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15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...

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5. Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico da NORMA F<strong>SM</strong> são<br />

comunicados aos navios no momento da emissão da autorização de pesca.<br />

6. Os navios da União Europeia colocam o diário de pesca e as declarações de capturas<br />

imediatamente à disposição dos funcionários de controlo e outras pessoas ou entidades<br />

autorizadas pela NORMA EFM, para fi<strong>ns</strong> de i<strong>ns</strong>pecção.<br />

SECÇÃO 3<br />

SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DOS NAVIOS POR SATÉLITE<br />

1. Os navios da União Europeia são sujeitos à observância do sistema de localização dos<br />

navios por satélite da FFA (VMS FFA) actualmente aplicável na ZEE dos EFM sempre<br />

que operem nesta zona. Cada navio da União Europeia deve ter permanentemente<br />

i<strong>ns</strong>talada a bordo uma unidade móvel de tra<strong>ns</strong>missão (MTU), aprovada pela FFA, que<br />

deve ser mantida em perfeito estado de funcionamento. O navio e o operador<br />

comprometem-se a não manipular, retirar ou mandar retirar qualquer MTU do navio<br />

após a sua i<strong>ns</strong>talação, excepto, se for caso disso, para fi<strong>ns</strong> de manutenção e reparação. O<br />

operador e o navio são respo<strong>ns</strong>áveis pela compra, manutenção e custos de<br />

funcionamento da MTU e cooperam plenamente com a NORMA EFM no âmbito da sua<br />

utilização.<br />

2. O n.º 1 supra não exclui a possibilidade de as Partes co<strong>ns</strong>iderarem outras opções de<br />

VMS compatíveis com o VMS WCPFC.<br />

P/EU/FM/Anexo/pt 13

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