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Regulamento Disciplinar - Associação de Futebol de Coimbra

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46<br />

2 Se a agressão tiver por objecto elemento da equipa <strong>de</strong> arbitragem, jogador ou dirigente <strong>de</strong> Clube participante<br />

no jogo, ou ainda em caso <strong>de</strong> reincidência, o Clube é punido nos termos do artº 146º numero 1.<br />

3. Em caso <strong>de</strong> reincidência o limite mínimo da pena <strong>de</strong> multa é <strong>de</strong> € 2.500,00.<br />

ARTIGO 150º<br />

(Das invasões e distúrbios colectivos)<br />

1. É punido nos termos do artigo 149º, numero 1, o Clube cujos sócios ou simpatizantes invadam o terreno<br />

<strong>de</strong> jogo com o intuito <strong>de</strong> protesto ou exercício <strong>de</strong> ameaça à integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> pessoa autorizada a<br />

permanecer no terreno <strong>de</strong> jogo ou <strong>de</strong> outros espectadores, ou provoquem distúrbios que <strong>de</strong>terminem<br />

justificadamente o árbitro a atrasar o inicio ou reinicio do jogo ou a interromper a sua realização por<br />

período superior a 5 minutos.<br />

2. Em caso <strong>de</strong> reincidência o limite mínimo da pena <strong>de</strong> multa é da € 2.500,00.<br />

ARTIGO 151º<br />

(Das outras ofensas corporais a agente <strong>de</strong>sportivo com reflexo no <strong>de</strong>curso do jogo)<br />

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente<br />

agente <strong>de</strong>sportivo, agente da autorida<strong>de</strong> cm serviço ou pessoa autorizada a permanecer no terreno <strong>de</strong> jogo,<br />

<strong>de</strong> forma a <strong>de</strong>terminar o árbitro a atrasar o inicio ou reinicio do jogo ou a interromper a sua realização é<br />

punido com interdição do campo <strong>de</strong> jogo por, 1 a 3 jogos ou realização <strong>de</strong> 1 jogo à porta fechada e multa<br />

<strong>de</strong> € 1.000,00 a € 3.250,00.<br />

2. Se a agressão tiver por objecto elemento da equipa <strong>de</strong> arbitragem, jogador ou dirigente dos Clubes<br />

participantes no jogo, ou ainda em caso <strong>de</strong> reincidência, o Clube é punido nos termos do artigo 149º,<br />

numero 1.<br />

3. Em caso <strong>de</strong> reincidência o limite mínimo da pena <strong>de</strong> multa é <strong>de</strong> € 2.500,00.<br />

ARTIGO 152º<br />

(Das ofensas corporais a agente <strong>de</strong>sportivo)<br />

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente,<br />

agente <strong>de</strong>sportivo ou agente da autorida<strong>de</strong> em serviço, antes, durante ou <strong>de</strong>pois da realização <strong>de</strong>ste, é<br />

punido com interdição do campo <strong>de</strong> jogos por um ou dois jogos ou realização <strong>de</strong> um jogo à porta fechada<br />

e multa <strong>de</strong> € 750,00 a € 3.000,00.<br />

2. Em caso <strong>de</strong> reincidência o limite mínimo da pena da multa é <strong>de</strong> € 2.500,00.<br />

ARTIGO 153º<br />

(Das ofensas corporais graves a assistente ao jogo)<br />

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente<br />

pessoa presente <strong>de</strong>ntro dos limites exteriores ao complexo <strong>de</strong>sportivo, antes, durante ou <strong>de</strong>pois da<br />

realização do jogo, <strong>de</strong> forma a causar-lhe lesão prevista no artigo 108º, números 1 e 2, é punido nos<br />

termos do artigo 151º, numero 1.<br />

2. Em caso <strong>de</strong> reincidência o limite mínimo da pena <strong>de</strong> multa é <strong>de</strong> € 2.500,00.<br />

3. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente<br />

pessoa presente <strong>de</strong>ntro dos limites exteriores ao complexo <strong>de</strong>sportivo, antes, durante ou <strong>de</strong>pois da<br />

realização do jogo, <strong>de</strong> forma a causar-lhe lesão prevista no artº 108º, nº 1 e 2, é punido nos termos do artº<br />

151º, nº 1.

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