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Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT

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Poder Judiciário da União<br />

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />

§ 4º Antes da abertura da remoção, os juízes de direito substitutos de segundo grau<br />

poderão requerer permuta ou transferência para a Turma onde surgiu a vaga, observada<br />

a antiguidade.<br />

§ 5º O juiz de direito substituto de segundo grau sem localização específica será<br />

designado para substituição na hipótese prevista no art. 42, § 1º, ou auxiliará nas Turmas<br />

Cíveis, de forma equânime e proporcional, mediante ato de designação do Presidente do<br />

Tribunal.<br />

§ 6º Em caso de acesso ao cargo de desembargador, os processos nos quais o juiz<br />

de direito substituto de segundo grau não houver lançado relatório ou pedido inclusão em<br />

pauta passarão ao juiz de direito removido para o cargo.<br />

§ 7º No desempenho de auxílio ou de substituição os juízes de direito substitutos de<br />

segundo grau receberão a diferença de remuneração referente ao cargo de<br />

desembargador.<br />

• Art. 46 e § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º com a redação dada pela Emenda Regimental nº <strong>08</strong>/13.<br />

PARTE SEGUNDA<br />

DOS S<strong>ER</strong>VIÇOS E DO PROCESSO JUDICIAL<br />

TÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES G<strong>ER</strong>AIS<br />

Capítulo I<br />

DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS<br />

Art. 47. Os processos, as petições e os demais expedientes serão registrados no<br />

serviço próprio da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento.<br />

Art. 48. O registro obedecerá à numeração única de processos no âmbito do Poder<br />

Judiciário, observada a ordem de recebimento, ressalvados os feitos em que haja pedido<br />

de liminar ou que exijam urgência, os quais terão preferência na autuação, considerandose,<br />

para distribuição, as classes processuais que serão definidas por ato do Tribunal.<br />

§1º Será registrado como processo penal, após o recebimento da denúncia ou da<br />

queixa, o inquérito policial ou qualquer notícia de crime cujo julgamento seja de<br />

competência originária do Tribunal, obedecendo-se ao disposto no caput deste artigo.<br />

§2º Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de: agravo<br />

regimental, arguição de inconstitucionalidade, avocatória, embargos de declaração,<br />

habilitação incidente, incidente de falsidade, medidas cautelares, processo de execução,<br />

restauração de autos, recursos para as Instâncias Superiores ou outros pedidos<br />

incidentes ou acessórios.

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