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Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT

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Poder Judiciário da União<br />

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />

estiverem afastados a qualquer título, por período superior a trinta dias, ou em gozo de<br />

férias.<br />

• Art. 59 com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />

§1º Não será distribuído a desembargador afastado por período igual ou inferior a<br />

trinta dias, compensando-se posteriormente a distribuição, o mandado de segurança, o<br />

habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, o agravo de instrumento, a<br />

medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu<br />

preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, §2º, deste<br />

<strong>Regimento</strong>.<br />

§ 1º Não será distribuído a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo<br />

grau afastado por período igual ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente<br />

a distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de<br />

injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a<br />

reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que<br />

se observará o art. 61, §2º, deste <strong>Regimento</strong>.<br />

• § 1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />

§2º Não serão distribuídos processos a desembargador no período de noventa dias<br />

que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao<br />

Tribunal previamente, por escrito.<br />

§ 2º Não serão distribuídos processos a desembargador ou a juiz de direito<br />

substituto de segundo grau no período de noventa dias que antecede a aposentadoria<br />

compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.<br />

• § 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />

§3º A compensação da distribuição far-se-á de imediato se não se consumar a<br />

aposentadoria.<br />

§4º O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só<br />

exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.<br />

§ 4º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-<br />

Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da<br />

Magistratura.<br />

• § 4º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.<br />

§5º Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova<br />

distribuição, que será compensada oportunamente.<br />

§6º A distribuição por prevenção também será compensada.<br />

§7º Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos,<br />

respeitadas as respectivas classes.

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