Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra
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ARTIGO 10º<br />
(Homologação tácita <strong>de</strong> resultados <strong>de</strong>sportivos)<br />
1. O resultado <strong>de</strong> jogo oficial consi<strong>de</strong>ra-se tacitamente homologado <strong>de</strong>corridos trinta dias após a sua<br />
realização, excepto se a um dos clubes intervenientes vier a ser aplicada a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>sclassificação.<br />
2. O conhecimento posterior ao <strong>de</strong>curso daquele prazo <strong>de</strong> infracção disciplinar cometida durante o jogo não<br />
tem relevância para o seu resultado e para a tabela classificativa da competição, sem prejuízo da sujeição<br />
do infractor à pena correspon<strong>de</strong>nte.<br />
3. Se, porém, vier a ser provada, relativamente ao Clube vencedor da competição, infracção à qual<br />
corresponda pena que <strong>de</strong>termine alteração da sua classificação ou eliminação da prova, aquele per<strong>de</strong> o<br />
título respectivo, o qual não é atribuído nessa época <strong>de</strong>sportiva.<br />
ARTIGO 11 0<br />
(Prescrição das penas)<br />
As penas prescrevem ao fim <strong>de</strong> três anos, um ano ou seis meses, consoante correspondam a infracções<br />
muito graves, graves ou leves, começando a correr o prazo <strong>de</strong> prescrição a partir do dia seguinte àquele<br />
em que transitou em julgado a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória ou em que ocorreu interrupção do cumprimento da<br />
sanção.<br />
ARTIGO 12º<br />
(Amnistia e perdão)<br />
1. A amnistia extingue o procedimento disciplinar e aplica-se aos processos em relação aos quais ainda não<br />
exista con<strong>de</strong>nação transitada em julgado.<br />
2. O perdão faz cessar a execução da pena.<br />
3. No caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> infracções, a amnistia e o perdão são aplicáveis a cada uma das infracções a que<br />
foram concedidos.<br />
4. O perdão não <strong>de</strong>termina o cancelamento do registo da pena e não <strong>de</strong>strói os efeitos já produzidos pela<br />
aplicação da mesma.<br />
5. Em caso <strong>de</strong> perdão, a parte da pena que foi cumprida é consi<strong>de</strong>rada para efeito dos impedimentos ou<br />
inibições previstos nos Estatutos ou <strong>Regulamento</strong>s.<br />
ARTIGO 13º<br />
(Citações e Notificações)<br />
1. Sem prejuízo do especialmente disposto neste <strong>Regulamento</strong> <strong>Disciplinar</strong>, toda a <strong>de</strong>liberação ou<br />
providência que afecte os interessados em procedimento disciplinar <strong>de</strong>sportivo é notificada àqueles no<br />
prazo mais breve possível<br />
2. A citação e a notificação po<strong>de</strong>m ser feitas pessoalmente ou por carta registada.<br />
3. A notificação po<strong>de</strong> ser ainda realizada por telecópia, confirmada por oficio, consi<strong>de</strong>rando-se efectuada na<br />
data da telecópia.<br />
4. A citação ou notificação por carta registada aplica-se o disposto no Decreto Lei 121/76 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />
Fevereiro.