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Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra

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13<br />

ARTIGO 10º<br />

(Homologação tácita <strong>de</strong> resultados <strong>de</strong>sportivos)<br />

1. O resultado <strong>de</strong> jogo oficial consi<strong>de</strong>ra-se tacitamente homologado <strong>de</strong>corridos trinta dias após a sua<br />

realização, excepto se a um dos clubes intervenientes vier a ser aplicada a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>sclassificação.<br />

2. O conhecimento posterior ao <strong>de</strong>curso daquele prazo <strong>de</strong> infracção disciplinar cometida durante o jogo não<br />

tem relevância para o seu resultado e para a tabela classificativa da competição, sem prejuízo da sujeição<br />

do infractor à pena correspon<strong>de</strong>nte.<br />

3. Se, porém, vier a ser provada, relativamente ao Clube vencedor da competição, infracção à qual<br />

corresponda pena que <strong>de</strong>termine alteração da sua classificação ou eliminação da prova, aquele per<strong>de</strong> o<br />

título respectivo, o qual não é atribuído nessa época <strong>de</strong>sportiva.<br />

ARTIGO 11 0<br />

(Prescrição das penas)<br />

As penas prescrevem ao fim <strong>de</strong> três anos, um ano ou seis meses, consoante correspondam a infracções<br />

muito graves, graves ou leves, começando a correr o prazo <strong>de</strong> prescrição a partir do dia seguinte àquele<br />

em que transitou em julgado a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória ou em que ocorreu interrupção do cumprimento da<br />

sanção.<br />

ARTIGO 12º<br />

(Amnistia e perdão)<br />

1. A amnistia extingue o procedimento disciplinar e aplica-se aos processos em relação aos quais ainda não<br />

exista con<strong>de</strong>nação transitada em julgado.<br />

2. O perdão faz cessar a execução da pena.<br />

3. No caso <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> infracções, a amnistia e o perdão são aplicáveis a cada uma das infracções a que<br />

foram concedidos.<br />

4. O perdão não <strong>de</strong>termina o cancelamento do registo da pena e não <strong>de</strong>strói os efeitos já produzidos pela<br />

aplicação da mesma.<br />

5. Em caso <strong>de</strong> perdão, a parte da pena que foi cumprida é consi<strong>de</strong>rada para efeito dos impedimentos ou<br />

inibições previstos nos Estatutos ou <strong>Regulamento</strong>s.<br />

ARTIGO 13º<br />

(Citações e Notificações)<br />

1. Sem prejuízo do especialmente disposto neste <strong>Regulamento</strong> <strong>Disciplinar</strong>, toda a <strong>de</strong>liberação ou<br />

providência que afecte os interessados em procedimento disciplinar <strong>de</strong>sportivo é notificada àqueles no<br />

prazo mais breve possível<br />

2. A citação e a notificação po<strong>de</strong>m ser feitas pessoalmente ou por carta registada.<br />

3. A notificação po<strong>de</strong> ser ainda realizada por telecópia, confirmada por oficio, consi<strong>de</strong>rando-se efectuada na<br />

data da telecópia.<br />

4. A citação ou notificação por carta registada aplica-se o disposto no Decreto Lei 121/76 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />

Fevereiro.

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