Regimento Interno atualizado ER 08-2013 - TJDFT
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Poder Judiciário da União<br />
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios<br />
Art. 99. O acórdão será confeccionado em uma única via, e o relator deverá<br />
assinar, rubricar ou certificar eletronicamente todas as folhas.<br />
§1º As secretarias dos órgãos julgadores remeterão cópias do acórdão às<br />
autoridades determinadas neste <strong>Regimento</strong>.<br />
§2º Os gabinetes dos desembargadores, por meio de transmissão eletrônica,<br />
remeterão o acórdão para a Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência, disponibilizando<br />
o inteiro teor para publicação.<br />
§3º Confeccionado o acórdão, serão publicadas a decisão proferida e a respectiva<br />
ementa no Diário da Justiça Eletrônico e certificadas, em cada processo, as datas de<br />
remessa e de publicação.<br />
Art. 100. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:<br />
I – que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;<br />
II – que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência<br />
para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos<br />
Territórios;<br />
III – que decidir conflito de competência;<br />
IV – que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir<br />
a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;<br />
V – que julgar procedente reclamação;<br />
VI – que decidir desaforamento.<br />
Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo<br />
mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.<br />
Art. 101. Juntar-se-á aos autos, além do acórdão, a certidão do julgamento,<br />
subscrita pelo secretário da sessão, que conterá:<br />
I – a natureza e o número do processo;<br />
II – o nome do presidente e dos desembargadores que participaram do julgamento;<br />
III – o nome do membro do Ministério Público presente à sessão;<br />
IV – os nomes dos advogados que fizeram sustentação oral;<br />
V – a decisão proclamada pelo presidente.<br />
Art. 102. O Título III da Parte Segunda deste <strong>Regimento</strong>, que trata dos processos<br />
em espécie, determinará os casos em que as decisões proferidas pelo Tribunal deverão<br />
ser comunicadas a quem lhes deva dar cumprimento.<br />
Parágrafo único. A secretaria do órgão julgador procederá à comunicação de que<br />
trata este artigo.<br />
TÍTULO III