Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT
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Poder Judiciário da União<br />
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />
II – em que ao requerente sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária<br />
gratuita.<br />
Art. 51. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias<br />
Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em<br />
geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita.<br />
Art. 52. Será cobrado valor pelo fornecimento de certidões, de quaisquer<br />
documentos, de cópias por fotocópia ou por outro processo de reprodução, autenticadas<br />
ou não.<br />
§1º A expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto não será cobrada.<br />
§2º As custas e os emolumentos serão cobrados de acordo com a Tabela do<br />
<strong>Regimento</strong> de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro.<br />
§3º Os valores e as guias para o recolhimento das custas judiciais de Segunda<br />
Instância ficarão a cargo do Serviço de Arrecadação de Segundo Grau e estarão<br />
disponíveis, na página eletrônica do Tribunal, aos interessados para consulta e emissão.<br />
§ 3º Os valores e as guias para o recolhimento das custas judiciais de Segunda<br />
Instância ficarão a cargo da Secretaria de Apoio Judiciária da Corregedoria e estarão<br />
disponíveis, na página eletrônica do Tribunal, aos interessados para consulta e emissão.<br />
• § 3º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.<br />
§4º O recolhimento das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária far-se-á em<br />
instituição bancária oficial, autorizada pela Presidência, devendo-se juntar aos autos o<br />
respectivo comprovante.<br />
Art. 53. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias<br />
Superiores, e aos relatores, nas ações de competência originária do Tribunal, decretar a<br />
deserção.<br />
Parágrafo único. Decorrido o prazo recursal, os autos das ações e dos recursos,<br />
quando desertos, serão arquivados ou devolvidos ao juízo de origem, conforme o caso,<br />
independentemente de despacho.<br />
Art. 54. Decorridos trinta dias da intimação e não realizado o pagamento do<br />
preparo, as petições relativas a processos de competência originária do Tribunal serão<br />
devolvidas ou arquivadas.<br />
Capítulo III<br />
DA DISTRIBUIÇÃO<br />
Art. 55. A distribuição dos processos de competência do Tribunal far-se-á<br />
publicamente pelo sistema de computação eletrônica, observando-se as classes<br />
processuais e a numeração sequencial.<br />
§1º A distribuição de processos mencionada no caput deste artigo será<br />
regulamentada mediante Instrução Normativa editada pelo Vice-Presidente.