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15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...

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3. Sob reserva do disposto no presente capítulo, n.º 2, letra A, os armadores em causa<br />

comunicam, com um pré-aviso de dez dias, os portos dos EFM e as datas de início da<br />

viagem de pesca previstos para o embarque dos observadores.<br />

4. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do<br />

observador ficam a cargo do armador. Se um navio a bordo do qual se encontre um<br />

observador dos EFM sair da ZEE dos EFM, devem ser envidados todos os esforços para<br />

assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expe<strong>ns</strong>as do<br />

armador.<br />

5. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas seis (6) horas<br />

que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o<br />

observador em questão.<br />

6. O observador é tratado como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:<br />

a) Observação das actividades de pesca dos navios;<br />

b) Verificação da posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;<br />

c) Operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;<br />

d) Anotação das artes de pesca utilizadas;<br />

P/EU/FM/Anexo/pt 18

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