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O processo de criação do Curso Normal no Instituto - Faculdade de ...

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financiadas pelo Esta<strong>do</strong>, mas privadas quanto ao seu aspecto jurídico. Nesse contexto,<br />

BRESSER-PEREIRA (1996), consi<strong>de</strong>ra como organizações públicas não-estatais, todas as<br />

instituições sem fins lucrativos. Desse mo<strong>do</strong>, realiza a seguinte formulação:<br />

184<br />

<strong>no</strong> setor <strong>de</strong> serviços não-exclusivos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser em princípio<br />

pública não-estatal porque envolve o uso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>. E não <strong>de</strong>ve ser privada<br />

porque pressupõe transferências <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Deve ser pública para justificar os<br />

subsídios recebi<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>. O fato <strong>de</strong> ser pública não-estatal, por sua vez<br />

implicará na necessida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> ser controlada <strong>de</strong> forma mista pelo merca<strong>do</strong> e<br />

pelo Esta<strong>do</strong>. O controle <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> será necessariamente antecedi<strong>do</strong> e<br />

complementa<strong>do</strong> pelo controle social direto, <strong>de</strong>riva<strong>do</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>do</strong>s Conselhos <strong>de</strong><br />

administração constituí<strong>do</strong>s pela socieda<strong>de</strong>. E o controle <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> se materializará<br />

na cobrança <strong>do</strong>s serviços. Dessa forma, a socieda<strong>de</strong> estará permanentemente<br />

atestan<strong>do</strong> a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s, ao mesmo tempo em que se estabelecerá<br />

um sistema <strong>de</strong> parceria ou cogestão entre Esta<strong>do</strong> e Socieda<strong>de</strong> Civil (BRESSER-<br />

PEREIRA, 1996, p. 22).<br />

O autor, ainda, justifica que sua proposta <strong>de</strong> criar a modalida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> público não<br />

estatal ―não significa em absoluto a privatização das ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>‖ (Ibid, p.38). Para<br />

ele, tal <strong>processo</strong> ―amplia o caráter <strong>de</strong>mocrático e participativo da esfera pública,<br />

subordinan<strong>do</strong>-a a um Direito público re<strong>no</strong>va<strong>do</strong> e amplia<strong>do</strong>‖ (Ibi<strong>de</strong>m, p.38). Através <strong>de</strong>ssa<br />

lógica, ao longo <strong>do</strong>s a<strong>no</strong>s, diversos órgãos públicos tem se utiliza<strong>do</strong> <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong><br />

organizações como fundações e associações civis para implementar ações sociais,<br />

promoven<strong>do</strong> a interpenetração entre a esfera pública e privada. É o que parece ter ocorri<strong>do</strong><br />

com a <strong>criação</strong> da FAEP: a necessida<strong>de</strong> da instituição <strong>de</strong> uma fundação, por parte <strong>do</strong> Gover<strong>no</strong><br />

Estadual, <strong>no</strong> mandato <strong>do</strong> PDT, como forma <strong>de</strong> garantir a implementação <strong>de</strong> uma política<br />

educacional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro. Conforme explica FERNANDES (1989, p.33):<br />

O <strong>de</strong>senvolvimento capitalista <strong>de</strong>sigual conferiu ao Brasil uma condição peculiar: a<br />

privatização <strong>do</strong> público, conceito difundi<strong>do</strong> por Anísio Teixeira. O Esta<strong>do</strong> burguês<br />

preenche duas funções básicas: uma, <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> capital; outra, <strong>de</strong> impedir<br />

que <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s extremas <strong>de</strong>semboquem em um impasse, na inviabilida<strong>de</strong> da<br />

nação como comunida<strong>de</strong> política. Des<strong>de</strong> a emergência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ―nacional‖, este se<br />

concentrou na primeira função e se <strong>de</strong>scui<strong>do</strong>u quase completamente da segunda.<br />

Segun<strong>do</strong> SADER (1998) a solução emancipa<strong>do</strong>ra encontrada por Marx na superação<br />

da dicotomia público-priva<strong>do</strong> recai<br />

(...) obrigatoriamente na supressão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> político aliena<strong>do</strong> e da socieda<strong>de</strong> civil<br />

privatista. Esta supressão [consite] na abolição da separação entre o social e o<br />

político, o universal e o particular. O mesmo ato emancipa<strong>do</strong>r promove a extinção<br />

da proprieda<strong>de</strong> privada-fundamento da exteriorização política- e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-projeção<br />

da dimensão material. (Ibid., p.133)<br />

Contrapon<strong>do</strong>-se a esses pressupostos, o que tem ocorri<strong>do</strong> são reformas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

como as explicadas por DI PIETRO (2001). Segun<strong>do</strong> o autor, o patrimônio inicial das<br />

fundações públicas <strong>de</strong> direito público e <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> é forma<strong>do</strong> pela transferência <strong>de</strong><br />

bens imóveis e móveis públicos que são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s patrimônio público. Os contratos

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