Monografia - Faculdade de Comunicação da UFBA - Universidade ...
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ANEXO B – Re<strong>da</strong>ção final do projeto <strong>de</strong> lei nº 256/91 aprova<strong>da</strong> pela Câmara dos<br />
Deputados em agosto <strong>de</strong> 2003.<br />
O CONGRESSO NACIONAL <strong>de</strong>creta:<br />
Art. 1º As emissoras <strong>de</strong> televisão ficam obriga<strong>da</strong>s a<br />
veicular, no horário <strong>de</strong> cinco às vinte e quatro horas,<br />
programas culturais, artísticos e jornalísticos totalmente<br />
produzidos e emitidos nos estados on<strong>de</strong> estão localiza<strong>da</strong>s as<br />
se<strong>de</strong>s <strong>da</strong>s emissoras e/ou suas afilia<strong>da</strong>s, nas seguintes<br />
condições:<br />
I – vinte e duas horas semanais, no caso <strong>de</strong> emissoras<br />
que aten<strong>de</strong>m áreas geográficas com mais <strong>de</strong> um milhão e<br />
quinhentos mil domicílios com televisores;<br />
II – <strong>de</strong>zessete horas semanais, no caso <strong>de</strong> emissoras<br />
que aten<strong>de</strong>m áreas geográficas com menos <strong>de</strong> um milhão e<br />
quinhentos mil domicílios com televisores;<br />
III - <strong>de</strong>z horas semanais, no caso <strong>de</strong> emissoras que<br />
aten<strong>de</strong>m locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s com menos <strong>de</strong> quinhentos mil domicílios<br />
com televisores.<br />
§ 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II <strong>de</strong>ste<br />
artigo <strong>de</strong>verão, no prazo <strong>de</strong> cinco anos, alcançar<br />
respectivamente trinta e duas horas e vinte e duas horas, com<br />
o aumento, ao final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano, <strong>de</strong> duas horas no primeiro<br />
caso e <strong>de</strong> uma hora no segundo.<br />
§ 2º No caso <strong>da</strong> Amazônia Legal, os valores<br />
estabelecidos no caput serão atendidos consi<strong>de</strong>rando-se<br />
programas produzidos e emitidos na região.<br />
Art. 2º No caso <strong>da</strong>s emissoras <strong>de</strong> televisão, pelo menos<br />
quarenta por cento <strong>da</strong>s horas semanais estabeleci<strong>da</strong>s no art.<br />
1º <strong>de</strong>verão ser obrigatoriamente cumpridos com a veiculação <strong>de</strong><br />
produção in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />
Parágrafo único. Do total reservado à produção<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, pelo menos quarenta por cento <strong>de</strong>verão ser<br />
<strong>de</strong>stinados à apresentação <strong>de</strong> documentários, <strong>de</strong> obras<br />
audiovisuais <strong>de</strong> ficção e <strong>de</strong> animação, incluindo<br />
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