15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...
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3. O pagamento da contribuição financeira é reiniciado após o restabelecimento da<br />
situação anterior às circu<strong>ns</strong>tâncias indicadas e após co<strong>ns</strong>ulta e acordo entre as Partes que<br />
confirme que a situação é susceptível de permitir o exercício normal das actividades de pesca.<br />
ARTIGO 9.º<br />
Suspe<strong>ns</strong>ão e reposição das autorizações de pesca<br />
1. Os EFM reservam-se o direito de suspender as autorizações de pesca previstas no n.º 2<br />
do artigo 1.º do presente protocolo nos seguintes casos:<br />
a) Violação grave, conforme definida pela legislação e regulamentações dos EFM,<br />
cometida por um navio específico; ou<br />
b) Incumprimento pelo armador de uma decisão do Tribunal relativa a uma violação<br />
cometida por um navio específico. Logo que a decisão do Tribunal seja cumprida, a<br />
autorização de pesca para o navio é reposta para o período remanescente da autorização.<br />
P/EU/FM/pt 11