadores em efetivo exercício, respeitada a ordem decrescente de<br />
antiguidade.