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Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra

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54<br />

ARTIGO 182º<br />

(Admissibilida<strong>de</strong> e interposição)<br />

1. As <strong>de</strong>cisões proferidas pelo Conselho <strong>de</strong> Disciplina da FPF em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimento disciplinar e <strong>de</strong><br />

recurso <strong>de</strong> revisão são passíveis <strong>de</strong> recurso para o Conselho <strong>de</strong> Justiça da FPF por parte do arguido ou<br />

terceiro legitimamente interessado.<br />

2. Só é admissível a junção <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> que o recorrente não tivesse conhecimento ou não tivesse<br />

podido utilizar em se<strong>de</strong> do processo disciplinar<br />

3. Os interessados e os seus mandatários po<strong>de</strong>m consultar na FPF os processos don<strong>de</strong> constem <strong>de</strong>liberações<br />

<strong>de</strong> que pretendam recorrer ou <strong>de</strong> que hajam recorrido.<br />

ARTIGO 183º<br />

(Princípios e tramitações)<br />

1. O Conselho <strong>de</strong> Justiça da FPF exerce em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso competência plena, nos termos previstos para o<br />

recurso em processo penal.<br />

2. O Conselho <strong>de</strong> Justiça da FPF julga o recurso <strong>de</strong> facto e <strong>de</strong> direito, mas o julgamento <strong>de</strong> facto assenta<br />

unicamente na prova produzida no processo.<br />

3. O julgamento do recurso segue a tramitação prevista no Regimento do Conselho <strong>de</strong> Justiça da FPF.<br />

TITULO III<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

ARTIGO 184º<br />

(Âmbito do <strong>Regulamento</strong> <strong>Disciplinar</strong> da AFC)<br />

1. O presente regulamento disciplinar com as alterações produzidas aplica-se a todas as provas oficiais <strong>de</strong><br />

âmbito distrital realizadas pela AFC.<br />

2. Todas as referências feitas no presente regulamento disciplinar à FPF consi<strong>de</strong>ram-se igualmente feitas à<br />

AFC.<br />

3. As atribuições e competências aferidas aos órgãos ou entida<strong>de</strong>s da FPF consi<strong>de</strong>ram-se feitas para os<br />

órgãos ou entida<strong>de</strong>s congéneres da AFC.<br />

4. As referências a provas <strong>de</strong>sportivas organizadas pela FPF consi<strong>de</strong>ram-se feitas para as provas equivalentes<br />

organizadas pela AFC.<br />

5. Consi<strong>de</strong>ram-se excluídas as normas constantes do regulamento <strong>de</strong> disciplina da AFC que sejam da<br />

exclusiva competência <strong>de</strong> qualquer órgão da FPF ou <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> alheia aos órgãos sociais da AFC<br />

ARTIGO 185º<br />

(Diminuição <strong>de</strong> multas)<br />

As multas previstas no presente regulamento disciplinar aplicam-se aos casos e circunstâncias previstas<br />

com as seguintes limitações:<br />

a) Pelos factos ocorridos em provas ou jogos em que intervenham equipas seniores masculinas<br />

<strong>de</strong> futebol <strong>de</strong> onze, o montante das multas é reduzido a 1/10, nos seus limites mínimos e<br />

máximos.<br />

b) Nas restantes provas ou jogos ou em qualquer outras situações não previstas na alínea<br />

anterior o montante das multas é reduzido a 1/20 nos seus limites mínimos e máximos.

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