15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...
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ARTIGO <strong>10</strong>.º<br />
Suspe<strong>ns</strong>ão da execução do protocolo<br />
1. A execução do Protocolo é suspe<strong>ns</strong>a por iniciativa de uma das Partes se:<br />
a) Circu<strong>ns</strong>tâncias inabituais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício<br />
das actividades de pesca na ZEE dos EFM; ou<br />
b) A União Europeia não efectuar os pagamentos previstos na alínea a) do n.º 2 do<br />
artigo 2.º do presente protocolo por razões não previstas no artigo 8.º do presente<br />
protocolo; ou<br />
c) Surgir um litígio entre as Partes sobre a interpretação do presente protocolo ou a sua<br />
execução; ou<br />
d) Uma das Partes não respeitar o disposto no presente protocolo; ou<br />
e) Na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à<br />
celebração do presente protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das disposições<br />
deste com vista à sua eventual alteração; ou<br />
f) Uma das Partes verificar a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais<br />
relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.º do<br />
Acordo de Cotonu.<br />
P/EU/FM/pt 12