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Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra

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36<br />

SUB-SECÇÃO III<br />

DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES LEVES<br />

ARTIGO 100º<br />

(Da interferência no jogo)<br />

1. O Dirigente <strong>de</strong> Clube que, fora dos casos regularmente previstos, interfira por qualquer forma no <strong>de</strong>curso<br />

<strong>de</strong> jogo oficial é punido com advertência e multa <strong>de</strong> € 150,00. excepto se o fizer no intuito <strong>de</strong> fazer cessar<br />

a prática <strong>de</strong> infracção disciplinar muito grave ou grave.<br />

2. A reincidência é punida com repreensão por escrito e multa <strong>de</strong> € 300,00.<br />

ARTIGO 101º<br />

(Dos actos contra a equipa <strong>de</strong> arbitragem)<br />

Sem prejuízo do disposto no artigo 98º, o Dirigente <strong>de</strong> Clube que no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> jogo oficial proteste<br />

<strong>de</strong>cisão da equipa <strong>de</strong> arbitragem ou adopte atitu<strong>de</strong> incorrecta para com os respectivos elementos é punido<br />

com suspensão <strong>de</strong> 15 a 30 dias e multa <strong>de</strong> € 150,00 a € 300,00.<br />

ARTIGO 102º<br />

(Da inobservância <strong>de</strong> outros <strong>de</strong>veres)<br />

O Dirigente <strong>de</strong> Clube é punido com suspensão <strong>de</strong> 1 a 3 meses e multa <strong>de</strong> € 150,00 a € 450,00 em todos os<br />

casos não expressamente previstos em que viole <strong>de</strong>ver imposto pelos regulamentos e <strong>de</strong>mais legislação<br />

<strong>de</strong>sportiva aplicável.<br />

SUB-SECÇÃO IV<br />

AMBITO DE APLICAÇÃO E LIMITES OBJECTIVOS DA PENA DE MULTA<br />

ARTIGO 103º<br />

1. São punidos nos termos <strong>de</strong>sta secção os membros dos órgãos sociais, dos órgãos técnicos permanentes, da<br />

equipa técnica nacional e das comissões eventuais da FPF e os membros dos órgãos sociais dos sócios<br />

ordinários da FPF que pratiquem as infracções nela previstas, ainda que em favorecimento <strong>de</strong> terceiro.<br />

2. O disposto nesta secção é igualmente aplicável aos treinadores, preparadores físicos, secretários técnicos,<br />

médicos, massagistas, auxiliares técnicos, empregados <strong>de</strong> Clubes, seccionistas e outros intervenientes no<br />

espectáculo <strong>de</strong>sportivo.<br />

3. Os limites das penas <strong>de</strong> multa previstos nesta secção são aplicados aos membros dos órgãos Sociais e<br />

técnicos previstos no numero um.<br />

4. Nos restantes casos, os limites das penas <strong>de</strong> multa são os que resultam da aplicação do disposto no artigo<br />

91º, com as necessárias adaptações.<br />

SECÇÃO IV<br />

DAS INFRACÇÕES ESPECIFICAS DOS JOGADORES<br />

SUB-SECÇÃO I<br />

DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES<br />

ARTIGO104º<br />

(Dos contratos e da inscrição)<br />

O Jogador que, com vista a uma mesma época <strong>de</strong>sportiva, assine contrato ou boletim <strong>de</strong> inscrição com<br />

mais <strong>de</strong> um Clube e aqueles documentos sejam regularmente apresentados para efeitos <strong>de</strong> inscrição na<br />

FPF, é punido nos termos seguintes:<br />

a) Se o infractor for profissional: multa <strong>de</strong> € 1.500,00 a € 2.500,00 e suspensão por 30 a 90 dias;<br />

b) Se o infractor for amador suspensão por 30 a 120 dias.

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