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15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...

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ARTIGO 4.º<br />

Cooperação científica para uma pesca respo<strong>ns</strong>ável<br />

1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca respo<strong>ns</strong>ável na ZEE dos EFM, com<br />

base no princípio da não discriminação entre as várias frotas que pescam nessas águas.<br />

2. Durante o período de vigência do presente protocolo, a União Europeia e os EFM<br />

asseguram a utilização sustentável dos recursos haliêuticos na ZEE dos EFM.<br />

3. As Partes comprometem-se a promover a cooperação ao nível da sub-região no<br />

respeitante à pesca respo<strong>ns</strong>ável, nomeadamente no âmbito da WCPFC e de qualquer outra<br />

organização sub-regional ou internacional competente.<br />

4. Nos termos do artigo 4.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca e o n.º 1 do<br />

artigo 4.º do presente protocolo e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as<br />

Partes co<strong>ns</strong>ultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo de Parceria<br />

no domínio da pesca para, se for caso disso, adoptar medidas relativas às actividades dos<br />

navios da União Europeia autorizados pelo presente protocolo e titulares de uma licença nos<br />

termos do anexo, a fim de assegurar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos na<br />

ZEE dos EFM.<br />

P/EU/FM/pt 7

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