15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...
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ARTIGO 5.º<br />
Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo<br />
1. As possibilidades de pesca a que se refere o artigo 1.º do presente protocolo podem ser<br />
ajustadas de comum acordo desde que as recomendações da WCPFC confirmem que esse<br />
ajustamento garante a gestão sustentável dos recursos dos EFM. Nesse caso, a contribuição<br />
financeira referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente protocolo é ajustada<br />
proporcionalmente e pro rata temporis.<br />
ARTIGO 6.º<br />
Novas possibilidades de pesca<br />
1. Caso estejam interessados em possibilidades de pesca não indicadas no artigo 1.º do<br />
presente protocolo, os navios da União Europeia devem informar do facto os EFM através de<br />
uma manifestação de interesse ou de um pedido. O deferimento desse pedido está sujeito à<br />
legislação e regulamentações dos EFM e pode ser objecto de outro acordo.<br />
2. As Partes podem realizar conjuntamente campanhas de pesca experimental na ZEE dos<br />
EFM em conformidade com a legislação e regulamentações destes últimos. Para o efeito, e<br />
em função de uma avaliação científica, as Partes realizam co<strong>ns</strong>ultas, a pedido de qualquer<br />
delas, e determinam, caso a caso, os novos recursos, condições e outros parâmetros<br />
pertinentes.<br />
P/EU/FM/pt 8