15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...
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3. As Partes exercem de comum acordo as actividades de pesca experimental em<br />
conformidade com legislação e regulamentações dos EFM. As autorizações de pesca<br />
experimental são concedidas para fi<strong>ns</strong> de e<strong>ns</strong>aio, durante um período e a partir de uma data a<br />
decidir de comum acordo pelas Partes.<br />
4. Se as Partes concluírem que as campanhas experimentais produziram resultados<br />
positivos, no respeito da preservação dos ecossistemas e da co<strong>ns</strong>ervação dos recursos<br />
marinhos vivos, podem ser atribuídas novas possibilidades de pesca a navios da União<br />
Europeia na sequência de co<strong>ns</strong>ultas entre as Partes.<br />
ARTIGO 7.º<br />
Condições que regem as actividades de pesca — cláusula de exclusividade<br />
1. Os navios da União Europeia só podem exercer actividades de pesca na ZEE dos EFM<br />
se possuírem uma autorização de pesca válida, emitida pela NORMA dos EFM no âmbito do<br />
presente protocolo.<br />
2. Podem ser concedidas autorizações de pesca pela NORMA dos EFM a navios da União<br />
Europeia para categorias de pesca não previstas no protocolo em vigor, bem como para a<br />
pesca experimental. Contudo, a concessão destas autorizações está sujeita à legislação e<br />
regulamentações dos EFM e a comum acordo.<br />
P/EU/FM/pt 9