Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT
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Poder Judiciário da União<br />
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />
§ 4º Antes da abertura da remoção, os juízes de direito substitutos de segundo grau<br />
poderão requerer permuta ou transferência para a Turma onde surgiu a vaga, observada<br />
a antiguidade.<br />
§ 5º O juiz de direito substituto de segundo grau sem localização específica será<br />
designado para substituição na hipótese prevista no art. 42, § 1º, ou auxiliará nas Turmas<br />
Cíveis, de forma equânime e proporcional, mediante ato de designação do Presidente do<br />
Tribunal.<br />
§ 6º Em caso de acesso ao cargo de desembargador, os processos nos quais o juiz<br />
de direito substituto de segundo grau não houver lançado relatório ou pedido inclusão em<br />
pauta passarão ao juiz de direito removido para o cargo.<br />
§ 7º No desempenho de auxílio ou de substituição os juízes de direito substitutos de<br />
segundo grau receberão a diferença de remuneração referente ao cargo de<br />
desembargador.<br />
• Art. 46 e § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />
PARTE SEGUNDA<br />
DOS S<strong>ER</strong>VIÇOS E DO PROCESSO JUDICIAL<br />
TÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES G<strong>ER</strong>AIS<br />
Capítulo I<br />
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS<br />
Art. 47. Os processos, as petições e os demais expedientes serão registrados no<br />
serviço próprio da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento.<br />
Art. 48. O registro obedecerá à numeração única de processos no âmbito do Poder<br />
Judiciário, observada a ordem de recebimento, ressalvados os feitos em que haja pedido<br />
de liminar ou que exijam urgência, os quais terão preferência na autuação, considerandose,<br />
para distribuição, as classes processuais que serão definidas por ato do Tribunal.<br />
§1º Será registrado como processo penal, após o recebimento da denúncia ou da<br />
queixa, o inquérito policial ou qualquer notícia de crime cujo julgamento seja de<br />
competência originária do Tribunal, obedecendo-se ao disposto no caput deste artigo.<br />
§2º Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de: agravo<br />
regimental, arguição de inconstitucionalidade, avocatória, embargos de declaração,<br />
habilitação incidente, incidente de falsidade, medidas cautelares, processo de execução,<br />
restauração de autos, recursos para as Instâncias Superiores ou outros pedidos<br />
incidentes ou acessórios.