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Monografia - Faculdade de Comunicação da UFBA - Universidade ...

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Agência Nacional do Cinema (Ancine). Contudo, a interferência do Estado na<br />

regulação <strong>da</strong> radiodifusão não é bem vista pelos empresários do ramo, que<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a auto-regulação do setor. A este respeito Newton Cannito 31 , fun<strong>da</strong>dor<br />

do Instituto <strong>de</strong> Estudos <strong>de</strong> Televisão, argumenta:<br />

Para a efetivação <strong>de</strong> uma política para a televisão brasileira é necessário<br />

em primeiro lugar, aceitar um princípio básico: a importância <strong>de</strong> o Estado<br />

intervir no setor, criando mecanismos que contribuam para a<br />

diversificação <strong>da</strong> programação. Influencia<strong>da</strong>s pelo nefasto controle aos<br />

meios <strong>de</strong> comunicação imposto por regimes autoritários, algumas<br />

pessoas enten<strong>de</strong>m que qualquer interferência do Estado na<br />

programação televisiva é censura. Em nome <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão,<br />

essas pessoas acabam <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo a ausência <strong>de</strong> controle e abrem<br />

espaço para outro tipo <strong>de</strong> censura: a censura priva<strong>da</strong>, estabeleci<strong>da</strong> pelos<br />

proprietários dos meios <strong>de</strong> comunicação.<br />

Muitas <strong>da</strong>s leis que hoje regulam a comunicação eletrônica <strong>de</strong> massa no<br />

Brasil foram cria<strong>da</strong>s na déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> 60, quando <strong>da</strong> elaboração do Código Brasileiro<br />

<strong>de</strong> Telecomunicações, ou seja, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um contexto tecnológico e<br />

mercadológico completamente diferente dos dias atuais. De acordo com Cristiano<br />

Lopes 32 , o arcaísmo <strong>da</strong> lei, beneficia os atuais proprietários dos meios <strong>de</strong><br />

radiodifusão, que estariam encontrando caminho livre para a preservação dos<br />

seus interesses pessoais, em <strong>de</strong>trimento dos interesses coletivos. Segundo ele:<br />

Nossa atual legislação – primordialmente o Código Brasileiro <strong>de</strong><br />

Telecomunicações – bem como as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s reguladoras <strong>da</strong><br />

radiodifusão são incapazes <strong>de</strong> fazer com que os preceitos <strong>de</strong> interesse<br />

público presentes na Lei Maior sejam <strong>de</strong> fato cumpridos. A legislação<br />

estabelece tão somente um controle incrívelmente burocrático, rígido e<br />

ineficiente <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> radiodifusão do País. (...) Os controles <strong>de</strong><br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> são falhos, não existem mecanismos para efetivo<br />

acompanhamento <strong>da</strong> programação <strong>da</strong>s emissoras <strong>de</strong> rádio e televisão e,<br />

adicionalmente, boa parte dos preceitos do CBT está tecnologicamente<br />

ultrapassa<strong>da</strong> e já se tornou letra morta.<br />

31 BRASIL. Conselho <strong>de</strong> <strong>Comunicação</strong> Social. Parecer nº 01. Relator: Berenice Bezerra. Brasília,<br />

DF, 03 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2004. Disponível em: . Acesso em: 15 set<br />

2005, p. 14.<br />

32 LOPES, Cristiano Aguiar. Reflexões sobre a regulação <strong>da</strong> radiodifusão no Brasil – em<br />

busca <strong>da</strong> lei geral <strong>de</strong> comunicação eletrônica em massa. Disponível<br />

em: .Acesso em: 25 set 2005, p.10.<br />

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