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MÍDIA, MÁFIAS E ROCK'N'ROLL

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134<br />

Data de Inclusão no sistema: 26/01/2004<br />

Delegado Responsável: Dirceu Lopes<br />

Escrivão: Ronaldo<br />

Crimes: Art 22 da Lei 7.492/86, que Define os crimes contra<br />

o sistema financeiro nacional.<br />

Art 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o<br />

fim de promover evasão de divisas do País:<br />

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.<br />

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer<br />

título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou<br />

divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não<br />

declarados à repartição federal competente.<br />

Crime: Arts 1 e 2 da Lei 8.137/1990, que define crimes contra<br />

a ordem tributária, econômica e contra a relação de consumo.<br />

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou<br />

reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,<br />

mediante as seguintes condutas:<br />

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às<br />

autoridades fazendárias;<br />

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos<br />

inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em<br />

documento ou livro exigido pela lei fiscal;<br />

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de<br />

venda, ou qualquer outro documento relativo à operação<br />

tributável;<br />

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar<br />

documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;<br />

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota<br />

fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de<br />

mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada,<br />

ou fornecê-la em desacordo com a legislação.<br />

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.<br />

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da<br />

autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido<br />

em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria

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