Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra
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SUB-SECÇÃO III<br />
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES LEVES<br />
ARTIGO 100º<br />
(Da interferência no jogo)<br />
1. O Dirigente <strong>de</strong> Clube que, fora dos casos regularmente previstos, interfira por qualquer forma no <strong>de</strong>curso<br />
<strong>de</strong> jogo oficial é punido com advertência e multa <strong>de</strong> € 150,00. excepto se o fizer no intuito <strong>de</strong> fazer cessar<br />
a prática <strong>de</strong> infracção disciplinar muito grave ou grave.<br />
2. A reincidência é punida com repreensão por escrito e multa <strong>de</strong> € 300,00.<br />
ARTIGO 101º<br />
(Dos actos contra a equipa <strong>de</strong> arbitragem)<br />
Sem prejuízo do disposto no artigo 98º, o Dirigente <strong>de</strong> Clube que no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> jogo oficial proteste<br />
<strong>de</strong>cisão da equipa <strong>de</strong> arbitragem ou adopte atitu<strong>de</strong> incorrecta para com os respectivos elementos é punido<br />
com suspensão <strong>de</strong> 15 a 30 dias e multa <strong>de</strong> € 150,00 a € 300,00.<br />
ARTIGO 102º<br />
(Da inobservância <strong>de</strong> outros <strong>de</strong>veres)<br />
O Dirigente <strong>de</strong> Clube é punido com suspensão <strong>de</strong> 1 a 3 meses e multa <strong>de</strong> € 150,00 a € 450,00 em todos os<br />
casos não expressamente previstos em que viole <strong>de</strong>ver imposto pelos regulamentos e <strong>de</strong>mais legislação<br />
<strong>de</strong>sportiva aplicável.<br />
SUB-SECÇÃO IV<br />
AMBITO DE APLICAÇÃO E LIMITES OBJECTIVOS DA PENA DE MULTA<br />
ARTIGO 103º<br />
1. São punidos nos termos <strong>de</strong>sta secção os membros dos órgãos sociais, dos órgãos técnicos permanentes, da<br />
equipa técnica nacional e das comissões eventuais da FPF e os membros dos órgãos sociais dos sócios<br />
ordinários da FPF que pratiquem as infracções nela previstas, ainda que em favorecimento <strong>de</strong> terceiro.<br />
2. O disposto nesta secção é igualmente aplicável aos treinadores, preparadores físicos, secretários técnicos,<br />
médicos, massagistas, auxiliares técnicos, empregados <strong>de</strong> Clubes, seccionistas e outros intervenientes no<br />
espectáculo <strong>de</strong>sportivo.<br />
3. Os limites das penas <strong>de</strong> multa previstos nesta secção são aplicados aos membros dos órgãos Sociais e<br />
técnicos previstos no numero um.<br />
4. Nos restantes casos, os limites das penas <strong>de</strong> multa são os que resultam da aplicação do disposto no artigo<br />
91º, com as necessárias adaptações.<br />
SECÇÃO IV<br />
DAS INFRACÇÕES ESPECIFICAS DOS JOGADORES<br />
SUB-SECÇÃO I<br />
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES<br />
ARTIGO104º<br />
(Dos contratos e da inscrição)<br />
O Jogador que, com vista a uma mesma época <strong>de</strong>sportiva, assine contrato ou boletim <strong>de</strong> inscrição com<br />
mais <strong>de</strong> um Clube e aqueles documentos sejam regularmente apresentados para efeitos <strong>de</strong> inscrição na<br />
FPF, é punido nos termos seguintes:<br />
a) Se o infractor for profissional: multa <strong>de</strong> € 1.500,00 a € 2.500,00 e suspensão por 30 a 90 dias;<br />
b) Se o infractor for amador suspensão por 30 a 120 dias.