Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT
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Poder Judiciário da União<br />
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />
estiverem afastados a qualquer título, por período superior a trinta dias, ou em gozo de<br />
férias.<br />
• Art. 59 com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />
§1º Não será distribuído a desembargador afastado por período igual ou inferior a<br />
trinta dias, compensando-se posteriormente a distribuição, o mandado de segurança, o<br />
habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, o agravo de instrumento, a<br />
medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu<br />
preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, §2º, deste<br />
<strong>Regimento</strong>.<br />
§ 1º Não será distribuído a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo<br />
grau afastado por período igual ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente<br />
a distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de<br />
injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a<br />
reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que<br />
se observará o art. 61, §2º, deste <strong>Regimento</strong>.<br />
• § 1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />
§2º Não serão distribuídos processos a desembargador no período de noventa dias<br />
que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao<br />
Tribunal previamente, por escrito.<br />
§ 2º Não serão distribuídos processos a desembargador ou a juiz de direito<br />
substituto de segundo grau no período de noventa dias que antecede a aposentadoria<br />
compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.<br />
• § 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />
§3º A compensação da distribuição far-se-á de imediato se não se consumar a<br />
aposentadoria.<br />
§4º O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só<br />
exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.<br />
§ 4º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-<br />
Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da<br />
Magistratura.<br />
• § 4º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.<br />
§5º Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova<br />
distribuição, que será compensada oportunamente.<br />
§6º A distribuição por prevenção também será compensada.<br />
§7º Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos,<br />
respeitadas as respectivas classes.