15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...
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CAPÍTULO VI<br />
RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE EM MATÉRIA DE AMBIENTE<br />
1. Os navios da União Europeia reconhecem a necessidade de preservar as frágeis<br />
condições ambientais (marinhas) das lagunas e dos atóis dos EFM e não descarregam<br />
nenhumas substâncias susceptíveis de causar danos ou deteriorar a qualidade dos<br />
recursos marinhos.<br />
2. Sempre que uma operação de abastecimento de combustível ou qualquer outra<br />
tra<strong>ns</strong>ferência de produtos incluídos no Código Marítimo Internacional de Produtos<br />
Perigosos (IM<strong>DG</strong>) tenha lugar durante uma viagem de pesca na ZEE dos EFM, os<br />
navios da União Europeia notificam essa actividade em conformidade com o modelo<br />
co<strong>ns</strong>tante do apêndice 3, parte 5.<br />
CAPÍTULO VII<br />
EMBARQUE DE MARINHEIROS<br />
1. Os navios da União Europeia que operam ao abrigo do Acordo comprometem-se a<br />
embarcar, pelo menos, um (1) membro da tripulação micronésio.<br />
2. Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre<br />
os nomes indicados numa lista apresentada pelo director executivo.<br />
P/EU/FM/Anexo/pt 30