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Monografia - Faculdade de Comunicação da UFBA - Universidade ...

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teledramaturgia, e até cinco por cento à apresentação <strong>de</strong><br />

obras audiovisuais <strong>de</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong> comercial.<br />

Art. 3º Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, consi<strong>de</strong>ra-se:<br />

I - Produção Regional: a produção cultural, artística<br />

e jornalística totalmente produzi<strong>da</strong> e emiti<strong>da</strong> nos estados<br />

on<strong>de</strong> estão localiza<strong>da</strong>s as se<strong>de</strong>s <strong>da</strong>s emissoras <strong>de</strong> radiodifusão<br />

ou televisão e suas afilia<strong>da</strong>s e realiza<strong>da</strong> por produtor local,<br />

seja pessoa física ou jurídica;<br />

II - Produção In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte: aquela realiza<strong>da</strong> por<br />

produtor ou produtora in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que não tenha qualquer<br />

relação econômica ou <strong>de</strong> parentesco próximo com os<br />

proprietários, quotistas ou acionistas <strong>da</strong> emissora exibidora,<br />

seja pessoa física ou jurídica;<br />

III - Programas Culturais, Artísticos e Jornalísticos:<br />

programações e apresentações musicais, espetáculos <strong>de</strong> teatro,<br />

ópera, circo, <strong>da</strong>nça, teledramaturgia, obras audiovisuais <strong>de</strong><br />

ficção, documentários e animação, programação jornalística e<br />

religiosa, sendo que esta última no limite <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento<br />

do total;<br />

IV - Teledramaturgia: novelas, seriados, séries,<br />

minisséries e outras obras audiovisuais;<br />

V - Programação Jornalística: telejornais, <strong>de</strong>bates,<br />

mesas-redon<strong>da</strong>s, entrevistas, documentários, reportagens e<br />

assemelhados, e eventos esportivos.<br />

Art. 4º As emissoras <strong>de</strong> televisão <strong>de</strong>verão exibir em<br />

sua programação, pelo menos, uma obra cinematográfica ou<br />

vi<strong>de</strong>ofonográfica nacional por semana, sendo, no mínimo,<br />

cinqüenta por cento <strong>de</strong> longa metragem.<br />

§ 1º A exibição <strong>de</strong> obra cinematográfica ou<br />

vi<strong>de</strong>ofonográfica <strong>de</strong> produção in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte será computa<strong>da</strong> em<br />

dobro para os fins do disposto no art. 1º.<br />

§ 2º Nos serviços <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o sob <strong>de</strong>man<strong>da</strong> prestados<br />

pelas operadoras <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações, <strong>de</strong>verá ser<br />

observa<strong>da</strong> a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> exibição <strong>de</strong> um mínimo <strong>de</strong><br />

cinqüenta por cento <strong>de</strong> programas ou obras audiovisuais <strong>de</strong><br />

produção nacional.<br />

Art. 5º As operadoras <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> televisão por<br />

assinatura <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>stinar, em sua gra<strong>de</strong>, canal inteiramente<br />

<strong>de</strong>dicado à veiculação <strong>de</strong> produção cultural e educativa<br />

brasileira, sendo que, no mínimo, sessenta por cento <strong>da</strong><br />

respectiva programação <strong>de</strong>verá ser forneci<strong>da</strong>, mediante<br />

contrato, por produtores in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes para exibição pela<br />

operadora.<br />

Art. 6º As emissoras <strong>de</strong> rádio são obriga<strong>da</strong>s a<br />

<strong>de</strong>stinar, diariamente, pelo menos vinte por cento do seu<br />

tempo <strong>de</strong> transmissão para a veiculação <strong>de</strong> programação musical<br />

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