15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...
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CAPÍTULO II<br />
ZONAS DE PESCA E ACTIVI<strong>DA</strong>DES DE PESCA<br />
SECÇÃO 1<br />
ZONAS DE PESCA<br />
1. Os navios referidos no artigo 1.º do Protocolo são autorizados a exercer actividades de<br />
pesca na ZEE dos EFM, com excepção das águas territoriais e dos bancos designados,<br />
descritos nos seguintes mapas: DMAHTC n.º 8<strong>10</strong>19 (2.ª ed. de Março de 1945; revista<br />
em 17 de Julho de 1972, corrigida por NM 3/78 de 21 de Junho de 1978), DMAHTC<br />
n.º 8<strong>10</strong>23 (3.ª ed. de 7 de Agosto de 1976) e DMAHATC n.º 8<strong>10</strong>02 (4.ª ed. de 26 de<br />
Jan. de 1980, corrigida por NM 4/48). O director executivo comunica à Comissão<br />
Europeia qualquer alteração das referidas zonas de reserva pelo menos dois meses antes<br />
da data da sua aplicação.<br />
2. Em nenhum caso é permitida qualquer actividade de pesca na zona das 2 milhas<br />
marítimas em torno de qualquer dispositivo fundeado de concentração dos peixes<br />
colocado pelo Governo dos EFM, ou por qualquer outro cidadão ou entidade, cuja<br />
posição geográfica tenha sido notificada, ou na zona de 1 milha marítima de qualquer<br />
recife submerso descrito nos mapas referidos no n.º 1.<br />
P/EU/FM/Anexo/pt 8