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Monografia - Faculdade de Comunicação da UFBA - Universidade ...

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mídia; a efetivação <strong>de</strong> um controle público sobre os veículos <strong>de</strong> comunicação,<br />

entendido aqui como um processo eminentemente político e não burocrático ou<br />

censório; e a reestruturação do mercado <strong>de</strong> comunicações, com a criação <strong>de</strong><br />

condições favoráveis para a concorrência comercial e o estímulo <strong>da</strong><br />

regionalização <strong>da</strong> produção <strong>de</strong> conteúdos.<br />

Neste sentido, o FNDC <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o estabelecimento <strong>de</strong> novas relações<br />

entre o Estado, o setor privado e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> civil, no que tange à estruturação do<br />

sistema <strong>de</strong> comunicação, com vistas a assegurar a valorização dos interesses<br />

públicos e o controle social <strong>da</strong> mídia. A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> promove, periodicamente,<br />

palestras, seminários, congressos e plenárias, sempre com o objetivo <strong>de</strong> fomentar<br />

os <strong>de</strong>bates acerca do tema, buscando encontrar novos caminhos para a<br />

construção <strong>de</strong> um país mais <strong>de</strong>mocrático.<br />

De fato, a questão do controle social <strong>da</strong> mídia tem ocupado lugar <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>staque na pauta <strong>de</strong> reivindicações <strong>da</strong>s forças progressistas brasileiras que, há<br />

déca<strong>da</strong>s, lutam contra a utilização <strong>da</strong> radiodifusão como instrumento para a<br />

manutenção <strong>da</strong>s oligarquias regionais no po<strong>de</strong>r. Tal controle encontra respaldo na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral que, apesar <strong>de</strong> garantir a mais ampla liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ação e<br />

expressão, sujeita as diversões e espetáculos públicos a uma regulamentação<br />

especial prevista no seu art. 220 29 . Dispõe o referido artigo que:<br />

Art. 220.<br />

[...]<br />

§3º Compete à lei fe<strong>de</strong>ral: I - Regular as diversões e espetáculos<br />

públicos, cabendo ao Po<strong>de</strong>r Público informar sobre a natureza <strong>de</strong>les, as<br />

faixas etárias a que não se recomen<strong>de</strong>m, locais e horários em que sua<br />

apresentação se mostre ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s;<br />

II – Estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a<br />

possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> programas ou programações <strong>de</strong> rádio<br />

e televisão que contrariem o disposto no Art. 221, bem como <strong>da</strong><br />

propagan<strong>da</strong> <strong>de</strong> produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à<br />

saú<strong>de</strong> ao meio ambiente.<br />

29 BRASIL. Constituição <strong>da</strong> República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988. In<br />

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Va<strong>de</strong>mecum Universitário. 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:<br />

Editora Jurídica Brasileira, 2005, p.89.<br />

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