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Guia Alagoas inclusiva

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própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser<br />

a lei.<br />

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a<br />

garantia de:<br />

(...)<br />

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,<br />

preferencialmente na rede regular de ensino;<br />

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos<br />

culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a<br />

valorização e a difusão das manifestações culturais.<br />

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e nãoformais,<br />

como direito de cada um (...)<br />

§ 3º. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.<br />

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança<br />

e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,<br />

à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à<br />

dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,<br />

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,<br />

exploração, violência, crueldade e opressão.<br />

§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da<br />

criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não<br />

governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:<br />

(...)<br />

leis que tratam da inclusão social da pessoa com deficiência 53

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