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15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...

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ARTIGO 8.º<br />

Suspe<strong>ns</strong>ão e revisão do pagamento da contribuição financeira<br />

1. A contribuição financeira referida nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente<br />

protocolo é revista ou suspe<strong>ns</strong>a se:<br />

a) Circu<strong>ns</strong>tâncias inabituais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício<br />

das actividades de pesca na ZEE dos EFM; ou<br />

b) Na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à<br />

celebração do presente protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das disposições<br />

deste com vista à sua eventual alteração; ou<br />

c) A União Europeia verificar a ocorrência de uma violação, nos EFM, dos elementos<br />

essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no<br />

artigo 9.º do Acordo de Cotonu.<br />

2. A União Europeia reserva-se o direito de suspender, total ou parcialmente, o pagamento<br />

da contribuição específica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente protocolo se:<br />

a) A avaliação realizada no âmbito da comissão mista indicar que os resultados obtidos<br />

não são conformes à programação; ou<br />

b) Os EFM não executarem a contribuição específica.<br />

P/EU/FM/pt <strong>10</strong>

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