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15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...

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ARTIGO 5.º<br />

Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo<br />

1. As possibilidades de pesca a que se refere o artigo 1.º do presente protocolo podem ser<br />

ajustadas de comum acordo desde que as recomendações da WCPFC confirmem que esse<br />

ajustamento garante a gestão sustentável dos recursos dos EFM. Nesse caso, a contribuição<br />

financeira referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente protocolo é ajustada<br />

proporcionalmente e pro rata temporis.<br />

ARTIGO 6.º<br />

Novas possibilidades de pesca<br />

1. Caso estejam interessados em possibilidades de pesca não indicadas no artigo 1.º do<br />

presente protocolo, os navios da União Europeia devem informar do facto os EFM através de<br />

uma manifestação de interesse ou de um pedido. O deferimento desse pedido está sujeito à<br />

legislação e regulamentações dos EFM e pode ser objecto de outro acordo.<br />

2. As Partes podem realizar conjuntamente campanhas de pesca experimental na ZEE dos<br />

EFM em conformidade com a legislação e regulamentações destes últimos. Para o efeito, e<br />

em função de uma avaliação científica, as Partes realizam co<strong>ns</strong>ultas, a pedido de qualquer<br />

delas, e determinam, caso a caso, os novos recursos, condições e outros parâmetros<br />

pertinentes.<br />

P/EU/FM/pt 8

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