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15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...

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CAPÍTULO V<br />

CONTROLO E EXECUÇÃO<br />

SECÇÃO 1<br />

IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO<br />

1. Por motivos de segurança das operações de pesca e de segurança marítima, todos os<br />

navios devem exibir marcas e identificações de acordo com as normas técnicas relativas<br />

à marcação e identificação dos navios de pesca da FAO (Organização das Nações<br />

Unidas para a Alimentação e a Agricultura).<br />

2. A(s) letra(s) do porto ou da circu<strong>ns</strong>crição em que o navio está registado e o(s)<br />

número(s) de registo são pintados ou indicados nos dois lados da proa no ponto mais<br />

elevado possível acima do nível da água, de modo a serem claramente visíveis a partir<br />

do mar e do ar, numa cor que contraste com o fundo em que são pintados. De igual<br />

modo, o nome do navio e o seu porto de registo são pintados na proa e na popa do<br />

navio.<br />

P/EU/FM/Anexo/pt 21

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